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Legislação
FEDERAL
Lei nº
11.179, de 22/9/2005
Altera os
arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O
Presidente da República
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de 4/7/1994,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
53 - ..................................................................................................................................
"§
3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho
Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto,
vedado aos membros honorários vitalícios."
"Art.
67 - ..................................................................................................................................
"IV -
no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho
Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais
antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua
diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
"V -
será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos
votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de
seus membros.
"..............................................................................................................................................."
Art. 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 23/9/2005, p. 1)
Medida
Provisória nº 258, de 21/7/2005
Dispõe
sobre a Administração Tributária Federal e dá outras
providências.
Nota:
Conforme ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/9/2005, Seção I, p. 2, a referida Medida
Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, desde 20/9/2005, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 259, de 21/7/2005
Altera a
Lei nº 10.683, de 28/5/2003, que dispõe sobre a organização da
Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a
prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no
art. 23 da Lei nº 10.667, de 14/5/2003, altera o art. 4º da Lei
nº 8.745, de 9/12/1993, que "dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art.
37, da Constituição Federal", e dá outras providências.
Nota:
Conforme ato do presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/9/2005, Seção I, p. 2, a referida Medida
Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, desde 20/9/2005, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Decreto nº
5.512, de 15/8/2005
Dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e
dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código
Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de
3/2/1967, no § 1º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de
22/11/1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e no art.
3º da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005,
Decreta:
Art. 1º
- A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas
pela:
I -
Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, às
contribuições instituídas a título de substituição, e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas, até 14/8/2005, em dívida ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS;
II -
Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela
administrados;
III -
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da
União.
Art. 2º
- A partir de 1º/9/2005, as informações de que tratam as
certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão
de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º
- A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º
será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior
mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no §
5º, do art. 47, da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 4º
- A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da
Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº
3.048, de 6/5/1999, far-se-á mediante apresentação das
certidões referidas no art. 1º.
Art. 5º
- A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento
deste Decreto.
Art. 6º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 16/8/2005, p. 1)
Presidência
da República
Ato
Regimental nº 2, de 15/8/2005 - Advocacia-Geral da União
Dispõe
sobre a Escola da Advocacia-Geral da União.
(DOU,
Seção I, 16/8/2005, p. 2)
Ato
Regimental nº 3, de 19/8/2005 - Advocacia-Geral da União
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento da Secretaria-Geral de
Contencioso, órgão subordinado diretamente ao Advogado-Geral da
União.
(DOU,
Seção I, 22/8/2005, p. 2)
Ministério
da Fazenda
Portaria
nº 275, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro
Aprova a
estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 15/8/2005, p. 2)
Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31/8/2005 - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
Dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e
dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/9/2005, p. 15)
Instrução
Normativa nº 557, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da
Receita Federal, solicitado pela Internet.
(DOU,
Seção I, 12/8/2005, p. 9)
Instrução
Normativa RFB nº 565, de 31/8/2005 - Receita Federal
Dispõe
sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos
tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para
efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita
Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/9/2005, p. 17)
Instrução
Normativa nº 568, de 8/9/2005 - Receita Federal do Brasil
Dispõe
sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
(DOU,
Seção I, 12/9/2005, p. 32)
Ato
Declaratório Executivo nº 51, de 31/8/2005 - Receita Federal
Dispõe
sobre a suspensão do prazo para apresentação de impugnação e
recurso relativo ao lançamento das contribuições
previdenciárias.
(DOU,
Seção I, 1º/9/2005, p. 17)
Ministério
da Justiça
Instrução
Normativa nº 23, de 1º/9/2005 - Departamento de Polícia Federal
Estabelece
procedimentos visando o cumprimento da Lei nº 10.826, de
22/12/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 1º/7/2004,
concernentes à posse, ao registro, ao porte e à
comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de
Armas - Sinarm, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 16/9/2005, p. 42)
Ministério
da Previdência Social
Portaria
nº 1.382, de 10/8/2005 - Gabinete do Ministro
O Ministro
de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 3º, do Decreto nº 5.469, de 15/6/2005,
Resolve:
Art. 1º
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar - CGPC.
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOU,
Seção I, 12/8/2005, p. 25)
Portaria
nº 1.485, de 1º/9/2005 - Gabinete do Ministro
Considerando
a importância de melhorar o atendimento à sociedade, por meio de
instrumentos eficazes aplicados ao desempenho da rede de
atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e sua
reestruturação pelo Decreto nº 5.513, de 16/8/2005, o Ministro
do Estado da Previdência Social resolveu instituir o Programa de
Gestão do Atendimento, doravante chamado de "PGA-Brasil",
com o objetivo de reestruturar e melhorar o atendimento do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da gestão
participativa, por processos e por resultados, o qual será
introduzido nas Agências da Previdência Social - APSs.
(DOU,
Seção I, 2/9/2005, p. 120)
Provimento
nº 68, de 9/9/2005 - Conselho de Recursos da Previdência Social
Estabelece
procedimentos a ser adotados pelos órgãos do Conselho de
Recursos, relativos ao arquivamento e manutenção de documentos.
(DOU,
Seção I, 12/9/2005, p. 52)
Instrução
Normativa nº 6, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Altera a
Instrução Normativa SRP nº 3, de 14/7/2005, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 12/8/2005, p. 28)
Instrução
Normativa nº 7, de 11/8/2005 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Dispõe
sobre a emissão de certidões acerca da situação do sujeito
passivo quanto às contribuições sociais administradas pela
Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 12/8/2005, p. 28)
Instrução
Normativa nº 8, de 12/8/2005 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Revoga a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 7, de 11/8/2005, que
"dispõe sobre a emissão de certidões acerca da situação
do sujeito passivo quanto às contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e
dá outras providências".
(DOU,
Seção I, 15/8/2005, p. 32)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Portaria
nº 392, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro
O Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da
Constituição e tendo em vista o disposto na alínea a, do
inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003, e na Lei
nº 10.748, de 22/10/2003,
Resolve:
Art. 1º
- Poderá aderir ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE, na linha da Responsabilidade
Social, o empregador que optar pelo não recebimento da
subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº
10.748/2003.
Parágrafo
único - Ao empregador que aderir ao PNPE pela linha da
Responsabilidade Social de que trata o caput deste artigo,
ou que firme com o Ministério do Trabalho e Emprego acordo de
cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento
congênere que venha a contribuir para a execução das ações
inerentes ao PNPE, poderá ser concedido o "Selo Empresa
Parceira do Programa Primeiro Emprego".
Art. 2º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 16/8/2005, p. 132)
Portaria
nº 393, de 15/8/2005 - Gabinete do Ministro
O Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea a,
do inciso XXI, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28/5/2003, e na
Lei nº 10.748, de 22/10/2003,
Resolve:
Art. 1º -
O prazo de trinta dias para substituição do jovem de que trata o
art. 7º, caput, da Lei nº 10.748/2003, será contado da
data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo
único - Cabe ao empregador, na data da rescisão contratual,
comunicar o fato à unidade executora do Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e requerer, se
for o caso, a substituição do empregado dispensado por outro que
preencha os requisitos do art. 2º da Lei nº 10.748/2003.
Art. 2º
- No contrato de trabalho por prazo determinado, os períodos
de afastamentos legais previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT serão computados na contagem do prazo para a
respectiva terminação, salvo se as partes acordarem em sentido
contrário.
Parágrafo
único - O pagamento da subvenção econômica de que trata o art.
5º da Lei nº 10.748/2003 não será suspenso em razão dos
afastamentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 16/8/2005, p. 132)
Resolução
nº 479, de 30/8/2005 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Autoriza o
Agente Operador a ceder, sem deságio, mediante financiamento,
títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS para Estados, Municípios e Distrito Federal, que
os utilizarão em pagamento de dívidas de operações de
empréstimos habitacionais de suas empresas de habitação junto
ao próprio Fundo.
(DOU,
Seção I, 14/9/2005, p. 79)
ESTADUAL
Decretos
nºs 49.841, de 5/8/2005, 49.908, 49.909 e 49.910, todos de
22/8/2005
Introduzem
alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS.
(DOE
Executivo, Seção I, 6 e 23/8/2005, pp. 1 e 3)
Decreto nº
49.984, de 6/9/2005
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, o
Centro de Detenção Provisória de Diadema e dá providências
correlatas.
(DOE
Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 5)
Decreto nº
49.985, de 6/9/2005
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as
Penitenciárias II e III de Balbinos e dá providências
correlatas.
(DOE
Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 7)
Decreto nº
49.987, de 6/9/2005
Cria e
organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as
Penitenciárias I e II de Lavínia e dá providências correlatas.
(DOE
Executivo, Seção I, 7/9/2005, p. 7)
Secretaria
da Fazenda
Ato TIT-ADM
nº 29/2005 - Coordenadoria da Administração Tributária
A
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a Resolução
SF, de 12/9/2005, publicada no DO de 13/9/2005 e consoante o
disposto no inciso V do art. 27 do Decreto nº 46.674/2002, expede
o presente Ato:
Art. 1º -
As sessões das Câmaras Efetivas serão realizadas ordinariamente
às terças e quintas-feiras, das 8h30 às 10h.
§ 1º - A
pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos
do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.
Art. 2º -
As sessões das Câmaras Reunidas serão realizadas ordinariamente
às terças e quintas-feiras, das 10h15 às 12h.
§ 1º - A
pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos
do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.
Art. 3º -
As sessões das Câmaras Temporárias serão realizadas
ordinariamente às quartas e sextas-feiras, das 8h30 às 10h30.
§ 1º - A
pauta das sessões de julgamento será disponibilizada nos termos
do art. 72, § 2º, do Regimento Interno do TIT.
Art. 4º -
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no DO do
Estado, retroagindo seus efeitos a partir de 15/9/2005.
(DOE
Executivo, Seção I, 16/9/2005, p. 11)
Comunicado
DA nº 39, de 12/9/2005 - Diretoria de Arrecadação
Esclarece
sobre a desativação de programas de emissão de guias de
recolhimento baixados por download.
O Diretor
de Arrecadação, considerando que a Secretaria da Fazenda
desenvolveu o programa emissor on-line de Guia de
Arrecadação Estadual - Gare ICMS e Gare DR e de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
Informa:
1 - O
programa referido encontra-se disponível nas páginas do Posto
Fiscal Eletrônico - http://pfe.fazenda.sp.gov.br e da
Secretaria da Fazenda - www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet.
2 - Em face
dessa implantação, os programas de emissão das guias de
recolhimento correspondentes baixados por intermédio de download
deixaram de ser disponibilizados em 1º/10/2005.
(DOE
Executivo, Seção I, 13/9/2005, p. 13)
MUNICIPAL
Lei nº
14.049, de 5/9/2005
Dispõe
sobre a normatização e padronização da sinalização
turística a ser implantada no âmbito do Município de São
Paulo, e dá outras providências.
(DOM,
6/9/2005, p. 1)
Decreto nº
46.182, de 8/8/2005
Regulamenta
a Lei nº 13.997, de 10/6/2005, que dispõe sobre o combate ao
vício do jogo na cidade de São Paulo.
(DOM,
9/8/2005, p. 1)
Decreto nº
46.195, de 10/8/2005
Altera a
denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras
para a sua utilização.
(DOM,
11/8/2005, p. 1)
Decreto nº
46.233, de 29/8/2005
Regulamenta
a emissão de cupom fiscal pelos contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(DOM, 30/8/2005, p. 1)
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