Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Impedimento
ético - Patrocínio de causas por advogada contra a
Prefeitura Municipal onde o vice-prefeito eleito é seu marido
- Captação de causas e clientes - Flagrante influência
política - Possibilidade de obter informações privilegiadas
- Concorrência desleal com a classe dos advogados. A advogada
está impedida de propor ações contra a Prefeitura Municipal
da qual seu marido é o vice-prefeito eleito. Casada com
comunhão parcial de bens, assume juntamente com o mesmo o
dever de mutuamente responder pelos encargos da família, não
havendo tratamento diferenciado pela nova norma, o que
possibilita obtenção de informações privilegiadas, que
podem ser passadas pelo cônjuge no âmbito da convivência no
lar conjugal, o que leva a concorrência desleal. A
influência política do cônjuge como vice-prefeito e o status
da condição de mulher do mesmo, com condições de livre
acesso, podem levar à captação de clientela e causas. Não
há total independência e isenção de propósitos quem tem o
dever de coabitação, colaboração mútua na manutenção do
lar, com a nobre função de advogar contra o poder municipal
que remunera o seu cônjuge. O impedimento deverá prevalecer
até o final do mandato do cônjuge como vice-prefeito; se
esse voltar à vida comum, deverá sempre manter a cautela de,
posteriormente, não usar das influências e conhecimentos
internos sigilosos, que tenha conhecimento na atual
circunstância, para, quando cessado o impedimento, propor as
ações contra a citada Prefeitura Municipal, onde possa obter
qualquer tipo de vantagem, em possível competição
profissional desleal com outros advogados militantes na cidade
ou região. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, II
e VIII, letra a, 4º, caput, parte final, e 7º
do Código de Ética e Disciplina e arts. 34, IV, 33 e 31 do
Estatuto da Advocacia e a OAB (Proc. E-3.113/2005 - v.u., em
17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes). |