nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Escritório de advocacia - Limitação geográfica à sua instalação pelo sócio retirante - Previsão em instrumento particular de rescisão de contrato de sociedade de advogados - Inadmissibilidade - Atentado à independência e liberdade da profissão - Não previsão. O advogado exerce, com liberdade, sua profissão em todo o território nacional, sendo o escritório o centro de sua atividade e atuação, com as prerrogativas de sigilo e privacidade e o dever de manter a sobriedade e dignidade da profissão. Inadmissível, portanto, a convenção de limitação geográfica à sua instalação, previsão que extrapola os limites da legislação profissional, que preserva o sócio remanescente da captação de clientela e concorrência desleal do retirante por meio de instrumentos próprios. Atentado de tal limitação contra a independência e liberdade da atividade advocatícia (Proc. E-3.089/2004 - v.m., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).

 
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