nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Certidão Negativa de Débito. Parcelamento. Inexigibilidade de garantia. 1 - Esta Corte harmonizou o entendimento no sentido de que, nos casos de parcelamento de dívida no INSS, tem o contribuinte direito ao fornecimento de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, sem necessidade de oferecimento de garantia. 2 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 477.995-PE; Rel. Min. Castro Meira; j. 3/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao re- curso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator". Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.

Brasília, 3 de agosto de 2004. (data do julgamento)

Castro Meira
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Em apelação em mandado de segurança, a Segunda Turma do Tribunal Regional Fe- deral da 5ª Região assentou o entendi- mento, resumido na ementa do seguinte teor:

"Previdenciário. Mandado de segurança. Débito parcelado. Certidão Negativa de Dé- bito. CND. Lei nº 9.032/95. Arts. 206 e 151. CTN. Suspensão de exigibilidade do cré- dito.

"1 - As regras atinentes à expedição de Certidão Negativa de Débito não se enqua- dram na Lei nº 9.032/95, e sim ao Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.

"2 - É de ser reconhecido ao contribuinte que teve sua dívida parcelada junto à autarquia previdenciária o direito de obter Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito nos termos do art. 206 c.c. o art. 151, do CTN, mormente se está em dia com o pagamento das prestações avençadas.

"3 - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida" (fl. 79).

Contra o aresto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso es- pecial, fulcrado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob o funda- mento de afronta aos arts. 47, § 8º, da Lei nº 8.212/91, e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, além de dissídio com julgados de outros tribunais. A respeito ressalta:

"(...) A expedição da CND é ato distinto e independente da celebração do parcela- mento. Não encontra qualquer amparo legal a pretensão de vinculá-los de modo que os requisitos para obtenção de um tenham, necessariamente, os mesmos requisitos para obtenção de outro.

"As conseqüências da expedição de uma CND, porque mais gravosas, exigem o preenchimento pela requerente de mais requisitos do que aqueles necessários à obtenção de um mero parcelamento. E tal se dá, sobretudo, porque a expedição da CND, diversamente do parcelamento, re- percute na esfera jurídica de terceiros.

"A concessão de um parcelamento não interfere na esfera jurídica de terceiros; trata-se de ato cujos efeitos repercutem, tão-somente, para o INSS e para a em- presa requerente do mesmo. A expedição de Certidão Negativa de Débito, diversa- mente, interfere na esfera jurídica de ou- tras pessoas" (fl. 82).

Transcorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas contra-razões.

Por entender presentes os requisitos ge- rais de admissibilidade, o Presidente do Tribunal a quo admitiu o recurso especial.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O recurso especial objetiva a reforma de acórdão que manteve sentença, reconhe- cendo o direito à emissão de Certidão Negativa de Débito. O INSS sustenta que, para o fornecimento da Certidão, há neces- sidade de garantia prévia do débito parce- lado.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

Em meu entendimento pessoal, o recurso mereceria ser provido, tendo em vista que, nos termos do § 8º, do art. 47, da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei nº 9.032/95, a menos que se destine à contratação com o Poder Público e ao recebimento de benefí- cios ou incentivo fiscal ou creditício, a expedição de CND exige a apresentação de garantia.

Verifico, porém, que esta Corte harmonizou o entendimento no sentido de que, nos casos de parcelamento de dívida no INSS, tem o contribuinte direito ao fornecimento de Certidão Positiva de 

Débito com efeito de Negativa, sem neces- sidade de oferecimento de garantia. A propósito confiram-se os seguintes pre- cedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção:

"Processo civil e tributário. Parcelamento de dívida junto ao INSS. Suspensão de exigibilidade do crédito. Fornecimento de Certidão Positiva de Dé-bito com efeito negativo. Inexigibilidade de garantias para a concessão de certidão. Agravo regimental provido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

"1 - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma Certidão Positiva com os mesmos efeitos da Certi- dão Negativa (CTN, art. 206).

"2 - Não tendo sido exigidas quaisquer garantias quando do parcelamento da dívida junto ao órgão previdenciário, não se pode condicionar o fornecimento da refe- rida Certidão ao oferecimento de garantia do débito.

"3 - Agravo regimental a que se dá provi- mento para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de deter- minar o fornecimento de Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, nos termos do art. 206 do CTN, mantendo-se o acór- dão recorrido nos demais aspectos" (AGA nº 333.133/SP, Rela. Min. Laurita Vaz, DJU de 5/9/2002).

"Agravo regimental. Certidão Negativa de Débito. Parcelamento. Pretendida exigência de garantia. Alegação com base em julga- dos e na Lei nº 8.212/91. Contribuinte que efetiva o pagamento regularmente. Inadmis- sibilidade da exigência. Agravo não provi- do.

"É entendimento prevalecente no âmbito da douta 1ª Seção de que a Certidão Negativa de Débito deve ser fornecida ao contri- buinte se este vem cumprindo regularmente o parcelamento da dívida, razão pela qual não se pode exigir posterior garantia. Não merece apreciação a matéria acerca do disposto na Lei nº 8.212/91, uma vez que não foi objeto de decisão por parte da Corte de origem e nem mesmo provocado seu exame por meio de embargos declara- tórios.

"Agravo regimental não provido.

"Decisão por unanimidade de votos" (AGA nº 310.293/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 12/11/2001).

"Tributário. Agravo regimental no recurso especial. INSS. Certidão Positiva com efei- tos de Negativa. Débito parcelado. Inexigi- bilidade de garantia.

"Não se pode exigir que o contribuinte tenha prestado garantia como requisito para a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa quando não há crédito tributário legalmente exigível. Uma vez par- celado o débito, com o seu regular paga- mento, nada obsta o direito do contribuinte de exigir o fornecimento da referida Certi- dão.

"Conforme inteligência do art. 557 do CPC, tratando-se de recurso intempestivo, inca- bível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante, encontra-se o Magistrado auto- rizado a proferir decisão monocrática, sen- do desnecessário o submetimento do re- curso à apreciação do órgão colegiado.

"Agravo regimental improvido" (AGREsp nº 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 1º/7/2002).

A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o Agravo Regimental na Petição nº 1.233/RS, em que o INSS foi recorrente, reafirmou esse entendimento:

"Processual civil e tributário. Embargos de divergência contra decisão proferida em agravo regimental. Cabimento. Recurso contrário à jurisprudência dominante. CND. Débito parcelado.

"Embargos de divergência só são cabíveis das decisões de Turma em recurso espe- cial, mas não em sede de agravo regimen- tal (art. 266 do RISTJ e Súmula nº 599 do STF).

"É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ter o contribuinte direito ao fornecimento da Certidão Negativa se o seu débito está parcelado e vem sendo regularmente pago. Incidência da Súmula nº 168.

"O relator, com espeque no art. 557 do CPC, pode negar seguimento a recurso manifestamente incabível.

"Agravo improvido" (Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 26/4/2000).

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

   
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