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RELATÓRIO
Dispensado,
na forma da lei.
VOTO
Admissibilidade
O
apelo atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido.
Mérito
Do
Vínculo Empregatício
Pugna
o recorrente pela reforma da sen- tença, no tocante ao
não-reconhecimento do vínculo empregatício, sob o
argumento de que a relação desenvolvida entre as
partes teria sido de emprego, uma vez que estariam
presentes todos os seus ele- mentos característicos,
insertos no art. 3º da CLT. Argumenta, ainda, que o
recla- mante não era "chapa", mas empregado.
O
juiz de Primeiro Grau considerou que as atividades
exercidas pelo recorrente não poderiam ser consideradas
como objeto de contrato de emprego. Entendeu, assim, que
os serviços realizados pelo recorrente o eram na
condição de "chapa", ou seja, de forma
eventual, assumindo o próprio trabal- hador os riscos da
atividade exercida.
A
reclamada afirma, em defesa, que o reclamante era
"chapa", apenas prestava serviços
descarregando caminhões de água mineral. Ao contrapor
fato modificati- vo ao direito do autor, atraiu para si, a
reclamada, o ônus de provar que a relação havida
revestiu-se de natureza diversa da de emprego, encargo
do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Noto
que a única testemunha inquirida o foi como informante
e por indicação do recla- mante. A circunstância de ela
(a testemu- nha informante) ter afirmado que "o
recla- mante também trabalhava com o caminhão agregado,
cheio de garrafas vazias" não poderia importar a
confirmação de trabalho eventual, como decidiu o
juízo a quo, inclu- sive porque a
sócia-proprietária da recla- mada já havia confessado,
antes, que o reclamante "em média descarregava cami-
nhões, três vezes por semana, para a
reclamada" (fl. 14). Não havia incerteza,
portanto, na prestação de trabalho do re- corrente para
a recorrida, mas sim regula- ridade,
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inserindo-se tal
labor na atividade-fim desta (comércio atacadista de
água mineral, conforme documento de fl. 24).
A
reclamada não produziu um só elemento de prova em seu
favor e, para seu in- fortúnio, os recibos datados de
28/6/2003 e 23/8/2003 (fl. 23), quando confrontados com
os recibos de data anterior, revelam que a confessada
média de três dias de trabalho por semana era
constantemente superada. Se a recorrida houvesse juntado
todos os recibos, referentes a todo o período em que
admitiu trabalho do recor- rente (segundo a contestação,
desde 5/5/2003), decerto teríamos, nos autos e mais uma
vez, a confirmação da não eventualidade, senão da
continuidade.
De
toda sorte, tem-se por provada pres- tação laboral
quando o elemento antinômi- co, sustentado na defesa,
não é objeto de prova. Assim, e considerando os
limites estabelecidos pela petição inicial e também o
limite temporal alegado na defesa (sem contra-prova),
dessume-se que houve relação de emprego a unir
reclamante e reclamada de 5/5/2003 a 15/8/2003.
A
meu entendimento, a adoção da regra inserta no art.
515, § 2º, do CPC autori- zaria a imediata
apreciação, ainda em Segunda Instância, das demais
questões de mérito. Mas, rendendo-me à posição
majoritária da Corte Regional, interrompo neste ponto a
prestação jurisdicional para permitir o seu
prosseguimento pelo juízo de Primeiro Grau.
Posto
isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe
provimento, para reconhe- cer a existência de vínculo de
emprego de 6/5/2003 a 15/8/2003, nos termos da fun-
damentação, e remeter ao juízo singular a
apreciação das demais questões de méri- to.
DECISÃO
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para
reconhecer a existência de vínculo de emprego de
6/5/2003 a 15/8/2003, nos termos da fundamentação, e
remeter ao juízo singular a apreciação das demais
questões de mérito.
Aracaju
(SE), 13 de janeiro de 2004.
Augusto
César Leite de Carvalho
Relator
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