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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
848.472-6, da Comarca de Piracicaba, sendo apelantes R.
B. e S/M e apelado Banco ... S/A.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1
- Insurgem-se os apelantes contra r. sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos
contra o banco apelado, alegando, em preliminar, que o
processo deve ser julgado nulo ante o cerceamento de
defesa pela ausência de prova pericial contábil. No
mérito, aduzem que: deve ser decretada a carência da
ação, devido à nulidade do contrato que embasa a
execução, qual seja, "instru- mento de confissão e
renegociação de operações de crédito", eis que
o mesmo não constitui título executivo extrajudicial;
trata-se de contrato de adesão pelo qual uma das partes
aceita integralmente as condições pré-fixadas pela
outra parte, devendo respeitar o art. 54, §§ 3º e
4º, do Código de Defesa do Consumidor; devem ser
afastadas as cláusulas leoninas. Adu- zem ainda que: deve
ser decretada a inépcia da petição inicial, eis que o
banco apelado não apresentou o contrato que deu origem
ao contrato ora executado; patente a capitalização dos
juros, o que acarretou a cobrança de um valor ex-
cessivo; deve ser afastada a correção pela TR e
aplicados os índices do INPC/ IBGE; os juros devem ser
de 12% ao ano, conforme determina o art. 192, § 3º, da
Constituição Federal.
Recebido
o recurso, foi respondido.
Isento
de preparo (Súmula nº 27 deste Sodalício).
É
o breve relatório.
VOTO
Merece
acolhimento o presente recurso.
Trata-se
de execução movida pelo banco apelado com base em
"instrumento de confissão e renegociação de
operações de crédito" (fls. 8/9 dos autos em
apenso).
Não
apresentou o banco o contrato que deu origem ao
presente, ora executado, o que impossibilita aferir se o
saldo devedor da avença anterior só se refere ao
principal acordado entre as partes ou se nele se incluem
encargos da operação anterior.
Este
fato, por si só, já acarretaria nulidade na
execução, conforme já decidido por esta C. Câmara (APL
nº 814.808-1 - Rel. Juiz Oséas Davi Viana - j.
16/5/2001).
Entretanto,
verifica-se do campo IV do referido instrumento, que o
mesmo refere-se a renegociação de operações de
crédito do contrato ... .
Notório
é que o referido contrato constitui contrato de
abertura de crédito em conta corrente ou contrato de
cheque especial, conforme se verifica da jurisprudência
de nossos tribunais:
"Ação
Monitória - Contrato de abertura de crédito em conta
corrente - ... - Contrato que não se constitui em
título executivo extrajudicial, em face de não
espelhar obrigação de pagar quantia determinada -
Precedentes desta e da Suprema Corte - Nulidade da
sentença - Inocorrência - Capitalização de juros -
Questão não discutida no curso da lide - Sentença
correta - Recurso improvido." (TJPR - 3ª Câm.
Cível - APL - ac. nº 16.596 - Rel. Des. Nerio Spessato
Ferreira - publicação em 21/2/2000)
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No
mesmo sentido o julgado do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais:
"Examinei
detidamente a prova documental produzida com a inicial e
cheguei à con- clusão de que os apelantes, pelo docu-
mento de f. e de f., aderiram ao ‘contrato de
limite de crédito e outras avenças’, popularmente
conhecido como ‘cheque especial’, com cláusulas
especiais, estan- do devidamente formalizada a relação
contratual entre as partes litigantes." (APL nº
348.300-5 - 4ª Câm. Cível - Rel. Juiz Paulo Cézar
Dias - j. 28/11/2001)
Patente
a falta de executividade do título que instruiu a
execução, conforme alegam os apelantes, razão pela
qual o processo deverá ser extinto sem exame do
mérito.
Cumpre
salientar, desde já, que se trata de matéria
cognoscível de ofício pelo Magis- trado, permitindo-se,
portanto, sua aprecia- ção nesta Instância.
Demonstrou-se,
nos autos, que o contrato de confissão de dívida que
serve de lastro para a execução realizou-se com
estreita vinculação ao contrato originário de aber-
tura de crédito em conta corrente mantido entre as
partes.
Demais
disso, trata-se de negócio a retra- tar a unicidade das
operações financeiras, tanto que na indigitada
confissão, clara- mente, não se expressou a vontade de
novação da dívida (Cláusula 10ª).
Relevante
notar que o demonstrativo que instruiu a inicial da
execução restringiu-se ao estipulado na confissão sem
qualquer referência às operações anteriores, ape-
sar
de no documento executado constar expressamente a
existência das mesmas.
O
singelo extrato mostra-se insuficiente, eis que não
demonstrada a evolução das operações relativas ao
período inicial da contratação e o ajuizamento.
Assim
não fosse, a confissão de dívida jungida ao contrato
de abertura de crédito em conta corrente
descaracteriza-se como título executivo, não se
prestando a fun- damentar o processo executivo, maculan-
do
ainda a nota promissória nele atrelada.
Nesse
sentido, já se decidiu que:
"Petição
inicial - Execução por título extra- judicial -
Confissão de dívida atrelada a contrato de abertura em
conta corrente - Descaracterização deste como título
executivo - Precedentes do STJ - Indeferi- mento da
exordial - Art. 614, II, do CPC c.c. arts. 598 e 267, I,
do CPC - Hipótese, ademais, de matéria conhecível de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição -
Embargos procedentes - Recurso provido para esse
fim" (APL nº 795.023-4 - 5ª Câm. - Rel. Juiz
Álvaro Torres Júnior - j. 16/2/ 2000).
Patente
a ofensa ao art. 614, II, c.c. arts. 598 e 267, I, todos
do Código de Processo Civil.
As
demais questões postas pelos apelan- tes ficam
prejudicadas em sua análise.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a
execução ab initio, devendo o banco apelado
arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Oséas Davi Viana e Rizzatto Nunes.
São
Paulo, 8 de outubro de 2003.
J.
B. Franco de Godoi
Relator
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