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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
844.934-5, da Comarca de São Paulo, sendo apelante N.
A. N. P. e apelados Municipalidade de São Paulo e
Secretário das Finanças da Prefeitura do Município de
São Paulo.
Acordam,
em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unâ- nime, negar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Mandado
de segurança impetrado com o objetivo de cancelar o
lançamento de ITBI incidente sobre imóvel doado à
impetrante, ao argumento de ser beneficiária da imuni-
dade tributária, nos termos do art. 150, VI, c,
da Constituição Federal, exercendo ativi- dade
equivalente de assistência social.
A
segurança foi denegada pela r. sentença de fls.
216/221, cujo relatório é adotado, ao fundamento de
que a natureza da pres- tação do serviço exercido pela
impetrante não se enquadra no regime por ela alega- do,
não se destinando o imóvel à sua finalidade
essencial.
Apelou
esta última, postulando a reforma do julgado conforme
razões desenvolvidas às fls. 229/241.
Recurso
tempestivo, preparado e contra-arrazoado às fls.
246/258, com prelimina- res de ilegitimidade passiva da
apelada, por não ser a entidade direta e imediatamente
coatora, que seria, em tese, o Diretor do Departamento
de Rendas Imobiliárias do Município; de carência da
ação, por não se destinar o imóvel adquirido à
atividade fim da impetrante, e, finalmente, de descabi-
mento do writ na hipótese em estudo
(impetração contra lei em tese - imposto operado por
lançamento por homologação, sem prévio exame da
autoridade adminis- trativa e sem a identificação de
atividade coatora).
Parecer
do Ministério Público pelo improvi- mento do recurso
(fls. 282/283).
Há
também recurso de ofício.
É
o relatório.
VOTO
As
preliminares devem ser repelidas.
Relativamente
à ilegitimidade do Secretário das Finanças para a
mandamental, foi ela rejeitada na r. sentença, e é o
melhor entendimento a respeito, pois a autoridade,
efetivamente, é o Secretário das Finanças e não o
seu Diretor, mero agente da auto- ridade.
Por
outro lado, é infundada a argüição de ter sido
impetrada a segurança contra lei em tese. Ao
contrário, vê-se claramente na petição inicial
(especificamente às fls. 6) que a impetrante ataca o
lançamento rela- tivo ao ITBI devido pela transferência,
mediante doação, de um determinado imó- vel,
identificando-o e indicando o respecti- vo valor.
Portanto, não se caracteriza hipótese de impetração
contra lei em tese.
A
terceira e última preliminar integra o mérito
discutido na ação mandamental e no próprio recurso, e
com ele conjuntamente será analisada.
Diz
a recorrente que é entidade assis- tencial,
intitulando-se pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, que atua no ramo da Previdência
Privada, constituída sob a forma de entidade fecha- da,
ou seja, tem a finalidade estatutária de instituir
planos privados de concessão de benefícios de pecúlio
ou renda, suplemen- tares aos da Previdência Social, com
finalidade assistencial, portanto.
Alega,
em decorrência, imunidade tributá- ria, especialmente
para ver declarada a ilegalidade do lançamento de ITBI
sobre operação com imóvel a ela doado.
Todavia,
é isso que importa esclarecer, inexiste nos autos
documento que prove que o imóvel doado à impetrante
destina-se à realização de suas atividades essen-
ciais, estando ao alcance da imunidade pretendida.
Mas, para concessão da imuni- dade tributária, há que
se provar a desti- nação do imóvel tributado,
obedecidas as exigências legais, fatos que não se
encon- tram comprovados nos autos.
E,
adentrando no segundo e mais impor- tante fundamento para
o improvimento da apelação, a imunidade só é
conferida pela norma constitucional desde que atendidos
os requisitos da lei (parte final da letra b, do
inciso VI, do art. 150 da CF e seu § 4º, e art. 14 do
Código Tributário Nacional), no caso, não
demonstrados pela impetrante, que, na verdade, é
entidade privada, desti- nada a prestação de serviços a
um pe- queno núcleo de indivíduos que com ela colabora
financeiramente, visando uma contribuição adicional de
seus rendimen- tos.
Em
nada sua atividade se assemelha à seguridade social
prevista pela Constitui- ção Federal, como bem
evidenciado pelo parecer ministerial e como já assentou
a Corte Suprema, em inúmeros precedentes que abordam a
questão trazida a julgamen- to, sendo oportuna a
transcrição dos se- guintes julgados:
"Entidade
de previdência social privada. Imunidade tributária.
Inexistência.
"1
- A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos não alcança as
entidades fecha- das de previdência privada, dado o
caráter contratual da relação jurídica entre a enti-
dade e os seus participantes.
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"2
- Precedente. Agravo Regimental a que se nega
provimento." (AGR ou AGP em AI nº 205109-MS,
Partes: Agte.: Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil - Previ e Agdo.: Município de Campo
Grande, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., STF).
"Constitucional.
Tributário. Previdenciário. Imunidade tributária:
previdência privada. Assistência social. CF, 1967,
art. 19, III, c; CF, 1988, art. 150, VI, c.
"1
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada
sob o pálio da CF/67, é no sentido de que as entidades
de previdên- cia privada, porque não são entidades de
assistência social, não estão abrangidas pela
imunidade tributária do art. 19, III, c, CF/67,
ou art. 150, VI, c, CF/88.
"2
- Entendimento pessoal do relator deste, em sentido
contrário, esclarecendo-se, entretanto, que tal
entendimento não é sustentável sob o pálio da CF/88.
É que esta, a CF/88, distingue previdência de
assistência social (CF/88, art. 194). Ora, a imunidade
do art. 150, VI, c, CF/88, é restrita às
entidades de assistência social.
"3
- Precedente do STF: RE nº 202.700-DF, M. Corrêa,
Plenário, 8/11/2001.
"4
- RE inadmitido. Agravo não provi- do." (AGR em AI
ou AGP nº 360404-RJ, Partes: Agte.: Sociedade de
Previdên- cia Complementar da Dataprev - Prevdata e Agda.:
União, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., STF).
"Recurso
Extraordinário. Entidade fechada de previdência
social. Imunidade tributária.
"O
Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE
nº 202.700, Relator o eminente Ministro Maurício
Corrêa, decidiu que, em face da atual Constituição,
não se pode confundir instituição assistencial com
entidade fechada de previdência privada, de gênese
contratual e que só confere benefícios aos seus
filiados desde que eles recolham as contribuições
pactuadas, pois entidade assim constituída não possui
o caráter de universalidade que tem a assistência
social oficial, daí se extraindo que os serviços por
ela realizados não podem ser entendidos como sendo de
assistência social em sentido estrito, em cooperação
com o Poder Público; e, assim sendo, a entidade fechada
de previdência privada com tais características não
goza da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c,
da Carta Magna.
"Esse
precedente se aplica ao caso presente, em que o
recorrido é entidade fechada de previdência privada
com re- ceita oriunda também das contribuições mensais
de seus associados, que só terão direito aos seus
benefícios se as recolhe- rem.
"O
acórdão recorrido, portanto, divergiu da orientação
firmada por esta Corte.
"Recurso
extraordinário conhecido e provi- do." (RE nº
202700, CE - Ceará, Partes: Recte.: Município de
Fortaleza e Recdo.: Cabec - Caixa de Previdência
Privada do Banco do Estado do Ceará, publicação: DJ
de 19/4/2002, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., STF).
"Recurso
extraordinário. Entidade fechada de previdência
social. Imunidade tributária.
"O
Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 259.756,
firmou o entendimento de que a imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição,
apenas alcança as entidades fechadas de previdência
privada em que não há a contribuição dos bene-
ficiários, mas tão-somente a dos patro- cinadores,
como ocorre com a recorrida (fls. 22).
"Recurso
extraordinário não conhecido." (RE nº 259756-SP,
Partes: Recte.: União Federal e Recda.: Previd Exxon
Sociedade de Previdência Privada, j. em 26/2/2002,
publicação: DJ de 12/4/2002, Rel. Min. Moreira Alves,
1ª T., STF).
"Recurso
Extraordinário. Constitucional. Previdência privada.
Imunidade tributária. Inexistência.
"1
- Entidade fechada de previdência priva- da. Concessão
de benefícios aos filiados mediante recolhimento das
contribuições pactuadas. Imunidade tributária.
Inexistên- cia, dada a ausência das características de
universalidade e generalidade da pres- tação, próprias
dos órgãos de assistência social.
"2
- As instituições de assistência social, que trazem
ínsito em suas finalidades a observância ao princípio
da universalidade e da generalidade e concedem
benefícios a toda coletividade, independentemente de
contraprestação, não se confundem e não podem ser
comparadas com as entidades fechadas de previdência
privada que, em decorrência da relação contratual
firmada, apenas contemplam uma categoria especí- fica,
ficando o gozo dos benefícios previs- tos em seu estatuto
social dependente do recolhimento das contribuições
avença- das, conditio sine qua non para a respec-
tiva integração no sistema. Recurso extra- ordinário conhecido e provido." (RE nº
202700-DF, Partes: Recte.: Distrito Federal - Recdo.:
Ceres - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas
Embrapa e Embrater, publicação: DJ de 1º/3/2002,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, STF).
Isto
posto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes Correia Lima (Revisor) e
Plínio Tadeu do Amaral Malheiros.
São
Paulo, 28 de abril de 2003.
Ademir
Benedito
Relator
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