|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 450482/3 (Ação Penal nº 1237/2001) da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, em que é impetrante G. G. P., sendo impetrado MM. Juiz de Direito de São José dos Campos 2ª Vara Criminal:
Acordam, em Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: concederam parcialmente a ordem para: a) determinar a restituição da fiança ao impetrante; b) oficiar ao IIRGD para que exclua de eventuais informações (folha de antecedentes, atestados ou certidões) referência ao inquérito policial arquivado, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do presente julgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Érix Ferreira, participando os Srs. Juízes Euvaldo Chaib e Oliveira Passos, com votos vencedores.
São Paulo, 16 de outubro de 2003.
Osni de Souza
Relator
RELATÓRIO
G. G. P. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, que, nos autos de Ação Penal nº 1.237/01, indeferiu o pedido de restituição de fiança recolhida em face da apuração do delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97; o cancelamento dos registros criminais de inquérito arquivado, instaurado para a apuração do mesmo delito; e o cancelamento dos registros criminais de processo extinto, instaurado para a apuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Sustenta que o ato impugnado é arbitrário e equivocado, vez que a fiança tem por finalidade custear o processo, que sequer foi iniciado, perdendo, assim, o seu objeto. Aduz, ainda, ao disposto no art. 84 da Lei nº 9.099/95 para embasar o cancelamento dos registros criminais referentes ao delito previsto pelo art. 147 do Código Penal, bem como o art. 202 do Código de Processo Penal em relação ao arquivamento do inquérito referente ao porte de arma. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para restituição da fiança e cancelamento dos registros criminais referentes ao inquérito policial arquivado e ao processo extinto (fl. 02/06).
A liminar foi indeferida (fl. 40).
Prestadas as informações pelo Juízo apontado como autoridade coatora (fl. 47/49), com cópias de peças dos autos respectivos (fl. 08/34 e 56/93), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (fl. 52/54).
É o relatório.
VOTO
No dia 6/8/2001 policiais militares foram acionados por W. F. C., que alegava ter sido ameaçado de mal injusto e grave pelo impetrante, que, inicialmente, munido de um facão e, depois, com uma arma de fogo, o teria ameaçado de morte. Os policiais foram à residência do impetrante, que saiu da casa com uma espingarda na mão. Foi o impetrante preso em flagrante.
Expedida nota de culpa, por infração ao art. 10 da Lei nº 9.437/97 e art. 147 do Código Penal, a autoridade policial arbitrou fiança, no valor de R$ 50,00 (fls. 8), recolhido pelo impetrante (fls. 9).
Posteriormente, o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por considerar não tipificado o art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, eis que não comprovado que o impetrante veio a portar a arma de fogo fora dos limites de sua residência (fls. 22/23). Quanto ao delito de ameaça, requereu a designação de audiência preliminar, em que formulou proposta de transação, aceita pelo impetrante (fls. 26). Cumprida a pena imposta, foi declarada extinta a punibilidade, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (fls. 29).
O impetrante requereu a restituição da fiança e o cancelamento dos registros criminais referentes ao seu indiciamento em inquérito policial. O pedido foi indeferido. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato, que viola seu direito líquido e certo.
O writ procede, em parte.
Efetivamente, embora conste da nota de culpa e do “termo de exibição de fiança criminal” referência ao art. 10, caput, da Lei nº 9.437 /97, e art. 147 do Código Penal, não há dúvida de que o impetrante foi preso em flagrante em razão do primeiro delito (porte de arma). Os próprios policiais afirmaram, no auto de prisão em flagrante, que o impetrante recebeu voz de prisão porque a arma estava devidamente registrada, mas o impetrante não possuía o porte (fls. 9).
Dispõe o art. 337 do Código de Processo Penal que “se a fiança for declarada sem efeito
ou passar em julgado a sentença
|
 |
que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto,
salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior”. Esclarece JOSÉ FREDERICO MARQUES o dispositivo: “absolvido o réu, ou declarada
extinta a punibilidade, o valor da fiança será restituído integralmente ao réu, salvo, é claro, se antes não a tiver quebrado ou perdido. Mas, condenado o réu e declarada extinta, ulteriormente, a punibilidade, por efeito de prescrição do título penal executório, o dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa (art. 336, parágrafo único), visto que, na verdade, o réu, por ser condenado, terá esses encargos” (Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1ª ed., vol. IV, p. 161).
Vale dizer, a finalidade da fiança é a de garantir o cumprimento dos ônus processuais impostos ao réu na liberdade provisória.
Ora, em caso de arquivamento do inquérito policial, por não ter se configurado a infração penal, como é o caso, não existem ônus processuais a serem ressarcidos pelo impetrante, nem indenização do dano e muito menos multa. Trata se de uma situação que se assemelha à absolvição, de modo que, conforme observa JÚLIO MIRABETE, “ainda que não haja dispositivo expresso a respeito, o valor da fiança deve ser devolvido quando é arquivado o inquérito policial: perdeu ela seu objeto” (Processo Penal, Ed. Atlas, 10ª ed., p. 421).
A suposta falta de previsão legal, argumento utilizado pelo Ministério Público (fls. 28) e acolhido pelo MM. Juiz a quo, não pode servir de fundamento para o indeferimento da pretensão do impetrante.
Portanto, o ato que indeferiu o pedido de restituição da fiança violou direito líquido e certo do impetrante.
Quanto aos cancelamentos dos registros criminais, o pedido comporta um necessário desdobramento.
Relativamente ao delito de ameaça (art. 147 do CP), houve designação de audiência preliminar e oferecimento de proposta de transação pelo Ministério Público (fls. 26), consistente no pagamento de 10 (dez) dias multa, cujo valor foi convertido em produtos alimentícios. O impetrante cumpriu o acordo e foi declarada extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 84, parágrafo único, Lei nº 9.099/95 (fls. 29).
O objeto do mandado de segurança é a correção de ato de autoridade, quando ilegal e violador de direito líquido e certo, pressupostos que não se evidenciam no caso. O art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que, “acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. E o § 6º completa: “a imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível”. Em outras palavras, a sanção constará dos registros criminais apenas para evitar a concessão de novo benefício no prazo legal. Daí dispor o art. 84, parágrafo único, que, extinta a punibilidade, o Juiz determinará “que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial”.
Ora, as informações dão conta de que “declarou se extinta a punibilidade, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e deter-minou se a expedição de ofícios ao IIRGD e Cartório do Distribuidor, os quais foram expedidos em 11/2/2003” (fls. 57). Cumpriu se, assim, o disposto nos arts. 76, §§ 4º e 6º, e 84, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não havendo que se cogitar de violação de direito líquido e certo do impetrante.
Quanto ao arquivamento do inquérito policial, no que tange ao delito de porte de arma, a informação do ato ao IIRGD também afasta qualquer possibilidade de lesão a direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, tendo em vista as conseqüências que tal registro pode acarretar ao impetrante, é de se aplicar, analogicamente, o art. 202 da Lei de Execução Penal, segundo o qual não deverão constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência a condenação cuja pena tenha sido cumprida ou extinta, “salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. Da mesma forma, não devem também constar das folhas corridas e certidões referências às ações penais encerradas com a absolvição do réu (nesse sentido: JÚLIO MIRABETE, ob. cit., p. 436) ou o arquivamento do inquérito policial.
Diante do exposto, concede-se parcialmente a ordem para: a) determinar a restituição da fiança ao impetrante; b) oficiar ao IIRGD para que exclua de eventuais informações (folha de antecedentes, atestados ou certidões) referência ao inquérito policial arquivado.
Osni de Souza
Relator
|