nº 2445
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de novembro de 2005
 

  01 - CIVIL
Indenização - Morte - Danos materiais - Pensão mensal - Prescrição qüinqüenária - Inaplicabilidade - Pressuposto fático - Liquidação por artigos - Percuciência - Reexame de provas - Súmula nº 7/STJ - Despesas de funeral - Falta de comprovação - Condenação - Impossibilidade.
1 - Em se tratando de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, não se aplica o prazo prescricional do art. 178, § 10, I, do Código Civil (cinco anos), mas o do art. 177 do mesmo diploma legal (vinte anos), porquanto a menção a alimentos (art. 1.537, II) representa mera referência para o cálculo do ressarcimento, sem, contudo, retirar a natureza da obrigação, vale dizer, a de indenizar o dano decorrente do evento (REsp nº 1.021/RJ e REsp nº 53538/RJ). 2 - A delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, não existente para a empresa recorrente, mas demonstrado para o acórdão recorrido, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, porquanto demanda investigação probatória, não condizente com a via do recurso especial. 3 - O mesmo verbete incide quanto à questão federal afeta ao art. 608 do CPC, pois aferir a existência ou não da real necessidade de se provar fato novo, para, então, concluir pela incidência ou pelo afastamento da liquidação por artigos, é matéria também de cunho eminentemente probatório. 4 - Não se faz necessária, segundo o entendimento prevalente na 4ª Turma - REsp nº 530.804/PR -, a comprovação das despesas de funeral para se obter o reembolso das despesas do responsável pelo sinistro, não só em razão da certeza do fato, mas, também, pela estipulação módica da verba, reduzida para valor equivalente a três salários mínimos. 5 - Recurso conhecido em parte (letra c) e, nesta extensão, parcialmente provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 260.690-RJ; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 3/3/2005; v.u.) Colaboração do STJ

   02 - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
Necessidade de conciliar a liberdade do preço do lance com o chamado preço vil - Avaliação - Simples estimativa - Desvalorização.
É notório que isso ocorre em relação aos bens alienados judicialmente, porém, o devedor poderia evitá-la utilizando-se de seu direito de remir. Inexistência de fatos ou circunstância que induzisse à expectativa de melhor lanço. Percentual superior a 20%, do valor da avaliação - não-ocorrência de preço vil. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. Reduzida para o valor de R$ 100,00. Deram provimento parcial ao recurso. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; ACi nº 186.235-5/9-00-Diadema-SP; Rel. Des. Viana Santos; j. 29/4/2004; v.u.) Colaboração do TJSP

   03 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo regimental - Protocolo unificado (integrado) - Petição dirigida a Comarca diversa da de origem da demanda e protocolada dentro do prazo legal - Lei nº 10.352/2001 - Precedentes - Inaplicação das Súmulas nºs 216 e 256/STJ.
1 - Agravo regimental contra decisão que proveu agravo de instrumento, com a determinação para que o Tribunal local proceda a um novo juízo de admissibilidade do recurso especial quanto aos demais aspectos. 2 - Agravo de instrumento no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial, por considerá-lo extemporâneo, sendo irrelevante a data de protocolo na Comarca de origem, com base nos Provimentos CGJ nºs 2/2004, 3/1992 e 7/1994. 3 - Correção de erro material efetivada a fim de excluir da decisão agravada os trechos atinentes ao Estado do Rio Grande do Sul, por tratar de demanda referente ao Estado de Santa Catarina. 4 - O parágrafo único do art. 547 do CPC, criado com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 (DJ de 27/12/2001), dispõe que: “os serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de Primeiro Grau”. 5 - “A introdução do parágrafo único no art. 547 reconhece pleno embasamento legal à possibilidade, já concretizada em vários Estados, da instituição do chamado ‘protocolo unificado’, operando-se a descentralização dos serviços de protocolo de petições e recursos, a critério dos Tribunais e na órbita de suas jurisdições” (Exposição de Motivos). 6 - Protocolo da petição do recurso especial dentro do prazo fatal à sua interposição. Caso o envio da petição ocorra após decorrido o prazo recursal, não pode a parte ser prejudicada na oposição de sua petição, tempestivamente protocolizada. Atraso no envio da petição ao Tribunal que não se deu por culpa do recorrente, mas sim do mecanismo do Poder Judiciário. 7 - O protocolo de petição e o seu posterior envio são procedimentos independentes, não havendo justificativa para que o atraso de um deles prejudique o outro, eis que sujeitos a penalidades específicas e diversas. 8 - Precedentes desta Corte Superior. 9 - Inaplicação das Súmulas nºs 216 e 256/STJ e dos Provimentos CGJ nºs 2/2004, 3/1992 e 7/1994. 10 - Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do voto. (STJ - 1ª T.; AGR no AI nº 621.653-SC; Rel. Min. José Delgado; j. 3/2/2005; v.u.) Colaboração de Associado

   04 - PROCESSUAL CIVIL
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental - Contrato de empréstimo e refinanciamento de dívida - Ação revisional - Verba honorária - Fixação conjunta - Compensação - Possibilidade - CPC, art. 21 - Inversão do ônus da prova - Ausência de prequestionamento - Súmulas nºs 282 e 356 do STF - Assistência judiciária gratuita reconhecida.
1 - É possível a compensação dos honorários fixados na ação revisional. 2 - Restando vencedor em maior parte do pedido, cabe ao réu-devedor o saldo remanescente de verba honorária, já consideradas a reciprocidade e a compensação (art. 21, caput, do CPC). 3 - A inexistência de prequestionamento na instância ordinária inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte. 4 - Assistência judiciária gratuita reconhecida. 5 - Agravo regimental conhecido em parte e, parcialmente provido. (STJ - 4ª T.; AGR no REsp nº 684.369-RS; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 1º/3/2005; v.u.) Colaboração do STJ

   05 - RECURSO ESPECIAL
Falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF) - Compensação dos honorários de advogado com a verba sucumbencial (impossibilidade) - Precedentes.
1 - Os honorários advocatícios, por serem créditos do advogado, não podem ser compensados com débitos da parte que o profissional representa. 2 - Agravo regimental improvido. (STJ - 6ª T.; AGR no AI nº 583.478-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 17/2/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - RECURSO ORDINÁRIO
Mandado de segurança - Processo extinto, sem julgamento de mérito - Inexistência de decadência.
O prazo para impetrar mandado de segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº 1.533/51, inicia-se a partir da ciência do ato coator pelo impetrante. Recurso provido. (STJ - 6ª T.; RMS nº 17.630-PI; Rel. Min. Paulo Medina; j. 1º/3/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   07 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Indenização por danos materiais e morais - Acidente com lesões físicas sofridas por senhora durante compra em loja - Julgamento antecipado - Adequação - Preliminar de nulidade afastada - Procedência mantida - Abalo psicológico reconhecido.
Condenação confirmada, com redução, porém, do valor dos danos morais, de 700 salários mínimos, para 200. Apelação da ré provida, em parte. Apelação do IRB, denunciado da lide por seguradora, reclamando redução da verba honorária imposta aos 25% limitados pela cobertura do resseguro, não provida. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 365.073-4/0-SP; Rel. Des. José Roberto Bedran; j. 15/3/2005; v.u.) Colaboração do TJSP

   08 - HABEAS CORPUS
Prescrição retroativa - Ocorrência.
“Condenado o paciente à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática de exercício ilegal de medicina (art. 282, CP), a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto. Nos termos dos arts. 109 e 110 do Código Penal, se entre os marcos interruptivos transcorreram mais de dois anos, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa ou intercorrente”. Ordem concedida. (STJ - 5ª T.; HC nº 43.042-MG; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 16/6/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - HABEAS CORPUS
Processual penal - Crime de estelionato - Condenação proferida em sede de recurso de apelação criminal - Réu assistido por defensor dativo nomeado pelo juízo processante - Ausência de intimação pessoal da inclusão do apelo na pauta de julgamento - Nulidade evidenciada - Mitigação indevida ao princípio da ampla defesa - Precedentes do STJ.
1
- A falta de intimação pessoal do defensor dativo, que assistiu o paciente durante a ação penal, da data do julgamento do recurso de apelação criminal, consubstancia-se em nulidade processual que mitiga o exercício do direito

de ampla defesa do réu, pelo que se faz necessária a anulação do julgamento do apelo. 2 - Reconhecida a nulidade do acórdão atacado, resta prejudicada a análise da matéria relativa à existência ou não de prejuízo econômico à autarquia previdenciária, porquanto o Tribunal a quo deverá, sanada a nulidade ora evidenciada e declarada, novamente apreciar a questão. 3 - Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação ministerial e determinar que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal do defensor público. (STJ - 5ª T.; HC nº 38.541-SE; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 14/6/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - PREVIDENCIÁRIO
Mandado de segurança - Descontos - Valores indevidamente pagos - Benefício suspenso - Ampla defesa e contraditório - Procedimento administrativo - Inexistência - Direito líquido e certo - Presença.
1 - A suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. O mesmo se aplica aos descontos efetuados sobre as parcelas dos proventos, no percentual de 30%, fundados no indevido recebimento de valores, cujo benefício foi anteriormente suspenso. 2 - Remessa oficial improvida. (TRF - 4ª Região - 6ª T.; Remessa Ex Officio em MS nº 2003.71.12.002054-8-RS; Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior; j. 30/3/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - PREVIDENCIÁRIO
Preliminar - Pensão por morte - Companheira - União estável - Aplicação das Leis nºs 8.213/91 e 9.528/97 - Requisitos para a concessão satisfeitos - Aposentadoria por idade - Cumulação - Possibilidade - Termo inicial - Honorários advocatícios - Tutela antecipada.
1 - Não se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para a propositura de ação judicial, nos termos da Súmula nº 9 desta Egrégia Corte. 2 - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. 3 - Na hipótese da presente demanda, ajuizada em 28/1/2002, em que a autora, atualmente com 75 anos de idade, pleiteia a concessão de pensão por morte de seu companheiro, em decorrência do seu falecimento em 14/9/2000, aos 72 anos de idade, aplicam-se as regras da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. 4 - Companheiro da autora percebeu aposentadoria por velhice de trabalhador urbano, até a data do seu falecimento e, assim, não se cogita de não ostentar a qualidade de segurado àquela época. 5 - Certidões de nascimento dos filhos havidos em comum fazem prova suficiente da convivência more uxorio. A companheira de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I, c.c. art. 74 da Lei nº 8.213/91. Dependência econômica da companheira em relação ao de cujus é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Assim, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. 6 - O fato da autora ser beneficiária de aposentadoria por idade não a impede de perceber pensão por morte, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda expressamente tal cumulação. 7 - Termo inicial fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, c.c. art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu mais de trinta dias depois do óbito do segurado e em face da inexistência de pedido administrativo. 8 - A verba honorária, em ações previdenciárias, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento desta C. Turma. 9 - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 462 do CPC, impõe-se a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. 10 - Reexame necessário parcialmente provido. Apelo do INSS e recurso da autora improvidos. (TRF - 3ª Região - 9ª T.; ACi nº 890600-SP; Reg. nº 2002.61.04.000511-0; Rela. Desa. Federal Marianina Galante; j. 22/11/2004; v.u.) Colaboração do TRF - 3ª Região

   12 - ADICIONAL NOTURNO
A prorrogação em horário diurno da jornada cumprida integralmente em horário noturno, é como se o trabalho noturno fosse, dado o seu caráter desgastante, trazendo ao empregado o direito à percepção do adicional noturno. Entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 do C. TST. (TRT - 2ª Região - 1ª T.; ROPS nº 20050217482-SP; ac. nº 20050199590; Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida; j. 7/4/2005; maioria de votos) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - BANCO DE HORAS
Necessidade de autorização sindical.
O art. 59, § 2º, da CLT demonstra que a condição benéfica representada pela compensação semanal não mais existe. A compensação de horário pode ocorrer dentro do período de um ano e demonstra que o novo permissivo legal veio satisfazer as exigências de produção com as suas alterações sazonais que implicam em uma maior quantidade de horas de trabalho em um período do ano, com redução em outro. A participação do sindicato no acordo que o institui é de exigência absoluta, ante o disposto no art. 8º, inciso III, da CF e a inexistência de evidente benefício ao trabalhador, sendo nulo qualquer acordo que não observar a referida exigência. (TRT - 15ª Região - 2ª T.; ROPS nº 00760-2003-100-15-00-4-Assis-SP; ac. nº 002472/2005; Rela. Juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto; j. 25/1/2005; v.u.) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - MANDADO DE SEGURANÇA
Bloqueio de dinheiro público para satisfação de crédito trabalhista de pequeno valor - Ausência de ilegalidade ou de abuso de poder.
De acordo com o art. 16, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, a execução deve ser processada pelo próprio juiz prolator da sentença, cabendo a ele proceder a citação do ente público para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena de seqüestro, inexistindo, no ato impugnado, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. (TRT - 21ª Região; MS nº 04607-2002-000-21-00-4-Natal-RN; Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto; j. 23/2/2005; v.u.) Colaboração do TRT - 21ª Região

   15 - RELAÇÃO DE EMPREGO VERSUS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A reclamada que admite a prestação de serviço atrai para si o ônus de provar a que título ele era realizado, a exemplo de quando aduz ser com base em contrato de representação comercial (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). No caso dos autos, a relação de emprego fica evidenciada por prestar o reclamante serviços relacionados à atividade-fim da reclamada, pela irregularidade formal do pretenso contrato de representação comercial, de acordo com os arts. 2º, 27 e 40 da Lei nº 4.886/65 e, por derradeiro, por não comprovar a ré a alegada autonomia do trabalhador, encargo processual que lhe incumbia. Recurso não provido. (TRT - 24ª Região; RO nº 00675/2004-002-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida; j. 20/1/2005; v.u.) Colaboração do TRT - 24ª Região

   16 - RESCISÃO INDIRETA
Atraso.
A mora salarial autorizadora da rescisão indireta do contrato de trabalho não se caracteriza apenas pelo atraso superior a três meses. A impontualidade reiterada por longo período justifica plenamente a ruptura contratual por culpa exclusiva do empregador, à vista da sua gravidade e dos efeitos deletérios ocasionados à vida do trabalhador. Salário, por sua própria natureza, é meio de subsistência própria e familiar, de forma que a sua sonegação, parcial ou total, impossibilita o empregado de honrar seus compromissos, além de ser, à toda evidência, nefasto para sua boa reputação. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00873200347102002-São Caetano do Sul-SP; ac. nº 20050243637; Rel. Juiz Paulo Augusto Camara; j. 26/4/2005; maioria de votos) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   17 - VALE-TRANSPORTE
Residência distante do local de trabalho - Presunção de interesse do empregado quanto ao benefício.
É sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte quando reside em ponto distante do local de trabalho, incumbindo, assim, ao empregador, o ônus de prova quanto ao exercício da renúncia de condição ou direito que é manifestamente favorável ao hipossuficiente. Incontroverso nos autos que a reclamante laborava e residia em bairros distantes, na Capital do Estado de São Paulo, maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte para regular cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse contexto, por maioria de votos, entende esta Turma pela não-incidência do padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1, do C. TST. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; AI nº 0105120010 2902009-SP; ac. nº 20050257190; Rela. Juíza Jane Granzoto Torres da Silva; j. 12/4/2005; v.u. e maioria de votos) Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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