nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PENAL - Recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu apelação. Crime do art. 168-A c.c. o art. 71, ambos do CP. Não se aplica o art. 321 do CPP. Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 não recepcionou o art. 594 do CPP. Falta de pertinência lógica entre a prisão e a atividade recursal. Recurso provido. Determinado processamento da apelação. Recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu apelação por não se recolher o réu à prisão. O recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime semi-aberto, e a 15 dias-multa, como incurso no art. 168-A, c.c. o art. 71, ambos do CP. No dispositivo da sentença, foi-lhe negado apelar em liberdade. O sentenciado apelou e o recurso não foi admitido. Descarta-se a aplicação da exceção estabelecida no art. 594 do CPP. O réu não foi condenado por crime de que se livra solto. As penas do art. 168-A do CP não se encaixam na previsão do art. 321 do CPP. Entende-se que a disposição expressa no art. 594 não foi recepcionada pela CF. O art. 5º, LIV e LV, prevê o devido processo legal, o que significa, entre outras coisas, a ampla defesa e o direito de recorrer. Os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles relativos à voluntariedade, interesse, tempestividade. A prisão, seja provisória ou definitiva, não tem relação de pertinência lógica com a atividade recursal. A privação de liberdade pode ser necessária ou não, porém nada tem a ver com a possibilidade de submeter um decreto condenatório à instância superior. Nem o recurso deve estar condicionado à prisão, nem a prisão deve estar condicionada à interposição do recurso. Recurso provido. Determinado processamento da apelação (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCCR nº 3589-SP; Reg. nº 2004.61.81.001733-2; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 4/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o processamento da apelação, nos termos do voto do Relator.

São Paulo, 4 de outubro de 2004. (data do julgamento)

André Nabarrete
Relator

  RELATÓRIO

Recurso em sentido estrito de E. A. M. J. contra decisão (fl. 28) que não recebeu apelação por não se recolher o réu à prisão.

Sustenta-se que:

a) o direito de recorrer tem fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Hu- manos e na Constituição Federal;

b) o réu foi condenado por crime de que se livra solto, na forma de exceção do art. 594 do CPP (fls. 04/06).

Contra-razões (fls. 07/12) e parecer minis- terial (fls. 33/35) para desprover o recur- so.

É o relatório.

  VOTO

Conheço e dou provimento ao recurso.

O recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e a 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 168-A, c.c. o art. 71 do Código Penal (fls. 13/23). No dispositivo da sen- tença, foi-lhe negado apelar em liberdade, sob a seguinte fundamentação, verbis:

"Iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto e não poderá apelar em liberdade, pois, desde o início deste feito, 

sempre tentou furtar-se à aplicação da lei penal, embora tenha se beneficiado da suspensão condicional do processo em outro processo a que respondeu (fls. 576), além de encontrar-se foragido em outro feito (fls. 568), o que faz emergir a necessidade de seu encarceramento para garantia da aplicação da lei penal e preservação da ordem pública. Por isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, embora a espécie dos autos não cuide de crime violento." (fl. 22)

O sentenciado apelou (fl. 27) e o recurso não foi admitido, verbis:

"Tendo em vista que, na sentença de fls. 600/611, ficou determinado que o réu não poderia apelar em liberdade, deixo de receber o recurso interposto pela defesa às fls. 627." (fl. 28)

Primeiramente, descarta-se a aplicação da exceção estabelecida no art. 594 do CPP. O réu não foi condenado por crime de que se livra solto. As penas do art. 168-A do Código Penal não se encaixam na previsão do art. 321 do CPP.

Quanto à condição expressa no art. 594 do CPP para apelar, ou seja, recolher-se à prisão, entendo que o dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O art. 5º, incisos LIV e LV, prevê o devido processo legal, o que significa, entre outras coisas, a ampla defesa e o direito de recorrer. Os pressupostos de admissibilidade recursal são aqueles rela- tivos à voluntariedade, interesse, tempesti- vidade. A prisão, seja provisória ou defi- nitiva, não tem relação de pertinência ló- gica com a atividade recursal.

A privação da liberdade pode ser neces- sária ou não em cada caso concreto, porém nada tem a ver com a possibilidade de submeter um decreto condenatório à instância superior. Nem o recurso deve estar condicionado à prisão, nem a prisão deve estar condicionada à interposição de recurso.

Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso e determinar o processamento da apelação.

André Nabarrete
Relator

   
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