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ACÓRDÃO
Decide
a Oitava Turma do Tribunal Regio- nal Federal da 1ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Relatora.
Brasília/DF,
30 de agosto de 2005.
Maria
do Carmo Cardoso
Relatora
Relatório
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
(Relatora): Trata-se de Agravo Regimental, interposto
pela Fazenda Nacional, da decisão, da minha lavra, que
a teor do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, de provimento ao Agravo de Instrumento e
determinei a expedição do alvará de levantamento da
quantia correspondente à terceira parcela do pagamento
do Precatório nº 2002.01. 00.024151-6.
Irresignada,
a Fazenda Nacional interpõe Agravo Regimental alegando
que a decisão hostilizada firmou-se na possível
inconsti- tucionalidade do art. 19 da Lei nº 11.033/
2004,
que condiciona o levantamento de valores decorrentes de
precatórios judi- ciais, salvo aos de natureza alimentar
ou créditos de valor menor ou igual ao dis- posto no art.
3º, da Lei nº 10.259/2001, à apresentação de
certidões de regularidade da exeqüente em juízo.
Em
sua sustentação, tal procedimento não goza de plena
legalidade, uma vez que, acerca desta matéria, em
virtude da não manifestação definitiva do e. STF
sobre a ADIn nº 3.453, não está configurado o
entendimento jurisprudencial exigido pelo § 1º-A, do
art. 557, do CPC.
Aduz,
ainda, que, por força do art. 97, de nossa Carta Magna,
e do art. 480, do Código de Processo Civil, para a
manifes- tação desta e. Corte, acerca da constitu- cionalidade da Lei nº 11.033/2004, haveria a
necessidade da obediência da cláusula de reserva de
Plenário.
Requer,
pois, a reconsideração da r. deci- são ou o
processamento do agravo regi- mental para fins de reforma
da decisão hostilizada.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
(Relatora): Não merece acolhida a irresignação da
agra- vante.
No
que tange à aplicabilidade do art. 557, do Código de
Processo Civil, ainda que, acerca da matéria ventilada,
não haja jurisprudência dominante ou Súmula da Corte
Superior, verifico a existência de expressa
contrariedade à disposição legal. Neste sentido
colaciono o seguinte julgado desta C. Corte:
"Processual
civil e tributário - Execução fiscal - Prazo para
nomear bens à penhora: não peremptório -
Possibilidade de nomea- ção após o qüinqüídio -
Agravo provido monocraticamente - Agravo interno não
provido.
"1
- Não há nenhuma irregularidade no provimento
monocrático do recurso pelo relator se, embora não
relacionada juris- prudência dominante ou Súmula da
Corte Superior, a matéria contraria disposição legal
expressa ou, de complexidade menor, se ajusta à boa
hermenêutica pacifica- mente praticada, fato que, talvez
por isso mesmo, não chega às Cortes Superiores,
tamanha sua desimportância.
"2
- Atenta contra a boa lógica e finalidade das normas da
execução fiscal, na disci- plina também da Lei nº
6.830/80, a inter- pretação de que é peremptório o
prazo de cinco dias previsto (art. 8º, II) para a
nomeação de bens à penhora pelo execu- tado.
"3
- É princípio elementar do direito que o prazo
peremptório é aquele a que comi- nado pena, notadamente
a preclusão, a qual não existe nem pode existir na
hipó- tese sob pena de obstaculizar o resultado final da
execução.
"4
- O (a) credor (a) é que deve ter a diligência
indispensável no acompanha- mento das execuções fiscais
para que tenham o seu desejável regular processa-
mento.
"5
- Agravo interno não provido.
"6
- Peças liberadas pelo Relator, em 21/6/2005, para
publicação de acórdão. (AGTAG nº
2004.01.00.060467-6-MG - TRF - 1ª Região - Rel. Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral - 7ª T. - DJ de
15/7/2005, p. 111)
In
casu, analisando o CTN
e o comando expresso de seu art. 106, vê-se, de plano,
que a intenção do legislador é de que a lei nova deve
ser sempre aplicada ao contri- buinte, porém, somente
quando se tratar de ato ainda não atingindo pelo
trânsito em julgado.
A
regra é que, uma vez transitado em julgado o acórdão
que reconheceu o direito material, executado o julgado,
e cumpridas todas as fases de processamento do
precatório, depois de colocados à dispo- sição do
Juízo, deve o juiz, de pronto, determinar a expedição
do alvará da quantia depositada.
E,
ainda, conforme os documentos acosta- dos a estes autos
às fls. 25/32, a expedi- ção do Precatório nº
2002.01.00. 024151-6 data de meados de 2003. Sendo
assim, por ter sido este expedido em data anterior à
entrada em vigor da Lei nº 11.033/2004, as exigências
nela dispostas não o atin- gem.
Ademais,
a obrigatoriedade de apresenta- ção das certidões para
o levantamento de precatórios tem como objetivo
compelir o contribuinte/credor ao imediato e incontor-
nável pagamento das imposições tributá- rias,
se existirem, sem a possibilidade de contestar a
legalidade destas.
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Ainda
que a ordem jurídica aceite, em determinados casos, a
apresentação de certidão negativa como requisito para
o exercício de alguns direitos ou faculdades, tal
exigência só se legitima por servir como fator de
aferição da solvabilidade da parte ex adversa
na relação negocial ou como prova do adimplemento da
obrigação assu- mida.
Quanto
à alegação, da ora agravante, sobre a necessidade de
obediência da cláusula de reserva de Plenário, reputo
desnecessária, visto que não deixei de aplicar a Lei
por inconstitucional, e sim pela impossibilidade desta
regular fatos pretéri- tos atingidos pela coisa julgada.
Ante
o exposto, nego provimento ao pre- sente agravo
regimental.
É
como voto.
Decisão
Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, inter- posto por S. B. S/S I. E. E., da
decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Fede- ral, que, nos
autos do Processo nº 85.0001550-0, ante o pedido
protocolizado pela agravante, solicitando a expedição
de alvará para levantamento da terceira parcela do
valor devido no precatório expedido, determinou, antes
do deferimen- to, a apresentação em juízo, pela reque-
rente, das certidões exigidas no art. 19, caput,
da Lei nº 11.033/2004.
Sustenta
a agravante a inaplicabilidade da Lei nº 11.033/2004
ante a sua irretroativi- dade quando já se tratar de ato
jurídico perfeito e direito adquirido. Defende a
inconstitucionalidade do art. 19 desta Lei, por
constituir, a exigência nela contida, meio coercitivo
para o pagamento de tribu- to. Alega ofensa aos arts. 2º,
5º, caput e incisos XXXVI, LIV, LV, e art. 100,
todos da CF/88.
Requer,
assim, a antecipação da tutela recursal, para que seja
ordenado o paga- mento imediato da 3ª parcela do
Precatório nº 2002.01.00.24151-6 e das outras provi-
dências que se seguirem, sem a incidência da
condição prevista no art. 19 da Lei nº 11.033/2004.
Este
agravo, protocolizado em 18/7/2005, veio-me concluso em
20/7/2005.
Decido.
De
plano, verifico presente a plausibilidade jurídica da
tese abraçada pela agravante.
Isso
porque, em 22/12/2004, foi editada a Lei nº 11.033, de
21/12/2004, trazendo em seu bojo o art. 19, que dispõe
que "o levantamento ou a autorização para depó-
sito em conta bancária de valores decor- rentes de
precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a
apresentação ao juízo de certidão negativa de
tributos federais, estaduais, municipais, bem como
certidão de regularidade para com a Se- guridade Social,
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a
Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda
Pública."
Analisando,
contudo, o CTN e o comando expresso em seu art. 106,
vê-se, clara- mente, que a intenção do legislador, nas
referidas normas, é de que a lei nova deve ser sempre
aplicada ao contribuinte, po- rém quando se tratar de
ato ainda não atingido pelo trânsito em julgado.
Com
efeito, dispõe o art. 106 do CTN, verbis:
"Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
"(...).
"II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
"(...)".
Ora,
a regra é que, uma vez transitado em julgado o
acórdão que reconheceu o direito líquido e certo da
agravante, executado o julgado, determinada a
expedição do Pre- catório e encaminhado ao Tribunal
onde autuado e formalizado, quando comunicado o
pagamento, com os valores já colocados à disposição
do Juízo, deve o juiz, de pronto, determinar a
expedição do alvará de levantamento da quantia
depositada.
Verifico,
pelos documentos acostados às fls. 25/32, que o
Precatório nº 2002. 01.00.024151-6 foi expedido em
meados de 2003, sendo que o levantamento da primeira
parcela ocorreu em 25/9/2003 (fl. 28).
Assim,
entendo que, tratando-se de pre- catório em curso
(2002.01.00.024151- 6), expedido em data anterior à
entrada em vigor da referida Lei nº 11.033/2004, cujo
requerimento tem por objeto a terceira parcela, não se
aplica o dispositivo ex- presso no seu art. 19, de
constitucionali- dade duvidosa, uma vez que questionada na
ADIn nº 3453, em trâmite perante o Su- premo Tribunal
Federal.
Ante
o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, e
art. 30, XXVI, do RITRF, dou provimento ao agravo de
instrumento, para determinar a expedição do alvará de
levantamento da quantia correspondente à terceira
parcela do pagamento do Preca- tório nº
2002.01.00.024151-6, colocada à disposição do r.
Juízo da 6ª Vara da Se- ção Judiciária do Distrito
Federal, com as cautelas de praxe, sem o condicionamento
do cumprimento do disposto no art. 19 da Lei nº
11.033/2004.
Comunique-se,
com urgência, ao MM. Juízo prolator da decisão
agravada.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido
o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem
para que sejam apensados ao processo principal, com
fulcro no art. 3º da Resolução nº 600-12, de
13/9/2004, do TRF - 1ª Região.
Brasília/DF,
21 de julho de 2005.
Maria
do Carmo Cardoso
Relatora
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