nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
 

Colaboração do TJRS

EMBARGOS INFRINGENTES - Ação declaratória. Cancelamento de registro na C.D.L. Art. 43, § 1º, CDC. Art. 206, Novo Código Civil. Aplicação da Lei anterior. Art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não há que se confundir a prescrição da força executiva do título cambial com a prescrição para o ajuizamento da ação ordinária de cobrança decorrente daquele crédito, que é vintenária, o que, a teor do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado, permite, nessa hipótese, o registro do nome do devedor nos cadastros de dados de consumidores pelo prazo máximo de 5 anos. Embargos Infringentes desacolhidos. Unânime (TJRS - 9º Grupo Cível; EI nº 70006980429-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; j. 19/12/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Nono Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos infringentes.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signa- tário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente), Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Desa. Elaine Harzheim Macedo, Des. André Luiz Plane- lla Villarinho, Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Mario Rocha Lopes Filho.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

Alexandre Mussoi Moreira
Relator

  Relatório

Des. Alexandre Mussoi Moreira (Relator): Trata-se de Embargos Infringentes maneja- dos por O. D., contra Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 70005772363, em que figura como apela- do, sendo apelante C. D. L. P. A.

Impugnação, às fls. 122/125, com alegação preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face do princípio da irretroativi- dade das leis.

Os Embargos foram recebidos, fl. 138, sem preparo, pois ao embargante foi concedida assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

  Votos

Des. Alexandre Mussoi Moreira (Relator): Trata-se de embargos infringentes maneja- dos por O. D., contra Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 70005772363, em que figura como apela- do, sendo apelante C. D. L. P. A.

Preliminarmente, merece guarida a prelimi- nar trazida na impugnação.

Tendo em vista que a ação foi manejada em setembro/2002, ou seja, antes da vigência do Novo Código Civil, descabe a pretensão do embargante em fazer valer a nova lei diante do caso concreto. 

Ademais, o art. 2.028 rege que se aplicarão os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo Código Civil, se, na data da entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Acolhida a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

A respeito da matéria constante nos autos, entendo diversamente do voto vencido.

Embora a prescrição executiva se dê em 3 anos, há que se considerar a possibilidade de, após este lapso temporal, ajuizamento de ação de cobrança, de caráter pessoal, cuja prescrição é vintenária.

De outro lado, o § 1º, do art. 43, do CDC (Lei nº 8.078/90), rege que os registros negativos em banco de dados e cadastros de consumidores não podem ultrapassar o período de 5 anos, o que ensejou a edição da Súmula nº 13 desta Corte.

Tem-se, pois, que embora a prescrição da cobrança dos títulos seja vintenária, o cadastro negativo está limitado ao período de 5 anos, em virtude do Código do Con- sumidor.

A Colenda 17ª Câmara Cível, a qual componho, reiteradamente, tem se posi- cionado nesse sentido, v.g.: ACi nºs 70000064649 e 70000940213.

Voto, pois, pelo não acolhimento dos embargos.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Revi- sor) - De acordo.

Des. Mario Rocha Lopes Filho - De acordo.

Des. Alzir Felippe Schmitz - De acordo.

Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente) - De acordo.

Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes - De acordo.

Desa. Elaine Harzheim Macedo - De acordo.

Sr. Presidente (Des. Jorge Luís Dall’ Agnol) - Embargos Infringentes nº 70006980429, de Porto Alegre: Embargos Infringentes desacolhidos. Unânime.

   
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