nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício da advocacia - Impedimento - Incompatibilidade - Vereador - Presidente da Assembléia Camarária - Regras. Enquanto vereador, vogal de corpo legislativo municipal, está o advogado impedido, parcialmente (EAOAB-30), de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II, porém livre, em termos do exercício da advocacia, nas demais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do respectivo CED. Porém, vereador eleito presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município, torna-se presidente de uma Mesa dos Poderes Legislativos (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação, no tocante ao exercício da profissão, para um caso de incompatibilidade, vedando-se, em absoluto, sem qualquer ressalva ou exceção, a presidente de Câmara Municipal exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status político-legislativo, que engendra tal incompatibilidade (EAOAB-28), onde não se distinguem ou excepcionam níveis ou espécies de Poder. Qualquer poder legislativo dos vários níveis da União desencadeia a incompatibilidade a advogados componentes das respectivas mesas, inclusive aos seus substitutos legais e mesmo que temporariamente não exerçam funções. Fundamento ético por demais compreensível. Precedentes: E-1.349; E-1.680; E-1.744; E-2.083; E-2.439 (Fundamento: EAOAB: art. 28-I) (Processo E-3.085/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
« Voltar | Topo