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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Egrégia Primeira Turma do Su- perior Tribunal de
Justiça, por unanimida- de, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília,
2 de agosto de 2005.
Teori
Albino Zavascki
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se
de recurso especial (fls. 51-54) interposto com
fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou
provimento à remessa oficial de sentença que extinguiu
execução fiscal, por meio de declaração, de ofício
da prescrição do crédito tributário. O aresto foi
assim emen- tado:
"Duplo
grau obrigatório de jurisdição. Pro- cessual civil e
tributário. Execução fiscal. Prescrição. Extinção
do crédito tributário (art. 174 do CTN) com
conseqüente inexi- gibilidade do título executivo.
Improvimento do reexame necessário em decisão indis-
crepante.
"1
- Prescrição tributária é tema de nature- za material,
e não processual. Destarte, aplica-se o art. 174 do
Código Tributário Nacional no lugar do Código de
Processo Civil. Ademais, a Constituição Federal (art.
146, inciso II, b) atribui à Lei Complementar o
dever de dispor sobre prescrição em Direito
Tributário.
"2
- Apenas com a citação pessoal do devedor tem-se
interrompido o prazo pres- cricional, não se aplicando
neste ponto a Lei nº 6.830/80, mas o CTN, que é lei de
hierarquia superior." (fl. 38)
No
Recurso Especial, o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, viola- ção aos artigos:
(a) 194 do CC, pois o juiz não pode declarar a
prescrição de ofício, salvo se for em favor de
incapaz; (b) 128 do CPC, dado que é vedado ao juiz
conhe- cer de questões que dependam da iniciati- va da
parte.
Não
houve contra-razões (fl. 55).
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): 1
- A jurisprudência do STJ sem- pre foi no sentido de que,
em se tratando de prescrição de créditos
tributários, não é possível a sua decretação de
ofício (art. 219, § 5º, do CPC), segundo o entendimen-
to pacificado na 1ª Seção do STJ sobre o
tema:
"Tributário
e processual civil. Execução fiscal. Prescrição.
Decretação de ofício. Impossibilidade. Art. 219, §
2º, do Código
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de
Processo Civil - CPC. Omissão. Violação ao art. 535,
II.
"1
- O reconhecimento da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial,
não pode ser feito de ofício pelo juiz, ante a
vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de
Processo Civil.
"(...)
"3
- Recurso especial provido." (REsp nº 655.174/PE,
2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9/5/2005)
"Execução
fiscal. Embargos de terceiro. Prescrição.
"1
- Não existindo relação de pertinência entre o
terceiro e a obrigação executada, falece a este
legitimidade para deduzir exceção de prescrição.
"2
- Os embargos de terceiro, na sistemáti- ca adotada pelo
Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo
unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do
bem constritado judicialmente.
"3
- A decretação da prescrição por provocação do
autor dos embargos de terceiro, figura estranha à
relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu
reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado
expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º, do
Código de Processo Civil.
"4
- Recurso especial provido." (REsp nº 60284/SP,
2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
12/5/2003)
2
- Ocorre que, em 30/12/2004, foi editada a Lei nº
11.051, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, autorizando a decretação de
ofício da prescrição intercorrente, nos seguintes
termos:
"Art.
6º - O art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/9/1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
40 (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o
arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o
juiz, depois de ouvi- da a Fazenda Pública, poderá, de
ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato."
Por
se tratar de norma que dispõe sobre matéria
processual, sua aplicação é ime- diata, alcançando
inclusive os processos em curso. Contudo, o decreto de
prescri- ção deverá, por força da referida lei, ser
precedido de audiência da Fazenda Públi- ca,
permitindo-lhe, assim, suscitar even- tuais causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional,
condição que, no caso concreto, ainda não foi
atendida. Portanto, devem os autos retornar à ori- gem,
cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da
incidência da referida legisla- ção, por analogia, à
hipótese dos autos.
3
- Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial,
sem prejuízo da aplica- ção, por analogia, da
legislação superve- niente, uma vez cumprida a
condição nela prevista.
É o voto.
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