Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício
da advocacia - Impedimento - Incompatibilidade - Vereador
- Presidente da Assembléia Camarária - Regras. Enquanto
vereador, vogal de corpo legislativo municipal, está o
advogado impedido, parcialmente (EAOAB-30), de exercer a
advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades
enumeradas no inciso II, porém livre, em termos do exercício
da advocacia, nas demais situações ou casos, respeitados
sempre os limites éticos do respectivo CED. Porém, vereador
eleito presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município,
torna-se presidente de uma Mesa dos Poderes Legislativos
(Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação, no
tocante ao exercício da profissão, para um caso de
incompatibilidade, vedando-se, em absoluto, sem qualquer
ressalva ou exceção, a presidente de Câmara Municipal
exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status
político-legislativo, que engendra tal incompatibilidade (EAOAB-28),
onde não se distinguem ou excepcionam níveis ou espécies de
Poder. Qualquer poder legislativo dos vários níveis da
União desencadeia a incompatibilidade a advogados componentes
das respectivas mesas, inclusive aos seus substitutos legais e
mesmo que temporariamente não exerçam funções. Fundamento
ético por demais compreensível. Precedentes: E-1.349;
E-1.680; E-1.744; E-2.083; E-2.439 (Fundamento: EAOAB: art.
28-I) (Processo E-3.085/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer
e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos). |