nº 2443
« Voltar | Imprimir 31 de outubro a 6 de novembro de 2005
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PENAL - Júri. Soberania dos veredictos. 1 - No sistema do Júri, havendo a possibilidade de casos em que não há duas versões, mas apenas uma fundada na prova dos autos e pela qual não manifestam os jurados a sua opção, dispõe a lei processual penal sobre o cabimento da apelação objetivando novo julgamento. Disposição da lei que admite o recurso sem que o Tribunal togado tenha liberdade para anular a decisão do Júri, quando ambas as contraditórias versões têm arrimo na prova, escolhendo a que reputasse melhor fundada no acervo probatório, de outro turno só podendo rescindir a decisão para novo julgamento pelo Júri. 2 - À semelhança da orientação adotada para os casos de condenação a pena igual ou superior a vinte anos, também deliberou o legislador estabelecer a exigência de um julgamento a mais se a decisão não se mostra factível sem exagerado apego à experiência individual da prova em detrimento da técnica e dos princípios, sem embargo da objetividade do requisito instituído e como não é apreensível por quantificação numérica, justificando-se a intervenção de outro órgão de jurisdição para declarar da adequação do caso à hipótese legal de novo julgamento. 3 - Compreende-se a soberania dos veredictos não como manifestação de poder sem limite algum excludente de quaisquer meios de controle, mas como expressão da supremacia do Júri diante das hipóteses de substituição pela instância recursal, fosse no julgamento da demanda penal com a absolvição ou condenação do réu, fosse apenas para rescisão de suas decisões, mas em situação de versões conflitantes com apoio na prova objetivamente considerada. 4 - Provas da acusação consistentes em chamada do co-réu, imputando-lhe participação como mandante do crime, corroborada por levantamento de ligações telefônicas entre os agentes do delito, depoimentos sobre ações do réu planejando a morte da vítima e outros elementos processuais. 5 - Ausência de atendíveis provas de defesa que lançassem incertezas sobre a prova acusatória produzida. 6 - Decisão absolutória que não se lastreia em qualquer resultado de prova que introduzisse dúvidas na avaliação das provas acusatórias e que não expressa, em conseqüência, opção por uma dentre as duas versões admissíveis no conjunto probatório. Deliberação dos jurados que contraria manifestamente a prova dos autos. 7 - Recurso provido para submissão do réu a novo julgamento (TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 15.455-SP; Reg. nº 1999.61.81.006374-5-SP; Rel. Des. Federal Peixoto Júnior; j. 25/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Sr. Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de maio de 2004. (data do julgamento)

Peixoto Júnior
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal Peixoto Júnior: C. L. S. C. foi denunciado nestes autos como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos I e V, c.c. 62, inciso I, e 29, todos do Código Penal, e com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, constando que, no dia 27/5/1998, por volta das seis horas da manhã, G. T. R. e C. A. S. G., agindo previamente ajustados e com unidade de desígnios, desferiram contra a pessoa de A. S. S., Delegado de Polícia Federal, disparos de arma de fogo que vieram a acarretar sua morte, executado o delito com recurso que dificultou a defesa do ofendido (emboscada e surpresa) quando o delegado-vítima saía de sua residência na Rua ... , em São Paulo-SP, acompanhado da esposa, em seguida os agentes executores do crime evadindo-se do local; ainda segundo a preambular, ambos sendo recrutados para o cometimento do delito por G. A. O., mediante promessa de pagamento de cinco mil reais, este por sua vez contratado, sob promessa de pagamento de quantia desconhecida, para a escolha e contratação dos executores diretos do delito, pelo acusado ora apelado e S. B., que organizaram e dirigiram a atividade dos demais agentes, deliberada por C. L. S. C. a morte da vítima por motivo da atuação desta à frente de inquérito que apurava delito de concussão que lhe era imputado e com vistas a assegurar a impunidade daquele crime.

O réu foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e, submetido a segundo julgamento em razão de protesto por novo júri, foi absolvido da imputação, da sentença recorrendo o Ministério Público Federal.

No arrazoado do recurso sustenta o apelante apresentar-se a decisão divorciada por completo do conjunto probatório; o co-réu G. A. O., já definitivamente condenado pelo crime objeto destes autos, inquirido diversas vezes na fase policial, em todas sendo categórico no sentido de que o mandante do delito de homicídio foi o então Delegado de Polícia Federal C. L. S. C., cujos contatos foram estabelecidos por intermédio do acusado S. B., os depoimentos de G. T. R. e C. A. S. G., também na fase policial em que confessaram com riqueza de detalhes a autoria do delito, pondo-se em harmonia com as declarações prestadas por G. A. O. no que tange à execução do crime, notando-se que, ao contrário de G. A. O., os executores não conheciam os mandantes do crime (S. B. e C. L. S. C.), sabendo apenas da participação de G. A. O. como contratante do homicídio, não obstante retratadas em juízo as três confissões veiculadas na fase policial e gravadas em vídeo mostrando-se verdadeiras porque se colocaram em concordância com as demais provas produzidas durante a instrução processual, formando, desse modo, quadro probatório seguro e coerente. Em juízo C. N. N. S., esposa da vítima, reconhecendo por diversas vezes G. T. R. como a pessoa que disparou os tiros iniciais em seu marido e em todas as oportunidades informando também que junto a este agente havia outra pessoa, que no entanto avistou apenas de costas, o então menor R. A. A., informando no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, órgão da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, ter avistado duas pessoas na vizinhança da casa da vítima no dia do crime e dizendo também poder reconhecer apenas um, aquele em que fixou o olhar, com a prisão de C. A. S. G. reconhecendo fotograficamente essa pessoa como aquela que avistou na manhã do crime. Prossegue o arrazoado recursal fazendo alusão ao laudo pericial atestando que ao menos duas armas foram empregadas na ocorrência em questão, o que comprova tecnicamente as confissões dos executores (C. A. S. G. e G. T. R.) de que ambos dispararam suas armas contra a pessoa de A. S. S., o que aliás é compatível com os ferimentos constatados na vítima por referido croqui e na seqüência afirma que, da mesma forma, as informações de G. A. O. de que o mandante do homicídio foi o ora apelado C. L. S. C. foram confirmadas por um conjunto probatório que lhe dá absoluto respaldo, ressaltando que G. A. O. era o único agente que conhecia o crime em sua dupla vertente, ou seja, como intermediário, tinha ciência de quem eram os mandantes e os executores e referindo depoimentos de testemunhas que presenciaram C. L. S. C. ingressar nervoso em estabelecimento comercial intitulado ..., no centro de São Paulo, afirmando que ainda ia matar a vítima A. S. S., que segundo ele o perseguia de forma implacável na qualidade de Delegado Correcional no Departamento de Polícia Federal em São Paulo, anotando que F. G. F. M., Policial Militar, prestou depoimentos contraditórios sobre este fato e consignando, com destaque de trecho do interrogatório, que foi processado por falso testemunho, também reportando-se aos depoimentos de C. N. N. S. e M. C. S. A., Procuradora da República, que atestaram perante o Conselho de Sentença que A. S. S. estava extremamente preocupado e se sentia ameaçado em face das apurações que realizava a respeito de um crime de concussão praticado por C. L. S. C., sendo certo que já havia narrado a elas que iria requerer a prisão preventiva do ora apelado, também perante o Tribunal do Júri a testemunha O. V. A., Delegado de Polícia Federal, afirmando que o inquérito que apurava a concussão praticada pelo então Delegado Federal C. L. S. C. estava no Setor Correcional, a cargo do depoente e do Dr. A. S. S., porque ninguém queria “fazer o inquérito”, além de informar que realmente a vítima havia deliberado requerer a prisão preventiva do apelado. Evolui o arrazoado concluindo que os elementos precursores do delito concatenam-se às informações prestadas por G. A. O. e em seguida aduz a acusação recorrente que a confissão de G. A. O. sobre os contatos realizados para a empreitada criminosa entre ele, S. B. e C. L. S. C. veio de ser confirmada pelo cruzamento das ligações telefônicas efetivadas entre ambos, que demonstram o estreito relacionamento existente entre essas pessoas, a ponto de, no dia 27/5/1998, data do homicídio, S. B. ter ligado mais de 10 (dez) vezes a G. A. O., ainda havendo a interceptação telefônica ocorrida no telefone residencial do co-réu S. B., que de modo manifesto evidencia a responsabilidade de C. L. S. C. pela organização e mando do crime de homicídio, tratando-se de conversa havida entre S. B. e sua consorte S. R. D., nos termos de diálogos transcritos. Apresentado pela acusação recorrente o rol das provas em que fundamenta seu recurso, afirma que por outro lado não se produziu versão minimamente plausível de inocência, daí porque a hipótese dos autos não encontra óbice no impeditivo da existência de duas versões consistentes, ressalvando que duas das testemunhas do ora apelado, o Sargento da Polícia Militar M. G. L. e J. P. S. são pessoas de estreito relacionamento do acusado, a ponto de afirmarem, perante o Júri Popular, que visitam o acusado na cadeia, de qualquer sorte seus depoimentos em nenhum momento desafiando o conjunto probatório estabelecido nos autos. Concluindo, afirma o Ministério Público Federal recorrente que não existem nos autos duas versões razoáveis acerca do fato, mas apenas uma, aquela plasmada nas provas que indica e que evidenciam, de forma palmar, que o ora apelado premeditou, engendrou e organizou o assassinato da vítima, surpreendentemente, no entanto, o quadro probatório condenatório escapando à perspicácia de quatro dos sete jurados que funcionaram na Sessão Plenária realizada nos dias 12 a 18/6/2003, no Fórum da Justiça Federal desta Capital, levando à absolvição do apelado em julgamento divorciado das provas coligidas e postulando o provimento do apelo para submissão do acusado recorrido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

A assistente arrazoa o recurso corroborando os fundamentos aduzidos.

Em contra-razões a defesa destaca a soberania das decisões do Conselho de Sentença e refere que a acusação está a valer-se do recurso como subterfúgio para sua incapacidade de produzir provas suficientes para pleitear condenação de um possível culpado, o Conselho de Sentença não se deixando levar pela retórica e exigindo, sobretudo, provas no curso da instrução, o titular da ação penal não cumprindo o ônus probatório imposto pelo art. 156 do CPP e demais regras em matéria de provas, acarretando total insegurança ao Conselho de Sentença, diante disto a Instância Superior devendo acatar e respeitar a decisão do Conselho Popular, primeiramente pela soberania investida e assegurada na Constituição e em segunda análise pelo respeito às decisões dos Conselhos de Sentença, que dedicam-se e julgam de acordo com a consciência e os ditames da Justiça, concluindo com asserção de revogação do art. 593, III, d, do CPP, pela norma constitucional assegurando a soberania dos veredictos. A seguir alega dever ser mantida a decisão do Conselho de Sentença, que se restringiu aos fatos e provas produzidas em dois momentos oportunos, no sumário de culpa e na instrução repetida em plenário, sendo que os jurados a tudo assistiram e perceberam e julgaram corretamente, cumprindo a missão de julgar de acordo com a consciência e os ditames da Justiça, fazendo alusões ao tempo do julgamento superior a cem horas e que possibilitou a exploração de todos os meios de prova, também à luz destes elementos realçando a soberania do Júri. Prossegue a defesa anotando precedentes no sentido de que a decisão do Júri somente comporta reforma quando representa distorção da função de julgar e que deve ser mantida quando manifesta opção por uma das versões que defluem da prova e que não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do julgamento. Na seqüência afirma a defesa que o Ministério Público Federal expõe a situação dos demais co-réus, deixando de mencionar que a participação de cada um dos envolvidos sempre foi distinta, ressaltando que o ora apelado foi denunciado e pronunciado como mandante do crime, ficando evidenciado que jamais poderia ter sido o mandante, haja vista que além do vínculo familiar que existia com a vítima jamais se sujeitaria a tal empreitada por conhecer os procedimentos da Polícia Federal e Ministério Público Federal, seguindo-se alegações referindo que a situação dos co-réus foi esmiuçada e ainda terceiros excluídos totalmente de responsabilidades na fase policial e no sumário de culpa, por conveniência ou mesmo interesse, ainda que pudessem ter alguma participação estranhamente sendo excluídos da persecução e de fato aquele que nada teve a ver com o crime continuando a ser perseguido, tudo porque admitiu em plenário que foi um péssimo funcionário público mas que não pode ser responsabilizado pela morte de um colega de profissão.

Finaliza a defesa aduzindo que o Conselho de Sentença não se deixou levar pelo emocionante desempenho dos acusadores, que não apresentaram as provas de culpa, ficando sim provado que o Ministério Público foi omisso no procedimento policial, a participação ativa de supressão de perícias e liberação de arma de fogo da vítima, confrontos de telefones que não correspondem com a verdade, em outras palavras conivência com falsa perícia, coações praticadas no procedimento policial, gravações em fitas VHS que não correspondem com os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, desta forma o Conselho de Sentença respondendo, depois da constatação de todos os defeitos apontados e nas condições de longa duração do julgamento, de forma conseqüente ao proferir a absolvição do acusado, nesta linha de argumentação postulando à defesa a confirmação da decisão recorrida.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

  VOTO

Preliminarmente, examino sob os ângulos que se me deparam pertinentes a matéria versando o princípio da soberania dos veredictos invocado pela defesa.

No processo penal fala-se em verdade material em oposição à verdade formal, mas no sentido da ausência de condicionamentos pela atividade das partes. Todo julgamento criminal, como realidade no sujeito pensante, como representação da consciência, tem inevitavelmente um caráter formal e nesse sentido conseqüentemente a certeza a que se aspira encerra-se numa conclusão formal de conhecimento, de sorte a não se poder exigir da certeza criminal uma eficácia de absoluta segurança contra as possibilidades imprevisíveis do erro.

Não há imunidade contra as possibilidades indeterminadas do erro qualquer que seja o sistema de convencimento adotado, não se lobriga um elemento de infalibilidade das decisões, não sendo elas redutos inexpugnáveis quando se trata do imponderável, daí não sendo da ordem do conhecimento, da capacidade para a apuração da verdade e aplicação da justiça a supremacia dos veredictos.

A lei processual penal impõe à justiça togada a exposição dos motivos de suas decisões e, coerente com a natureza do Tribunal leigo, dispensa de fundamentação as respostas aos quesitos pelos jurados, dessa forma instituindo diferentes sistemas de convencimento para os processos comuns e os afetos ao Júri.

O juiz de carreira, pela lei, tem o dever de julgar fundamentalmente por critérios racionais, pelos conhecimentos hauridos na experiência razoável e regular do direito e em tese aptos ao convencimento em geral, e o jurado tem a liberdade de seguir ou não as prescrições da razão, podendo julgar com maior apreço à sensibilidade, à experiência estritamente pessoal e individual da prova.

Este o sistema de convencimento do Júri, que, operando mesmo com um crepúsculo de probabilidade, pode tanto absolver quanto condenar, feição esta que não só pela proclamação da lei mas mesmo por inerência lhe pertence, já que atribuir ao cidadão o direito de ser julgado por seus pares implica a atribuição do julgamento a juízes leigos, necessariamente investidos de maior liberdade de convencimento.

Em um sistema desse modo estruturado é possível a ocorrência de casos em que não há duas versões, mas, apenas uma fundada na prova dos autos e pela qual não manifestam os jurados a sua opção, depreendendo-se a aplicação de critérios subjetivos com resultados sem ou com ínfima correlação com os critérios técnicos, nesse caso deliberando o legislador a interposição de uma oportunidade a mais para o definitivo julgamento do Tribunal do Júri.

Essa a vontade da lei que, objetivando cercar de maiores  garantias  a instituição, 

dispõe sobre a possibilidade de anulação do julgamento quando a opção dos jurados, absolvendo ou condenando, em última análise não encontra apoio na lógica das provas e de conseguinte manifesta-se, ao fim e ao cabo, como efeito das influências do subjetivismo em condições de ausência de elementos capazes de passar pelo crivo dos critérios técnicos de avaliação de provas.

Do mesmo modo como entendeu o legislador que a condenação a pena igual ou superior a vinte anos não é possível com um só julgamento, também deliberou estabelecer a exigência de um julgamento a mais se a decisão não se mostra factível sem exagerado apego à experiência individual da prova em detrimento da técnica e dos princípios, sem embargo da objetividade do requisito instituído e, como não é apreensível por quantificação numérica, justificando-se a intervenção de outro órgão de jurisdição para declarar da adequação do caso à hipótese legal de novo julgamento.

A lei processual penal dispõe admitindo o recurso mas sem que o Tribunal togado tenha liberdade para anular a decisão do Júri, quando ambas as contraditórias versões têm arrimo na prova, escolhendo a que reputasse melhor fundada no acervo probatório, de outro turno só podendo rescindir a decisão para novo julgamento pelo Júri, de modo a sob qualquer aspecto não haver conhecimento integral da demanda penal e a cingir-se a instância recursal ao exame do requisito legal para o reconhecimento de hipótese cujo tratamento, pela vontade da lei, não deve exaurir-se num só julgamento.

Não há, portanto, incompatibilidade com a soberania dos veredictos também no que concerne a eventual acréscimo aos autos de entendimento divergente daquele proclamado pelo Júri Popular. Trata-se de sistemas de convencimento antinômicos, um julgamento da Corte de Apelação apto à cassação da decisão do Júri nenhuma influência podendo exercer sobre o espírito dos jurados participantes do novo julgamento. Nem qualquer decisão dos jurados pode influenciar o Tribunal de Apelação nem o inverso, pois uns e outro operam com diferentes métodos de conhecimento, um obrigatoriamente técnico-jurídico e o outro autorizando o livre emprego tanto dos critérios lógicos da razão quanto das instruções ditadas pela sensibilidade, pelo conhecimento do fato singular sem a mediação dos princípios gerais, nenhum, na objetividade da lei, deparando-se melhor ou pior ou mais justo.

No mais o que há para se dizer é que, em nada vulnerada nos aspectos acima comentados, compreende-se a soberania dos veredictos não como manifestação de poder sem limite algum excludente de quaisquer meios de controle, mas como expressão da supremacia do Júri diante das hipóteses de substituição pela instância recursal, fosse no julgamento da demanda penal com a absolvição ou condenação do réu, fosse apenas para rescisão de suas decisões mas em situação de versões conflitantes com apoio na prova objetivamente considerada.

Cabe ainda consignar, no específico aspecto da suposta revogação do dispositivo processual penal versando o recurso interposto, que o E. STJ, no julgamento do RHC nº 126, 5ª T., DJU de 27/11/1989, p. 17.574, repeliu a pretensão, conforme ementa nestes termos lavrada:

HABEAS CORPUS - Soberania do veredicto do júri (CF, art. 5º, XXXVIII e art. 593, III, d, do CPP).

“Não há ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF/88, a aplicação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal ad quem determina, em casos de decisão contrária à prova dos autos, que o réu se submeta a novo julgamento. Inexistência de ferimento à soberania do Júri, em casos que tais. Recurso improvido.”

Com a consciência guiada por estas diretrizes, examino o recurso, nos termos que se seguem.

No dia dos fatos, o Delegado de Polícia Federal A. S. S. foi alvejado com tiros de revólver quando saía de sua residência para o trabalho, vindo a falecer em conseqüência dos disparos, na investigação criminal sendo indiciados, denunciados e pronunciados G. T. R. e C. A. S. G. como autores do fato homicida, G. A. O. como agente que a mando aliciara os primeiros e S. B. e C. L. S. C., como agentes que recrutaram G. A. O. e desencadearam a trama criminosa, deliberada pelo ora recorrido.

O nome do apelado surgiu concretamente na persecução a partir dos depoimentos dos agentes executores do crime, que confirmaram a participação de G. A. O.; este, por sua vez, depondo sobre a conduta do apelado agindo com estreita colaboração de S. B.; os trechos do depoimento a seguir transcritos servindo para um retrato mais concreto dos fatos narrados:

“Que conhece o Sargento S. B., há mais ou menos dez anos, mantendo com o mesmo estreita relação de amizade; Que, freqüenta assiduamente a casa de S. B., morador de Diadema, da mesma forma que o mesmo freqüenta a residência do interrogado; Que, há uns quatro meses o interrogado foi procurado pelo Sargento S. B., que lhe perguntou se conhecia alguém para fazer um ‘trabalho’; Que, por trabalho quer dizer matar alguém; Que, este encontro aconteceu na firma que o interrogado era proprietário a G. V. P. S., que se situa na Rua ... , nesta Capital; Que, em razão da amizade, o interrogado prometeu ver o que podia fazer;”

“Que, o interrogado possui um telefone de número ... ; Que, foi com este telefone que se comunicou com o Sargento B., possuidor do celular número ... ; Que, disse para B. ter encontrado a pessoa certa capaz do encargo; Que, o Sargento B. mandou que o interrogado fosse falar com ele pessoalmente e, assim, no dia seguinte à conversa telefônica, B. levou o interrogado, numa camioneta N. P., até a porta da casa da pessoa que deveria ser morta, informando-lhe se tratar de um comerciante;”

“Que, depois do Sargento B. ter-lhe mostrado a residência do futuro morto, ligou do seu celular para o celular do Dr. C., dando conhecimento já ter arranjado a pessoa para a empreitada; Que, sabe que o Dr. C. é um Delegado da Polícia Federal; Que, o Sargento B. já havia apresentado o Dr. C. ao interrogado quando este se encontrava no Largo ...; Que, naquela ocasião, o interrogado não manteve diálogo mais forte com aquele Delegado; Que, após o telefonema dado pelo Sargento B. ao Dr. C. o interrogado ficou sabendo pelo primeiro que deveria comparecer às 9h do dia seguinte num bar em frente à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo; Que, efetivamente, compareceu no dia seguinte ao bar referido, do qual não se recorda o nome, onde já se encontrava o Delegado C.; Que, o Dr. C. lhe cumprimentou e lhe chamou para subir ao prédio da Superintendência; Que, o interrogado, acompanhado do Dr. C., subiu a um determinado andar e sequer foi registrado como visitante, uma vez que estava acompanhado daquela Autoridade; Que, o Dr. C. levou o interrogado a uma sala para ver o Dr. A., pessoa que por estar perseguindo muito, segundo lhe falou o Dr. C., deveria morrer; Que, descreve o local como sendo a partir da saída do elevador dobrando à direita e mais em frente a sala onde trabalhava o Dr. A.; Que, embora soubesse que o Dr. A. era um policial, pelo Dr. C. não lhe foi dito que aquela pessoa se tratava de um delegado; Que, o Dr. C. naquela sala mandou sentar no sofá e abriu devagar a porta da sala do Dr. A. e o interrogado pôde verificar de quem se tratava, até porque aquela pessoa acabara de se levantar de sua cadeira, saindo para, ir a uma outra sala, tendo retornado em seguida; Que, o Dr. C. não chegou a falar com o Dr. A., mas recomendou o interrogado a observar de quem se tratava; Que, quando o Dr. C. abriu a porta onde se encontrava o Dr. A., disse ao interrogado que ‘ali se encontrava o cretino’; Que, o Dr. A. era uma pessoa clara, usava óculos, cabelos lisos, por volta de 1,75 m, e usava paletó e gravata; Que, após este fato, o interrogado, juntamente com o Dr. C., pegou o elevador, após descer três degraus de escada, não sem antes passar pela sala que disse ser dele, onde deixou um casaco que vestia e desceu com o interrogado; Que, não teve outros contatos com o Dr. C., mas sim com o Sargento B., que sempre dizia estar a serviço daquele delegado;”

“Que, para G. e C., o interrogado disse que o Dr. A. era um comerciante que havia brigado em razão da sociedade; Que, este mesmo artifício foi usado pelo Sargento B. com respeito ao interrogado; Que, veio a tomar conhecimento de que se tratava de policial a ser morto, quando o interrogado esteve aqui na Superintendência da Polícia Federal acompanhado do Dr. C.”.

A prova consistente nas declarações de G. A. O. foi, sem ofensa à lei e de modo lícito, também objeto de gravação em fita de vídeo, cuja autenticidade é afirmada pelo laudo de fls. 2.089-2.091.

Alegou o co-réu em juízo ter sido coagido a prestar o depoimento mediante agressões físicas, mas o laudo de fls. 2.127 atesta que não apresentava quaisquer vestígios de lesões ou sinais de ofensa à saúde. Também disse ter feito as aventadas declarações por determinação do delegado e por receios em relação ao filho que estava preso e com o resto de sua família, mas a forma do depoimento, onde sobressai nítido encadeamento coerente de relativamente extenso e também pormenorizado relato, desacredita a hipótese de outra fonte de prova que não seja a memória de percepções de fatos verdadeiros, despido de interesse não sendo ainda anotar que novamente inquirido no inquérito policial por mais duas vezes voltou o co-réu a fazer declarações indicando a participação do ora apelado e ainda participou do ato de reconstituição documentado a fls. 2.208-2.233.

Importante também é considerar que as provas ministram a certeza de um crime de morte encomendada, porquanto os matadores sequer conheciam previamente a vítima, o mesmo ocorrendo com o co-réu G. A. O., de modo a necessariamente haver a participação de um mandante, que não pode ser reconhecido exclusivamente na pessoa de S. B., pela falta de interesse próprio e correlata necessidade de ação, por solidariedade, retribuição de favores ou qualquer outro motivo em auxílio de agente, por sentimento de vingança ou consideração de utilidades na eliminação da vítima diretamente interessado no delito.

O depoimento, intrinsecamente considerado, faz prova da acusação contra o ora apelado.

A prova em comento, por outro lado, apresenta-se corroborada pelos levantamentos de ligações telefônicas confirmando contatos de G. A. O. com S. B., deste com o ora apelado e também entre este e G. A. O. Com efeito, referidos elementos de prova reforçam a chamada do co-réu produzida por G. A. O., pois o encadeamento das ligações pessoais independentemente de negativas ou versões dadas é fato e como tal fora do alcance de artifícios.

Também avultam nos autos as provas de corroboração obtidas com os depoimentos de F. G. F. M., J. P. S. e J. U. S. sobre proposta feita ao primeiro pelo ora apelado objetivando a execução da vítima. Os dois primeiros não mantiveram as declarações em juízo, mas o terceiro, inclusive em plenário, declarou sobre o fato, por mais questionamentos que se possa fazer a esta prova não se afastando seu valor ao menos indiciário, de modo a também reforçar a prova obtida com a chamada de co-réu.

A mesma avaliação deve ser feita quanto às provas da interceptação de conversações telefônicas de S. B., às quais, com independência da versão a respeito apresentada pelo co-réu, não se pode recusar valor no mínimo indiciário.

A prova, enfim, principia em genuíno depoimento de co-réu sobre fatos de induvidoso significado de participação do apelado no delito e nesse não se isola, diante das confirmações advindas com os levantamentos das ligações telefônicas e apuração de elementos sobre ações do apelado planejando a morte da vítima e as manifestações do co-réu S. B.

Estes os elementos principais da prova produzida que em nada são contrariados no conjunto probatório, a tanto não equivalendo as circunstâncias da inicial investida e posterior exclusão de pessoas do rol de suspeitos, a propósito destacando-se os pertinentes esclarecimentos do delegado de Polícia Federal E. A. S., a exemplo os de fls. 7.628-7.629, e aquelas da produção de perícias objeto de vagas alegações e indemonstrada efetiva pertinência pela defesa, destarte revelando-se possuidores de eficácia apta a um juízo de veracidade da imputação.

Em favor do réu, por sua vez, não se produziu qualquer elemento que lançasse incertezas sobre a prova acusatória, não tendo este condão o depoimento de G. A. O. em juízo, cuja falsidade se segue necessariamente ao reconhecimento do caráter verdadeiro dos outros inicialmente prestados e que pode se explicar pelo temor que já manifestara nos autos (fls. 1.716-1.717).

Em termos de depoimentos de testemunhas, deve ser realçado que as declarações de T. M. P. N. ventilando comentários sobre terceiro haver demonstrado desejo de morte da vítima não abalam as provas da acusação, pois não foi o nome dessa pessoa mas o do apelado que surgiu como mandante principal do crime a partir da descoberta dos autores materiais e do intermediário G. A. O., ressaltando-se que o fato versa uma dentre outras hipóteses descartadas nas investigações, quanto ao depoimento de M. G. L. aludindo a atitudes do apelado em conversa telefônica sobre o assassinato da vítima, impondo-se considerar que há uma boa margem de razões a sustentar hipótese de dissimulação, ademais sempre convindo não ignorar a possibilidade realçada por Espíndola Filho (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 3ª ed., vol. 6, p. 129), registrando, com remissão a precedente citado, que não haverá acusado que não consiga encaixar no processo, e até em plenário, algumas testemunhas que apóiem a sua defesa.

O Conselho de Sentença constituído no segundo julgamento respondeu negativamente ao quesito sobre a participação do apelado no delito, mas a deliberação não se apóia em qualquer elemento que concretamente e com objetividade fizesse aflorar efetivas dúvidas da credibilidade das provas acusatórias, em conseqüência a decisão dos jurados não expressando opção entre duas versões admissíveis no conjunto probatório, por conseguinte contrariando manifestamente a prova dos autos.

Destarte, depara-se conforme à lei e, portanto, justo novo julgamento, perante o Tribunal Popular, para no uso de seus poderes soberanos decidir definitivamente sobre a acusação que faz o Ministério Público Federal contra o ora apelado.

Revigoradas as determinações da pronúncia, expeça-se mandado de prisão.

Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso.

É como voto.

Peixoto Júnior
Relator

   
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