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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Se- gundo Tribunal de Alçada Civil, de
confor- midade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 12ª Câmara: Juiz Rela- tor, Palma Bisson;
Juiz Revisor, Romeu Ricupero; 3º Juiz, Jayme Queiroz
Lopes; Juiz Presidente, Jayme Queiroz Lopes.
São
Paulo, 20 de maio de 2005. (data do julgamento)
Palma
Bisson
Relator
RELATÓRIO
Consta
que em ação de prestação de contas de honorários
profissionais que M. A. moveu em face de E. M. M. e E.
C. M., ao demandante foram concedidos os benefí- cios da
gratuidade de Justiça.
Os
demandados, então, impugnaram a con- cessão, ao
argumento de que à gratuidade o demandante não faria
jus, pois "tal bene- fício visa atender os
efetivamente necessi- tados, onde o autor não pode ser
incluído, visto ser advogado militante e frente aos
valores da presente ação".
Após
a manifestação do demandante (fls. 6/7), sobreveio a
respeitável sentença de fls. 10, que revogou os
benefícios conce- didos ao demandante, determinando o
recolhimento das custas iniciais em 30 dias, sob pena de
cancelamento da distri- buição, por entender que "o
autor é advo- gado e, o valor atribuído à causa não o
impede de recolher as custas iniciais, bem como as
demais necessárias ao anda- mento do processo. Por certo,
ainda que a situação econômica no país não seja
favo- rável, não se pode olvidar que a posição
econômica de advogados, juízes e outros profissionais
com formação superior é di- ferenciado do resto da
população, de for- ma que não podem tais pessoas se
fazer valer da mens legis contida na Lei nº
1.060/50".
Inconformado
com tal desfecho, apela o demandante às fls. 16/20,
pedindo a refor- ma da sentença para ser restabelecido o
benefício da assistência judiciária, ao argu- mento de
que "não poderia ser revogado tal benefício, por
simples fato do preten- dente ao benefício ser advogado,
vez que a lei que a instituiu não veda tal benefício
ao advogado, além do que foi pleiteado a justiça
gratuita temporária, pois tão logo o apelante tivesse
recebido seria efetuado o pagamento das custas".
Recurso
tempestivo, sem preparo, e res- pondido (fls. 22/24), aí
tendo sido susci- tada preliminar de não conhecimento do
apelo, porque não preparado.
Às
fls. 28/29 os demandados ainda pedi- ram a
desconsideração de todas as mani- festações do
demandante, por estar sus- penso, pela Seccional Paulista
da OAB, do exercício profissional da advocacia.
Às
fls. 37/38 os demandados tornaram a peticionar, juntando
xerocópia do Boletim AASP nº 2.442, segundo o qual
permane- ceria a suspensão antes aludida.
É
o relatório.
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VOTO
Cognoscível
é o apelo, porque o recurso previsto no art. 17 da Lei
nº 1.060/50 para a hipótese, que se verifica, da
impugnação feita ao pedido de gratuidade ser proces-
sada em autos apartados; ainda que não preparado,
cabe acrescentar, porque, co- mo anota THEOTONIO NEGRÃO
no seu Código de Processo Civil (Saraiva, 35ª
ed., 2003, p. 1.156, nota 1ª ao art. 17 da Lei nº
1.060/50), citando aresto do C. STJ: "O recurso
contra decisão denegatória do benefício da
assistência judiciária não se sujeita a preparo nem
pagamento do porte de remessa e retorno dos autos; (...)
a não ser assim, o pobre não poderia se valer dos
recursos legalmente previstos, frus- trando a garantia
constitucional do acesso ao Poder Judiciário".
E
merece, eu adianto, ser provido.
Afinal,
a Lei nº 1.060/50 não distingue, ao afirmar
necessitado do benefício "todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família" (parágrafo
único do art. 2º - grifei), entre os que tenham esta
ou aquela atividade profis- sional.
Assim,
além da lei foi a distinção feita, mostrando-se
descabida, porquanto, como já decidiu o meu Tribunal:
"Assistência
judiciária - Pedido - Honorá- rios profissionais -
Advogado - Formula- ção pelo próprio autor em causa
própria - Irrelevância - Concessão.
"Segundo
a Lei nº 1.060, em sua redação vigente, a necessidade
de justiça gratuita se comprova pela sua afirmação na
inicial ou por declaração pessoal do requerente, e o
benefício só poderá ser indeferido, de plano pelo
juiz, se tiver ‘fundadas razões’, entre as quais
não está o simples fato de o postulante ser advogado.
Agravo provi- do" (AI nº 658.799-00/9 - 6ª Câm. -
Rel. Juiz Lino Machado - j. 6/12/2000).
Ademais,
já se foi o tempo em que todo advogado podia ser visto
como profissional infenso às agruras econômicas.
A
regra de ontem, hoje é exceção, em face da notória
proletarização da nobre classe indispensável à
administração da Justiça.
Não
é o caso, registro por último, de serem
desconsideradas todas as manifestações do apelante,
que foram elas firmadas em datas que não coincidem com
as suspen- sões noticiadas, a ele impostas pela OAB/
SP,
do exercício profissional da advoca- cia.
Nesse
sentido, veja-se que as manifesta- ções foram firmadas
em 8/7/2000 (fls. 7) e 18/8/2000 (fls. 16 e 20), ao
passo que os documentos de fls. 29 e 38 referem-se a
suspensões de noventa (90) e sessenta (60) dias,
respectivamente a partir de 4/8/1999 e novembro/2003.
Por
isso e aquilo, dou provimento ao recurso, para restaurar
a concessão, ao apelante, dos benefícios da gratuidade
de Justiça; temporários como ele pediu, por- tanto
revogáveis, desde que outras e fun- dadas razões sejam
pelos apelados susci- tadas e comprovadas.
É
como voto.
Palma
Bisson
Relator
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