nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.179, de 22/9/2005

Altera os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - ..................................................................................................................................

"§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios."

"Art. 67 - ..................................................................................................................................

"IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

"V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.

"..............................................................................................................................................."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 23/9/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

Nota: Conforme ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/9/2005, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 20/9/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 259, de 21/7/2005

Altera a Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei nº 10.667, de 14/5/2003, altera o art. 4º da Lei nº 8.745, de 9/12/1993, que "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal", e dá outras providências.

Nota: Conforme ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/9/2005, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 20/9/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Decreto nº 5.512, de 15/8/2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3/2/1967, no § 1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22/11/1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005,

Decreta:

Art. 1º - A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14/8/2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2º - A partir de 1º/9/2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º - A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º, do art. 47, da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º - A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

Art. 5º - A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/8/2005, p. 1)

Presidência da República

Ato Regimental nº 2, de 15/8/2005 - Advocacia-Geral da União

Dispõe sobre a Escola da Advocacia-Geral da União.
(DOU, Seção I, 16/8/2005, p. 2)

Ato Regimental nº 3, de 19/8/2005 - Advocacia-Geral da União

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso, órgão subordinado diretamente ao Advogado-Geral da União.
(DOU, Seção I, 22/8/2005, p. 2)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 275, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro

Aprova a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 15/8/2005, p. 2)

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31/8/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 1º/9/2005, p. 15)

Instrução Normativa nº 557, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.
(DOU, Seção I, 12/8/2005, p. 9)

Instrução Normativa RFB nº 565, de 31/8/2005 - Receita Federal

Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 1º/9/2005, p. 17)

Instrução Normativa nº 568, de 8/9/2005 - Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(DOU, Seção I, 12/9/2005, p. 32)

Ato Declaratório Executivo nº 51, de 31/8/2005 - Receita Federal

Dispõe sobre a suspensão do prazo para apresentação de impugnação e recurso relativo ao lançamento das contribuições previdenciárias.
(DOU, Seção I, 1º/9/2005, p. 17)

Ministério da Justiça

Instrução Normativa nº 23, de 1º/9/2005 - Departamento de Polícia Federal

Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º/7/2004, concernentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 16/9/2005, p. 42)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 1.382, de 10/8/2005 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, do Decreto nº 5.469, de 15/6/2005,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 12/8/2005, p. 25)

Portaria nº 1.485, de 1º/9/2005 - Gabinete do Ministro

Considerando a importância de melhorar o atendimento à sociedade, por meio de instrumentos eficazes aplicados ao desempenho da rede de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e sua reestruturação pelo Decreto nº 5.513, de 16/8/2005, o Ministro do Estado da Previdência Social resolveu instituir o Programa de Gestão do Atendimento, doravante chamado de "PGA-Brasil", com o objetivo de reestruturar e melhorar o atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da gestão participativa, por processos e por resultados, o qual será introduzido nas Agências da Previdência Social - APSs.
(DOU, Seção I, 2/9/2005, p. 120)

Provimento nº 68, de 9/9/2005 - Conselho de Recursos da Previdência Social

Estabelece procedimentos a ser adotados pelos órgãos do Conselho de Recursos, relativos ao arquivamento e manutenção de documentos.
(DOU, Seção I, 12/9/2005, p. 52)

Instrução Normativa nº 6, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária

Altera a Instrução Normativa SRP nº 3, de 14/7/2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12/8/2005, p. 28)

Instrução Normativa nº 7, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária

Dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12/8/2005, p. 28)

Instrução Normativa nº 8, de 12/8/2005 - Secretaria da Receita Previdenciária

Revoga a Instrução Normativa MPS/SRP nº 7, de 11/8/2005, que "dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências".
(DOU, Seção I, 15/8/2005, p. 32)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 392, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea a, do inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003, e na Lei nº 10.748, de 22/10/2003,

Resolve:

Art. 1º - Poderá aderir ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, na linha da Responsabilidade Social, o empregador que optar pelo não recebimento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748/2003.

Parágrafo único - Ao empregador que aderir ao PNPE pela linha da Responsabilidade Social de que trata o caput deste artigo, ou que firme com o Ministério do Trabalho e Emprego acordo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução das ações inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o "Selo Empresa Parceira do Programa Primeiro Emprego".

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/8/2005, p. 132)

Portaria nº 393, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea a, do inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003, e na Lei nº 10.748, de 22/10/2003,

Resolve:

Art. 1º - O prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o art. 7º, caput, da Lei nº 10.748/2003, será contado da data da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único - Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual, comunicar o fato à unidade executora do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e requerer, se for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.748/2003.

Art. 2º - No contrato de trabalho por prazo determinado, os períodos de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT serão computados na contagem do prazo para a respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido contrário.

Parágrafo único - O pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748/2003 não será suspenso em razão dos afastamentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/8/2005, p. 132)

Resolução nº 479, de 30/8/2005 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Autoriza o Agente Operador a ceder, sem deságio, mediante financiamento, títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para Estados, Municípios e Distrito Federal, que os utilizarão em pagamento de dívidas de operações de empréstimos habitacionais de suas empresas de habitação junto ao próprio Fundo.
(DOU, Seção I, 14/9/2005, p. 79)

  ESTADUAL

Decretos nºs 49.841, de 5/8/2005, 49.908, 49.909 e 49.910, todos de 22/8/2005

Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.
(DOE Executivo, Seção I, 6 e 23/8/2005, pp. 1 e 3)

Decreto nº 49.984, de 6/9/2005

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro de Detenção Provisória de Diadema e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 5)

Decreto nº 49.985, de 6/9/2005

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as Penitenciárias II e III de Balbinos e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 7)

Decreto nº 49.987, de 6/9/2005

Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as Penitenciárias I e II de Lavínia e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 7)

Secretaria da Fazenda

Ato TIT-ADM nº 29/2005 - Coordenadoria da Administração Tributária

A Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a Resolução SF, de 12/9/2005, publicada no DO de 13/9/2005 e consoante o disposto no inciso V do art. 27 do Decreto nº 46.674/2002, expede o presente Ato:

Art. 1º - As sessões das Câmaras Efetivas serão realizadas ordinariamente às terças e quintas-feiras, das 8h30 às 10h.

§ 1º - A pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.

Art. 2º - As sessões das Câmaras Reunidas serão realizadas ordinariamente às terças e quintas-feiras, das 10h15 às 12h.

§ 1º - A pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.

Art. 3º - As sessões das Câmaras Temporárias serão realizadas ordinariamente às quartas e sextas-feiras, das 8h30 às 10h30.

§ 1º - A pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.

Art. 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no DO do Estado, retroagindo seus efeitos a partir de 15/9/2005.
(DOE Executivo, Seção I, 16/9/2005, p. 11)

Comunicado DA nº 39, de 12/9/2005 - Diretoria de Arrecadação

Esclarece sobre a desativação de programas de emissão de guias de recolhimento baixados por download.

O Diretor de Arrecadação, considerando que a Secretaria da Fazenda desenvolveu o programa emissor on-line de Guia de Arrecadação Estadual - Gare ICMS e Gare DR e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,

Informa:

1 - O programa referido encontra-se disponível nas páginas do Posto Fiscal Eletrônico - http://pfe.fazenda.sp.gov.br e da Secretaria da Fazenda - www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet.

2 - Em face dessa implantação, os programas de emissão das guias de recolhimento correspondentes baixados por intermédio de download deixaram de ser disponibilizados em 1º/10/2005.
(DOE Executivo, Seção I, 13/9/2005, p. 13)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.049, de 5/9/2005

Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
(DOM, 6/9/2005, p. 1)

Decreto nº 46.182, de 8/8/2005

Regulamenta a Lei nº 13.997, de 10/6/2005, que dispõe sobre o combate ao vício do jogo na cidade de São Paulo.
(DOM, 9/8/2005, p. 1)

Decreto nº 46.195, de 10/8/2005

Altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para a sua utilização.
(DOM, 11/8/2005, p. 1)

Decreto nº 46.233, de 29/8/2005

Regulamenta a emissão de cupom fiscal pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(DOM, 30/8/2005, p. 1)

 
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