nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

AGRAVO DE PETIÇÃO - Incorreção nas contas. Modificabilidade do julgado. Havendo incorreções na conta elaborada pela Contadoria da Vara, há de sanar-se o equívoco, acolhendo-se os erros apontados através de agravo de petição e modificando-se o julgado (TRT - 20ª Região; AGP nº 00500-2003-920-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 49/04; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 14/1/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Agravam de petição ... S/A e I. D. S. e outro contra a decisão (fls. 578/580 e 593/594) em processo de execução que tramita perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju.

O primeiro agravante insurge-se quanto à decisão proferida pelo juízo da execução, insistindo na sua tese esposada na peça embargatória de que há equívoco na conta de liquidação efetuada pela Vara e homo- logada, uma vez que há erro na quantifi- cação da parcela de adicional noturno e no montante do valor da hora de repouso e alimentação. O segundo agravante, por ou- tro lado, insurge-se quanto à quantifica- ção incorreta das horas de repouso e alimentação, aduzindo que foram deferidas em dobro, com incidências consectárias, não sendo consideradas nos cálculos da Contadoria da Vara.

Devidamente notificados, agravantes e agravados, respectivamente, ofereceram contraminutas, fls. 614/616 (exeqüentes) e 620/621 (executada). Os exeqüentes inter- põem, ainda, agravo de petição adesivo, fls. 617/618, contraminutado à fl. 623.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do que dis- põe a Resolução Administrativa nº 33/2003 desta Corte Regional.

Teve vista dos autos o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  VOTO

Admissibilidade

Atendidas as condições recursais subjeti- vas e objetivas de admissibilidade, conhe- ço dos apelos.

Mérito

Do agravo da executada

Assevera a executada que incorre em equívoco a Vara quanto aos cálculos de liquidação no tocante à parcela do adicional noturno, vez que encontrou 56 horas no- turnas, e, devendo o adicional ser pago respeitando-se a jornada semanal havida, das 24h às 12h e noutra semana das 12h às 24h, ter-se-ia, apenas, cerca de 1.078 horas noturnas para o período da relação empregatícia, para I. D. S. e 42 horas mensais para J. B. C.

De igual modo, alega que o valor da hora de repouso e alimentação fora calculado erroneamente, descaracterizando o enten- dimento esposado na Lei nº 5.811/72, vez que os cálculos para quantificação da parcela desconsideraram o número de dias efetivos de labor.

Os agravados, preliminarmente, sustentam pretender a executada, ora agravante, mo- dificar a coisa julgada, alegando, no en- tanto, erro na apuração da verba efe- tuada pela Contadoria da Vara.

A sentença de mérito, fls. 345/354, deter- minou que fossem pagos adicional noturno, horas de repouso e alimentação suprimi- das, em dobro, e incidências consec- tárias. O adicional noturno, em relação ao primeiro reclamante, apurado com base nos horários de trabalho por ele declinados em seu interrogatório e ratificados pelas testemunhas - durante uma semana das 12h às 24h, e na semana seguinte das 24h às 12h - já em relação ao segundo reclamante, das 12h às 24h, nas duas semanas de trabalho.

De uma simples análise dos cálculos de fls. 569/572 e 597/600 - I. D. S. - vê-se, no item 73, a quantificação incorreta da parcela de adicional noturno, uma vez que a quan- tidade mensal de adicional noturno é 49, que multiplicado por 22 meses é igual a 1.078 horas noturnas. Quanto ao item Hora de Repouso e Alimentação, corretos os cálculos, observando a aplicação do índice 2 (dobro) de multiplicação como deferido na sentença. No tocante a J. B. C., laborou em sintonia com o julgado a 

douta Vara, correspondendo o adicional noturno a 32 horas, como calculadas. Quanto à Hora de Repouso e Alimentação, nada a reparar, pelas razões já expostas acima.

Assim, merece reparo a sentença atacada, para modificar o julgado quanto aos cál- culos de adicional noturno do exeqüente I. D. S., correspondendo àqueles constan- tes da planilha anexa. De igual sorte, reforma-se o julgado no que diz respeito aos consectários.

Da litigância de má-fé suscitada pelos exeqüentes/agravados em contraminuta

Quanto à litigância de má-fé, não merecem acolhidas as alegações dos exeqüentes, ora agravados, pelos próprios fundamen- tos declinados na decisão de fls. 578/580. Ademais, o agravo de petição é remédio processual perfeitamente cabível, das de- cisões do Juiz ou Presidente, nas execu- ções, previsto no art. 897, a, da CLT. Improcede, pois, tal pretensão.

Do agravo dos exeqüentes

Irresignam-se os exeqüentes contra a decisão proferida por acolher os cálculos da Contadoria quanto às Horas de Repou- so e Alimentação, vez que quantificados em flagrante desrespeito a res judicata, e por não incluir as incidências consectá- rias.

Ocorre que a matéria ventilada já foi objeto de apreciação acima, sendo modificada a sentença no tocante, apenas, às parcelas mencionadas, não merecendo reforma o julgado, nesse aspecto, quanto aos con- sectários.

Mantenho a sentença.

Do recurso adesivo dos exeqüentes

Inadmissível a propositura da presente medida, uma vez que os exeqüentes apre- sentaram o recurso principal. Não conhe- ço, pois, devendo ser desentranhado o referido expediente.

Isto posto, conheço de ambos os agravos e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição dos exeqüentes, dando parcial provimento ao agravo de petição da exe- cutada, para alterar os cálculos relativos ao adicional noturno de I. D. S., com repercussão nos consectários, e fixar a condenação em R$ 40.480,38 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizados até 31/10/2003, conforme planilha de cálculos anexa. Cus- tas originais de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos), acres- cidas daquelas de execução, nos termos da Lei nº 10.537/02, estas calculadas ao final. Encargos previdenciários e fiscais na forma da legislação vigente. Quanto ao agravo de petição adesivo, desentranhe-se e devolva-se, por inadmissível.

DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de am- bos os agravos e, no mérito, negar provi- mento ao agravo de petição dos exe- qüentes, dando parcial provimento ao agravo de petição da executada, para alterar os cálculos relativos ao adicional noturno de I. D. S., com repercussão nos consectários, e fixar a condenação em R$ 40.480,38 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), atualizados até 31/10/2003, conforme pla- nilha de cálculos anexa. Custas originais de R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos), acrescidas daquelas de execução, nos termos da Lei nº 10.537/02, estas calculadas ao final. En- cargos previdenciários e fiscais na forma da legislação vigente. Quanto ao agravo de petição adesivo, desentranhe-se e devol- va-se, por inadmissível.

Aracaju, 14 de janeiro de 2004.

Maria das Graças Monteiro Melo
Relatora

   
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