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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimi- dade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis- tros José
Arnaldo da Fonseca, Felix Fis- cher, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 17 de maio de 2005. (data do julgamento)
Arnaldo
Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro
Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de habeas corpus substitutivo
de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado
em favor de F. B. L. - condenado à pena de 6 (seis)
anos de reclusão no regime integralmente fechado, pela
prática do delito previsto no art. 213 do Código
Penal, c.c. o art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90 -
insurgindo-se contra acórdão da Terceira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
que denegou a ordem originariamente impetrada (HC nº
0105877-3), sob o fundamento de que "... o paciente
não faz jus ao benefício de apelar em liberdade, por
se tratar de crime de estupro, classificado como
hediondo, pela Lei nº 8.072/90" (fl. 72).
Sustenta
o impetrante, inicialmente, que o paciente é primário
e ostenta bons antece- dentes, circunstâncias, aliás,
reconheci- das na sentença condenatória, que se limi-
tou
a invocar o caráter hediondo do delito para justificar
a custódia impugnada. Por outro lado, respondeu ele a
todo o pro- cesso em liberdade, não havendo razão que
justifique a sua prisão como condição para apelar da
referida condenação.
Alega,
também, que o próprio Ministério Público opinou pela
concessão da ordem impetrada perante o Tribunal a
quo, inclu- sive porque o parecer exarado na apela-
ção criminal interposta contra a mencio- nada
sentença foi no sentido da absolvi- ção do réu, com
base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo
Penal, por ausência de provas suficientes para a
condenação.
O
pedido formulado em sede de cognição sumária foi por
mim deferido (fls. 107/108).
As
informações requisitadas foram presta- das pela
autoridade apontada como coato- ra (fls. 116/117) e vieram
acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão
impug- nado, das respectivas notas taquigráficas e da
sentença condenatória (fls. 118/129).
O
Ministério Público Federal, por meio do parecer
exarado pela Subprocuradora-Ge- ral da República Zélia
Oliveira Gomes, opi- nou pela concessão da ordem (fls.
131/ 137).
É
o relatório.
VOTO
Ministro
Arnaldo Esteves Lima (Relator): Não se discute que,
"(...) da leitura do § 2º, do art. 2º, da Lei
nº 8.072, de 25/7/1990 (Crimes Hediondos), extrai-se
que a regra é a proibição de se apelar em liberdade,
que só pode ser afastada mediante deci- são fundamentada
do juiz" (HC nº 82.770/ RJ, Rel. p/ ac. Min. Gilmar
Mendes, DJ 5/9/ 2003, p. 41), sendo certo que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal já declarou a
constitucionalidade do referido dispositivo legal,
afirmando, em diversas oportunida- des, que não tem
direito a apelar em liber- dade o réu condenado por crime
hediondo (HC nº 81.871/MT, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ
21/3/2003, p. 72).
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Contudo,
conforme consignei ao deferir o pedido formulado em sede
de cognição su- mária, a hipótese em exame apresenta
circunstância peculiar, na medida em que o ora paciente
encontrava-se em liberdade até o decreto condenatório
exarado pelo Juízo de Direito da Comarca de São José
do Egito/PE, que não consignou na aludida sentença um
só fato que pudesse autori- zar a segregação como
condição para apelar, cumprindo registrar que a respec-
tiva apelação criminal (ACR nº 106041-7), com
parecer pela absolvição do réu, com base no art. 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência
de provas suficientes para a condenação (fls. 98/
103),
distribuída no dia 18/2/2004 (fl. 97), ainda não foi
julgada, de acordo com o andamento processual
disponível no ende- reço eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que registra a re- messa
dos autos ao Revisor em 25/1/ 2005.
Assim
sendo, penso que restou demons- trado, de forma bastante
satisfatória, o risco de lesão grave ou de difícil
repara- ção, decorrente dessa prisão cautelar, tendo em
vista a possibilidade concreta, nesse caso específico,
de eventual absol- vição, estando o réu a cumprir pena
ante- cipadamente por crime que, possivelmen- te, não
cometeu, conforme sustentado pelo próprio Ministério
Público do Estado de Pernambuco (fls. 98/103).
Por
sua vez, a plausibilidade jurídica do pedido reside no
entendimento desta Quin- ta Turma, no sentido de que:
"(...) Eviden- ciando-se in casu ser o
recorrente primá- rio, de bons antecedentes e que
respon- deu toda a instrução em liberdade, não causando
qualquer obstáculo ao bom an- damento do feito,
imprescindível seria a devida exposição de motivos a
indicar a necessidade da sua custódia cautelar para que
lhe fosse negado o direito de recorrer em liberdade,
sendo insuficiente, para tanto, a mera alusão ao
caráter hediondo do crime (...), sem expressa
referência a dados fáticos constantes nos autos"
(RHC nº 12.530/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
17/11/2003, p. 339).
De
fato, o magistério jurisprudencial deste Superior
Tribunal de Justiça caminha firme no sentido de que:
"(...) Configura-se ilegal a decisão que, sem
qualquer fundamenta- ção, determina que seja expedido
manda- do de prisão contra o réu condenado por crime
hediondo, cerceando-lhe o direito de apelar em
liberdade, se este respondeu solto ao processo, além do
que foi reco- nhecido como primário pela sentença"
(HC nº 21.795/PB, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
17/2/2003, p. 312), o que se verifica na hipótese em
exame.
Sendo
assim - considerando o parecer exarado nos autos do
recurso de apela- ção, pelo Ministério Público do
Estado de Pernambuco, opinando pela absolvição do
réu, com base no art. 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal, por ausência de provas suficientes para
a condenação (fls. 98/103) -, não vejo como deixar de
atender a pretensão deduzida nesta impetração,
consolidando os efeitos da liminar deferida, garantindo
ao paciente o direito de aguar- dar em liberdade o julgamento da sua apelação, tendo em vista que, neste
espe- cífico caso, há que se observar, com maior rigor,
a presunção constitucional de não-culpabilidade, até
porque não se encontra presente nenhum dos pressupostos
que autorizam a prisão preventiva ou qualquer outra
espécie de prisão cautelar, tanto que o denunciado
respondeu em liberdade ao processo criminal, sem criar
qualquer obs- táculo à instrução processual.
Pelo
exposto, concedo a ordem impetrada para que o
paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do
recurso de ape- lação.
É como voto.
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