nº 2444
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de novembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso ordinário considerado deserto. Código para recolhimento de custas. Preenchimento incorreto da guia Darf. Irrelevân- cia. Provimento. O preenchimento incorreto da guia Darf, no que tange ao código para recolhimento das custas processuais, não passa de simples irre- gularidade, que pode ser sanada a qualquer tempo, e, por isso mesmo, não impede o conhecimento do recurso, desde que, por óbvio, estejam presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade (TRT - 15ª Região - 2ª T.; AIRO nº 00414-2003-091-15-00-0-Bauru-SP; ac. nº 047556/ 2004; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 22/11/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 513/521) interposto por J. M. C., contra a r. decisão de fl. 511, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru, que denegou pro- cessamento a seu recurso ordinário, por deserto, nos autos da reclamação traba- lhista que move em face de E. T. S. Ltda. e Banco ... .

Alega o agravante ter recolhido as custas processuais no prazo legal, com o valor fixado pelo MM. Juízo singular, identifican- do, ademais, a parte recorrente, asseve- rando que houve erro material apenas quanto ao preenchimento do número do código da Receita.

Aduz, ainda, que preencheu os demais requisitos para o recebimento de seu re- curso ordinário, que não pode ser consi- derado deserto, em face dos princípios da celeridade e instrumentalidade processual. Expõe o seu direito e colaciona jurispru- dência corroboradora de sua tese.

Mantida a r. decisão agravada (fl. 513), embora regularmente intimada (fl. 562), deixou a primeira agravada de apresentar sua contraminuta; a segunda agravada, intimada (fl. 563), apresentou contraminuta (fls. 567/568); subiram os autos (fl. 573).

O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Maria Stela Guimarães De Martin, entendendo não haver interesse público a justificar sua intervenção, opina pelo prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores manifesta- ções, conforme previsto no art. 83, incisos II e VII, da Lei Complementar nº 75, de 20/5/ 1993 (fls. 574).

É o relatório.

  VOTO

Conforme se depreende da fl. 512, foi postada a notificação ao agravante em 18/2/2004 (quarta-feira). Desse modo, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 25/2/2004 (quarta-feira), com termo final previsto para 3/3/2004 (quarta-feira). Ten- do a interposição ocorrido em 3/3/2004 (fl. 513), tenho-o por tempestivo.

Embora exija a Lei nº 9.756, de 17/12/1998, como requisito de admissibilidade para o agravo de instrumento a comprovação do recolhimento das custas processuais (art. 897, § 5º, I, CLT), no presente caso, tal exigência fica prejudicada, por constituir de seu próprio mérito.

Presentes os demais requisitos de admis- sibilidade previstos na Instrução Normativa nº 16/99 do Colendo TST e no art. 268 do RITRT da 15ª Região e Provimento GP/CR nº 1/2004.

Para o deslinde da questão posta em juízo, mister se faz tecer algumas considera- ções.

Com efeito, só há de ser declarada a deserção se a parte não comprovar o pagamento das custas processuais no prazo legal (Provimento CGJT nº 3/2004, de 2/7/2004), cabendo verificar, em juízo de admissibilidade recursal, não só se o valor corresponde exatamente àquele arbitrado 

em sentença, mas também se o documento de arrecadação de receitas federais (Darf) contém indicativos seguros e suficientes para vinculá-lo à causa (v.g. número do processo e nome do apelante). Preenchi- dos tais requisitos, não haverá deserção. Despicienda, portanto, a indicação, na guia de recolhimento, de todos os elementos qualificadores do feito.

Do cotejo dos autos, verifica-se que na guia de recolhimento das custas proces- suais, anexada à fl. 509, estão especifi- cados o nome do recorrente e o número do processo, bem assim o valor recolhido em consonância com aquele fixado pelo co- mando sentencial.

Nesse trilhar, eventual recolhimento das custas sob código errado (v.g. 8168 ao invés de 8019) não enseja deserção do apelo, na medida em que se trata de sim- ples irregularidade formal, sem maiores repercussões no processo, especialmente quando ocorrer isoladamente.

Acerca da matéria, já se pronunciou o Colendo TST, segundo ilustrativo aresto, in verbis:

"Custas. Darf. Código de recolhimento. Regularidade. Constando do Darf, em origi- nal, a identificação dos reclamantes, nú- mero do processo e valor de recolhimento das custas idêntico ao fixado na senten- ça, não é juridicamente razoável não se conhecer do recurso, tão-somente pelo fato de o código de recolhimento da receita ter sido preenchido sob o nº 1505 (custas processuais), e não com o nº 8019, con- forme disciplinado pela Instrução Norma- tiva nº 20/2002 (8019). Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 4ª T., RR nº 7/2002-062-01-00.2, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 15/10/2004)

A questão, aliás, não se reveste do caráter de ineditismo nessa Colenda Câmara Re- cursal, que já se pronunciou sobre o assunto, no julgamento do Processo TRT-15ª Região nº 00021-2000-117-15-00-1, AI nº 40.984/2000-AI-9, ac. nº 14.757/2001, publicado em 19/4/2001, Rel. Juiz Paulo de Tarso Salomão, recurso originário da Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, ten- do como partes: C. T. C. S. M. A. D. A. S., reclamada, e A. C. M. e outros, reclaman- tes, em que se decidiu que "o preenchi- mento incorreto da guia Darf não passa de simples irregularidade, que pode ser sana- da a qualquer tempo, e, por isso mesmo, não impede o acolhimento do recurso".

Dessa forma, não se afigura defeito capaz de ensejar a deserção do recurso prin- cipal.

  DECISÃO

Posto isso, nos termos da fundamentação,

Decido: conhecer do apelo e dar-lhe provi- mento, a fim de determinar o destranca- mento do recurso ordinário interposto, sem prejuízo da realização de novo juízo de admissibilidade recursal, determinando a reautuação como recurso ordinário, com- pensando-se.

Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Relator

   
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