|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes do Nono Grupo Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
desacolher os embargos infringentes.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signa- tário, os eminentes
Senhores Des. Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente), Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Desa. Elaine Harzheim
Macedo, Des. André Luiz Plane- lla Villarinho, Des. Alzir
Felippe Schmitz e Des. Mario Rocha Lopes Filho.
Porto
Alegre, 19 de dezembro de 2003.
Alexandre
Mussoi Moreira
Relator
Relatório
Des.
Alexandre Mussoi Moreira (Relator): Trata-se de
Embargos Infringentes maneja- dos por O. D., contra
Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação
Cível nº 70005772363, em que figura como apela- do,
sendo apelante C. D. L. P. A.
Impugnação,
às fls. 122/125, com alegação preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido em face do
princípio da irretroativi- dade das leis.
Os
Embargos foram recebidos, fl. 138, sem preparo, pois ao
embargante foi concedida assistência judiciária
gratuita.
É
o relatório.
Votos
Des.
Alexandre Mussoi Moreira (Relator): Trata-se de
embargos infringentes maneja- dos por O. D., contra
Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação
Cível nº 70005772363, em que figura como apela- do,
sendo apelante C. D. L. P. A.
Preliminarmente,
merece guarida a prelimi- nar trazida na impugnação.
Tendo
em vista que a ação foi manejada em setembro/2002, ou
seja, antes da vigência do Novo Código Civil, descabe
a pretensão do embargante em fazer valer a
nova lei
diante do caso concreto.
|
 |
Ademais, o art. 2.028 rege que
se aplicarão os prazos da lei anterior, quando
reduzidos pelo Novo Código Civil, se, na data da
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada.
Acolhida
a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A
respeito da matéria constante nos autos, entendo
diversamente do voto vencido.
Embora
a prescrição executiva se dê em 3 anos, há que se
considerar a possibilidade de, após este lapso
temporal, ajuizamento de ação de cobrança, de
caráter pessoal, cuja prescrição é vintenária.
De
outro lado, o § 1º, do art. 43, do CDC (Lei nº
8.078/90), rege que os registros negativos em banco de
dados e cadastros de consumidores não podem ultrapassar
o período de 5 anos, o que ensejou a edição da
Súmula nº 13 desta Corte.
Tem-se,
pois, que embora a prescrição da cobrança dos
títulos seja vintenária, o cadastro negativo está
limitado ao período de 5 anos, em virtude do Código
do Con- sumidor.
A
Colenda 17ª Câmara Cível, a qual componho,
reiteradamente, tem se posi- cionado nesse sentido, v.g.:
ACi nºs 70000064649 e 70000940213.
Voto,
pois, pelo não acolhimento dos embargos.
Des.
André Luiz Planella Villarinho (Revi- sor) - De acordo.
Des.
Mario Rocha Lopes Filho - De acordo.
Des.
Alzir Felippe Schmitz - De acordo.
Des.
Jorge Luís Dall’Agnol (Presidente) - De acordo.
Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes - De acordo.
Desa.
Elaine Harzheim Macedo - De acordo.
Sr. Presidente (Des.
Jorge Luís Dall’ Agnol) - Embargos Infringentes nº
70006980429, de Porto Alegre: Embargos Infringentes
desacolhidos. Unânime.
|