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RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo de instrumento (fls. 513/521) interposto por
J. M. C., contra a r. decisão de fl. 511, proferida
pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru, que denegou pro- cessamento a seu recurso ordinário, por deserto, nos
autos da reclamação traba- lhista que move em face de E.
T. S. Ltda. e Banco ... .
Alega
o agravante ter recolhido as custas processuais no prazo
legal, com o valor fixado pelo MM. Juízo singular,
identifican- do, ademais, a parte recorrente, asseve-
rando
que houve erro material apenas quanto ao preenchimento
do número do código da Receita.
Aduz,
ainda, que preencheu os demais requisitos para o
recebimento de seu re- curso ordinário, que não pode ser
consi- derado deserto, em face dos princípios da
celeridade e instrumentalidade processual. Expõe o seu
direito e colaciona jurispru- dência corroboradora de sua
tese.
Mantida
a r. decisão agravada (fl. 513), embora regularmente
intimada (fl. 562), deixou a primeira agravada de
apresentar sua contraminuta; a segunda agravada,
intimada (fl. 563), apresentou contraminuta (fls.
567/568); subiram os autos (fl. 573).
O
Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra.
Maria Stela Guimarães De Martin, entendendo não haver
interesse público a justificar sua intervenção, opina
pelo prosseguimento do feito, reservando-se a
possibilidade de ulteriores manifesta- ções, conforme
previsto no art. 83, incisos II e VII, da Lei
Complementar nº 75, de 20/5/ 1993 (fls. 574).
É
o relatório.
VOTO
Conforme
se depreende da fl. 512, foi postada a notificação ao
agravante em 18/2/2004 (quarta-feira). Desse modo, o
termo inicial do prazo recursal deu-se em 25/2/2004
(quarta-feira), com termo final previsto para 3/3/2004
(quarta-feira). Ten- do a interposição ocorrido em 3/3/2004
(fl. 513), tenho-o por tempestivo.
Embora
exija a Lei nº 9.756, de 17/12/1998, como requisito de
admissibilidade para o agravo de instrumento a
comprovação do recolhimento das custas processuais
(art. 897, § 5º, I, CLT), no presente caso, tal
exigência fica prejudicada, por constituir de seu
próprio mérito.
Presentes
os demais requisitos de admis- sibilidade previstos na
Instrução Normativa nº 16/99 do Colendo TST e no art.
268 do RITRT da 15ª Região e Provimento GP/CR nº
1/2004.
Para
o deslinde da questão posta em juízo, mister se faz
tecer algumas considera- ções.
Com
efeito, só há de ser declarada a deserção se a parte
não comprovar o pagamento das custas processuais no
prazo legal (Provimento CGJT nº 3/2004, de 2/7/2004),
cabendo verificar, em juízo de admissibilidade
recursal, não só se o valor corresponde exatamente
àquele arbitrado
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em sentença, mas também se o
documento de arrecadação de receitas federais (Darf)
contém indicativos seguros e suficientes para
vinculá-lo à causa (v.g. número do processo e
nome do apelante). Preenchi- dos tais requisitos, não
haverá deserção. Despicienda, portanto, a
indicação, na guia de recolhimento, de todos os
elementos qualificadores do feito.
Do
cotejo dos autos, verifica-se que na guia de
recolhimento das custas proces- suais, anexada à fl. 509,
estão especifi- cados o nome do recorrente e o número do
processo, bem assim o valor recolhido em consonância
com aquele fixado pelo co- mando sentencial.
Nesse
trilhar, eventual recolhimento das custas sob código
errado (v.g. 8168 ao invés de 8019) não enseja
deserção do apelo, na medida em que se trata de sim-
ples irregularidade formal, sem maiores repercussões
no processo, especialmente quando ocorrer isoladamente.
Acerca
da matéria, já se pronunciou o Colendo TST, segundo
ilustrativo aresto, in verbis:
"Custas.
Darf. Código de recolhimento. Regularidade. Constando
do Darf, em origi- nal, a identificação dos reclamantes,
nú- mero do processo e valor de recolhimento das custas
idêntico ao fixado na senten- ça, não é juridicamente
razoável não se conhecer do recurso, tão-somente pelo
fato de o código de recolhimento da receita ter sido
preenchido sob o nº 1505 (custas processuais), e não
com o nº 8019, con- forme disciplinado pela Instrução
Norma- tiva nº 20/2002 (8019). Recurso de revista
conhecido e provido." (TST, 4ª T., RR nº
7/2002-062-01-00.2, Rel. Min. Milton de Moura França,
DJ 15/10/2004)
A
questão, aliás, não se reveste do caráter de
ineditismo nessa Colenda Câmara Re- cursal, que já se
pronunciou sobre o assunto, no julgamento do Processo
TRT-15ª Região nº 00021-2000-117-15-00-1, AI nº
40.984/2000-AI-9, ac. nº 14.757/2001, publicado em
19/4/2001, Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão, recurso
originário da Vara do Trabalho de São Joaquim da
Barra, ten- do como partes: C. T. C. S. M. A. D. A. S.,
reclamada, e A. C. M. e outros, reclaman- tes, em que se
decidiu que "o preenchi- mento incorreto da guia Darf
não passa de simples irregularidade, que pode ser sana-
da a qualquer tempo, e, por isso mesmo, não impede
o acolhimento do recurso".
Dessa
forma, não se afigura defeito capaz de ensejar a
deserção do recurso prin- cipal.
DECISÃO
Posto
isso, nos termos da fundamentação,
Decido:
conhecer do apelo e dar-lhe provi- mento, a fim de
determinar o destranca- mento do recurso ordinário
interposto, sem prejuízo da realização de novo juízo
de admissibilidade recursal, determinando a reautuação
como recurso ordinário, com- pensando-se.
Luís
Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Relator
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