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Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte
Especial
Súmula
nº 315
Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.
Referências:
CPC, art. 544, § 3º; RISTJ,
art. 266; AgRg na Pet nº 1.840/MG (CE, 18/9/2002 - DJ
19/5/2003); EDcl nos EREsp nº 244.525/DF (CE, 6/8/2003 - DJ
25/8/2003); AgRg nos EAg nº 364.181/RJ (CE, 17/12/2003 - DJ
25/2/2004); AgRg na Pet nº 2.488/PR (1ª Seção, 10/12/2003
- DJ 27/9/2004); AgRg na Pet nº 2.854/MG (1ª Seção,
25/8/2004 - DJ 27/9/2004); EAg nº 541.924/RJ (1ª Seção,
18/10/2004 - DJ 13/12/2004); AgRg nos EAg nº 448.197-SP (2ª
Seção, 26/11/2003 - DJ 2/2/2004); Pet nº 2.151-DF (3ª
Seção, 26/3/2003 - DJ 22/4/2003); Pet nº 2.169/PI (3ª
Seção, 10/3/2004 - DJ 22/3/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 102)
Súmula
nº 316
Cabem
embargos de divergência contra acórdão que, em agravo
regimental, decide recurso especial.
Referências:
CPC, art. 557; Lei nº 9.756,
de 17/12/1998; RISTJ, art. 266; EREsp nº 258.616/PR (CE,
7/3/2001 - DJ 12/11/2001); AgRg nos EREsp nº 172.821/SP (CE,
18/8/2001 - DJ 17/3/2003); AgRg na Pet nº 3.285/RJ (CE,
25/10/2004 - DJ 29/11/2004); AgRg na Pet nº 3.934/MG (CE,
15/6/2005 - DJ 1º/8/2005); EREsp nº 133.451/SP (1ª Seção,
10/4/2000 - DJ 21/8/2000); AgRg nos EREsp nº 279.889/AL (1ª
Seção, 14/8/2002 - DJ 7/4/2003); AgRg nos EREsp nº
289.176/DF (1ª Seção, 28/8/2002 - DJ 8/9/2003); EREsp nº
295.842/DF (1ª Seção, 9/6/2004 - DJ 9/8/2004); AgRg na Pet
nº 1.590/MG (3ª Seção, 9/3/2005 - DJ 21/3/2005).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)
Súmula
nº 317
É
definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que
pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes
os embargos.
Referências:
CPC, arts. 520, V, 585 e 587;
EREsp nº 195.742/SP (CE, 16/6/2003 - DJ 4/8/2003); EREsp nº
440.823/RS (CE, 2/2/2005 - DJ 25/4/2005); REsp nº 71.504/SP
(1ª T., 2/10/1995 - DJ 13/11/1995); REsp nº 117.610/SP (2ª
T., 4/9/1997 - DJ 6/10/1997); REsp nº 102.510/SP (2ª T.,
19/3/1998 - DJ 6/4/1998); AgRg na MC nº 4.972/RS (2ª T.,
28/5/2002 - DJ 1º/7/2002); REsp nº 536.072/SC (2ª T.,
9/9/2003 - DJ 6/10/2003); REsp nº 16.966/PR (3ª T.,
25/2/1992 - DJ 23/3/1992); REsp nº 11.203/SP (3ª T.,
19/5/1992 - DJ 3/8/1992); REsp nº 36.929/GO (3ª T.,
27/9/1993 - DJ 22/11/1993); REsp nº 37.702/SP (3ª T.,
24/2/1994 - DJ 21/3/1994); REsp nº 59.950/GO (3ª T.,
8/10/1996 - DJ 2/12/1996); REsp nº 144.127/SP (3ª T.,
15/10/1998 - DJ 1º/2/1999); RMS nº 2.431/GO (4ª T.,
29/3/1993 - DJ 24/5/1993); REsp nº 39.481/SP (4ª T.,
23/2/1994 - DJ 4/4/1994); REsp nº 57.689/GO (4ª T.,
14/3/1995 - DJ 10/4/1995); REsp nº 79.207/SP (4ª T.,
12/3/1996 - DJ 22/4/1996); RMS nº 6.024/SP (4ª T., 16/4/1996
- DJ 13/5/1996); REsp nº 94.040/PR (4ª T., 26/8/1996 - DJ
7/10/1996); REsp nº 40.554/SP (5ª T., 16/9/1997 - DJ
6/10/1997).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)
Súmula
nº 318
Formulado
pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse
recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.
Referências:
CPC, art. 459, parágrafo
único; REsp nº 32.258/RJ (1ª T., 4/5/1994 - DJ 15/8/1994);
REsp nº 32.835/SP (3ª T., 13/4/1993 - DJ 24/5/1993); REsp
nº 56.566/MG (3ª T., 14/3/1995 - DJ 10/4/1995); REsp nº
50.536/MG (3ª T., 8/5/1995 - DJ 29/5/1995); REsp nº
73.932/RJ (3ª T., 3/6/1997 - DJ 16/2/1998); REsp nº
330.175/PR (3ª T., 18/12/2001 - DJ 1º/4/2002); REsp nº
145.246/SP (4ª T., 18/8/1998 - DJ 3/11/1998); REsp nº
162.194/SP (4ª T., 7/12/1999 - DJ 20/3/2000); REsp nº
113.700/RJ (4ª T., 5/9/2002 - DJ 25/11/2002); AgRg no Ag nº
587.873/PR (4ª T., 3/2/2005 - DJ 7/3/2005); REsp nº
149.763/SC (5ª T., 6/8/1998 - DJ 8/9/1998).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)
Súmula
nº 319
O
encargo de depositário de bens penhorados pode ser
expressamente recusado.
Referências:
REsp nº 214.631/SP (1ª T.,
10/8/1999 - DJ 20/9/1999); REsp nº 276.886/SP (1ª T.,
14/11/2000 - DJ 5/2/2001); HC nº 20.789/SP (1ª T., 18/3/2004
- DJ 17/5/2004); RHC nº 15.891/SP (1ª T., 17/6/2004 - DJ
23/8/2004); REsp nº 505.942/RS (1ª T., 3/5/2005 - DJ
6/6/2005); REsp nº 161.068/SP (2ª T., 8/9/1998 - DJ
19/10/1998); RHC nº 14.647/SP (2ª T., 5/8/2003 - DJ
1º/9/2003); HC nº 31.733/SP (2ª T., 9/3/2004 - DJ
26/4/2004); REsp nº 263.910/SP (2ª T., 5/10/2004 - DJ
16/11/2004); AgRg no Ag nº 199.378/SP (3ª T., 24/6/1999 - DJ
4/10/1999); HC nº 28.152/MS (3ª T., 24/6/2003 - DJ
12/8/2003); HC nº 34.229/SP (3ª T., 19/8/2004 - DJ
6/9/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)
Súmula
nº 320
A
questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
Referências:
REsp nº 525.790/RS (1ª T.,
7/10/2003 - DJ 24/11/2003); AgRg no REsp nº 471.934/MG (1ª
T., 7/10/2004 - DJ 16/11/2004); REsp nº 505.942/RS (1ª
T., 3/5/2005 - DJ 6/6/2005); REsp nº 486.653/MT (2ª T.,
15/4/2004 - DJ 30/6/2004); REsp nº 388.242/PR (2ª T.,
16/9/2004 - DJ 13/12/2004); REsp nº 534.835/PR (3ª T.,
21/10/2003 - DJ 19/12/2003); AgRg na MC nº 6.004/DF (4ª T.,
20/2/2003 - DJ 28/4/2003); REsp nº 182.370/AC (5ª T.,
19/11/1998 - DJ 18/12/1998); AgRg no Ag nº 581.837/RJ (5ª
T., 26/10/2004 - DJ 29/11/2004); REsp nº 573.102/SC (6ª T.,
11/11/2003 - DJ 15/12/2003); AgRg no REsp nº 573.623/RJ
(6ª T., 19/2/2004 - DJ 17/5/2004).
(DJU, Seção I, 18/10/2005, p. 103)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 989/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando
a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do
Estado de São Paulo;
Considerando
os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e
descentralização dos serviços das execuções criminais e
atribuição de corregedoria permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos do Processo G nº 38.520/05;
Resolve:
Art.
1º - A competência para conhecer e processar as execuções
criminais e exercer a corregedoria permanente das
Penitenciárias I e II de Balbinos e Penitenciárias I e II de
Lavínia é atribuída ao Departamento de Execuções
Criminais da Capital - Decrim, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just.,11/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Comunicado
CG nº 815/2005
A
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunica:
A todos
os interessados que, diante da disponibilização do sistema
"intranet" pela Associação dos Registradores de
Pessoas Naturais de São Paulo - Arpen/SP, a partir desta data
não haverá mais cobrança do valor de R$ 51,00, destinado ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, para os
casos de buscas de nascimentos, casamentos e óbitos, sendo
que, nas hipóteses de localização do assento pleiteado, o
(a) requerente será informado (a) a respeito, para obtenção
diretamente junto ao respectivo Registro Civil.
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Comunicado
CG nº 840/2005
A
Corregedoria-Geral da Justiça comunica que, em razão da
majoração do preço da gasolina, ocorrida no período
compreendido entre fevereiro e setembro de 2005, os valores
fixados nos itens 13 e 14, do Capítulo VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, são realinhados,
correspondendo, respectivamente, a R$ 14,17 e R$ 11,35, a
partir de 20 de outubro de 2005. Por via de conseqüência, o
valor a ser cobrado a cada faixa de 10 (dez) quilômetros
passa a corresponder a R$ 5,64.
(DOE Just., 20/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
S/d -
Juizado Especial Cível e Criminal de Orlândia.
(DOE Just., 14/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 18)
18/10 -
1ª Vara de Hortolândia (FD).
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
18/10 -
3ª Vara de Itatiba.
(DOE Just., 13/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |