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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso e
determinar o processamento da apelação, nos termos do
voto do Relator.
São
Paulo, 4 de outubro de 2004. (data do julgamento)
André
Nabarrete
Relator
RELATÓRIO
Recurso
em sentido estrito de E. A. M. J. contra decisão (fl.
28) que não recebeu apelação por não se recolher o
réu à prisão.
Sustenta-se
que:
a)
o direito de recorrer tem fundamento na Convenção
Americana sobre Direitos Hu- manos e na Constituição
Federal;
b)
o réu foi condenado por crime de que se livra solto, na
forma de exceção do art. 594 do CPP (fls. 04/06).
Contra-razões
(fls. 07/12) e parecer minis- terial (fls. 33/35) para
desprover o recur- so.
É
o relatório.
VOTO
Conheço
e dou provimento ao recurso.
O
recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão,
em regime semi-aberto, e a 15 (quinze) dias-multa, como
incurso no art. 168-A, c.c. o art. 71 do Código Penal
(fls. 13/23). No dispositivo da sen- tença, foi-lhe
negado apelar em liberdade, sob a seguinte
fundamentação, verbis:
"Iniciará
o cumprimento da pena em regime semi-aberto e não
poderá apelar em liberdade, pois, desde o início deste
feito,
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sempre tentou furtar-se à aplicação da lei
penal, embora tenha se beneficiado da suspensão
condicional do processo em outro processo a que
respondeu (fls. 576), além de encontrar-se foragido em
outro feito (fls. 568), o que faz emergir a necessidade
de seu encarceramento para garantia da aplicação da
lei penal e preservação da ordem pública. Por isso,
deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, embora a espécie dos autos não
cuide de crime violento." (fl. 22)
O
sentenciado apelou (fl. 27) e o recurso não foi
admitido, verbis:
"Tendo
em vista que, na sentença de fls. 600/611, ficou
determinado que o réu não poderia apelar em liberdade,
deixo de receber o recurso interposto pela defesa às
fls. 627." (fl. 28)
Primeiramente,
descarta-se a aplicação da exceção estabelecida no
art. 594 do CPP. O réu não foi condenado por crime de
que se livra solto. As penas do art. 168-A do Código
Penal não se encaixam na previsão do art. 321 do CPP.
Quanto
à condição expressa no art. 594 do CPP para apelar,
ou seja, recolher-se à prisão, entendo que o
dispositivo legal não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. O art. 5º, incisos LIV
e LV, prevê o devido processo legal, o que significa,
entre outras coisas, a ampla defesa e o direito de
recorrer. Os pressupostos de admissibilidade recursal
são aqueles rela- tivos à voluntariedade, interesse,
tempesti- vidade. A prisão, seja provisória ou defi-
nitiva, não tem relação de pertinência ló- gica
com a atividade recursal.
A
privação da liberdade pode ser neces- sária ou não em
cada caso concreto, porém nada tem a ver com a
possibilidade de submeter um decreto condenatório à
instância superior. Nem o recurso deve estar
condicionado à prisão, nem a prisão deve estar
condicionada à interposição de recurso.
Ante
o exposto, voto para dar provimento ao recurso e
determinar o processamento da apelação.
André
Nabarrete
Relator
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