Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais
Questão
de Ordem nº 19
Nos
feitos em que a parte apresenta incidente de uniformização
de jurisprudência, faz-se mister que a turma de origem
certifique nos autos, por escrito, as razões da decisão que
reforma a sentença, não bastando a simples menção à
gravação. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma de
Uniformização do dia 10/10/2005).
(DJU, Seção 1, 21/10/2005, p. 393)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Provimento
nº 275/2005
Dispõe
sobre a especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande,
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e das 4ª
Vara Federal de Ribeirão Preto e 1ª Vara Federal de
Campinas, ambas da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, para processar e julgar crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores, e alteração da
especialização da 5ª Vara Federal de Campo Grande, e dá
outras providências.
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad
referendum, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando
o disposto no art. 12 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966;
Considerando
a conveniência da especialização de órgãos judiciais
na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nº
7.492, de 16/6/1986, e nº 9.613, de 3/3/1998;
Considerando
o estabelecido na Resolução nº 314, de 12/5/2003, do
Conselho da Justiça Federal;
Considerando
os termos do Provimento nº 238, de 27/8/2004, deste
Conselho,
Resolve:
Art.
1º - Especializar a 3ª Vara Federal de Campo Grande,
integrante da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de Mato Grosso do Sul, atribuindo-lhe competência exclusiva
para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores.
Art.
2º - Atribuir à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto,
integrante da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, competência exclusiva para processar e julgar
os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, sem prejuízo da atual competência para as demais
matérias.
Art.
3º - Atribuir à 1ª Vara Federal de Campinas, integrante da
5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
competência exclusiva para processar e julgar os crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, sem prejuízo da atual competência para as demais
matérias previstas no Provimento nº 108, de 20/4/1995.
Art.
4º - Alterar a especialização da 5ª Vara
Federal de Campo Grande, integrante da 1ª Subseção da
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa
a ter competência exclusiva em matéria criminal, Tribunal do
Júri e Execuções Penais, nos termos do Provimento nº 188,
de 11/11/1999, excetuada a competência prevista no art. 1º.
Art.
5º - Serão processados e julgados perante as Varas
Federais referidas nos artigos 1º a 3º os crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem"
ou ocultação de bens, direitos e valores, qualquer que seja
o meio ou modo de execução, e seus incidentes relativos a
seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos
de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão,
hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem
como todas as medidas relacionadas com a repressão penal,
incluídas medidas cautelares antecipatórias ou
preparatórias.
§ 1º
- A 3ª Vara Federal de Campo Grande é considerada juízo
criminal especializado em razão da matéria e terá
competência jurisdicional em toda a área territorial da
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º
- A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e a 1ª Vara Federal
de Campinas terão competência jurisdicional em toda a área
territorial das respectivas Subseções Judiciárias onde
estão localizadas.
Art.
6º - As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a
3º poderão deprecar ou delegar a qualquer juízo os atos de
instrução ou execução, sempre que isso não importe
prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das
diligências.
Parágrafo
único - A 3ª Vara Federal de Campo Grande
cumprirá somente as cartas rogatórias, precatórias e de
ordem relativas aos crimes a que se refere o artigo 5º deste
Provimento.
Art.
7º - Determinar a redistribuição:
I - à
3ª Vara Federal de Campo Grande de todos os feitos em
andamento em qualquer das Varas Federais da Seção
Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul que tratem dos
crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e
o devido processo legal;
II - à
6ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos de
execução fiscal e incidentes atualmente em trâmite na 5ª
Vara;
III -
à 5ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos e
incidentes relativos à matéria criminal, atualmente em
trâmite nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas, exceto os relacionados
aos crimes previstos no artigo 5º deste Provimento;
IV -
às 1ª, 2ª e 4ª Varas Federais de Campo Grande de todos os
processos relativos à matéria residual atualmente em
trâmite na 3ª Vara, em número equivalente e obedecida a
proporcionalidade entre as diversas classes processuais.
Art.
8º - Todas as redistribuições de processos
resultantes deste Provimento serão efetuadas no prazo de até
15 (quinze) dias.
Art.
9º - Não haverá redistribuição dos feitos em
andamento nas 2ª e 6ª Varas Federais Criminais
especializadas da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, para qualquer das Varas Federais
especializadas neste Provimento.
Art. 10
- As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a
3º que atingirem o número de 150 (cento e cinqüenta)
ações penais, com instrução concluída e pendentes de
sentença, relativas a crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores, encaminharão ao Conselho da
Justiça Federal da Terceira Região relatório
circunstanciado com as justificativas pertinentes e, a
qualquer tempo, propostas de celebração de convênios com
outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a
persecução criminal dos delitos de sua competência.
Art. 11
- As Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias dos
Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul adotarão as
medidas administrativas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Provimento.
Art. 12
- Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, ficando alterado, em parte, o Provimento nº
238, de 27/8/2004, deste Conselho.
(DOE Just., 17/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 241)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 20/2005
Execução
contra a Fazenda Pública com expedição de precatório.
Conferência do valor do precatório e da metodologia
utilizada para a sua aferição pela Assessoria
Socioeconômica deste Tribunal antes do seu pagamento ao
credor.
A
Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que, nas execuções contra a Fazenda Pública,
notadamente naquelas que demandam a expedição de
precatório, em razão das quantias envolvidas, é imperativa
a exatidão do valor aferido, diante do manifesto interesse
público;
Considerando
a necessidade imperiosa de se evitar que os freqüentes
erros de cálculo, na apuração do valor da execução,
tenham qualquer repercussão na aferição do valor do
precatório;
Considerando
que a conferência do valor, bem como da metodologia
utilizada para a sua aferição, mormente nos feitos com
pluralidade de exeqüentes, demanda recursos materiais e
conhecimento técnico, existentes, neste Tribunal, na
Assessoria Socioeconômica;
Considerando
que a Portaria GP nº 41/2004 determina a intervenção da
Assessoria Socioeconômica do Tribunal apenas na fase de
autuação dos precatórios;
Considerando
que o Provimento GP/CR nº 10/2005 determina a emissão de
parecer pela Assessoria Socioeconômica, apenas na fase de
liquidação de sentença, antes da homologação dos
cálculos pelo Juízo Executor e, nas hipóteses em que estes
foram homologados sem esta providência, a emissão de parecer
antes da distribuição do agravo de petição;
Resolvem:
Art.
1º - A Assessoria Socioeconômica do Tribunal procederá à
conferência do valor do precatório, bem como da metodologia
utilizada para a sua aferição, antes do seu pagamento ao
credor, sem prejuízo das disposições contidas na Portaria
GP nº 41/2004 e no Provimento GP/CR nº 10/2005.
Parágrafo
único - Ficam excluídos do disposto neste artigo os
precatórios, cujo valor do crédito, por reclamante, não
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
2º - Após a conferência, na forma prevista no artigo
anterior, a existência de qualquer erro de cálculo será
comunicada ao Presidente do Tribunal, para o exercício da
prerrogativa prevista no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97.
Art.
3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 21/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 277)
Portaria
GP/CR nº 42/2005
A
Juíza Presidenta e a Juíza Corregedora Auxiliar do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando
que no dia 28/10/2005 não houve a circulação do Diário
Oficial do Estado de São Paulo - Caderno do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
Resolvem:
I - as
publicações lançadas na edição nº 934 do Caderno do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Diário
Oficial do Estado de São Paulo que impliquem contagem de
prazo judicial, consideram-se realizadas no dia 3/11/2005,
primeiro dia útil, nesta Justiça Especializada, após a data
de edição acima referida;
II - a
contagem dos prazos das publicações a que se refere o inciso
anterior terá início no dia 4/11/2005, inclusive.
(DOE Just., 4/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 220)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/11/2005, p. 216)
Comunicado
GP nº 7/2005
A
Presidência do Tribunal comunica que, a partir do dia
3/11/2005, as distribuições dos feitos de competência
originária do Tribunal e de competência do Tribunal Pleno
serão realizadas às 16h, no saguão do Edifício-sede,
térreo, na R. da Consolação, nº 1.272.
(DOE Just., 27/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 331)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Presidência
Resolução
Administrativa nº 12/2005
Altera
a competência territorial das Varas do Trabalho de Atibaia e
Bragança Paulista, para que o Município de Piracaia passe a
pertencer à jurisdição da Vara do Trabalho de Atibaia.
Os
processos oriundos do Município de Piracaia, que se encontram
em andamento na Vara do Trabalho de Bragança Paulista,
deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Atibaia. Esta
Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31/10/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Provimento
CG nº 25/2005
Por
determinação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça nos autos do Protocolado CG nº 19.511/2004 - Dege
2.1, são republicados os seguintes itens e subitens do
Provimento CG nº 25/2005, publicado no DOJ de 15/9/2005,
páginas 3 a 7:
"(...)
"8.3.
O casamento de brasileiro celebrado perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado
no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os
cônjuges ao Brasil no Livro "E" da Unidade de
Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca, e na falta de
domicílio conhecido, no 1º Ofício da Capital do Estado em
que passarem a residir.
"(...)
"12.
A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros
Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada,
corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados,
pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a
critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema
de fichas.
"(...)
"28.6.
Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona
Eleitoral, se conhecida, a comunicação ao respectivo
Juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento
de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.
"(...)"
Fica
suprimido o subitem 31.1, renumerando-se os subitens 31.2,
31.3 e 31.4, que passam a ter a seguinte redação:
"(...)
"31.1.
Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário
previsto no item 31 ou outro que, por portaria do Juiz
Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as
necessidades e costumes locais.
"31.2.
Aos sábados, o horário de funcionamento será das 9h às
12h.
"31.3.
Nos pontos facultativos forenses, de 28 de outubro e 8 de
dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.
"(...)
"53.1.
Nas hipóteses previstas no art. 1.523, incisos I e III do
Código Civil, bastará a apresentação de declaração
assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos
bens ou de inexistirem bens a partilhar.
"(...)
"98.1
(suprimido)
"(...)
"100.
Às vias que compõem a declaração de óbito será dada
a seguinte destinação:
"a)
primeira via: será retirada, duas a três vezes por
semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas
Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado
médico respectivo;
"b)
segunda via: será entregue ao declarante e servirá de
documento hábil para o sepultamento e, se necessário,
remoção do cadáver para fora do Município;
"c)
terceira via: na Comarca da Capital, será encaminhada
diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e
Polícia Judiciária - Dipo, para reprodução, com
devolução imediata para arquivamento no Serviço Funerário
Municipal, para efeito de fiscalização. Nas comarcas do
Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório
Judicial da Corregedoria Permanente;
"d)
quarta via: ficará com o declarante, para fins de
comprovante e conferência dos dados constantes da
declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão
ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou
complementação do assento de óbito.
"(...)
"112.
(...)
"(...)
"b)
nome, idade, estado civil, profissão e
domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em
que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do
cônjuge, se for casado;
"(...)
"127.1.
As comunicações serão feitas via ‘intranet’, se
destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta
relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado,
anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do
protocolo; as comunicações remetidas por outro Estado
ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as
receber".
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 41,
Republicação)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
s/d - Setor de Conciliação e Mediação de São Caetano do
Sul.
(DOE Just., 26/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
31/10 - 4ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André.
(DOE Just., 27/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
1º/11 - Vara do Juizado Especial Cível do Foro de
Penha de França.
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
1º/11 - Vara do Juizado Especial Cível do Foro do Tatuapé.
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
3/11 - 2ª Vara Criminal de Suzano.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
7/11 - Vara do Juizado Especial Criminal Central.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
8/11 - 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões de Praia
Grande.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
8/11 - Varas do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial
Criminal de Santos.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |