nº 2444
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de novembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Estupro. Crime hediondo. Réu primário e de bons antecedentes que respondeu ao processo criminal em liberdade. Recolhimento à prisão para apelar. Excepcionalidade no caso em exame. Presunção de inocência. Ordem concedida. 1 - Não se discute que, da leitura do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, extrai-se que a regra é a proibição de recorrer em liberdade, que só pode ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada, sendo certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, afirmando, em diversas oportunidades, que não tem direito a apelar em liberdade o réu condenado por crime hediondo. 2 - Contudo, a hipótese em exame apresenta circunstância peculiar, consubstanciada no fato de o paciente, primário e de bons antecedentes, ter respondido ao processo criminal em liberdade, não tendo o decreto condenatório consignado um só fato que possa autorizar a segregação cautelar como condição para apelar, sendo insuficiente, no caso em exame, a simples referência ao caráter hediondo do crime imputado. 3 - Ademais, considerando o parecer exarado nos autos da respectiva apelação, pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, opinando pela absolvição do réu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação, deve ser garantido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de seu recurso, tendo em vista que, nesse específico caso, há que se observar, com maior rigor, a presunção constitucional de não-culpabilidade, até porque não se encontra presente nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva ou qualquer outra espécie de prisão cautelar, tanto que o denunciado respondeu em liberdade ao processo criminal, sem criar qualquer obstáculo à instrução processual. 4 - Portanto, tendo em vista a possibilidade concreta, na hipótese de absolvição, não se pode admitir o cumprimento antecipado da pena aplicada por crime que, possivelmente, o paciente não cometeu, conforme sustentado pelo próprio Ministério Público do Estado de Pernambuco. 5 - Ordem concedida (STJ - 5ª T.; HC nº 39.844-PE; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 17/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimi- dade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis- tros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fis- cher, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2005. (data do julgamento)

Arnaldo Esteves Lima
Relator

  RELATÓRIO

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. B. L. - condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão no regime integralmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal, c.c. o art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - insurgindo-se contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº 0105877-3), sob o fundamento de que "... o paciente não faz jus ao benefício de apelar em liberdade, por se tratar de crime de estupro, classificado como hediondo, pela Lei nº 8.072/90" (fl. 72).

Sustenta o impetrante, inicialmente, que o paciente é primário e ostenta bons antece- dentes, circunstâncias, aliás, reconheci- das na sentença condenatória, que se limi- tou a invocar o caráter hediondo do delito para justificar a custódia impugnada. Por outro lado, respondeu ele a todo o pro- cesso em liberdade, não havendo razão que justifique a sua prisão como condição para apelar da referida condenação.

Alega, também, que o próprio Ministério Público opinou pela concessão da ordem impetrada perante o Tribunal a quo, inclu- sive porque o parecer exarado na apela- ção criminal interposta contra a mencio- nada sentença foi no sentido da absolvi- ção do réu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.

O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim deferido (fls. 107/108).

As informações requisitadas foram presta- das pela autoridade apontada como coato- ra (fls. 116/117) e vieram acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão impug- nado, das respectivas notas taquigráficas e da sentença condenatória (fls. 118/129).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Ge- ral da República Zélia Oliveira Gomes, opi- nou pela concessão da ordem (fls. 131/ 137).

É o relatório.

  VOTO

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): Não se discute que, "(...) da leitura do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de 25/7/1990 (Crimes Hediondos), extrai-se que a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só pode ser afastada mediante deci- são fundamentada do juiz" (HC nº 82.770/ RJ, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/9/ 2003, p. 41), sendo certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, afirmando, em diversas oportunida- des, que não tem direito a apelar em liber- dade o réu condenado por crime hediondo (HC nº 81.871/MT, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/3/2003, p. 72).

Contudo, conforme consignei ao deferir o pedido formulado em sede de cognição su- mária, a hipótese em exame apresenta circunstância peculiar, na medida em que o ora paciente encontrava-se em liberdade até o decreto condenatório exarado pelo Juízo de Direito da Comarca de São José do Egito/PE, que não consignou na aludida sentença um só fato que pudesse autori- zar a segregação como condição para apelar, cumprindo registrar que a respec- tiva apelação criminal (ACR nº 106041-7), com parecer pela absolvição do réu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 98/ 103), distribuída no dia 18/2/2004 (fl. 97), ainda não foi julgada, de acordo com o andamento processual disponível no ende- reço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que registra a re- messa dos autos ao Revisor em 25/1/ 2005.

Assim sendo, penso que restou demons- trado, de forma bastante satisfatória, o risco de lesão grave ou de difícil repara- ção, decorrente dessa prisão cautelar, tendo em vista a possibilidade concreta, nesse caso específico, de eventual absol- vição, estando o réu a cumprir pena ante- cipadamente por crime que, possivelmen- te, não cometeu, conforme sustentado pelo próprio Ministério Público do Estado de Pernambuco (fls. 98/103).

Por sua vez, a plausibilidade jurídica do pedido reside no entendimento desta Quin- ta Turma, no sentido de que: "(...) Eviden- ciando-se in casu ser o recorrente primá- rio, de bons antecedentes e que respon- deu toda a instrução em liberdade, não causando qualquer obstáculo ao bom an- damento do feito, imprescindível seria a devida exposição de motivos a indicar a necessidade da sua custódia cautelar para que lhe fosse negado o direito de recorrer em liberdade, sendo insuficiente, para tanto, a mera alusão ao caráter hediondo do crime (...), sem expressa referência a dados fáticos constantes nos autos" (RHC nº 12.530/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/2003, p. 339).

De fato, o magistério jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça caminha firme no sentido de que: "(...) Configura-se ilegal a decisão que, sem qualquer fundamenta- ção, determina que seja expedido manda- do de prisão contra o réu condenado por crime hediondo, cerceando-lhe o direito de apelar em liberdade, se este respondeu solto ao processo, além do que foi reco- nhecido como primário pela sentença" (HC nº 21.795/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 17/2/2003, p. 312), o que se verifica na hipótese em exame.

Sendo assim - considerando o parecer exarado nos autos do recurso de apela- ção, pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, opinando pela absolvição do réu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 98/103) -, não vejo como deixar de atender a pretensão deduzida nesta impetração, consolidando os efeitos da liminar deferida, garantindo ao paciente o direito de aguar- dar em liberdade o julgamento da sua apelação, tendo em vista que, neste espe- cífico caso, há que se observar, com maior rigor, a presunção constitucional de não-culpabilidade, até porque não se encontra presente nenhum dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva ou qualquer outra espécie de prisão cautelar, tanto que o denunciado respondeu em liberdade ao processo criminal, sem criar qualquer obs- táculo à instrução processual.

Pelo exposto, concedo a ordem impetrada para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de ape- lação.

É como voto.

   
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