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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0429/2003-021-24-00-8-RO.1).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às f. 25-32, da decisão de f. 18-19, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto M. B., que homologou acordo judicial entabulado entre as partes, fixando como indenizatórias as parcelas objeto do ajuste.
Recorre a autarquia previdenciária pugnando pela anulação da decisão de origem com a apuração das contribuições sociais sobre o valor total do acordo, nos termos do parágrafo único, do art. 43, da Lei nº 8.212/91.
Embora intimadas, as partes não apresentaram contra-razões (certidão de f. 34).
Custas, ex vi legis.
O Ministério Público do Trabalho, às f. 38-40, manifesta-se pelo não-provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
2 - Mérito
2.1 - Acordo judicial homologado. Parcelas indenizatórias. Não-incidência de contribuição previdenciária.
O MM. Juízo a quo homologou acordo celebrado pelas partes, nos termos da ata de f. 18.
O INSS recorre aduzindo que todas as parcelas abrangidas no acordo são de natureza indenizatória, apesar de ter o reclamante pleiteado na inicial várias verbas de natureza salarial. Entende que tal procedimento visa burlar a Previdência, violando o § 3º do art. 114 da Constituição da República e os arts. 20, 22, I, 28 e 43 da Lei nº 8.212/91.
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Sem razão, no entanto.
De acordo com o § 3º do art. 832 da
CLT, cabe ao juiz que homologa o acordo indicar as parcelas de natureza salarial para
o fim de cálculo das contribuições previdenciárias.
Pode-se extrair desse preceito que o juiz, como condutor da conciliação, tem o poder/dever de impedir acordos que objetivem burlar o Fisco ou o órgão previdenciário.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212/91 determina que nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Vale dizer, incidirá a contribuição somente quando não constar do acordo, de forma detalhada, a especificação da natureza das verbas, o que não é o caso.
Na espécie, o acordo foi homologado porque perfeitamente amoldado às exigências legais, não podendo o juiz impor às partes quais verbas deveriam ser por ele abrangidas, mesmo porque não havia controvérsia sobre a existência do vínculo, mas somente sobre as parcelas dele decorrentes.
Assim, por inexistir verba de natureza salarial no acordo homologado, indevida a contribuição previdenciária.
Neste sentido, precedente em que fui Relator - RO nº 349/2003-036-24 (DO/MS nº 6.078, de 10/9/2003, p. 39).
Assim, nego provimento ao recurso.
Posto isso
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).
Campo Grande, 25 de março de 2004.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator
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