nº 2442
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de outubro de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 11.180, de 23/9/2005

Institui o Projeto Escola de Fábrica; autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos -Prouni; institui o Programa de Educação Tutorial - PET; altera a Lei nº 5.537, de 21/11/1968, que "cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - Indep", e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 26/9/2005, p. 1)

Presidência da República

Ato de 27/9/2005

Súmula da Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII e XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e o art. 2º, do Decreto nº 2.346, de 10/10/1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73/1993, no art. 9º, da Lei nº 10.480, de 2/7/2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27/5/1998, bem como o contido no art. 6º do Ato Regimental/AGU nº 2, de 25/6/1997,

Resolve:

Art. 1º - Os Enunciados nºs 6 e 8 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Enunciado nº 6:

"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."

II - Enunciado nº 8:

"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."

Art. 2º - A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 29/9/2005, p. 3)

Ministério da Fazenda

Ato Declaratório Executivo nº 62, de 27/9/2005 - Receita Federal do Brasil

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nas versões "DCTF Mensal 1.1" e "DCTF Semestral 1.0".
(DOU, Seção I, 29/9/2005, p. 13)

Ministério da Justiça

Ato Normativo nº 2, de 27/9/2005 - Defensoria Pública da União

Estabelece procedimentos para redistribuição de processos à Defensoria Pública Especial/Tribunais Superiores e determina outras providências.

O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12/1/1994.

Considerando a inexistência de ciência prévia dos Defensores Públicos da União de Categoria Especial quanto aos recursos impetrados nos Tribunais Superiores;

Considerando ausência de redistribuição prévia de processos quando do afastamento de Defensor Público da União de Categoria Especial, resolve se disciplinar procedimento padrão para recursos impetrados aos tribunais superiores nos seguintes termos:

Art. 1º - Acrescenta-se à competência da Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais (CGR-DPU), além daquelas previstas no Ato Normativo nº 1, de 29/8/2002, a redistribuição de processos e intimações logo da ciência de afastamento de Defensor Público da União de Categoria Especial, haja vista o previsto no art. 5º, inciso I, do referido Ato Normativo.

I - O Defensor Público da União de Categoria Especial deverá comunicar à Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais seu afastamento no prazo de 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, informando a situação dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º - O Defensor Público da União de Categoria Especial, ao voltar do afastamento, deverá reassumir os processos na situação em que se encontram.

Art. 3º - Os procedimentos administrativos previstos no artigo anterior serão registrados em livros próprios, que ficarão sob a guarda e responsabilidade exclusivas do coordenador.

Art. 4º - A redistribuição será indistinta entre todos os Defensores lotados na DPU Especial/Tribunais Superiores, independentemente da matéria.

Art. 5º - Os Defensores Públicos da União, junto às instâncias a quo, ao impetrar recurso aos tribunais superiores, deverão remeter cópia à distribuição, localizada no Núcleo da Defensoria Pública da União em Brasília/DF, para acompanhamento de Defensor de Categoria Especial, lotado no respectivo tribunal onde for impetrado o recurso, até a distribuição pela Coordenação-Geral de Registro e Informações Processuais.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela chefia da instituição, facultada a audiência do Conselho Superior.

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/9/2005, p. 47)

  MUNICIPAL

Decreto nº 46.396, de 27/9/2005

Confere nova redação ao caput do art. 4º, do Decreto nº 46.195, de 10/8/2005, que altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização.
(DOM, 28/9/2005, p. 1)

 
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