nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

"CHAPA" - Vínculo de emprego. Ônus da prova. Ao reclamante cabe provar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, quando a reclamada admite a prestação do labor pelo empregado, atrai para si o ônus da prova. Resta caracterizado o vínculo empregatício quando o empregador não se desincumbe satisfatoriamente desse encargo (TRT - 20ª Região; ROPS nº 01415-2003-004-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 108/04; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 13/1/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Dispensado, na forma da lei.

  VOTO

Admissibilidade

O apelo atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido.

Mérito

Do Vínculo Empregatício

Pugna o recorrente pela reforma da sen- tença, no tocante ao não-reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que a relação desenvolvida entre as partes teria sido de emprego, uma vez que estariam presentes todos os seus ele- mentos característicos, insertos no art. 3º da CLT. Argumenta, ainda, que o recla- mante não era "chapa", mas empregado.

O juiz de Primeiro Grau considerou que as atividades exercidas pelo recorrente não poderiam ser consideradas como objeto de contrato de emprego. Entendeu, assim, que os serviços realizados pelo recorrente o eram na condição de "chapa", ou seja, de forma eventual, assumindo o próprio trabal- hador os riscos da atividade exercida.

A reclamada afirma, em defesa, que o reclamante era "chapa", apenas prestava serviços descarregando caminhões de água mineral. Ao contrapor fato modificati- vo ao direito do autor, atraiu para si, a reclamada, o ônus de provar que a relação havida revestiu-se de natureza diversa da de emprego, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Noto que a única testemunha inquirida o foi como informante e por indicação do recla- mante. A circunstância de ela (a testemu- nha informante) ter afirmado que "o recla- mante também trabalhava com o caminhão agregado, cheio de garrafas vazias" não poderia importar a confirmação de trabalho eventual, como decidiu o juízo a quo, inclu- sive porque a sócia-proprietária da recla- mada já havia confessado, antes, que o reclamante "em média descarregava cami- nhões, três vezes por semana, para a reclamada" (fl. 14). Não havia incerteza, portanto, na prestação de trabalho do re- corrente para a recorrida, mas sim regula- ridade,

inserindo-se tal labor na atividade-fim desta (comércio atacadista de água mineral, conforme documento de fl. 24).

A reclamada não produziu um só elemento de prova em seu favor e, para seu in- fortúnio, os recibos datados de 28/6/2003 e 23/8/2003 (fl. 23), quando confrontados com os recibos de data anterior, revelam que a confessada média de três dias de trabalho por semana era constantemente superada. Se a recorrida houvesse juntado todos os recibos, referentes a todo o período em que admitiu trabalho do recor- rente (segundo a contestação, desde 5/5/2003), decerto teríamos, nos autos e mais uma vez, a confirmação da não eventualidade, senão da continuidade.

De toda sorte, tem-se por provada pres- tação laboral quando o elemento antinômi- co, sustentado na defesa, não é objeto de prova. Assim, e considerando os limites estabelecidos pela petição inicial e também o limite temporal alegado na defesa (sem contra-prova), dessume-se que houve relação de emprego a unir reclamante e reclamada de 5/5/2003 a 15/8/2003.

A meu entendimento, a adoção da regra inserta no art. 515, § 2º, do CPC autori- zaria a imediata apreciação, ainda em Segunda Instância, das demais questões de mérito. Mas, rendendo-me à posição majoritária da Corte Regional, interrompo neste ponto a prestação jurisdicional para permitir o seu prosseguimento pelo juízo de Primeiro Grau.

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhe- cer a existência de vínculo de emprego de 6/5/2003 a 15/8/2003, nos termos da fun- damentação, e remeter ao juízo singular a apreciação das demais questões de méri- to.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de vínculo de emprego de 6/5/2003 a 15/8/2003, nos termos da fundamentação, e remeter ao juízo singular a apreciação das demais questões de mérito.

Aracaju (SE), 13 de janeiro de 2004.

Augusto César Leite de Carvalho
Relator

   
« Voltar | Topo