nº 2444
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de novembro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Impedimento ético - Patrocínio de causas por advogada contra a Prefeitura Municipal onde o vice-prefeito eleito é seu marido - Captação de causas e clientes - Flagrante influência política - Possibilidade de obter informações privilegiadas - Concorrência desleal com a classe dos advogados. A advogada está impedida de propor ações contra a Prefeitura Municipal da qual seu marido é o vice-prefeito eleito. Casada com comunhão parcial de bens, assume juntamente com o mesmo o dever de mutuamente responder pelos encargos da família, não havendo tratamento diferenciado pela nova norma, o que possibilita obtenção de informações privilegiadas, que podem ser passadas pelo cônjuge no âmbito da convivência no lar conjugal, o que leva a concorrência desleal. A influência política do cônjuge como vice-prefeito e o status da condição de mulher do mesmo, com condições de livre acesso, podem levar à captação de clientela e causas. Não há total independência e isenção de propósitos quem tem o dever de coabitação, colaboração mútua na manutenção do lar, com a nobre função de advogar contra o poder municipal que remunera o seu cônjuge. O impedimento deverá prevalecer até o final do mandato do cônjuge como vice-prefeito; se esse voltar à vida comum, deverá sempre manter a cautela de, posteriormente, não usar das influências e conhecimentos internos sigilosos, que tenha conhecimento na atual circunstância, para, quando cessado o impedimento, propor as ações contra a citada Prefeitura Municipal, onde possa obter qualquer tipo de vantagem, em possível competição profissional desleal com outros advogados militantes na cidade ou região. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, II e VIII, letra a, 4º, caput, parte final, e 7º do Código de Ética e Disciplina e arts. 34, IV, 33 e 31 do Estatuto da Advocacia e a OAB (Proc. E-3.113/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

 
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