nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Questão de Ordem nº 19

Nos feitos em que a parte apresenta incidente de uniformização de jurisprudência, faz-se mister que a turma de origem certifique nos autos, por escrito, as razões da decisão que reforma a sentença, não bastando a simples menção à gravação. (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma de Uniformização do dia 10/10/2005).
(DJU, Seção 1, 21/10/2005, p. 393)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Provimento nº 275/2005

Dispõe sobre a especialização da 3ª Vara Federal de Campo Grande, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, e das 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e 1ª Vara Federal de Campinas, ambas da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e alteração da especialização da 5ª Vara Federal de Campo Grande, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 5.010, de 30/5/1966;

Considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis nº 7.492, de 16/6/1986, e nº 9.613, de 3/3/1998;

Considerando o estabelecido na Resolução nº 314, de 12/5/2003, do Conselho da Justiça Federal;

Considerando os termos do Provimento nº 238, de 27/8/2004, deste Conselho,

Resolve:

Art. 1º - Especializar a 3ª Vara Federal de Campo Grande, integrante da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 2º - Atribuir à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, integrante da 2ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias.

Art. 3º - Atribuir à 1ª Vara Federal de Campinas, integrante da 5ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias previstas no Provimento nº 108, de 20/4/1995.

Art. 4º - Alterar a especialização da 5ª Vara Federal de Campo Grande, integrante da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, que passa a ter competência exclusiva em matéria criminal, Tribunal do Júri e Execuções Penais, nos termos do Provimento nº 188, de 11/11/1999, excetuada a competência prevista no art. 1º.

Art. 5º - Serão processados e julgados perante as Varas Federais referidas nos artigos 1º a 3º os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, qualquer que seja o meio ou modo de execução, e seus incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, incluídas medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.

§ 1º - A 3ª Vara Federal de Campo Grande é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e terá competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º - A 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto e a 1ª Vara Federal de Campinas terão competência jurisdicional em toda a área territorial das respectivas Subseções Judiciárias onde estão localizadas.

Art. 6º - As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a 3º poderão deprecar ou delegar a qualquer juízo os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências.

Parágrafo único - A 3ª Vara Federal de Campo Grande cumprirá somente as cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos crimes a que se refere o artigo 5º deste Provimento.

Art. 7º - Determinar a redistribuição:

I - à 3ª Vara Federal de Campo Grande de todos os feitos em andamento em qualquer das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul que tratem dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, observando-se as cautelas de sigilo, a ampla defesa e o devido processo legal;

II - à 6ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos de execução fiscal e incidentes atualmente em trâmite na 5ª Vara;

III - à 5ª Vara Federal de Campo Grande de todos os processos e incidentes relativos à matéria criminal, atualmente em trâmite nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas, exceto os relacionados aos crimes previstos no artigo 5º deste Provimento;

IV - às 1ª, 2ª e 4ª Varas Federais de Campo Grande de todos os processos relativos à matéria residual atualmente em trâmite na 3ª Vara, em número equivalente e obedecida a proporcionalidade entre as diversas classes processuais.

Art. 8º - Todas as redistribuições de processos resultantes deste Provimento serão efetuadas no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 9º - Não haverá redistribuição dos feitos em andamento nas 2ª e 6ª Varas Federais Criminais especializadas da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para qualquer das Varas Federais especializadas neste Provimento.

Art. 10 - As Varas Federais mencionadas nos artigos 1º a 3º que atingirem o número de 150 (cento e cinqüenta) ações penais, com instrução concluída e pendentes de sentença, relativas a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, encaminharão ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região relatório circunstanciado com as justificativas pertinentes e, a qualquer tempo, propostas de celebração de convênios com outros órgãos ou instituições, a fim de agilizar a persecução criminal dos delitos de sua competência.

Art. 11 - As Diretorias dos Foros das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul adotarão as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Provimento.

Art. 12 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando alterado, em parte, o Provimento nº 238, de 27/8/2004, deste Conselho.
(DOE Just., 17/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 241)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 20/2005

Execução contra a Fazenda Pública com expedição de precatório. Conferência do valor do precatório e da metodologia utilizada para a sua aferição pela Assessoria Socioeconômica deste Tribunal antes do seu pagamento ao credor.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, nas execuções contra a Fazenda Pública, notadamente naquelas que demandam a expedição de precatório, em razão das quantias envolvidas, é imperativa a exatidão do valor aferido, diante do manifesto interesse público;

Considerando a necessidade imperiosa de se evitar que os freqüentes erros de cálculo, na apuração do valor da execução, tenham qualquer repercussão na aferição do valor do precatório;

Considerando que a conferência do valor, bem como da metodologia utilizada para a sua aferição, mormente nos feitos com pluralidade de exeqüentes, demanda recursos materiais e conhecimento técnico, existentes, neste Tribunal, na Assessoria Socioeconômica;

Considerando que a Portaria GP nº 41/2004 determina a intervenção da Assessoria Socioeconômica do Tribunal apenas na fase de autuação dos precatórios;

Considerando que o Provimento GP/CR nº 10/2005 determina a emissão de parecer pela Assessoria Socioeconômica, apenas na fase de liquidação de sentença, antes da homologação dos cálculos pelo Juízo Executor e, nas hipóteses em que estes foram homologados sem esta providência, a emissão de parecer antes da distribuição do agravo de petição;

Resolvem:

Art. 1º - A Assessoria Socioeconômica do Tribunal procederá à conferência do valor do precatório, bem como da metodologia utilizada para a sua aferição, antes do seu pagamento ao credor, sem prejuízo das disposições contidas na Portaria GP nº 41/2004 e no Provimento GP/CR nº 10/2005.

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto neste artigo os precatórios, cujo valor do crédito, por reclamante, não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 2º - Após a conferência, na forma prevista no artigo anterior, a existência de qualquer erro de cálculo será comunicada ao Presidente do Tribunal, para o exercício da prerrogativa prevista no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 21/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 277)

Portaria GP/CR nº 42/2005

A Juíza Presidenta e a Juíza Corregedora Auxiliar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que no dia 28/10/2005 não houve a circulação do Diário Oficial do Estado de São Paulo - Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

Resolvem:

I - as publicações lançadas na edição nº 934 do Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Diário Oficial do Estado de São Paulo que impliquem contagem de prazo judicial, consideram-se realizadas no dia 3/11/2005, primeiro dia útil, nesta Justiça Especializada, após a data de edição acima referida;

II - a contagem dos prazos das publicações a que se refere o inciso anterior terá início no dia 4/11/2005, inclusive.
(DOE Just., 4/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 220)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/11/2005, p. 216)

Comunicado GP nº 7/2005

A Presidência do Tribunal comunica que, a partir do dia 3/11/2005, as distribuições dos feitos de competência originária do Tribunal e de competência do Tribunal Pleno serão realizadas às 16h, no saguão do Edifício-sede, térreo, na R. da Consolação, nº 1.272.
(DOE Just., 27/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 331)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Presidência

Resolução Administrativa nº 12/2005

Altera a competência territorial das Varas do Trabalho de Atibaia e Bragança Paulista, para que o Município de Piracaia passe a pertencer à jurisdição da Vara do Trabalho de Atibaia.

Os processos oriundos do Município de Piracaia, que se encontram em andamento na Vara do Trabalho de Bragança Paulista, deverão ser remetidos à Vara do Trabalho de Atibaia. Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31/10/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento CG nº 25/2005

Por determinação do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça nos autos do Protocolado CG nº 19.511/2004 - Dege 2.1, são republicados os seguintes itens e subitens do Provimento CG nº 25/2005, publicado no DOJ de 15/9/2005, páginas 3 a 7:

"(...)

"8.3. O casamento de brasileiro celebrado perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil no Livro "E" da Unidade de Serviço do 1º Subdistrito de cada Comarca, e na falta de domicílio conhecido, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

"(...)

"12. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas.

"(...)

"28.6. Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral, se conhecida, a comunicação ao respectivo Juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.

"(...)"

Fica suprimido o subitem 31.1, renumerando-se os subitens 31.2, 31.3 e 31.4, que passam a ter a seguinte redação:

"(...)

"31.1. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 31 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais.

"31.2. Aos sábados, o horário de funcionamento será das 9h às 12h.

"31.3. Nos pontos facultativos forenses, de 28 de outubro e 8 de dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.

"(...)

"53.1. Nas hipóteses previstas no art. 1.523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar.

"(...)

"98.1 (suprimido)

"(...)

"100. Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:

"a) primeira via: será retirada, duas a três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;

"b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;

"c) terceira via: na Comarca da Capital, será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - Dipo, para reprodução, com devolução imediata para arquivamento no Serviço Funerário Municipal, para efeito de fiscalização. Nas comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;

"d) quarta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito.

"(...)

"112. (...)

"(...)

"b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;

"(...)

"127.1. As comunicações serão feitas via ‘intranet’, se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações remetidas por outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber".
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 41, Republicação)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

s/d - Setor de Conciliação e Mediação de São Caetano do Sul.
(DOE Just., 26/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

31/10 - 4ª Vara da Família e das Sucessões de Santo André.
(DOE Just., 27/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

1º/11 - Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Penha de França.
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

1º/11 - Vara do Juizado Especial Cível do Foro do Tatuapé.
(DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

3/11 - 2ª Vara Criminal de Suzano.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

7/11 - Vara do Juizado Especial Criminal Central.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

8/11 - 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões de Praia Grande.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

8/11 - Varas do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal de Santos.
(DOE Just., 1º/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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