nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
 

Colaboração de Associado

PROCESSUAL CIVIL - Agravo regimental. Art. 557. Contrariedade a disposição legal. Lei nº 11.033/2004. Inaplicabilidade a atos pretéritos atingidos pela coisa julgada. Reserva de plenário. Desnecessidade. 1 - Ainda que, acerca da matéria ventilada, não haja jurisprudência dominante ou Súmula da Corte Superior, a existência de expressa contrariedade à disposição legal enseja a utilização do art. 557 do CPC. Precedentes desta Corte. 2 - Desnecessidade de obediência à cláusula de reserva de Plenário, uma vez que o fundamento da aplicação da Lei nº 11.033/2004 é a impossibilidade de sua retroação para atingir fatos pretéritos acobertados pela coisa julgada, e não sua inconstitucionalidade. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento (TRF - 1ª Região - 8ª T.; AGR no AI nº 2005.01.00.055018-8-DF; Rela. Desa. Federal Maria do Carmo Cardoso; j. 30/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regio- nal Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Desembargadora Federal Relatora.

Brasília/DF, 30 de agosto de 2005.

Maria do Carmo Cardoso
Relatora

  Relatório

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Relatora): Trata-se de Agravo Regimental, interposto pela Fazenda Nacional, da decisão, da minha lavra, que a teor do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, de provimento ao Agravo de Instrumento e determinei a expedição do alvará de levantamento da quantia correspondente à terceira parcela do pagamento do Precatório nº 2002.01. 00.024151-6.

Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe Agravo Regimental alegando que a decisão hostilizada firmou-se na possível inconsti- tucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/ 2004, que condiciona o levantamento de valores decorrentes de precatórios judi- ciais, salvo aos de natureza alimentar ou créditos de valor menor ou igual ao dis- posto no art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, à apresentação de certidões de regularidade da exeqüente em juízo.

Em sua sustentação, tal procedimento não goza de plena legalidade, uma vez que, acerca desta matéria, em virtude da não manifestação definitiva do e. STF sobre a ADIn nº 3.453, não está configurado o entendimento jurisprudencial exigido pelo § 1º-A, do art. 557, do CPC.

Aduz, ainda, que, por força do art. 97, de nossa Carta Magna, e do art. 480, do Código de Processo Civil, para a manifes- tação desta e. Corte, acerca da constitu- cionalidade da Lei nº 11.033/2004, haveria a necessidade da obediência da cláusula de reserva de Plenário.

Requer, pois, a reconsideração da r. deci- são ou o processamento do agravo regi- mental para fins de reforma da decisão hostilizada.

É o relatório.

  Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Relatora): Não merece acolhida a irresignação da agra- vante.

No que tange à aplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil, ainda que, acerca da matéria ventilada, não haja jurisprudência dominante ou Súmula da Corte Superior, verifico a existência de expressa contrariedade à disposição legal. Neste sentido colaciono o seguinte julgado desta C. Corte:

"Processual civil e tributário - Execução fiscal - Prazo para nomear bens à penhora: não peremptório - Possibilidade de nomea- ção após o qüinqüídio - Agravo provido monocraticamente - Agravo interno não provido.

"1 - Não há nenhuma irregularidade no provimento monocrático do recurso pelo relator se, embora não relacionada juris- prudência dominante ou Súmula da Corte Superior, a matéria contraria disposição legal expressa ou, de complexidade menor, se ajusta à boa hermenêutica pacifica- mente praticada, fato que, talvez por isso mesmo, não chega às Cortes Superiores, tamanha sua desimportância.

"2 - Atenta contra a boa lógica e finalidade das normas da execução fiscal, na disci- plina também da Lei nº 6.830/80, a inter- pretação de que é peremptório o prazo de cinco dias previsto (art. 8º, II) para a nomeação de bens à penhora pelo execu- tado.

"3 - É princípio elementar do direito que o prazo peremptório é aquele a que comi- nado pena, notadamente a preclusão, a qual não existe nem pode existir na hipó- tese sob pena de obstaculizar o resultado final da execução.

"4 - O (a) credor (a) é que deve ter a diligência indispensável no acompanha- mento das execuções fiscais para que tenham o seu desejável regular processa- mento.

"5 - Agravo interno não provido.

"6 - Peças liberadas pelo Relator, em 21/6/2005, para publicação de acórdão. (AGTAG nº 2004.01.00.060467-6-MG - TRF - 1ª Região - Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral - 7ª T. - DJ de 15/7/2005, p. 111)

In casu, analisando o CTN e o comando expresso de seu art. 106, vê-se, de plano, que a intenção do legislador é de que a lei nova deve ser sempre aplicada ao contri- buinte, porém, somente quando se tratar de ato ainda não atingindo pelo trânsito em julgado.

A regra é que, uma vez transitado em julgado o acórdão que reconheceu o direito material, executado o julgado, e cumpridas todas as fases de processamento do precatório, depois de colocados à dispo- sição do Juízo, deve o juiz, de pronto, determinar a expedição do alvará da quantia depositada.

E, ainda, conforme os documentos acosta- dos a estes autos às fls. 25/32, a expedi- ção do Precatório nº 2002.01.00. 024151-6 data de meados de 2003. Sendo assim, por  ter sido este expedido em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.033/2004, as exigências nela dispostas não o atin- gem.

Ademais, a obrigatoriedade de apresenta- ção das certidões para o levantamento de precatórios tem como objetivo compelir o contribuinte/credor ao imediato e incontor- nável pagamento das imposições tributá- rias, se existirem, sem a possibilidade de contestar a legalidade destas.

Ainda que a ordem jurídica aceite, em determinados casos, a apresentação de certidão negativa como requisito para o exercício de alguns direitos ou faculdades, tal exigência só se legitima por servir como fator de aferição da solvabilidade da parte ex adversa na relação negocial ou como prova do adimplemento da obrigação assu- mida.

Quanto à alegação, da ora agravante, sobre a necessidade de obediência da cláusula de reserva de Plenário, reputo desnecessária, visto que não deixei de aplicar a Lei por inconstitucional, e sim pela impossibilidade desta regular fatos pretéri- tos atingidos pela coisa julgada.

Ante o exposto, nego provimento ao pre- sente agravo regimental.

É como voto.

  Decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, inter- posto por S. B. S/S I. E. E., da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Fede- ral, que, nos autos do Processo nº 85.0001550-0, ante o pedido protocolizado pela agravante, solicitando a expedição de alvará para levantamento da terceira parcela do valor devido no precatório expedido, determinou, antes do deferimen- to, a apresentação em juízo, pela reque- rente, das certidões exigidas no art. 19, caput, da Lei nº 11.033/2004.

Sustenta a agravante a inaplicabilidade da Lei nº 11.033/2004 ante a sua irretroativi- dade quando já se tratar de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Defende a inconstitucionalidade do art. 19 desta Lei, por constituir, a exigência nela contida, meio coercitivo para o pagamento de tribu- to. Alega ofensa aos arts. 2º, 5º, caput e incisos XXXVI, LIV, LV, e art. 100, todos da CF/88.

Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, para que seja ordenado o paga- mento imediato da 3ª parcela do Precatório nº 2002.01.00.24151-6 e das outras provi- dências que se seguirem, sem a incidência da condição prevista no art. 19 da Lei nº 11.033/2004.

Este agravo, protocolizado em 18/7/2005, veio-me concluso em 20/7/2005.

Decido.

De plano, verifico presente a plausibilidade jurídica da tese abraçada pela agravante.

Isso porque, em 22/12/2004, foi editada a Lei nº 11.033, de 21/12/2004, trazendo em seu bojo o art. 19, que dispõe que "o levantamento ou a autorização para depó- sito em conta bancária de valores decor- rentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Se- guridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública."

Analisando, contudo, o CTN e o comando expresso em seu art. 106, vê-se, clara- mente, que a intenção do legislador, nas referidas normas, é de que a lei nova deve ser sempre aplicada ao contribuinte, po- rém quando se tratar de ato ainda não atingido pelo trânsito em julgado.

Com efeito, dispõe o art. 106 do CTN, verbis:

"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

"(...).

"II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

"(...)".

Ora, a regra é que, uma vez transitado em julgado o acórdão que reconheceu o direito líquido e certo da agravante, executado o julgado, determinada a expedição do Pre- catório e encaminhado ao Tribunal onde autuado e formalizado, quando comunicado o pagamento, com os valores já colocados à disposição do Juízo, deve o juiz, de pronto, determinar a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.

Verifico, pelos documentos acostados às fls. 25/32, que o Precatório nº 2002. 01.00.024151-6 foi expedido em meados de 2003, sendo que o levantamento da primeira parcela ocorreu em 25/9/2003 (fl. 28).

Assim, entendo que, tratando-se de pre- catório em curso (2002.01.00.024151- 6), expedido em data anterior à entrada em vigor da referida Lei nº 11.033/2004, cujo requerimento tem por objeto a terceira parcela, não se aplica o dispositivo ex- presso no seu art. 19, de constitucionali- dade duvidosa, uma vez que questionada na ADIn nº 3453, em trâmite perante o Su- premo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, e art. 30, XXVI, do RITRF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição do alvará de levantamento da quantia correspondente à terceira parcela do pagamento do Preca- tório nº 2002.01.00.024151-6, colocada à disposição do r. Juízo da 6ª Vara da Se- ção Judiciária do Distrito Federal, com as cautelas de praxe, sem o condicionamento do cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº 11.033/2004.

Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo prolator da decisão agravada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem para que sejam apensados ao processo principal, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 600-12, de 13/9/2004, do TRF - 1ª Região.

Brasília/DF, 21 de julho de 2005.

Maria do Carmo Cardoso
Relatora

   
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