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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na confor- midade dos votos e das notas
taquigrá- ficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, e do ofício, conceder a
extensão dos efeitos do pre- sente writ a J. M.
F., paciente nos Habeas Corpus nºs 38.178/SP e
40.928/SP, e F. P. F., paciente no Habeas Corpus
nº 37. 966/SP. Votaram com o Relator os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília
(DF), 15 de março de 2005. (data do julgamento)
Hélio
Quaglia Barbosa
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de
recurso ordinário, com pedi- do de liminar, impetrado em
favor de J. C. M., contra acórdão da Nona Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Sustentam
os impetrantes que o paciente encontra-se encarcerado,
em razão de prisão em flagrante, motivada pela suposta
prática de condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º,
I, II e V, e 340, na forma do art. 69, caput,
todos do Código Penal.
O
paciente, juntamente com outro co-acusado, J. M. F.,
compareceu "esponta- neamente" a uma delegacia
de polícia, onde narrou que seria vítima de um suposto
crime de roubo, que, na realidade, efetiva- mente
praticou. Assim procedeu, tão-so- mente, em razão da
presença de terceira pessoa no caminhão, funcionário
da em- presa transportadora, que não estaria envolvido no
estratagema.
Na
delegacia, com a desconfiança dos agentes de polícia,
J. C. M. acabou por confessar o crime, sendo preso em
fla- grante delito, juntamente com J. M. F. e F. P. F.,
que se encontravam no escritório da empresa de
transportes.
Requerido
perante o juízo monocrático o relaxamento da prisão
em flagrante, por falta dos requisitos legais
ensejadores da medida, e, subsidiariamente, a liberdade
provisória, o juízo de Primeiro Grau indefe- riu o
livramento provisório, não se manifes- tando acerca da
flagrância.
Insurgiu-se,
contra essa decisão, o réu, impetrando habeas
corpus perante o Tribu- nal de Alçada Criminal de
São Paulo, que, a despeito do parecer favorável da
Procura- doria de Justiça, denegou o writ.
Em
face do indeferimento, o impetrante pleiteia por meio do
remédio heróico, pe- rante esta Corte de Justiça, o
relaxamento da prisão em flagrante ou, alternativamen-
te, a concessão da liberdade provisória.
O
pedido liminar foi apreciado (fl. 124), sendo por mim
deferido o relaxamento da prisão em flagrante.
O
Ministério Público Federal opinou pela concessão da
presente ordem.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):
1
- A presente irresignação merece acolhida.
2
- O paciente foi preso em flagrante em 7/4/2004, tendo
sido denunciado perante o juízo da Vara Distrital de
Arujá, como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e
340, na forma do art. 69, caput, todos do Código
Penal Brasileiro.
Do
auto de prisão em flagrante, cumpre transcrever os
seguintes excertos:
"Às
20h49 do dia 7/4/2004, nesta cidade de Mairiporã,
Estado de São Paulo, na sede da Delegacia de Polícia
de Mairiporã, onde presente se encontrava o Dr. A. J.
P., Delegado de Polícia respectivo, comigo Escrivão de
seu cargo ao final nomeado e assinado, aí compareceu o
senhor F. F. F. (Policial Civil), adiante qualificado,
condu- zindo os presos J. M. F., J. C. M. e F. P. F., aos
quais dera voz de prisão pela prática de roubo
qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II),
formação de quadrilha ou bando (art. 288) e
comunicação falsa de crime (art. 340), todos do
Código Penal, em 7/4/2003, às 8h ...
"(...)
"O
depoente é policial civil em exercício nesta unidade
policial. Nesta data estava de serviço quando
apareceram três víti- mas, que diziam terem sido
roubadas na cidade de Arujá e abandonadas nesta cidade,
mais precisamente no trevo de acesso. A princípio
chamou a atenção do depoente o fato das vítimas terem
sido abandonadas no trevo, local movimentado e a cerca
de 100 metros do primeiro orelhão, fato que comunicou
de imediato à autoridade que preside estes autos. Após
a elaboração do Boletim de Ocorrência, como de
costume, nesses casos, separou as três vítimas e as
ouviu informalmente, tendo as mesmas dado informações
diver- gentes sobre o ocorrido, ao que o de- poente disse
que iria até o local do roubo, momento em que os
acusados J. C. M. e J. M. resolveram confessar que tudo
que haviam dito não era verdade e que a carga foi
entregue para três indivíduos, na cidade de Arujá;
perguntado qual a razão da abordagem com a arma de
fogo, se a carga já estava encomendada, dissera que o
ajudante V. S. B. não sabia sobre a entrega da carga e
assim tiveram que simular um roubo, para ele não
desconfiar de nada."
Dessume-se,
facilmente, do exposto, não restar configurada nenhuma
das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 302 do
Código de Processo Penal, o que, por conseguinte,
afasta qualquer situação de flagrância.
O
paciente, quando da comunicação dos
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fatos à
autoridade policial, não estava cometendo a infração
penal ou sequer havia acabado de cometê-la. Conforme
transcrito acima, o fato criminoso se deu por volta das
8h, enquanto a prisão do paciente só se efetivou às
20h49.
Ademais,
logo após a prática da infração, o paciente não foi
perseguido nem por autoridade policial nem por qualquer
outra pessoa, não se podendo, in casu, falar em
flagrante impróprio ou quase-flagrante.
Muito
pelo contrário, a autoridade policial somente tomou
conhecimento do delito por uma eventualidade, qual seja,
o fato de o paciente, seu comparsa e V. S. B. terem
comparecido na delegacia de polícia para lavrarem
ocorrência na qual figuravam como vítimas de roubo.
Enquanto
os policiais indagavam as supos- tas vítimas, seus
depoimentos apresenta- ram divergências e o paciente
acabou confessando, espontaneamente, a prática do
delito, afirmando que a carga transpor- tada já estava
encomendada e que foi preciso simular um roubo para que
o ajudante que os acompanhava e ignorava a situação de
nada desconfiasse.
Observe-se
que esta Corte tem decidido que, não estando o
paciente, quando da prisão, cometendo a infração ou
acabando de cometê-la, bem como não existindo qualquer
perseguição, não há que se falar em flagrante
delito:
"Processual
penal. Habeas Corpus. Aten- tado violento ao pudor.
Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
"I
- Não caracterizada qualquer das hipó- teses de
flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo
Penal, cujo rol é taxativo, há de ser considerada
ilegal a prisão em flagrante do paciente.
"II
- Não estando o paciente, quando da prisão, cometendo
a infração ou acabando de cometê-la, bem como não
existindo qualquer perseguição ao mesmo, haja vista
ter sido encontrado em sua própria resi- dência muito
tempo após a prática deli- tuosa, não há que se falar
em flagrante delito.
"Writ
concedido para relaxar a prisão em flagrante, sem
prejuízo de eventual decre- tação fundamentada da
prisão preven- tiva." (HC nº 21.078/SP, 5ª
T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16/9/2002).
3
- Por outra volta, os indeferimentos do pedido de
liberdade provisória (fl. 32/33 e fl. 55/55 v.) foram
fundamentados, pelo juízo monocrático, na gravidade em
abstra- to do delito e como garantia da ordem pública e
da aplicação da lei penal, sem, contudo, trazer o
Magistrado quaisquer elementos concretizadores de suas
con- clusões.
Do
mesmo modo, o acórdão proferido pela autoridade ora
tida como coatora embasou a manutenção do paciente no
cárcere preventivo na gravidade do delito, não
vislumbrando vícios ou nulidades na prisão em
flagrante. Observe-se:
"O
roubo onde se associam indivíduos para a prática de
apropriação de carga de caminhões tem sido uma
constante preo- cupação para a sociedade. Quem assim age
revela, de forma objetiva, sua peri- culosidade. Portanto,
razão assiste à auto- ridade impetrada quando indeferiu
os pedi- dos de relaxamento da prisão em flagrante e
liberdade provisória, pois a gravidade concreta do fato
justifica a custódia do paciente como garantia da ordem
pública e conveniência da instrução criminal.
"Ademais,
não se vislumbra vício ou nuli- dade do flagrante.
"A
decretação da custódia preventiva foi
convenientemente motivada, calcando-se, principalmente,
na gravidade do delito de roubo qualificado,
supostamente cometido com emprego de arma de fogo,
concurso de agentes e com restrição à liberdade da
vítima, circunstâncias que revelam a peri- culosidade do
réu, mostrando-se suficien- tes os indícios de autoria.
"O
delito de roubo, principalmente o qualificado pelo
emprego de arma, causa imenso transtorno à sociedade e
revela a periculosidade do agente, razão pela qual se
impõe uma resposta estatal mais efi- ciente e rigorosa,
mesmo que o paciente seja primário, tenha residência
fixa e emprego lícito, como alegam os impetran- tes,
incabível, em tal hipótese, a prisão cautelar para
garantia da ordem públi- ca." (fls. 117-118/STJ).
4
- Esta Sexta Turma, por sua vez, vem decidindo, à
unanimidade, que em casos tais, impõe-se a concessão
da ordem, visando à correção da ilegalidade imposta.
Observe-se
o seguinte julgado:
"Prisão
em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação
(falta). 1 - Toda medida cautelar que afete a pessoa
haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a
prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada,
quando decretada e quan- do denegada (Código de Processo
Penal, art. 315). 2 - Sendo lícito ao juiz, no caso de
prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade
provisória (Código de Processo Penal, art. 310,
parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não
prescindirá de fundamentação. 3 - Tratando-se de ato
(negativo) sem suficiente fundamentação, é de se
reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação
ensejadora do habeas corpus. 4 - Recurso
ordinário provido e ordem concedida, deferindo-se ao
recor- rente a liberdade provisória (Código de Processo
Penal, art. 310)." (HC nº 38.362/ SP, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ de 9/2/2005).
5
- Dessarte, nos termos da fundamenta- ção acima,
confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a
ordem para relaxar a prisão em flagrante do paciente,
sem pre- juízo que seja decretada sua custódia cautelar,
devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
6
- Por ser medida de justiça, concedo, de ofício, a
extensão dos efeitos do presente writ a J. M.
F., paciente nos HC nºs 38.178/SP e
40.928/SP, e F. P. F., paciente no HC nº
37.966/SP, todos de minha relatoria.
É como voto.
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