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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unani- midade, decidir pela competência da
Justi- ça do Trabalho, remetendo os autos para o Tribunal
Superior do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes,
justificadamente, os Srs. Minis- tros Francisco Falcão,
Luiz Fux e João Otávio de Noronha.
Licenciado
o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília
(DF), 25 de maio de 2005. (data do julgamento)
José
Delgado
Relator
QUESTÃO
DE ORDEM
O
Sr. Ministro José Delgado (Relator): A Emenda
Constitucional nº 45 dispõe, con- forme redação que
deu ao art. 114, III, da CF/88, que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empre-
gadores".
Sérgio
Bermudes, em A Reforma do Judi- ciário pela Emenda
Constitucional nº 45, Forense, 2005, p. 83,
explicando o referido dispositivo, registra:
"O
§ 2º do art. 114 já reconhecia a competência da
Justiça do Trabalho para ações dos sindicatos. O
inciso III desdo- brou aquele parágrafo, tornando
explícito o que nele já estava de modo implícito. As
ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhado- res, entre
sindicatos e empregadores. São da competência da
Justiça do Trabalho, quando versarem sobre a função
institu- cional das entidades, ou pretensões de pessoas
vinculadas por uma relação de emprego. Situações
comuns, como seria a questão possessória entre
sindicatos ocu- pantes do mesmo prédio, ou da locação
feita por quem, coincidentemente, é empre- gador ou
empregado, são da justiça co- mum porque as relações
jurídicas emer- gentes são desagarradas de relação de
emprego."
Walber
de Moura Agra, comentando o art. 114, III, da CF,
conforme Emenda Consti- tucional nº 45, na obra coletiva Comentá-
rios
à Reforma do Poder Judiciário, Forense, 2005, p.
270, destaca:
"A
Justiça do Trabalho ganhou competên- cia, que saiu da
esfera da Justiça Esta- dual, para analisar as ações
sobre repre- sentação sindical, que engloba as rela-
ções entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores e sindicatos e empregado- res. Nesse caso,
podem ser citados como exemplos a legitimidade dos
sindicatos para atuarem em determinada base territo-
rial
e a contestação da cobrança da contr- ibuição
confederativa (art. 115, III).
"O
sindicato é uma pessoa jurídica de direi- to privado que
tem a função de proteger os interesses coletivos e
individuais dos tra- balhadores. Ele é criado pelos
próprios interessados através de registro no órgão
competente, seguindo o princípio da auto- nomia
organizativa, que foi agasalhada no Texto
Constitucional. Se as ações sobre representação
sindical decorrem das rela- ções laborais, nada mais
plausível do que elas pertencerem à esfera de
atribuições da Justiça do Trabalho."
Edilton
Meirelles, em "A Nova Justiça do Trabalho.
Competência e Procedimentos", capítulo da obra
coletiva Nova Competên- cia da Justiça do Trabalho,
LTr, 2005, pp. 71/72, explica sobre o inciso III do art.
114: "Em face da reforma, a Justiça do Trabalho
passou, ainda, a ter a competência para as
ações sobre o direito de representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e em- pregadores".
Aqui,
em face mesmo de a matéria ser diretamente vinculada ao
direito laboral, assegurou-se a competência ao juiz do
trabalho para as causas em que se discute o poder de
representação de uma entidade sindical. Essa
competência, por sua vez, não desperta grandes
controvérsias.
O
Texto Constitucional, no entanto, é apa- rentemente
restrito. Fala em sindicato e não em entidade sindical.
Tal opção pode con- duzir à interpretação de que se o
litígio envolver outra espécie de entidade sindical
(federação, confederação ou mesmo cen- trais
sindicais), a matéria não estará sujeita à
competência da Justiça do Trabalho, o que seria, data
venia, uma contradição do sistema. Vale lembrar,
inclusive, que o art. 8º da CF também se utiliza da
expressão "sindicato", mas se entende que ela
quis se referir às entidades sindicais, quando tra- tou
das questões ali postas.
O
exame da doutrinação exposta revela que ocorreu
"uma mudança de paradigma para a
interpretação da competência da Justiça do Trabalho
(competência em razão da matéria). Quando se tratar
de contro- vérsia decorrente da relação de trabalho
(autônomo ou subordinado, eventual ou contínuo,
pessoal e oneroso) a regra geral de interpretação é
de que a competência será da Justiça Laboral, por
força do inciso I do art. 114 da Constituição
Federal".
Na
mesma linha das manifestações que acabamos de expor,
há o posicionamento de Grijalbo Fernandes Coutinho,
Juiz do Trabalho em Brasília, conforme está pre- sente
no artigo de sua autoria "O Mundo que atrai a
Competência da Justiça do Trabalho", capítulo da
obra Nova Compe- tência da Justiça do Trabalho,
LTr, 2005, pp. 169/170:
"O
dissídio intersindical não coletivo, por vezes,
trava-se entre sindicato e entidade sindical de grau
superior, objetivando um pronunciamento declaratório de
vínculo jurí- dico-sindical, de maneira que o primeiro
possa filiar-se ao segundo.
"Litígio
dessa natureza recai agora na competência da Justiça
do Trabalho, em face do art. 114, inciso III, da CF/88,
pois se equaciona à luz do direito sindical."
Prossegue
o autor:
"Reputam-se
dissídios intrasindicais, ou internos, os dissídios
individuais em que se degladiam um sindicato, atuando na
tutela de direito pessoal da entidade, e um asso- ciado,
ou membro da categoria profissio- nal, ou da categoria
econômica.
"Atualmente,
no direito brasileiro, os casos mais comuns de disputas
intestinais envol- ventes do sindicato são os seguintes:
a) por direitos trabalhistas de dirigente sindi- cal
licenciado; b) para anulação de eleição sindical, ou
de assembléia-geral sindical; c) para cobrança de
contribuições sindi- cais."
A
respeito da competência para cobrança das
contribuições sindicais, o objetivo prin- cipal da causa
que se examina, em grau de recurso especial, observa,
com precisão, o autor último citado (ob. cit., pp.
169/ 170):
"3.3.
Sindicais sobre contribuições
"Dentre
as fontes de receita das entidades sindicais, sobrelevam
as seguintes contri- buições: a) desconto ou
contribuição assistencial, ou ‘taxa de reversão
salarial’, prevista em norma coletiva; b)
contribuição confederativa (CF/88, art. 8º, inciso
IV); c) contribuição sindical (CLT, arts. 548, a,
e 578); d) mensalidade do associado (CLT, art. 548, b).
"As
mencionadas contribuições constante-
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mente
provocam
dissídios individuais en- volvendo as entidades
sindicais: ora entre sindicato profissional e empregador, ora entre sindicato e associado, ora entre
sin- dicato e membro da categoria econômica, ou da
categoria profissional.
"Cuidando-se
sempre de litígios regulados e dirimidos apenas por
normas e princípios do Direito do Trabalho, em face do
art. 114, inciso III, da Constituição Federal,
passaram a gravitar, todos, na órbita da Justiça do
Trabalho, ainda quando não assentados em instrumento
normativo. Vale dizer: a circunstância de a cobrança -
por exemplo, de contribuição assistencial, ou de
contri- buição confederativa - lastrear-se apenas em
deliberação de assembléia-geral da categoria não
mais tem o condão de retirar a causa da competência da
Justiça do Trabalho, mesmo que o dissídio trave-se
entre sindicato patronal e membro da cate- goria
econômica.
"Não
permanece mais à margem da Justiça do Trabalho sequer
a cobrança executiva da contribuição sindical
propriamente dita visto que promovida pelas entidades
sindi- cais em face de um empregador.
"Sabe-se
que, disciplinada em lei de modo minucioso (CLT, arts.
578 a 610), a co- brança judicial da contribuição
sindical opera-se mediante execução de título ex- trajudicial, com os privilégios da Fazenda Pública,
exclusive ‘foro especial’ (CLT, art. 606 e §§).
"Uma
vez que se trata de lide entre sindicato e empregador,
toca agora à Justiça do Trabalho, em virtude do que
reza o art. 114, inciso III, da CF/88, exe- cutar o
empregador inadimplente em contri- buição sindical, a
requerimento do interes- sado.
"Naturalmente,
a contribuição sindical não gera apenas execução de
título extrajudi- cial. Com efeito, as lides
intersindicais de representatividade, multiplicadas pela
vi- gente Constituição Federal, não raro susci- tam
dúvida sobre a quem efetuar o re- colhimento desse
tributo, provocando, em decorrência, um litígio
paralelo sobre a contribuição sindical (às vezes,
também sobre o desconto assistencial). Surge, en- tão,
uma ação de consignação em paga- mento intentada pelo
empregador em des- favor de dois ou mais sindicatos que
dis- putam entre si a primazia da representa- ção legal da
categoria.
"A
exemplo de qualquer outra controvérsia entre sindicato
e empregador, a lide da ação de consignação em
pagamento entre empresa e sindicato passa a integrar a
competência material da Justiça do Traba- lho, seja ante
o que reza o art. 114, inciso III, da CF/88, seja porque
respeita a um instituto de Direito Sindical. A
jurisprudên- cia em contrário do STJ e do STF não foi
recepcionada pelo novel mandamento consttucional."
Opinião
idêntica às que acima registramos tem Adalberto
Martins, autor de Manual Didático Processual do
Trabalho, 2ª ed., 2005, Malheiros Editores, pp.
78/79:
"Registre-se,
ainda, que será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir as con- trovérsias entre empregadores e sindi-
catos profissionais nas hipóteses legais em que
estes últimos figuram como substi- tutos processuais dos
trabalhadores (art. 872, parágrafo único, e art. 195,
§ 2º, ambos da CLT), bem como nas hipóteses em que o
sindicato, atuando em nome próprio, pleiteia a
condenação no paga- mento de contribuições
assistenciais ou confederativas previstas em sentença
normativa (art. 114, VIII, da CF) ou acordos e
convenções coletivos (art. 1º, da Lei nº 8.984, de
1995), bem como ações sobre representação sindical,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empre- gadores (art. 114, III, da CF), restando superada a
restrição que se estabelecia na Lei nº 8.984/1995);
e, ainda ações de indenização por dano moral ou
patrimonial decorrentes de relação de trabalho (art.
114, VI, da CF) e ações relativas a penali- dades
administrativas impostas aos em- pregadores pelos órgãos
de fiscalização das relações de trabalho (art. 114,
VII, da CF)."
Por
último, ressalto a manifestação de Estevão Mallet,
em trabalho intitulado Apon- tamentos sobre a
competência da Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitu- cional nº 45, no sentido de que:
"A
Emenda Constitucional nº 45 corrige o erro de direito
anterior. Compete à Justi- ça do Trabalho, em
conseqüência, julgar ações em que discutida, como
questão incidental ou principal, a representação de
entidades sindicais, tanto quanto direta- mente em
confronto os sindicatos, igual- mente, em caso de
consignação em paga- mento ajuizada por empregador, em
caso de dúvida sobre a entidade legitimada ao
recebimento de parcelas devidas por integrantes da
categoria."
A
Eg. Segunda Turma desta Corte, na sessão de 19/5/2005,
julgou prejudicado, à unanimidade, o AGR no REsp nº
700.080/ RS, da relatoria do eminente Min. Castro Meira,
concluindo pela incompetência abso- luta do Superior
Tribunal de Justiça rever fundamento de acórdão
oriundo de ação de consignação em pagamento em que
se discutem valores referentes à contribuição
sindical, por envolver a lide disputa entre empregador e
sindicatos, vez que após a edição da Emenda
Constitucional nº 45, de 8/12/2004, compete,
unicamente, à justiça trabalhista apreciar e processar
o feito, consoante o art. 114, inciso III, da Cons-
tituição Federal.
O
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o
alcance do inciso III do art. 114 da Carta Maior, quando
do julgamento do RR nº 115/2003-771-04-00, DJ de
29/4/2005, assim lançou fundamento: "Isto posto,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do
recurso de revista quanto ao tema ‘preliminar de
nulidade do julgamento por ausência de identificação
das partes e de motivação’. Por unanimidade,
conhecer do recurso de revista no tocante ao item ‘contribuição
assistencial dissídio entre sindicato de categoria
profissional e empresa do grupo econômico competência
da Justiça do Trabalho’, por violação do art. 114,
inciso III, da Constituição Federal, e, no mérito,
dar-lhe provimento para declarar a compe- tência material
da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos
ao Eg. Tribunal Regional para prosseguir no jul- gamento
do recurso, como entender de direito. Brasília,
13/4/2005. Aloysio Corrêa da Veiga. Ministro
Relator."
No
tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda
Constitucional nº 45 no tempo, tenho que ela se aplica,
desde logo, em face do disposto na parte final do art.
87 do CPC.
Todos
os processos, em conseqüência, qualquer que seja a
fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça
do Trabalho.
Qualquer
decisão proferida por órgão judiciário incompetente,
após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, é
nula de ple- no direito, por ser a incompetência ab- soluta
inderrogável (art. 111 do CPC).
Em
face de tudo quanto foi exposto e vinculado ao
princípio de que a competên- cia jurisdicional, quando
modificada pela Constituição Federal, aplica-se
imediata- mente, em qualquer fase que se encontre o
processo, reconheço a incompetência absoluta deste
Superior Tribunal de Justi- ça para processar e julgar o
presente recurso especial, por entender ser compe- tente o
colendo Tribunal Superior do Tra- balho, em face da carga
cogente do art. 114, III, da CF.
Sejam
os autos remetidos.
É como voto.
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