nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus. Roubo e comunicação falsa de crime. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP. Ordem concedida. 1 - Ausentes as hipóteses taxativas do art. 302 do Código de Processo Penal, há de ser considerada ilegal a prisão em flagrante; não estando o paciente, no momento da prisão, cometendo a infração, acabando de cometê-la ou não havendo perseguição; tendo a prisão ocorrido por mera casualidade, não se configura o flagrante. 2 - O indeferimento do pedido de liberdade provisória, assim como o acórdão proferido pela autoridade aqui apontada como coatora, fundamentou-se na gravidade em abstrato do delito e como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem contudo declinar quaisquer elementos concretiza- dores de suas conclusões. 3 - Ordem concedida, com extensão de seus efeitos a outros dois co-acusados (STJ - 6ª T.; HC nº 37.724-SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 15/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na confor- midade dos votos e das notas taquigrá- ficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, e do ofício, conceder a extensão dos efeitos do pre- sente writ a J. M. F., paciente nos Habeas Corpus nºs 38.178/SP e 40.928/SP, e F. P. F., paciente no Habeas Corpus nº 37. 966/SP. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 15 de março de 2005. (data do julgamento)

Hélio Quaglia Barbosa
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedi- do de liminar, impetrado em favor de J. C. M., contra acórdão da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Sustentam os impetrantes que o paciente encontra-se encarcerado, em razão de prisão em flagrante, motivada pela suposta prática de condutas tipificadas nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 340, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.

O paciente, juntamente com outro co-acusado, J. M. F., compareceu "esponta- neamente" a uma delegacia de polícia, onde narrou que seria vítima de um suposto crime de roubo, que, na realidade, efetiva- mente praticou. Assim procedeu, tão-so- mente, em razão da presença de terceira pessoa no caminhão, funcionário da em- presa transportadora, que não estaria envolvido no estratagema.

Na delegacia, com a desconfiança dos agentes de polícia, J. C. M. acabou por confessar o crime, sendo preso em fla- grante delito, juntamente com J. M. F. e F. P. F., que se encontravam no escritório da empresa de transportes.

Requerido perante o juízo monocrático o relaxamento da prisão em flagrante, por falta dos requisitos legais ensejadores da medida, e, subsidiariamente, a liberdade provisória, o juízo de Primeiro Grau indefe- riu o livramento provisório, não se manifes- tando acerca da flagrância.

Insurgiu-se, contra essa decisão, o réu, impetrando habeas corpus perante o Tribu- nal de Alçada Criminal de São Paulo, que, a despeito do parecer favorável da Procura- doria de Justiça, denegou o writ.

Em face do indeferimento, o impetrante pleiteia por meio do remédio heróico, pe- rante esta Corte de Justiça, o relaxamento da prisão em flagrante ou, alternativamen- te, a concessão da liberdade provisória.

O pedido liminar foi apreciado (fl. 124), sendo por mim deferido o relaxamento da prisão em flagrante.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da presente ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator):

1 - A presente irresignação merece acolhida.

2 - O paciente foi preso em flagrante em 7/4/2004, tendo sido denunciado perante o juízo da Vara Distrital de Arujá, como incurso nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 340, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal Brasileiro.

Do auto de prisão em flagrante, cumpre transcrever os seguintes excertos:

"Às 20h49 do dia 7/4/2004, nesta cidade de Mairiporã, Estado de São Paulo, na sede da Delegacia de Polícia de Mairiporã, onde presente se encontrava o Dr. A. J. P., Delegado de Polícia respectivo, comigo Escrivão de seu cargo ao final nomeado e assinado, aí compareceu o senhor F. F. F. (Policial Civil), adiante qualificado, condu- zindo os presos J. M. F., J. C. M. e F. P. F., aos quais dera voz de prisão pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II), formação de quadrilha ou bando (art. 288) e comunicação falsa de crime (art. 340), todos do Código Penal, em 7/4/2003, às 8h ...

"(...)

"O depoente é policial civil em exercício nesta unidade policial. Nesta data estava de serviço quando apareceram três víti- mas, que diziam terem sido roubadas na cidade de Arujá e abandonadas nesta cidade, mais precisamente no trevo de acesso. A princípio chamou a atenção do depoente o fato das vítimas terem sido abandonadas no trevo, local movimentado e a cerca de 100 metros do primeiro orelhão, fato que comunicou de imediato à autoridade que preside estes autos. Após a elaboração do Boletim de Ocorrência, como de costume, nesses casos, separou as três vítimas e as ouviu informalmente, tendo as mesmas dado informações diver- gentes sobre o ocorrido, ao que o de- poente disse que iria até o local do roubo, momento em que os acusados J. C. M. e J. M. resolveram confessar que tudo que haviam dito não era verdade e que a carga foi entregue para três indivíduos, na cidade de Arujá; perguntado qual a razão da abordagem com a arma de fogo, se a carga já estava encomendada, dissera que o ajudante V. S. B. não sabia sobre a entrega da carga e assim tiveram que simular um roubo, para ele não desconfiar de nada."

Dessume-se, facilmente, do exposto, não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 302 do Código de Processo Penal, o que, por conseguinte, afasta qualquer situação de flagrância.

O paciente, quando da comunicação dos  

fatos à autoridade policial, não estava cometendo a infração penal ou sequer havia acabado de cometê-la. Conforme transcrito acima, o fato criminoso se deu por volta das 8h, enquanto a prisão do paciente só se efetivou às 20h49.

Ademais, logo após a prática da infração, o paciente não foi perseguido nem por autoridade policial nem por qualquer outra pessoa, não se podendo, in casu, falar em flagrante impróprio ou quase-flagrante.

Muito pelo contrário, a autoridade policial somente tomou conhecimento do delito por uma eventualidade, qual seja, o fato de o paciente, seu comparsa e V. S. B. terem comparecido na delegacia de polícia para lavrarem ocorrência na qual figuravam como vítimas de roubo.

Enquanto os policiais indagavam as supos- tas vítimas, seus depoimentos apresenta- ram divergências e o paciente acabou confessando, espontaneamente, a prática do delito, afirmando que a carga transpor- tada já estava encomendada e que foi preciso simular um roubo para que o ajudante que os acompanhava e ignorava a situação de nada desconfiasse.

Observe-se que esta Corte tem decidido que, não estando o paciente, quando da prisão, cometendo a infração ou acabando de cometê-la, bem como não existindo qualquer perseguição, não há que se falar em flagrante delito:

"Processual penal. Habeas Corpus. Aten- tado violento ao pudor. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP.

"I - Não caracterizada qualquer das hipó- teses de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, há de ser considerada ilegal a prisão em flagrante do paciente.

"II - Não estando o paciente, quando da prisão, cometendo a infração ou acabando de cometê-la, bem como não existindo qualquer perseguição ao mesmo, haja vista ter sido encontrado em sua própria resi- dência muito tempo após a prática deli- tuosa, não há que se falar em flagrante delito.

"Writ concedido para relaxar a prisão em flagrante, sem prejuízo de eventual decre- tação fundamentada da prisão preven- tiva." (HC nº 21.078/SP, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 16/9/2002).

3 - Por outra volta, os indeferimentos do pedido de liberdade provisória (fl. 32/33 e fl. 55/55 v.) foram fundamentados, pelo juízo monocrático, na gravidade em abstra- to do delito e como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem, contudo, trazer o Magistrado quaisquer elementos concretizadores de suas con- clusões.

Do mesmo modo, o acórdão proferido pela autoridade ora tida como coatora embasou a manutenção do paciente no cárcere preventivo na gravidade do delito, não vislumbrando vícios ou nulidades na prisão em flagrante. Observe-se:

"O roubo onde se associam indivíduos para a prática de apropriação de carga de caminhões tem sido uma constante preo- cupação para a sociedade. Quem assim age revela, de forma objetiva, sua peri- culosidade. Portanto, razão assiste à auto- ridade impetrada quando indeferiu os pedi- dos de relaxamento da prisão em flagrante e liberdade provisória, pois a gravidade concreta do fato justifica a custódia do paciente como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

"Ademais, não se vislumbra vício ou nuli- dade do flagrante.

"A decretação da custódia preventiva foi convenientemente motivada, calcando-se, principalmente, na gravidade do delito de roubo qualificado, supostamente cometido com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, circunstâncias que revelam a peri- culosidade do réu, mostrando-se suficien- tes os indícios de autoria.

"O delito de roubo, principalmente o qualificado pelo emprego de arma, causa imenso transtorno à sociedade e revela a periculosidade do agente, razão pela qual se impõe uma resposta estatal mais efi- ciente e rigorosa, mesmo que o paciente seja primário, tenha residência fixa e emprego lícito, como alegam os impetran- tes, incabível, em tal hipótese, a prisão cautelar para garantia da ordem públi- ca." (fls. 117-118/STJ).

4 - Esta Sexta Turma, por sua vez, vem decidindo, à unanimidade, que em casos tais, impõe-se a concessão da ordem, visando à correção da ilegalidade imposta.

Observe-se o seguinte julgado:

"Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Fundamentação (falta). 1 - Toda medida cautelar que afete a pessoa haverá de conter os seus motivos, por exemplo, a prisão preventiva haverá de ser sempre fundamentada, quando decretada e quan- do denegada (Código de Processo Penal, art. 315). 2 - Sendo lícito ao juiz, no caso de prisão em flagrante, conceder ao réu liberdade provisória (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único), o seu ato, seja ele qual for, não prescindirá de fundamentação. 3 - Tratando-se de ato (negativo) sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre a coação ensejadora do habeas corpus. 4 - Recurso ordinário provido e ordem concedida, deferindo-se ao recor- rente a liberdade provisória (Código de Processo Penal, art. 310)." (HC nº 38.362/ SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 9/2/2005).

5 - Dessarte, nos termos da fundamenta- ção acima, confirmo a liminar anteriormente deferida e concedo a ordem para relaxar a prisão em flagrante do paciente, sem pre- juízo que seja decretada sua custódia cautelar, devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6 - Por ser medida de justiça, concedo, de ofício, a extensão dos efeitos do presente writ a J. M. F., paciente nos HC nºs 38.178/SP e 40.928/SP, e F. P. F., paciente no HC nº 37.966/SP, todos de minha relatoria.

É como voto.

   
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