nº 2447
« Voltar | Imprimir 28 de novembro a 4 de dezembro de 2005
 

Colaboração de Associado

DIREITO SINDICAL - Recurso Especial. Contribuição sindical. Competência da Justiça Trabalhista. Art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. Aplicação imediata. Art. 87 do CPC. 1 - Recurso Especial interposto contra acórdão oriundo de ação objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas em c.c. o Decreto-Lei nº 1.166/71. 2 - A Emenda Constitucional nº 45 dispõe, conforme redação que deu ao art. 114, III, da CF/88, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3 - As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. 4 - No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em virtude do disposto na parte final do art. 87 do CPC. Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade absoluta. 5 - Diante da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da matéria discutida no presente Recurso Especial, determino que sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho (STJ - 1ª Seção; REsp nº 727.201-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 25/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unani- midade, decidir pela competência da Justi- ça do Trabalho, remetendo os autos para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Minis- tros Francisco Falcão, Luiz Fux e João Otávio de Noronha.

Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 25 de maio de 2005. (data do julgamento)

José Delgado
Relator

  QUESTÃO DE ORDEM

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): A Emenda Constitucional nº 45 dispõe, con- forme redação que deu ao art. 114, III, da CF/88, que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empre- gadores".

Sérgio Bermudes, em A Reforma do Judi- ciário pela Emenda Constitucional nº 45, Forense, 2005, p. 83, explicando o referido dispositivo, registra:

"O § 2º do art. 114 já reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para ações dos sindicatos. O inciso III desdo- brou aquele parágrafo, tornando explícito o que nele já estava de modo implícito. As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhado- res, entre sindicatos e empregadores. São da competência da Justiça do Trabalho, quando versarem sobre a função institu- cional das entidades, ou pretensões de pessoas vinculadas por uma relação de emprego. Situações comuns, como seria a questão possessória entre sindicatos ocu- pantes do mesmo prédio, ou da locação feita por quem, coincidentemente, é empre- gador ou empregado, são da justiça co- mum porque as relações jurídicas emer- gentes são desagarradas de relação de emprego."

Walber de Moura Agra, comentando o art. 114, III, da CF, conforme Emenda Consti- tucional nº 45, na obra coletiva Comentá- rios à Reforma do Poder Judiciário, Forense, 2005, p. 270, destaca:

"A Justiça do Trabalho ganhou competên- cia, que saiu da esfera da Justiça Esta- dual, para analisar as ações sobre repre- sentação sindical, que engloba as rela- ções entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregado- res. Nesse caso, podem ser citados como exemplos a legitimidade dos sindicatos para atuarem em determinada base territo- rial e a contestação da cobrança da contr- ibuição confederativa (art. 115, III).

"O sindicato é uma pessoa jurídica de direi- to privado que tem a função de proteger os interesses coletivos e individuais dos tra- balhadores. Ele é criado pelos próprios interessados através de registro no órgão competente, seguindo o princípio da auto- nomia organizativa, que foi agasalhada no Texto Constitucional. Se as ações sobre representação sindical decorrem das rela- ções laborais, nada mais plausível do que elas pertencerem à esfera de atribuições da Justiça do Trabalho."

Edilton Meirelles, em "A Nova Justiça do Trabalho. Competência e Procedimentos", capítulo da obra coletiva Nova Competên- cia da Justiça do Trabalho, LTr, 2005, pp. 71/72, explica sobre o inciso III do art. 114: "Em face da reforma, a Justiça do Trabalho passou, ainda, a ter a competência para as ações sobre o direito de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e em- pregadores".

Aqui, em face mesmo de a matéria ser diretamente vinculada ao direito laboral, assegurou-se a competência ao juiz do trabalho para as causas em que se discute o poder de representação de uma entidade sindical. Essa competência, por sua vez, não desperta grandes controvérsias.

O Texto Constitucional, no entanto, é apa- rentemente restrito. Fala em sindicato e não em entidade sindical. Tal opção pode con- duzir à interpretação de que se o litígio envolver outra espécie de entidade sindical (federação, confederação ou mesmo cen- trais sindicais), a matéria não estará sujeita à competência da Justiça do Trabalho, o que seria, data venia, uma contradição do sistema. Vale lembrar, inclusive, que o art. 8º da CF também se utiliza da expressão "sindicato", mas se entende que ela quis se referir às entidades sindicais, quando tra- tou das questões ali postas.

O exame da doutrinação exposta revela que ocorreu "uma mudança de paradigma para a interpretação da competência da Justiça do Trabalho (competência em razão da matéria). Quando se tratar de contro- vérsia decorrente da relação de trabalho (autônomo ou subordinado, eventual ou contínuo, pessoal e oneroso) a regra geral de interpretação é de que a competência será da Justiça Laboral, por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal".

Na mesma linha das manifestações que acabamos de expor, há o posicionamento de Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho em Brasília, conforme está pre- sente no artigo de sua autoria "O Mundo que atrai a Competência da Justiça do Trabalho", capítulo da obra Nova Compe- tência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005, pp. 169/170:

"O dissídio intersindical não coletivo, por vezes, trava-se entre sindicato e entidade sindical de grau superior, objetivando um pronunciamento declaratório de vínculo jurí- dico-sindical, de maneira que o primeiro possa filiar-se ao segundo.

"Litígio dessa natureza recai agora na competência da Justiça do Trabalho, em face do art. 114, inciso III, da CF/88, pois se equaciona à luz do direito sindical."

Prossegue o autor:

"Reputam-se dissídios intrasindicais, ou internos, os dissídios individuais em que se degladiam um sindicato, atuando na tutela de direito pessoal da entidade, e um asso- ciado, ou membro da categoria profissio- nal, ou da categoria econômica.

"Atualmente, no direito brasileiro, os casos mais comuns de disputas intestinais envol- ventes do sindicato são os seguintes: a) por direitos trabalhistas de dirigente sindi- cal licenciado; b) para anulação de eleição sindical, ou de assembléia-geral sindical; c) para cobrança de contribuições sindi- cais."

A respeito da competência para cobrança das contribuições sindicais, o objetivo prin- cipal da causa que se examina, em grau de recurso especial, observa, com precisão, o autor último citado (ob. cit., pp. 169/ 170):

"3.3. Sindicais sobre contribuições

"Dentre as fontes de receita das entidades sindicais, sobrelevam as seguintes contri- buições: a) desconto ou contribuição assistencial, ou ‘taxa de reversão salarial’, prevista em norma coletiva; b) contribuição confederativa (CF/88, art. 8º, inciso IV); c) contribuição sindical (CLT, arts. 548, a, e 578); d) mensalidade do associado (CLT, art. 548, b).

"As mencionadas contribuições constante- 

mente provocam dissídios individuais en- volvendo as entidades sindicais: ora entre sindicato profissional e empregador, ora entre sindicato e associado, ora entre sin- dicato e membro da categoria econômica, ou da categoria profissional.

"Cuidando-se sempre de litígios regulados e dirimidos apenas por normas e princípios do Direito do Trabalho, em face do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, passaram a gravitar, todos, na órbita da Justiça do Trabalho, ainda quando não assentados em instrumento normativo. Vale dizer: a circunstância de a cobrança - por exemplo, de contribuição assistencial, ou de contri- buição confederativa - lastrear-se apenas em deliberação de assembléia-geral da categoria não mais tem o condão de retirar a causa da competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o dissídio trave-se entre sindicato patronal e membro da cate- goria econômica.

"Não permanece mais à margem da Justiça do Trabalho sequer a cobrança executiva da contribuição sindical propriamente dita visto que promovida pelas entidades sindi- cais em face de um empregador.

"Sabe-se que, disciplinada em lei de modo minucioso (CLT, arts. 578 a 610), a co- brança judicial da contribuição sindical opera-se mediante execução de título ex- trajudicial, com os privilégios da Fazenda Pública, exclusive ‘foro especial’ (CLT, art. 606 e §§).

"Uma vez que se trata de lide entre sindicato e empregador, toca agora à Justiça do Trabalho, em virtude do que reza o art. 114, inciso III, da CF/88, exe- cutar o empregador inadimplente em contri- buição sindical, a requerimento do interes- sado.

"Naturalmente, a contribuição sindical não gera apenas execução de título extrajudi- cial. Com efeito, as lides intersindicais de representatividade, multiplicadas pela vi- gente Constituição Federal, não raro susci- tam dúvida sobre a quem efetuar o re- colhimento desse tributo, provocando, em decorrência, um litígio paralelo sobre a contribuição sindical (às vezes, também sobre o desconto assistencial). Surge, en- tão, uma ação de consignação em paga- mento intentada pelo empregador em des- favor de dois ou mais sindicatos que dis- putam entre si a primazia da representa- ção legal da categoria.

"A exemplo de qualquer outra controvérsia entre sindicato e empregador, a lide da ação de consignação em pagamento entre empresa e sindicato passa a integrar a competência material da Justiça do Traba- lho, seja ante o que reza o art. 114, inciso III, da CF/88, seja porque respeita a um instituto de Direito Sindical. A jurisprudên- cia em contrário do STJ e do STF não foi recepcionada pelo novel mandamento consttucional."

Opinião idêntica às que acima registramos tem Adalberto Martins, autor de Manual Didático Processual do Trabalho, 2ª ed., 2005, Malheiros Editores, pp. 78/79:

"Registre-se, ainda, que será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as con- trovérsias entre empregadores e sindi- catos profissionais nas hipóteses legais em que estes últimos figuram como substi- tutos processuais dos trabalhadores (art. 872, parágrafo único, e art. 195, § 2º, ambos da CLT), bem como nas hipóteses em que o sindicato, atuando em nome próprio, pleiteia a condenação no paga- mento de contribuições assistenciais ou confederativas previstas em sentença normativa (art. 114, VIII, da CF) ou acordos e convenções coletivos (art. 1º, da Lei nº 8.984, de 1995), bem como ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empre- gadores (art. 114, III, da CF), restando superada a restrição que se estabelecia na Lei nº 8.984/1995); e, ainda ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho (art. 114, VI, da CF) e ações relativas a penali- dades administrativas impostas aos em- pregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (art. 114, VII, da CF)."

Por último, ressalto a manifestação de Estevão Mallet, em trabalho intitulado Apon- tamentos sobre a competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitu- cional nº 45, no sentido de que:

"A Emenda Constitucional nº 45 corrige o erro de direito anterior. Compete à Justi-  ça do Trabalho, em conseqüência, julgar ações em que discutida, como questão incidental ou principal, a representação de entidades sindicais, tanto quanto direta- mente em confronto os sindicatos, igual- mente, em caso de consignação em paga- mento ajuizada por empregador, em caso de dúvida sobre a entidade legitimada ao recebimento de parcelas devidas por integrantes da categoria."

A Eg. Segunda Turma desta Corte, na sessão de 19/5/2005, julgou prejudicado, à unanimidade, o AGR no REsp nº 700.080/ RS, da relatoria do eminente Min. Castro Meira, concluindo pela incompetência abso- luta do Superior Tribunal de Justiça rever fundamento de acórdão oriundo de ação de consignação em pagamento em que se discutem valores referentes à contribuição sindical, por envolver a lide disputa entre empregador e sindicatos, vez que após a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, compete, unicamente, à justiça trabalhista apreciar e processar o feito, consoante o art. 114, inciso III, da Cons- tituição Federal.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o alcance do inciso III do art. 114 da Carta Maior, quando do julgamento do RR nº 115/2003-771-04-00, DJ de 29/4/2005, assim lançou fundamento: "Isto posto, acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ‘preliminar de nulidade do julgamento por ausência de identificação das partes e de motivação’. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tocante ao item ‘contribuição assistencial dissídio entre sindicato de categoria profissional e empresa do grupo econômico competência da Justiça do Trabalho’, por violação do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a compe- tência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional para prosseguir no jul- gamento do recurso, como entender de direito. Brasília, 13/4/2005. Aloysio Corrêa da Veiga. Ministro Relator."

No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional nº 45 no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em face do disposto na parte final do art. 87 do CPC.

Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça do Trabalho.

Qualquer decisão proferida por órgão judiciário incompetente, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, é nula de ple- no direito, por ser a incompetência ab- soluta inderrogável (art. 111 do CPC).

Em face de tudo quanto foi exposto e vinculado ao princípio de que a competên- cia jurisdicional, quando modificada pela Constituição Federal, aplica-se imediata- mente, em qualquer fase que se encontre o processo, reconheço a incompetência absoluta deste Superior Tribunal de Justi- ça para processar e julgar o presente recurso especial, por entender ser compe- tente o colendo Tribunal Superior do Tra- balho, em face da carga cogente do art. 114, III, da CF.

Sejam os autos remetidos.

É como voto.

   
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