nº 2445
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de novembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Acordo judicial homologado. Parcelas de natureza indenizatória. Não-incidência de contribuições sociais. Art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Não havendo controvérsia sobre a existência do vínculo empregatício, mas somente sobre parcelas decorrentes do contrato de trabalho, pode-se presumir que as verbas transacionadas são aquelas reconhecidas por ambas as partes como efetivamente devidas. Assim, cabe ao juiz que homologará o acordo zelar apenas pela boa-fé dos litigantes ao transacionar, e não determinar quais parcelas devem ser transigidas, pois, caso contrário, resultaria prejudicada a finalidade da conciliação. Não procede, portanto, a pretensão do INSS de anulação da decisão homologatória por conter somente parcelas indenizatórias. Recurso improvido (TRT - 24ª Região; RO nº 0429/2003-021-24-00-8-Dourados-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 25/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0429/2003-021-24-00-8-RO.1).

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às f. 25-32, da decisão de f. 18-19, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto M. B., que homologou acordo judicial entabulado entre as partes, fixando como indenizatórias as parcelas objeto do ajuste.

Recorre a autarquia previdenciária pugnando pela anulação da decisão de origem com a apuração das contribuições sociais sobre o valor total do acordo, nos termos do parágrafo único, do art. 43, da Lei nº 8.212/91.

Embora intimadas, as partes não apresentaram contra-razões (certidão de f. 34).

Custas, ex vi legis.

O Ministério Público do Trabalho, às f. 38-40, manifesta-se pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

2 - Mérito

2.1 - Acordo judicial homologado. Parcelas indenizatórias. Não-incidência de contribuição previdenciária.

O MM. Juízo a quo homologou acordo celebrado pelas partes, nos termos da ata de f. 18.

O INSS recorre aduzindo que todas as parcelas abrangidas no acordo são de natureza indenizatória, apesar de ter o reclamante pleiteado na inicial várias verbas de natureza salarial. Entende que tal procedimento visa burlar a Previdência, violando o § 3º do art. 114 da Constituição da República e os arts. 20, 22, I, 28 e 43 da Lei nº 8.212/91.

Sem razão, no entanto.

De acordo com o § 3º do art. 832 da CLT, cabe ao juiz que homologa o acordo indicar as parcelas de natureza salarial para o fim de cálculo das contribuições previdenciárias.

Pode-se extrair desse preceito que o juiz, como condutor da conciliação, tem o poder/dever de impedir acordos que objetivem burlar o Fisco ou o órgão previdenciário.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91 determina que nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Vale dizer, incidirá a contribuição somente quando não constar do acordo, de forma detalhada, a especificação da natureza das verbas, o que não é o caso.

Na espécie, o acordo foi homologado porque perfeitamente amoldado às exigências legais, não podendo o juiz impor às partes quais verbas deveriam ser por ele abrangidas, mesmo porque não havia controvérsia sobre a existência do vínculo, mas somente sobre as parcelas dele decorrentes.

Assim, por inexistir verba de natureza salarial no acordo homologado, indevida a contribuição previdenciária.

Neste sentido, precedente em que fui Relator - RO nº 349/2003-036-24 (DO/MS nº 6.078, de 10/9/2003, p. 39).

Assim, nego provimento ao recurso.

Posto isso

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 25 de março de 2004.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

   
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