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Legislação
FEDERAL
Lei nº
11.180, de 23/9/2005
Institui
o Projeto Escola de Fábrica; autoriza a concessão de bolsas de
permanência a estudantes beneficiários do Programa
Universidade para Todos -Prouni; institui o Programa de
Educação Tutorial - PET; altera a Lei nº 5.537, de
21/11/1968, que "cria o Instituto Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - Indep", e a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 26/9/2005, p. 1)
Presidência
da República
Ato de
27/9/2005
Súmula
da Advocacia-Geral da União
O
Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII, do art. 4º, da
Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 2º, do Decreto
nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto no art. 28,
inciso II, da referida Lei Complementar nº 73/1993, no art.
9º, da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art. 38, § 1º, inciso
II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, no art.
17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998, bem como o
contido no art. 6º do Ato Regimental/AGU nº 2, de 25/6/1997,
Resolve:
Art. 1º
- Os Enunciados nºs 6 e 8 da Súmula da Advocacia-Geral da
União passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
Enunciado nº 6:
"A
companheira ou companheiro de militar falecido após o advento
da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o
beneficiário da pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário
comprove a união estável, não afastadas situações
anteriores legalmente amparadas."
II -
Enunciado nº 8:
"O
direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas
legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de
reversão do benefício à filha mulher, em razão do
falecimento da própria mãe que a vinha recebendo,
consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta
última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
Art. 2º
- A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter
obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados
nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, nestes
incluída a Procuradoria-Geral Federal.
Art. 3º
- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário
Oficial da União.
Art. 4º
- Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
(DOU,
Seção I, 29/9/2005, p. 3)
Ministério
da Fazenda
Ato
Declaratório Executivo nº 62, de 27/9/2005 - Receita Federal
do Brasil
Dispõe
sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais nas versões "DCTF Mensal 1.1" e
"DCTF Semestral 1.0".
(DOU,
Seção I, 29/9/2005, p. 13)
Ministério
da Justiça
Ato
Normativo nº 2, de 27/9/2005 - Defensoria Pública da União
Estabelece
procedimentos para redistribuição de processos à Defensoria
Pública Especial/Tribunais Superiores e determina outras
providências.
O
Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I e XIII, da Lei
Complementar nº 80, de 12/1/1994.
Considerando
a inexistência de ciência prévia dos Defensores Públicos da
União de Categoria Especial quanto aos recursos impetrados nos
Tribunais Superiores;
Considerando
ausência de redistribuição prévia de processos quando do
afastamento de Defensor Público da União de Categoria
Especial, resolve se disciplinar procedimento padrão para
recursos impetrados aos tribunais superiores nos seguintes
termos:
Art. 1º
- Acrescenta-se à competência da Coordenação-Geral de
Registro e Informações Processuais (CGR-DPU), além daquelas
previstas no Ato Normativo nº 1, de 29/8/2002, a
redistribuição de processos e intimações logo da ciência de
afastamento de Defensor Público da União de Categoria
Especial, haja vista o previsto no art. 5º, inciso I, do
referido Ato Normativo.
I - O
Defensor Público da União de Categoria Especial deverá
comunicar à Coordenação-Geral de Registro e Informações
Processuais seu afastamento no prazo de 10 (dez) dias anteriores
ao afastamento, informando a situação dos processos sob sua
responsabilidade.
Art. 2º
- O Defensor Público da União de Categoria Especial, ao
voltar do afastamento, deverá reassumir os processos na
situação em que se encontram.
Art. 3º
- Os procedimentos administrativos previstos no artigo
anterior serão registrados em livros próprios, que ficarão
sob a guarda e responsabilidade exclusivas do coordenador.
Art. 4º
- A redistribuição será indistinta entre todos os Defensores
lotados na DPU Especial/Tribunais Superiores, independentemente
da matéria.
Art. 5º
- Os Defensores Públicos da União, junto às instâncias a
quo, ao impetrar recurso aos tribunais superiores, deverão
remeter cópia à distribuição, localizada no Núcleo da
Defensoria Pública da União em Brasília/DF, para
acompanhamento de Defensor de Categoria Especial, lotado no
respectivo tribunal onde for impetrado o recurso, até a
distribuição pela Coordenação-Geral de Registro e
Informações Processuais.
Art. 6º
- Os casos omissos serão resolvidos pela chefia da
instituição, facultada a audiência do Conselho Superior.
Art. 7º
- Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU,
Seção I, 28/9/2005, p. 47)
MUNICIPAL
Decreto
nº 46.396, de 27/9/2005
Confere
nova redação ao caput do art. 4º, do Decreto nº
46.195, de 10/8/2005, que altera a denominação do Diário
Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização.
(DOM, 28/9/2005, p. 1)
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