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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao re- curso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins.
Brasília,
3 de agosto de 2004. (data do julgamento)
Castro
Meira
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Em
apelação em mandado de segurança, a Segunda Turma do
Tribunal Regional Fe- deral da 5ª Região assentou o
entendi- mento, resumido na ementa do seguinte teor:
"Previdenciário.
Mandado de segurança. Débito parcelado. Certidão
Negativa de Dé- bito. CND. Lei nº 9.032/95. Arts. 206 e
151. CTN. Suspensão de exigibilidade do cré- dito.
"1
- As regras atinentes à expedição de Certidão
Negativa de Débito não se enqua- dram na Lei nº
9.032/95, e sim ao Código Tributário Nacional, que
possui status de Lei Complementar, nos termos do
art. 146, III, da Constituição Federal.
"2
- É de ser reconhecido ao contribuinte que teve sua
dívida parcelada junto à autarquia previdenciária o
direito de obter Certidão Positiva com efeito de
Negativa de Débito nos termos do art. 206 c.c. o art.
151, do CTN, mormente se está em dia com o pagamento
das prestações avençadas.
"3
- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial
parcialmente provida" (fl. 79).
Contra
o aresto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
interpôs recurso es- pecial, fulcrado nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, sob o funda-
mento de afronta aos arts. 47, § 8º, da Lei nº
8.212/91, e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, além de
dissídio com julgados de outros tribunais. A respeito
ressalta:
"(...)
A expedição da CND é ato distinto e independente da
celebração do parcela- mento. Não encontra qualquer
amparo legal a pretensão de vinculá-los de modo que os
requisitos para obtenção de um tenham,
necessariamente, os mesmos requisitos para obtenção de
outro.
"As
conseqüências da expedição de uma CND, porque mais
gravosas, exigem o preenchimento pela requerente de mais
requisitos do que aqueles necessários à obtenção de
um mero parcelamento. E tal se dá, sobretudo, porque a
expedição da CND, diversamente do parcelamento, re-
percute na esfera jurídica de terceiros.
"A
concessão de um parcelamento não interfere na esfera
jurídica de terceiros; trata-se de ato cujos efeitos
repercutem, tão-somente, para o INSS e para a em- presa
requerente do mesmo. A expedição de Certidão Negativa
de Débito, diversa- mente, interfere na esfera jurídica
de ou- tras pessoas" (fl. 82).
Transcorreu
o prazo legal sem que fossem apresentadas
contra-razões.
Por
entender presentes os requisitos ge- rais de
admissibilidade, o Presidente do Tribunal a quo admitiu
o recurso especial.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O
recurso especial objetiva a reforma de acórdão que
manteve sentença, reconhe- cendo o direito à emissão de
Certidão Negativa de Débito. O INSS sustenta que, para
o fornecimento da Certidão, há neces- sidade de garantia
prévia do débito parce- lado.
Presentes
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso
especial.
Em
meu entendimento pessoal, o recurso mereceria ser
provido, tendo em vista que, nos termos do § 8º, do
art. 47, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº
9.032/95, a menos que se destine à contratação com o
Poder Público e ao recebimento de benefí- cios ou
incentivo fiscal ou creditício, a expedição de CND
exige a apresentação de garantia.
Verifico,
porém, que esta Corte harmonizou o entendimento no
sentido de que, nos casos de parcelamento de dívida no
INSS, tem o contribuinte direito ao fornecimento de
Certidão Positiva de
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Débito com efeito de Negativa,
sem neces- sidade de oferecimento de garantia. A
propósito confiram-se os seguintes pre- cedentes das duas
Turmas que compõem a Primeira Seção:
"Processo
civil e tributário. Parcelamento de dívida junto ao
INSS. Suspensão de exigibilidade do crédito.
Fornecimento de Certidão Positiva de Dé-bito com
efeito negativo. Inexigibilidade de garantias para a
concessão de certidão. Agravo regimental provido.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
"1
- Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por
força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma
Certidão Positiva com os mesmos efeitos da Certi- dão
Negativa (CTN, art. 206).
"2
- Não tendo sido exigidas quaisquer garantias quando do
parcelamento da dívida junto ao órgão
previdenciário, não se pode condicionar o fornecimento
da refe- rida Certidão ao oferecimento de garantia do
débito.
"3
- Agravo regimental a que se dá provi- mento para
conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento a fim de deter- minar o fornecimento de
Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, nos
termos do art. 206 do CTN, mantendo-se o acór- dão
recorrido nos demais aspectos" (AGA nº 333.133/SP,
Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 5/9/2002).
"Agravo
regimental. Certidão Negativa de Débito. Parcelamento.
Pretendida exigência de garantia. Alegação com base
em julga- dos e na Lei nº 8.212/91. Contribuinte que
efetiva o pagamento regularmente. Inadmis- sibilidade da
exigência. Agravo não provi- do.
"É
entendimento prevalecente no âmbito da douta 1ª
Seção de que a Certidão Negativa de Débito deve ser
fornecida ao contri- buinte se este vem cumprindo
regularmente o parcelamento da dívida, razão pela qual
não se pode exigir posterior garantia. Não merece
apreciação a matéria acerca do disposto na Lei nº
8.212/91, uma vez que não foi objeto de decisão por
parte da Corte de origem e nem mesmo provocado seu exame
por meio de embargos declara- tórios.
"Agravo
regimental não provido.
"Decisão
por unanimidade de votos" (AGA nº 310.293/MG, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU de 12/11/2001).
"Tributário.
Agravo regimental no recurso especial. INSS. Certidão
Positiva com efei- tos de Negativa. Débito parcelado.
Inexigi- bilidade de garantia.
"Não
se pode exigir que o contribuinte tenha prestado
garantia como requisito para a expedição de Certidão
Positiva com efeitos de Negativa quando não há
crédito tributário legalmente exigível. Uma vez par-
celado o débito, com o seu regular paga- mento, nada
obsta o direito do contribuinte de exigir o fornecimento
da referida Certi- dão.
"Conforme
inteligência do art. 557 do CPC, tratando-se de recurso
intempestivo, inca- bível, deserto ou contrário à
jurisprudência dominante, encontra-se o Magistrado auto-
rizado a proferir decisão monocrática, sen- do
desnecessário o submetimento do re- curso à apreciação
do órgão colegiado.
"Agravo
regimental improvido" (AGREsp nº 328.804/SC, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU de 1º/7/2002).
A
Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o Agravo
Regimental na Petição nº 1.233/RS, em que o INSS foi
recorrente, reafirmou esse entendimento:
"Processual
civil e tributário. Embargos de divergência contra
decisão proferida em agravo regimental. Cabimento.
Recurso contrário à jurisprudência dominante. CND.
Débito parcelado.
"Embargos
de divergência só são cabíveis das decisões de
Turma em recurso espe- cial, mas não em sede de agravo
regimen- tal (art. 266 do RISTJ e Súmula nº 599 do STF).
"É
pacífico no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de ter o contribuinte direito ao
fornecimento da Certidão Negativa se o seu débito
está parcelado e vem sendo regularmente pago.
Incidência da Súmula nº 168.
"O
relator, com espeque no art. 557 do CPC, pode negar
seguimento a recurso manifestamente incabível.
"Agravo
improvido" (Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de
26/4/2000).
Por
todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
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