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ACÓRDÃO
Agravam
de petição ... S/A e I. D. S. e outro contra a
decisão (fls. 578/580 e 593/594) em processo de
execução que tramita perante a MMa. 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju.
O
primeiro agravante insurge-se quanto à decisão
proferida pelo juízo da execução, insistindo na sua
tese esposada na peça embargatória de que há
equívoco na conta de liquidação efetuada pela Vara e
homo- logada, uma vez que há erro na quantifi- cação da
parcela de adicional noturno e no montante do valor da
hora de repouso e alimentação. O segundo agravante,
por ou- tro lado, insurge-se quanto à quantifica- ção
incorreta das horas de repouso e alimentação, aduzindo
que foram deferidas em dobro, com incidências
consectárias, não sendo consideradas nos cálculos da
Contadoria da Vara.
Devidamente
notificados, agravantes e agravados, respectivamente,
ofereceram contraminutas, fls. 614/616 (exeqüentes) e
620/621 (executada). Os exeqüentes inter- põem, ainda,
agravo de petição adesivo, fls. 617/618,
contraminutado à fl. 623.
Os
autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho em razão do que dis- põe a Resolução
Administrativa nº 33/2003 desta Corte Regional.
Teve
vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.
VOTO
Admissibilidade
Atendidas
as condições recursais subjeti- vas e objetivas de
admissibilidade, conhe- ço dos apelos.
Mérito
Do
agravo da executada
Assevera
a executada que incorre em equívoco a Vara quanto aos
cálculos de liquidação no tocante à parcela do
adicional noturno, vez que encontrou 56 horas no- turnas,
e, devendo o adicional ser pago respeitando-se a jornada
semanal havida, das 24h às 12h e noutra semana das 12h
às 24h, ter-se-ia, apenas, cerca de 1.078 horas
noturnas para o período da relação empregatícia,
para I. D. S. e 42 horas mensais para J. B. C.
De
igual modo, alega que o valor da hora de repouso e
alimentação fora calculado erroneamente,
descaracterizando o enten- dimento esposado na Lei nº
5.811/72, vez que os cálculos para quantificação da
parcela desconsideraram o número de dias efetivos de
labor.
Os
agravados, preliminarmente, sustentam pretender a
executada, ora agravante, mo- dificar a coisa julgada,
alegando, no en- tanto, erro na apuração da verba efe-
tuada pela Contadoria da Vara.
A
sentença de mérito, fls. 345/354, deter- minou que
fossem pagos adicional noturno, horas de repouso e
alimentação suprimi- das, em dobro, e incidências consec-
tárias. O adicional noturno, em relação ao
primeiro reclamante, apurado com base nos horários de
trabalho por ele declinados em seu interrogatório e
ratificados pelas testemunhas - durante uma semana das
12h às 24h, e na semana seguinte das 24h às 12h - já
em relação ao segundo reclamante, das 12h às 24h, nas
duas semanas de trabalho.
De
uma simples análise dos cálculos de fls. 569/572 e
597/600 - I. D. S. - vê-se, no item 73, a
quantificação incorreta da parcela de adicional
noturno, uma vez que a quan- tidade mensal de adicional
noturno é 49, que multiplicado por 22 meses é igual a
1.078 horas noturnas. Quanto ao item Hora de Repouso e
Alimentação, corretos os cálculos, observando a
aplicação do índice 2 (dobro) de multiplicação como
deferido na sentença. No tocante a J. B. C., laborou em
sintonia com o julgado a
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douta Vara, correspondendo o
adicional noturno a 32 horas, como calculadas. Quanto
à Hora de Repouso e Alimentação, nada a reparar,
pelas razões já expostas acima.
Assim,
merece reparo a sentença atacada, para modificar o
julgado quanto aos cál- culos de adicional noturno do
exeqüente I. D. S., correspondendo àqueles constan-
tes
da planilha anexa. De igual sorte, reforma-se o julgado
no que diz respeito aos consectários.
Da
litigância de má-fé suscitada pelos
exeqüentes/agravados em contraminuta
Quanto
à litigância de má-fé, não merecem acolhidas as
alegações dos exeqüentes, ora agravados, pelos
próprios fundamen- tos declinados na decisão de fls.
578/580. Ademais, o agravo de petição é remédio
processual perfeitamente cabível, das de- cisões do Juiz
ou Presidente, nas execu- ções, previsto no art. 897, a,
da CLT. Improcede, pois, tal pretensão.
Do
agravo dos exeqüentes
Irresignam-se
os exeqüentes contra a decisão proferida por acolher
os cálculos da Contadoria quanto às Horas de Repou- so e
Alimentação, vez que quantificados em flagrante
desrespeito a res judicata, e por não incluir as
incidências consectá- rias.
Ocorre
que a matéria ventilada já foi objeto de apreciação
acima, sendo modificada a sentença no tocante, apenas,
às parcelas mencionadas, não merecendo reforma o
julgado, nesse aspecto, quanto aos con- sectários.
Mantenho
a sentença.
Do
recurso adesivo dos exeqüentes
Inadmissível
a propositura da presente medida, uma vez que os
exeqüentes apre- sentaram o recurso principal. Não
conhe- ço, pois, devendo ser desentranhado o referido
expediente.
Isto
posto, conheço de ambos os agravos e, no mérito, nego
provimento ao agravo de petição dos exeqüentes, dando
parcial provimento ao agravo de petição da exe- cutada,
para alterar os cálculos relativos ao adicional noturno
de I. D. S., com repercussão nos consectários, e fixar
a condenação em R$ 40.480,38 (quarenta mil,
quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos),
atualizados até 31/10/2003, conforme planilha de
cálculos anexa. Cus- tas originais de R$ 809,60
(oitocentos e nove reais e sessenta centavos), acres-
cidas daquelas de execução, nos termos da Lei nº
10.537/02, estas calculadas ao final. Encargos
previdenciários e fiscais na forma da legislação
vigente. Quanto ao agravo de petição adesivo,
desentranhe-se e devolva-se, por inadmissível.
DECISÃO
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de
am- bos os agravos e, no mérito, negar provi- mento ao
agravo de petição dos exe- qüentes, dando parcial
provimento ao agravo de petição da executada, para
alterar os cálculos relativos ao adicional noturno de
I. D. S., com repercussão nos consectários, e fixar a
condenação em R$ 40.480,38 (quarenta mil, quatrocentos
e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizados
até 31/10/2003, conforme pla- nilha de cálculos anexa.
Custas originais de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e
sessenta centavos), acrescidas daquelas de execução,
nos termos da Lei nº 10.537/02, estas calculadas ao
final. En- cargos previdenciários e fiscais na forma da
legislação vigente. Quanto ao agravo de petição
adesivo, desentranhe-se e devol- va-se, por inadmissível.
Aracaju,
14 de janeiro de 2004.
Maria
das Graças Monteiro Melo
Relatora
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