nº 2443
« Voltar | Imprimir 31 de outubro a 6 de novembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

PRAZO PRESCRICIONAL - Impossibilidade. Condicionando-se o curso do prazo prescricional à existência de uma ação exercitável e dependendo o exercício do direito de ação, em que se postulam direitos correspondentes a relação jurídica cuja certeza ainda não se cristalizou, somente com o trânsito em julgado da decisão que declarou a existência desta tem início o prazo da prescrição para reclamá-los (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 00056-2002-005-15-00-4-Bauru-SP; ac. nº 039631/2003; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 18/11/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão proferida a fls. 698-701, que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com o reconhecimento da prescrição nuclear alegada em defesa, recorre o obreiro reclamante pretendendo ver afastada a prejudicial de mérito, pugnando em conseqüência pelo retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a posterior análise meritória da pretensão deduzida na exordial.

Alega em síntese a inocorrência da prescrição, tendo em vista a existência de condição suspensiva consistente no ajuizamento de reclamação na qual vindicou exatamente o reconhecimento do liame empregatício. Somente em 14/1/2001, data em que transitou em julgado a sentença declaratória da existência da relação de emprego, seria viável pleitear em juízo direitos decorrentes dessa relação.

O apelo foi contra-arrazoado a fls. 717-724, pelo primeiro recorrido, e a fls. 726-737, pelo segundo recorrido, que renovou todas as preliminares argüidas em defesa.

Relatados.

  VOTO

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto, cumprindo anotar que a pretensão de reexame das questões preliminares suscitadas na defesa do segundo recorrido já foram superadas, descabendo em sede recursal examiná-las como prejudiciais do meritum causae; inconformada com a solução dada pela decisão de origem, cabia-lhe atacá-la mediante recurso ordinário, não sendo as contra-razões recursais meio apropriado para postular a apreciação da matéria.

No mérito, afigura-se-me pertinente o reclamo deduzido pelo recorrente.

Versa a reclamatória sobre verbas decorrentes de uma relação jurídica que se tornou certa somente com o trânsito em julgado da decisão na qual se confirmou a existência do vínculo de emprego diretamente com o primeiro recorrido. Somente a partir de então nasceu para o recorrente o direito de postular títulos próprios desta relação. Antes o que se tinha era mera expectativa do reconhecimento de um direito, cuja convalidação se fazia necessária para tornar exigível o cumprimento de uma obrigação a ele correspondente, pois o exercício do direito de ação imprescinde da existência do direito subjetivo ao bem da vida em conflito.

A falta de “crise jurídica” a que se refere CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, sem a qual não se justifica “a intromissão dos agentes do Poder Judiciário” (em Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 001, p. 126), leva inevitavelmente à carência da ação, por ausência do interesse de agir. 

Ademais, conforme indaga o recorrente, em face de quem reclamar a condenação perseguida, do primeiro ou do segundo recorrente? A legitimidade de parte também é condição cuja falta faz perecer a ação.

De outro turno, nada obstante a evidência de que a presente ação foi proposta depois de ultrapassados mais de dois anos da extinção do pacto laboral, não pode ser relegado ao oblívio que a incidência prescritiva está condicionada à possibilidade do exercício de uma ação. Para que se configure a prescrição é indispensável a existência de uma ação “exercitável”, diz MARIA HELENA DINIZ, em Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., Saraiva, 1989, p. 195 - destaquei. No mesmo sentido a opinião de CÂMARA LEAL, citado por ISIS DE ALMEIDA, em Manual da Prescrição Trabalhista, LTr, 3ª ed., p. 29: “Sendo o objetivo da prescrição extinguir as ações, ela só é possível desde que haja uma ação a ser exercitada, em virtude de violação do direito. Daí, a sua primeira condição elementar: existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos”. E prossegue o doutrinador civilista: “Se o direito não é atual, isto é, completamente adquirido, mas futuro, por não se ter acabado de operar sua aquisição, não tendo ainda entrado, definitivamente, para o poder do titular, não é passível de violação, e não pode, portanto, justificar o nascimento de uma ação”. Em exame de casos análogos, semelhantemente decidiu o C. TST (RR nº 00124/2002, Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite; RR nº 00339/2002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; AIRR nº 56677/2002, Rel. Min. Barros Levenhagen).

Deste modo, conjugando as duas premissas anteriores, a primeira no sentido de condicionar-se o exercício da presente ação à certeza do direito ao qual correspondem as obrigações ora pleiteadas, e a segunda que aponta como baliza do prazo prescricional o momento em que resta possibilitado o aforamento da ação, não há que falar em prescrição no caso em exame.

Não é demasia lembrar tese defendida por certa corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interrupção do prazo prescricional com o simples ajuizamento de reclamação trabalhista, independente de seu objeto, já que a orientação contida no Enunciado nº 268 do C. TST (“demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição”) não faz referência a pedidos, alcançando também qualquer outro direito decorrente do pacto laboral e que não foi pleiteado na ação originalmente proposta. (TRT - 11ª Região; RO nº 22898/2002-003-11-00, em LTr 67-08/1.014/1.017).

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe provimento para afastar a prescrição decretada pelo Juízo de origem e determinar a volta dos autos à Primeira Instância, processando-se o feito como de direito.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

   
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