nº 2445
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de novembro de 2005
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Conflito de competência. Ações possessórias. Limites territoriais entre Estados da Federação indefinidos. Prevenção. CPC, arts. 95 e 107. Precedente. 1 - Se a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no E. Supremo Tribunal Federal, ainda sem julgamento definitivo, a competência para processar e julgar ações possessórias versando sobre imóvel localizado nesta região é definida pela regra da prevenção (CPC, art. 107). 2 - Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito de Posse/GO (STJ - 2ª Seção; CC nº 39.766-BA; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; j. 25/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito de Posse/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Brasília, 25 de agosto de 2004. (data do julgamento)

Antônio de Pádua Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: A. C. Ltda. suscitou o presente conflito de competência em face dos Juízos de Direito de Posse/GO e Coribe/BA, relatando os seguintes fatos:

Em 5/6/1985, na Comarca de Correntina/BA, foi autuada sob o nº 109/85 ação de reintegração de posse de uma propriedade rural denominada F. P. F., tendo como autores J. F. L. e réus A. D. e outros. Em 14/6/1985 foi concedida liminar, efetivamente cumprida em 21/6/1985.

O réu A. D. opôs exceção declinatória de foro, acolhida pelo juiz baiano, que remeteu os autos para a Comarca de Posse/GO, em 8/7/1998, local onde o processo foi recadastrado, tomando o nº 2.951/98.

Em 7/12/1998, o juiz goiano, por inércia do autor, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, revogando a liminar concedida no Estado da Bahia, tendo a decisão transitado em julgado.

Relata que, concomitantemente com o processo acima mencionado, tramitam, no foro da Comarca de Coribe/BA, ação de manutenção de posse entre o ora suscitante e A. J. (nº 232/01) e ação de reintegração entre A. J. e L. M. V. - sócio controlador da A. C. - (nº 22/01), todos perseguindo a posse da mesma gleba de terras, que, entretanto, possui diferentes designações dependendo do Estado Federado respectivo.

Sustenta que a controvérsia estabeleceu-se em uma região limítrofe, sendo que a divergência entre o marco divisório entre os dois Estados é alvo de Ação Cível Originária, que tramita no E. Supremo Tribunal Federal (ACO nº 347-4/010). Porém, enquanto não há definição quanto ao limite territorial, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, em face da existência de provimentos judiciais de ambos os juízos suscitados, que causaram confronto entre as partes.

Entende o suscitante que o juízo da Comarca de Coribe/BA é o competente, já que, segundo alega, o lançamento da matrícula do imóvel foi realizado em 17/11/1980, de cadeia dominial que começou em 13/3/1946, tratando-se, pois, de lançamento mais antigo.

Informações às fls. 41/44 e 204/205 e manifestação de E. P. B. R. e sua mulher, na qualidade de terceiros prejudicados, às fls. 211/232.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não-conhecimento do conflito.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Conforme consta do relatório, a origem de todos os fatos narrados repousa na ação de reintegração de posse ajuizada em 5/6/1985, na Comarca de Correntina/BA, por J. F. L. contra A. D. e outros. No referido processo, houve remessa dos autos à Comarca de Posse/GO, em razão de exceção declinatória de foro, e sentença com trânsito em julgado, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.

Por outro lado, a área controvertida pertence a uma região limítrofe entre os Estados da Bahia e Goiás, objeto de Ação Cível Originária que tramita no E. Supremo Tribunal Federal, através da qual serão objetivamente definidos os limites territoriais.

Portanto, neste momento, não há que se definir a exata localização da terra em litígio, nem mesmo examinar-se a veracidade, legalidade ou procedência dos títulos registrados em cartórios de cada Estado Federado, justamente em face da imprecisão das divisas territoriais.

Levando-se em consideração a regra geral de competência de que, em se tratando de causa fundada em direito real sobre imóveis, deverá ser proposta no foro da situação da coisa (CPC, art. 95) e estando justamente indefinida essa situação, entendo que a controvérsia deva ser solucionada com fundamento na regra estatuída no art. 107 do mesmo diploma legal, verbis: “Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou Comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel”.

A E. Segunda Seção já teve oportunidade de se manifestar, em situação análoga, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 9.981/GO, da relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, também no sentido da aplicação do mencionado art. 107. Naquela oportunidade, assim se pronunciou o ilustre Relator, verbis:

“Diz PONTES DE MIRANDA: ‘A competência de que trata o art. 95 é prevenível (5ª Câm. Cível do TJSP, 1º/2/1952), o que facilita a solução em se cogitando de imóvel de situação duvidosa’ (Comentários, 2/222). Isto é, invencível a dúvida sobre a localização do imóvel em relação às divisas das Comarcas, a regra da prevenção deve ser usada, por analogia na solução do impasse.

“Assim, reconhecendo embora o acerto da lição contida no memorial ofertado, no sentido de que não é caso de prorrogação, instituto afeito às hipóteses de competência relativa, nem de prevenção, prevista no Código para selecionar dois juízes igualmente competentes, não posso deixar de lançar mão desta figura para resolver um conflito de competência entre juízes de Comar-cas cujos limites territoriais de jurisdição estão, de fato, indefinidos. Sem que possa estabelecer a priori qual deles é o único competente, para mim são os dois igualmente competentes, e a escolha entre eles se dá pela prevenção, critério mais adequado.”

No caso, apesar da primeira ação ter sido ajuizada em Correntina/BA, houve declinação do foro, sem qualquer espécie de recurso, para a Comarca de Posse/GO, local onde foi prolatada sentença de extinção do feito, por inércia do autor, com trânsito em julgado.

Posto isso, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Posse/GO para o processamento e julgamento de todas as causas que tenham por objeto a área controvertida, delimitada nestes autos.

   
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