nº 2443
« Voltar | Imprimir 31 de outubro a 6 de novembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Referências: CPC, art. 544, § 3º; RISTJ, art. 266; AgRg na Pet nº 1.840/MG (CE, 18/9/2002 - DJ 19/5/2003); EDcl nos EREsp nº 244.525/DF (CE, 6/8/2003 - DJ 25/8/2003); AgRg nos EAg nº 364.181/RJ (CE, 17/12/2003 - DJ 25/2/2004); AgRg na Pet nº 2.488/PR (1ª Seção, 10/12/2003 - DJ 27/9/2004); AgRg na Pet nº 2.854/MG (1ª Seção, 25/8/2004 - DJ 27/9/2004); EAg nº 541.924/RJ (1ª Seção, 18/10/2004 - DJ 13/12/2004); AgRg nos EAg nº 448.197-SP (2ª Seção, 26/11/2003 - DJ 2/2/2004); Pet nº 2.151-DF (3ª Seção, 26/3/2003 - DJ 22/4/2003); Pet nº 2.169/PI (3ª Seção, 10/3/2004 - DJ 22/3/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 102)

Súmula nº 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

Referências: CPC, art. 557; Lei nº 9.756, de 17/12/1998; RISTJ, art. 266; EREsp nº 258.616/PR (CE, 7/3/2001 - DJ 12/11/2001); AgRg nos EREsp nº 172.821/SP (CE, 18/8/2001 - DJ 17/3/2003); AgRg na Pet nº 3.285/RJ (CE, 25/10/2004 - DJ 29/11/2004); AgRg na Pet nº 3.934/MG (CE, 15/6/2005 - DJ 1º/8/2005); EREsp nº 133.451/SP (1ª Seção, 10/4/2000 - DJ 21/8/2000); AgRg nos EREsp nº 279.889/AL (1ª Seção, 14/8/2002 - DJ 7/4/2003); AgRg nos EREsp nº 289.176/DF (1ª Seção, 28/8/2002 - DJ 8/9/2003); EREsp nº 295.842/DF (1ª Seção, 9/6/2004 - DJ 9/8/2004); AgRg na Pet nº 1.590/MG (3ª Seção, 9/3/2005 - DJ 21/3/2005).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)

Súmula nº 317

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Referências: CPC, arts. 520, V, 585 e 587; EREsp nº 195.742/SP (CE, 16/6/2003 - DJ 4/8/2003); EREsp nº 440.823/RS (CE, 2/2/2005 - DJ 25/4/2005); REsp nº 71.504/SP (1ª T., 2/10/1995 - DJ 13/11/1995); REsp nº 117.610/SP (2ª T., 4/9/1997 - DJ 6/10/1997); REsp nº 102.510/SP (2ª T., 19/3/1998 - DJ 6/4/1998); AgRg na MC nº 4.972/RS (2ª T., 28/5/2002 - DJ 1º/7/2002); REsp nº 536.072/SC (2ª T., 9/9/2003 - DJ 6/10/2003); REsp nº 16.966/PR (3ª T., 25/2/1992 - DJ 23/3/1992); REsp nº 11.203/SP (3ª T., 19/5/1992 - DJ 3/8/1992); REsp nº 36.929/GO (3ª T., 27/9/1993 - DJ 22/11/1993); REsp nº 37.702/SP (3ª T., 24/2/1994 - DJ 21/3/1994); REsp nº 59.950/GO (3ª T., 8/10/1996 - DJ 2/12/1996); REsp nº 144.127/SP (3ª T., 15/10/1998 - DJ 1º/2/1999); RMS nº 2.431/GO (4ª T., 29/3/1993 - DJ 24/5/1993); REsp nº 39.481/SP (4ª T., 23/2/1994 - DJ 4/4/1994); REsp nº 57.689/GO (4ª T., 14/3/1995 - DJ 10/4/1995); REsp nº 79.207/SP (4ª T., 12/3/1996 - DJ 22/4/1996); RMS nº 6.024/SP (4ª T., 16/4/1996 - DJ 13/5/1996); REsp nº 94.040/PR (4ª T., 26/8/1996 - DJ 7/10/1996); REsp nº 40.554/SP (5ª T., 16/9/1997 - DJ 6/10/1997).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)

Súmula nº 318

Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

Referências: CPC, art. 459, parágrafo único; REsp nº 32.258/RJ (1ª T., 4/5/1994 - DJ 15/8/1994); REsp nº 32.835/SP (3ª T., 13/4/1993 - DJ 24/5/1993); REsp nº 56.566/MG (3ª T., 14/3/1995 - DJ 10/4/1995); REsp nº 50.536/MG (3ª T., 8/5/1995 - DJ 29/5/1995); REsp nº 73.932/RJ (3ª T., 3/6/1997 - DJ 16/2/1998); REsp nº 330.175/PR (3ª T., 18/12/2001 - DJ 1º/4/2002); REsp nº 145.246/SP (4ª T., 18/8/1998 - DJ 3/11/1998); REsp nº 162.194/SP (4ª T., 7/12/1999 - DJ 20/3/2000); REsp nº 113.700/RJ (4ª T., 5/9/2002 - DJ 25/11/2002); AgRg no Ag nº 587.873/PR (4ª T., 3/2/2005 - DJ 7/3/2005); REsp nº 149.763/SC (5ª T., 6/8/1998 - DJ 8/9/1998).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)

Súmula nº 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

Referências: REsp nº 214.631/SP (1ª T., 10/8/1999 - DJ 20/9/1999); REsp nº 276.886/SP (1ª T., 14/11/2000 - DJ 5/2/2001); HC nº 20.789/SP (1ª T., 18/3/2004 - DJ 17/5/2004); RHC nº 15.891/SP (1ª T., 17/6/2004 - DJ 23/8/2004); REsp nº 505.942/RS (1ª T., 3/5/2005 - DJ 6/6/2005); REsp nº 161.068/SP (2ª T., 8/9/1998 - DJ 19/10/1998); RHC nº 14.647/SP (2ª T., 5/8/2003 - DJ 1º/9/2003); HC nº 31.733/SP (2ª T., 9/3/2004 - DJ 26/4/2004); REsp nº 263.910/SP (2ª T., 5/10/2004 - DJ 16/11/2004); AgRg no Ag nº 199.378/SP (3ª T., 24/6/1999 - DJ 4/10/1999); HC nº 28.152/MS (3ª T., 24/6/2003 - DJ 12/8/2003); HC nº 34.229/SP (3ª T., 19/8/2004 - DJ 6/9/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)

Súmula nº 320

A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

Referências: REsp nº 525.790/RS (1ª T., 7/10/2003 - DJ 24/11/2003); AgRg no REsp nº 471.934/MG (1ª T., 7/10/2004 - DJ 16/11/2004); REsp nº 505.942/RS (1ª T., 3/5/2005 - DJ 6/6/2005); REsp nº 486.653/MT (2ª T., 15/4/2004 - DJ 30/6/2004); REsp nº 388.242/PR (2ª T., 16/9/2004 - DJ 13/12/2004); REsp nº 534.835/PR (3ª T., 21/10/2003 - DJ 19/12/2003); AgRg na MC nº 6.004/DF (4ª T., 20/2/2003 - DJ 28/4/2003); REsp nº 182.370/AC (5ª T., 19/11/1998 - DJ 18/12/1998); AgRg no Ag nº 581.837/RJ (5ª T., 26/10/2004 - DJ 29/11/2004); REsp nº 573.102/SC (6ª T., 11/11/2003 - DJ 15/12/2003); AgRg no REsp nº 573.623/RJ (6ª T., 19/2/2004 - DJ 17/5/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 989/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo G nº 38.520/05;

Resolve:

Art. 1º - A competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente das Penitenciárias I e II de Balbinos e Penitenciárias I e II de Lavínia é atribuída ao Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just.,11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 815/2005

A Corregedoria-Geral da Justiça

Comunica:

A todos os interessados que, diante da disponibilização do sistema "intranet" pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo - Arpen/SP, a partir desta data não haverá mais cobrança do valor de R$ 51,00, destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para os casos de buscas de nascimentos, casamentos e óbitos, sendo que, nas hipóteses de localização do assento pleiteado, o (a) requerente será informado (a) a respeito, para obtenção diretamente junto ao respectivo Registro Civil.
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comunicado CG nº 840/2005

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da majoração do preço da gasolina, ocorrida no período compreendido entre fevereiro e setembro de 2005, os valores fixados nos itens 13 e 14, do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, são realinhados, correspondendo, respectivamente, a R$ 14,17 e R$ 11,35, a partir de 20 de outubro de 2005. Por via de conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros passa a corresponder a R$ 5,64.
(DOE Just., 20/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

S/d - Juizado Especial Cível e Criminal de Orlândia.
(DOE Just., 14/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 18)

18/10 - 1ª Vara de Hortolândia (FD).
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

18/10 - 3ª Vara de Itatiba.
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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