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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unani- midade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Castro Meira, Eliana Calmon e
Franciulli Netto vota- ram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Fran- ciulli Netto.
Brasília,
19 de outubro de 2004. (data do julgamento)
João
Otávio de Noronha
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Cuidam os
autos de ação ordiná- ria precedida de cautelar
inominada pro- posta por C. M. P. Ltda. contra o Estado do
Rio Grande do Sul, na qual pleiteou-se que a tabela de
deflação prevista na Lei nº 8.177/91 fosse aplicada
também aos valo- res relativos ao fato gerador do ICMS,
uma vez que os valores que o contribuinte iria receber
em razão de vendas a prazo ha- viam sofrido redução em
virtude da aplica- ção da tablita de deflação.
A
ação foi julgada improcedente na Primei- ra Instância
e, irresignada, a autora inter- pôs apelação cível
insurgindo-se con tra a sentença, alegando que o Estado
havia ferido o princípio da isonomia e excedido a
capacidade contributiva. Pugnou também pela redução
dos honorários advocatícios. O recurso foi provido por
maioria, nos se- guintes termos:
"ICMS.
Pretensão à deflação decorrente do Plano Collor II.
Tributo incidente sobre o ingresso efetivo, nos
cofres da empresa, do valor deflacionado da mercadoria
vendi- da. Apelo provido. Voto vencido em par- te" (fl.
120).
"(...)
Merece, contudo, a isenção das penalidades
tributárias: já prejudicada por fatores
estranhos à sua vontade (os fami- gerados Planos
Econômicos do Governo Federal), lutou pelo que entendia
o seu direito e nesse afã teve a cautela de depositar
caução. De forma alguma tencio- nou burlar o Fisco e por
isso injusto será onerá-la ainda mais. Para esse
efeito pro- vejo em parte o apelo, mantida a sucum- bência" (fl. 124).
Foram
opostos embargos declaratórios pelo Estado do Rio
Grande do Sul, nos quais sustentou-se que o acórdão
impug- nado incorreu em erro material e omissão ao não
verificar o depósito parcial de quantia ofertada pelo
embargante. Os em- bargos foram parcialmente acolhidos,
corri- gindo-se o erro material alegado. Além disso,
devido à divergência parcial quanto à aplicação da
tabela de deflação, foram opostos embargos
infringentes, os quais foram rejeitados. Eis o teor da
ementa do julgado:
"TRIBUTÁRIO.
ICMS. Plano Collor II (Lei nº 8.177/91). Vendas a
prazo. Deflação das parcelas constitutivas do valor da
opera- ção, em sua expressão nominal, para ajus-
tá-los
ao valor substancial decorrente da nova ordem
econômica.
"Base
de cálculo, no caso, integrada por um componente
puramente inflacionário - a inflação projetada -, que
deve ser descon- siderado, sob pena de incidência de fato
de uma alíquota superior à legal sobre o efetivo e
substancial valor da operação.
"Inaplicável,
na espécie, o disposto no art. 27, § 3º, da Lei nº
8.177/91.
"Embargos
rejeitados. Votos vencidos." (fl. 180).
Interpôs,
então, o Estado do Rio Grande do Sul recurso especial
com base nas alíneas a e c do inciso III
do art. 105 da Constitui- ção Federal, alegando
vulneração dos arts. 97 e 108, § 2º, do Código
Tributário Nacio- nal, do art. 27, § 3º, da Lei nº
8.177/91 e do art. 1º do Decreto-Lei nº 406/68, além
de dissídio jurisprudencial.
As
contra-razões foram apresentadas às fls. 218/224.
O
recurso especial foi admitido às fls. 245/247.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noro- nha (Relator):
Por prequestionados, co- nheço do recurso ante a
alegação de vulneração do art. 108, § 2º, do
Código Tributário Nacional, do art. 27, § 3º, da Lei
nº 8.177/91, e do art. 1º do Decreto-Lei nº 406/68.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
negou provimento aos embargos infringentes por maioria,
para, in casu, afastar a tese de que a base de
cálculo do ICMS é o valor da operação na data das
saídas das mercadorias do esta- belecimento comercial do
contribuinte. Isso porque, entre a tributação e o
recebimento dos valores relativos às vendas tributa-
das,
adveio lei instituidora de plano econô- mico,
determinando a aplicação de fatores de deflação.
Para
sustentar tal posicionamento, no voto vencedor do
acórdão, buscou-se apoio em duas vertentes de
pensamento. A primeira assentou-se no fato de a Lei nº
8.177/91 (Plano Collor II) ter colocado o contribuinte
numa situação injusta perante o Fisco, uma vez que a
aplicação dos fatores de defla- ção previstos nessa
lei alcançou apenas as operações de venda de
mercadorias, deixando de fora a base de tributação
dessas vendas, apesar de ambas as ope- rações
originarem-se de um mesmo fato econômico. A segunda
vertente adotada no voto vencedor assentou-se no enten-
dimento de que o legislador, ao estabele- cer
expressamente na lei em questão (Lei nº 8.177/91) que
os fatores de deflação não incidiriam sobre as
operações tributá- rias, não se apercebeu dos efeitos
no ca- so concreto, qual seja, majoração na base de
cálculo.
Este
Tribunal já julgou casos idênticos relativos aos
Decretos-Leis nºs 2.283/86 e 2.284/86, oportunidade em
que firmou o entendimento de que, nas vendas a pres-
tações, o imposto incide sobre o valor da
mercadoria. Assim, com o advento das leis instituidoras
dos planos econômicos e das respectivas aplicações
das tablitas que mexiam nos índices de correção
monetá- ria, os valores da mercadoria vendida, aos quais
agregou-se o custo do imposto, ICMS, não haviam sido
alterados. Assim,
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não
há por que se falar em imposto maior ou menor, porquanto o fato gerador não foi, e nem
poderia ser, alterado por tais leis.
Cito
os seguintes precedentes:
"Tributário.
ICM. Deflação. Decretos-Leis nºs 2.283/86 e 2.284/86.
"A
deflação de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.283/86
e 2.284/86 não atinge as obrigações tributárias
consolidadas antes de sua vigência, eis que a base de
cálculos do ICM é o valor da operação no momento da
saída da mercadoria. Prece- dentes. Recurso provido"
(REsp nº 7.703, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de
22/11/ 1993).
"TRIBUTÁRIO.
Recurso especial. ICM. De- flação do valor da
mercadoria. Decretos- Leis nºs 2.283 e 2.284/86.
"1
- Inaplicável às obrigações tributárias a
deflação estabelecida pelos Decretos-Leis nºs 2.283 e
2.284/86.
"2
- Entendimento pacífico das duas Tur- mas competentes da
E. Primeira Seção deste Tribunal.
"3
- Recurso especial conhecido e provi- do" (REsp nº
680-0, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 19/9/1994).
Em
adição, transcrevo, a seguir, julgados mais recentes:
"Tributário
- ICM - Base de cálculo - Valor da mercadoria -
Deflação: Decreto-Lei nº 2.284/86.
"1
- Incide o ICM sobre o valor da mercadoria, na data do
fato gerador, não importando que o valor tenha sido
poste- riormente deflacionado.
"2
- Lei posterior, na hipótese o Decreto-Lei nº
2.284/86, que instituiu a deflação, não se aplica aos
fatos geradores anterior- mente ocorridos.
"3
- Recurso não conhecido" (REsp nº 23.729,
Rela. Min. Eliana Calmon, DJ de 8/3/2000).
Com
relação ao fato de o acórdão estadual ter
determinado que a tabela de deflação incida também
sobre a base de cálculo do imposto, para balizar a
injustiça a que havia sido o contribuinte submetido em
razão da alíquota de deflação não ter atingido essa
base, entendo que o acórdão ultrapassou os comandos
exegéticos atinentes ao di- reito tributário, limitados
que estão ao prin- cípio da legalidade. O Código
Tributário Na- cional é expresso ao estabelecer que a
hipótese de dispensa do pagamento do tributo deve se
sujeitar à mesma fonte que a instituiu, ou seja, a lei,
se não vejamos:
"Art.
108 - Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará su- cessivamente, na ordem
indicada:
"(...)
"§
1º - O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previs- to em lei.
"§
2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na
dispensa do pagamento de tri- buto devido."
Ora,
no presente caso, o voto vencido do acórdão recorrido
bem elucidou a questão, motivo pelo qual o trago à
colação:
"O
Decreto-Lei nº 406/68, que vige na condição de lei
complementar à Constitui- ção, porquanto,
recepcionado pela atual Lei Magna, no que com ela não
conflita, no art. 1º, inciso I, dispõe que o fato
gerador do ICM é a saída de mercadorias de esta- belecimento comercial, industrial ou
produ- tor e, de
outra parte, no art. 2º, inciso I, define como base de
cálculo de imposto o valor da operação de que
decorrer a saída da mercadoria.
"No
mesmo sentido são as disposições da Lei Estadual nº
8.820/89, que disciplina a incidência do ICMS, ao
definir o respectivo fato gerador e a base de cálculo (arts.
3º, 4º, II, e 15, I).
"Desse
ordenamento legal resulta, sem sombra de dúvida, que o
ICMS incide sobre o valor da mercadoria no dia da saída
do estabelecimento comercial e não pelo pre- ço que o
comerciante venha efetiva- mente receber, inclusive, por
decorrência de fato- res estranhos à operação
mercantil, como, no caso, por disposição legal, nos
termos da Medida Provisória nº 294, de 31/1/1991,
transformada na Lei nº 8.177, de 1º/3/ 1991, e que na
orientação atual e prevale- cente do colendo STJ é
norma de ordem pública, afastando, por isso, a
incidência do instituto do direito adquirido."
Assim,
incidindo, evidentemente, a base de cálculo do ICMS no
valor da operação rela- tiva à venda dos bens por
expressa dis- posição legal, somente por essa mesma via
poderia ser afetada essa base. Este Tri- bunal já decidiu
a respeito dessa conside- ração de ordem eqüitativa.
Confira-se:
"Tributário.
ICMS. Inclusão na base de cálculo do Pis e
Cofins. Possibilidade. Sú- mulas nºs 68 e 94 deste
Superior Tribunal de Justiça. Emprego da eqüidade.
Inviabili- dade. Art. 108, § 2º, CTN.
"1
- Esta Corte sumulou o posicionamento segundo o
qual a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de
cálculo do PIS e do Finsocial (Súmulas nºs 68 e 94).
"2
- A restrição à utilização da eqüidade como
forma de dispensa do pagamento de tributo devido é
claramente definida no § 2º, do art. 108, do CTN. Sem
previsão expressa na legislação, a consideração da
eqüidade, por si só, não tem o condão de autorizar a
remissão do tributo devido.
"3
- Recurso especial não provido" (REsp
nº 572.805-SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de
10/5/2004).
Por
fim, ressalvo que não há nenhuma majoração na base
contributiva do imposto, porquanto o tributo incidiu
sobre o valor de venda da mercadoria, que não sofreu
modificação alguma em razão do advento da Lei nº
8.177/91. Ocorreu que, com a aplicação da tablita, a
entrada no caixa da empresa dos valores decorrentes das
vendas a prazo sofrera o desconto na correção
monetária.
Ante
todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento
para restabelecer a sentença, inclusive quanto à
fixação dos ônus de sucumbência. Todavia, determino
que a verba honorária, fixada em 10%, englobe o
presente feito e a ação cautelar.
É como voto.
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