nº 2446
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de novembro de 2005
 

Colaboração de Associado

TRIBUTÁRIO - Processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei nº 11.051/2004. 1 - A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil" (REsp nº 655.174/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005). 2 - Ocorre que o atual § 4º do art. 40 da Lei Federal (Lei nº 6.830/80), acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30/12/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 3 - Recurso especial a que se dá provimento (STJ - 1ª T.; REsp nº 731.961-PE; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 2/8/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Egrégia Primeira Turma do Su- perior Tribunal de Justiça, por unanimida- de, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 2 de agosto de 2005.

Teori Albino Zavascki
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 51-54) interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à remessa oficial de sentença que extinguiu execução fiscal, por meio de declaração, de ofício da prescrição do crédito tributário. O aresto foi assim emen- tado:

"Duplo grau obrigatório de jurisdição. Pro- cessual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Extinção do crédito tributário (art. 174 do CTN) com conseqüente inexi- gibilidade do título executivo. Improvimento do reexame necessário em decisão indis- crepante.

"1 - Prescrição tributária é tema de nature- za material, e não processual. Destarte, aplica-se o art. 174 do Código Tributário Nacional no lugar do Código de Processo Civil. Ademais, a Constituição Federal (art. 146, inciso II, b) atribui à Lei Complementar o dever de dispor sobre prescrição em Direito Tributário.

"2 - Apenas com a citação pessoal do devedor tem-se interrompido o prazo pres- cricional, não se aplicando neste ponto a Lei nº 6.830/80, mas o CTN, que é lei de hierarquia superior." (fl. 38)

No Recurso Especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, viola- ção aos artigos: (a) 194 do CC, pois o juiz não pode declarar a prescrição de ofício, salvo se for em favor de incapaz; (b) 128 do CPC, dado que é vedado ao juiz conhe- cer de questões que dependam da iniciati- va da parte.

Não houve contra-razões (fl. 55).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1 - A jurisprudência do STJ sem- pre foi no sentido de que, em se tratando de prescrição de créditos tributários, não é possível a sua decretação de ofício (art. 219, § 5º, do CPC), segundo o entendimen- to pacificado na 1ª Seção do STJ sobre o tema:

"Tributário e processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. Impossibilidade. Art. 219, § 2º, do Código

de Processo Civil - CPC. Omissão. Violação ao art. 535, II.

"1 - O reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

"(...)

"3 - Recurso especial provido." (REsp nº 655.174/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005)

"Execução fiscal. Embargos de terceiro. Prescrição.

"1 - Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição.

"2 - Os embargos de terceiro, na sistemáti- ca adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente.

"3 - A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil.

"4 - Recurso especial provido." (REsp nº 60284/SP, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 12/5/2003)

2 - Ocorre que, em 30/12/2004, foi editada a Lei nº 11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando a decretação de ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

"Art. 6º - O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvi- da a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Por se tratar de norma que dispõe sobre matéria processual, sua aplicação é ime- diata, alcançando inclusive os processos em curso. Contudo, o decreto de prescri- ção deverá, por força da referida lei, ser precedido de audiência da Fazenda Públi- ca, permitindo-lhe, assim, suscitar even- tuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, ainda não foi atendida. Portanto, devem os autos retornar à ori- gem, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da incidência da referida legisla- ção, por analogia, à hipótese dos autos.

3 - Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, sem prejuízo da aplica- ção, por analogia, da legislação superve- niente, uma vez cumprida a condição nela prevista.

É o voto.

   
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