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DECRETO
FEDERAL Nº 5.545, DE 22/9/2005
Altera
dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e dá outras
providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24/7/1991,
e 10.888, de 24/6/2004,
Decreta:
Art.
1º - O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
9º - ........................................................................................................................................
"I
- ..................................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"p)
o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social;
"....................................................................................................................................................."
"Art.
27-A - Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa perda somente serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida no art. 29.
"Parágrafo
único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os
prazos a que se referem o inciso II do caput e o §
1º do art. 13."
"Art.
32 - .......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"II
- para as aposentadorias por invalidez e especial,
auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo;
"......................................................................................................................................................
"§
20 - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta
e quatro contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividida pelo número de
contribuições apurado."
"Art.
33 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no
cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a
mês, de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao
período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de
cálculo até o mês anterior ao do início do benefício,
de modo a preservar o seu valor real."
"Art.
40 - ........................................................................................................................................
"§
1º - Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em decreto do Poder Executivo, observados os
seguintes critérios:
"I
- preservação do valor real do benefício;
"II
- atualização anual;
"III
- variação de preços de produtos necessários e
relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios.
"....................................................................................................................................................."
"Art.
75 - ........................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
4º - Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à
atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em
decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença
a partir da data do novo afastamento.
"....................................................................................................................................................."
"Art.
83 - A partir de 1º/5/2004, o valor da cota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
"I
- R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais); e
"II
- R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e
oitenta e seis reais e dezenove centavos)."
"Art.
93 - ........................................................................................................................................
".....................................................................................................................................................
"§
2º - Será devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do
parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo
único do art. 29.
"....................................................................................................................................................."
"Art.
105 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"I
- do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
"......................................................................................................................................................
"§
1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do
benefício será a data do óbito, aplicados os devidos
reajustamentos até a data de início do pagamento, não
sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento."
"Art.
114 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"IV
- pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por
morte dos pais biológicos.
"§
1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a
pensão por morte será encerrada.
"§
2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput
quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do
outro."
"Art.
175 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, apurado no período compreendido entre
o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento."
"Art.
178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a
vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo
do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise
da Divisão ou Serviço de Benefícios.
"Parágrafo
único - Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de
benefícios, serão supervisionados pelas Agências da
Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios,
sob critérios preestabelecidos pela Direção
Central."
"Art.
179 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
4º - O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de
que tratam o § 4º do art. 69 e o caput do art. 60
da Lei nº 8.212/1991, deverá ser realizado pelo menos uma
vez a cada quatro anos.
"§
5º - A coleta e transmissão de dados cadastrais de
titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o
disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede
bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei nº
8.212/1991."
"Art.
188 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
4º - O professor que, até 16/12/1998, tenha exercido
atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por
se aposentar na forma do disposto nas alíneas a e b
do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido
até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à
aposentadoria na forma do § 1º do art. 56."
"Art.
188-A - ..................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez, contando o segurado com
salários-de-contribuição em número inferior a sessenta
por cento do número de meses decorridos desde a
competência julho/1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma
dos salários-de-contribuição dividida pelo número de
contribuições mensais apurado."
"Art.
303 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
5º - ............................................................................................................................................
"I
- os representantes do Governo são escolhidos dentre
servidores do Ministério da Previdência Social ou do
Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em
nível de graduação, concluído, e notório conhecimento
da legislação previdenciária, passando a prestar
serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens
do respectivo cargo de origem;
"......................................................................................................................................................
"§
9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões
elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social não poderá ser novamente designado
para o exercício da função antes do transcurso de cinco
anos, contados do efetivo afastamento."
"Art.
338 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"§
4º - Os médicos peritos da Previdência Social deverão,
sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste
artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos
interessados na providência, inclusive para aplicação e
cobrança da multa devida."
"Art.
347 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
".................................................................................................................................................…"
"Art.
347-A - O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
"§
1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
"§
2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato."
"Art.
368 - ......................................................................................................................................
"......................................................................................................................................................
"VIII
- tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social,
bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir
o seu equilíbrio financeiro e atuarial."
Art.
2º - Ficam revogados o inciso III do art. 32, o § 2º
do art. 105 e o art. 135 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e o
Decreto nº 5.399, de 24/3/2005.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 23/9/2005, p. 320)
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