nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução por título extrajudicial. Instrumento de confissão e renegociação de operações de crédito originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial - ...). Circunstância que retira a força executiva dos títulos exeqüendos. Demonstrativo do débito juntado aos autos da execução que não faz remissão às operações anteriores, apesar de no documento executado constar expressamente a existência das mesmas. Singeleza do extrato. Possibilidade do conhecimento de tais questões de ofício pelo Magistrado. Ofensa ao art. 614, II, c.c. os arts. 598 e 267, I, todos do Código de Processo Civil. Anulação da execução. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; APL nº 848.472-6-Piracicaba-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 8/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 848.472-6, da Comarca de Piracicaba, sendo apelantes R. B. e S/M e apelado Banco ... S/A.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

1 - Insurgem-se os apelantes contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o banco apelado, alegando, em preliminar, que o processo deve ser julgado nulo ante o cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil. No mérito, aduzem que: deve ser decretada a carência da ação, devido à nulidade do contrato que embasa a execução, qual seja, "instru- mento de confissão e renegociação de operações de crédito", eis que o mesmo não constitui título executivo extrajudicial; trata-se de contrato de adesão pelo qual uma das partes aceita integralmente as condições pré-fixadas pela outra parte, devendo respeitar o art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; devem ser afastadas as cláusulas leoninas. Adu- zem ainda que: deve ser decretada a inépcia da petição inicial, eis que o banco apelado não apresentou o contrato que deu origem ao contrato ora executado; patente a capitalização dos juros, o que acarretou a cobrança de um valor ex- cessivo; deve ser afastada a correção pela TR e aplicados os índices do INPC/ IBGE; os juros devem ser de 12% ao ano, conforme determina o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

Recebido o recurso, foi respondido.

Isento de preparo (Súmula nº 27 deste Sodalício).

É o breve relatório.

  VOTO

Merece acolhimento o presente recurso.

Trata-se de execução movida pelo banco apelado com base em "instrumento de confissão e renegociação de operações de crédito" (fls. 8/9 dos autos em apenso).

Não apresentou o banco o contrato que deu origem ao presente, ora executado, o que impossibilita aferir se o saldo devedor da avença anterior só se refere ao principal acordado entre as partes ou se nele se incluem encargos da operação anterior.

Este fato, por si só, já acarretaria nulidade na execução, conforme já decidido por esta C. Câmara (APL nº 814.808-1 - Rel. Juiz Oséas Davi Viana - j. 16/5/2001).

Entretanto, verifica-se do campo IV do referido instrumento, que o mesmo refere-se a renegociação de operações de crédito do contrato ... .

Notório é que o referido contrato constitui contrato de abertura de crédito em conta corrente ou contrato de cheque especial, conforme se verifica da jurisprudência de nossos tribunais:

"Ação Monitória - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - ... - Contrato que não se constitui em título executivo extrajudicial, em face de não espelhar obrigação de pagar quantia determinada - Precedentes desta e da Suprema Corte - Nulidade da sentença - Inocorrência - Capitalização de juros - Questão não discutida no curso da lide - Sentença correta - Recurso improvido." (TJPR - 3ª Câm. Cível - APL - ac. nº 16.596 - Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira - publicação em 21/2/2000)

No mesmo sentido o julgado do Tribunal de Alçada de Minas Gerais:

"Examinei detidamente a prova documental produzida com a inicial e cheguei à con- clusão de que os apelantes, pelo docu- mento de f. e de f., aderiram ao ‘contrato de limite de crédito e outras avenças’, popularmente conhecido como ‘cheque especial’, com cláusulas especiais, estan- do devidamente formalizada a relação contratual entre as partes litigantes." (APL nº 348.300-5 - 4ª Câm. Cível - Rel. Juiz Paulo Cézar Dias - j. 28/11/2001)

Patente a falta de executividade do título que instruiu a execução, conforme alegam os apelantes, razão pela qual o processo deverá ser extinto sem exame do mérito.

Cumpre salientar, desde já, que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo Magis- trado, permitindo-se, portanto, sua aprecia- ção nesta Instância.

Demonstrou-se, nos autos, que o contrato de confissão de dívida que serve de lastro para a execução realizou-se com estreita vinculação ao contrato originário de aber- tura de crédito em conta corrente mantido entre as partes.

Demais disso, trata-se de negócio a retra- tar a unicidade das operações financeiras, tanto que na indigitada confissão, clara- mente, não se expressou a vontade de novação da dívida (Cláusula 10ª).

Relevante notar que o demonstrativo que instruiu a inicial da execução restringiu-se ao estipulado na confissão sem qualquer referência às operações anteriores, ape- sar de no documento executado constar expressamente a existência das mesmas.

O singelo extrato mostra-se insuficiente, eis que não demonstrada a evolução das operações relativas ao período inicial da contratação e o ajuizamento.

Assim não fosse, a confissão de dívida jungida ao contrato de abertura de crédito em conta corrente descaracteriza-se como título executivo, não se prestando a fun- damentar o processo executivo, maculan- do ainda a nota promissória nele atrelada.

Nesse sentido, já se decidiu que:

"Petição inicial - Execução por título extra- judicial - Confissão de dívida atrelada a contrato de abertura em conta corrente - Descaracterização deste como título executivo - Precedentes do STJ - Indeferi- mento da exordial - Art. 614, II, do CPC c.c. arts. 598 e 267, I, do CPC - Hipótese, ademais, de matéria conhecível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - Embargos procedentes - Recurso provido para esse fim" (APL nº 795.023-4 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior - j. 16/2/ 2000).

Patente a ofensa ao art. 614, II, c.c. arts. 598 e 267, I, todos do Código de Processo Civil.

As demais questões postas pelos apelan- tes ficam prejudicadas em sua análise.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a execução ab initio, devendo o banco apelado arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.

São Paulo, 8 de outubro de 2003.

J. B. Franco de Godoi
Relator

   
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