nº 2444
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de novembro de 2005
 

Colaboração do 2º Tacivil

HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - Ação de prestação de contas. Sentença que revoga os benefícios da assistência judiciária concedida ao autor. Apelação deste. Ao definir quem é o necessitado da gratuidade, a Lei nº 1.060/50 (parágrafo único do art. 2º) não distingue entre os que tenham esta ou aquela atividade profissional, não podendo o juiz, por conseguinte, fazer distinção tal. Ademais, já se foi o tempo em que todo advogado podia ser visto como profissional infenso às agruras econômicas. A regra de ontem, hoje é exceção, em face da notória proletarização da nobre classe indispensável à administra- ção da Justiça. Recurso provido (2º Tacivil - 12ª Câm.; APL c/ Revisão nº 668169-0/0-SP; Rel. Juiz Palma Bisson; j. 20/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Se- gundo Tribunal de Alçada Civil, de confor- midade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 12ª Câmara: Juiz Rela- tor, Palma Bisson; Juiz Revisor, Romeu Ricupero; 3º Juiz, Jayme Queiroz Lopes; Juiz Presidente, Jayme Queiroz Lopes.

São Paulo, 20 de maio de 2005. (data do julgamento)

Palma Bisson
Relator

  RELATÓRIO

Consta que em ação de prestação de contas de honorários profissionais que M. A. moveu em face de E. M. M. e E. C. M., ao demandante foram concedidos os benefí- cios da gratuidade de Justiça.

Os demandados, então, impugnaram a con- cessão, ao argumento de que à gratuidade o demandante não faria jus, pois "tal bene- fício visa atender os efetivamente necessi- tados, onde o autor não pode ser incluído, visto ser advogado militante e frente aos valores da presente ação".

Após a manifestação do demandante (fls. 6/7), sobreveio a respeitável sentença de fls. 10, que revogou os benefícios conce- didos ao demandante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 30 dias, sob pena de cancelamento da distri- buição, por entender que "o autor é advo- gado e, o valor atribuído à causa não o impede de recolher as custas iniciais, bem como as demais necessárias ao anda- mento do processo. Por certo, ainda que a situação econômica no país não seja favo- rável, não se pode olvidar que a posição econômica de advogados, juízes e outros profissionais com formação superior é di- ferenciado do resto da população, de for- ma que não podem tais pessoas se fazer valer da mens legis contida na Lei nº 1.060/50".

Inconformado com tal desfecho, apela o demandante às fls. 16/20, pedindo a refor- ma da sentença para ser restabelecido o benefício da assistência judiciária, ao argu- mento de que "não poderia ser revogado tal benefício, por simples fato do preten- dente ao benefício ser advogado, vez que a lei que a instituiu não veda tal benefício ao advogado, além do que foi pleiteado a justiça gratuita temporária, pois tão logo o apelante tivesse recebido seria efetuado o pagamento das custas".

Recurso tempestivo, sem preparo, e res- pondido (fls. 22/24), aí tendo sido susci- tada preliminar de não conhecimento do apelo, porque não preparado.

Às fls. 28/29 os demandados ainda pedi- ram a desconsideração de todas as mani- festações do demandante, por estar sus- penso, pela Seccional Paulista da OAB, do exercício profissional da advocacia.

Às fls. 37/38 os demandados tornaram a peticionar, juntando xerocópia do Boletim AASP nº 2.442, segundo o qual permane- ceria a suspensão antes aludida.

É o relatório.

  VOTO

Cognoscível é o apelo, porque o recurso previsto no art. 17 da Lei nº 1.060/50 para a hipótese, que se verifica, da impugnação feita ao pedido de gratuidade ser proces- sada em autos apartados; ainda que não preparado, cabe acrescentar, porque, co- mo anota THEOTONIO NEGRÃO no seu Código de Processo Civil (Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 1.156, nota 1ª ao art. 17 da Lei nº 1.060/50), citando aresto do C. STJ: "O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de remessa e retorno dos autos; (...) a não ser assim, o pobre não poderia se valer dos recursos legalmente previstos, frus- trando a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário".

E merece, eu adianto, ser provido.

Afinal, a Lei nº 1.060/50 não distingue, ao afirmar necessitado do benefício "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (parágrafo único do art. 2º - grifei), entre os que tenham esta ou aquela atividade profis- sional.

Assim, além da lei foi a distinção feita, mostrando-se descabida, porquanto, como já decidiu o meu Tribunal:

"Assistência judiciária - Pedido - Honorá- rios profissionais - Advogado - Formula- ção pelo próprio autor em causa própria - Irrelevância - Concessão.

"Segundo a Lei nº 1.060, em sua redação vigente, a necessidade de justiça gratuita se comprova pela sua afirmação na inicial ou por declaração pessoal do requerente, e o benefício só poderá ser indeferido, de plano pelo juiz, se tiver ‘fundadas razões’, entre as quais não está o simples fato de o postulante ser advogado. Agravo provi- do" (AI nº 658.799-00/9 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lino Machado - j. 6/12/2000).

Ademais, já se foi o tempo em que todo advogado podia ser visto como profissional infenso às agruras econômicas.

A regra de ontem, hoje é exceção, em face da notória proletarização da nobre classe indispensável à administração da Justiça.

Não é o caso, registro por último, de serem desconsideradas todas as manifestações do apelante, que foram elas firmadas em datas que não coincidem com as suspen- sões noticiadas, a ele impostas pela OAB/ SP, do exercício profissional da advoca- cia.

Nesse sentido, veja-se que as manifesta- ções foram firmadas em 8/7/2000 (fls. 7) e 18/8/2000 (fls. 16 e 20), ao passo que os documentos de fls. 29 e 38 referem-se a suspensões de noventa (90) e sessenta (60) dias, respectivamente a partir de 4/8/1999 e novembro/2003.

Por isso e aquilo, dou provimento ao recurso, para restaurar a concessão, ao apelante, dos benefícios da gratuidade de Justiça; temporários como ele pediu, por- tanto revogáveis, desde que outras e fun- dadas razões sejam pelos apelados susci- tadas e comprovadas.

É como voto.

Palma Bisson
Relator

   
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