|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos ter- mos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita
Vaz e Arnaldo Esteves Lima vota- ram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília
(DF), 21 de outubro de 2004. (data do julgamento)
José
Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A
espécie está assim sumariada na parte expositiva do
parecer ministerial, às fls. 130/1, verbis:
"1
- Cuida-se de Habeas Corpus, substitu- tivo de
recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em
favor de M. A. J., R. L. A. e A. S. B., em face de
decisão dene- gatória de writ proferida pela
Primeira Câ- mara Extraordinária Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
"2
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados
como incursos nas penas dos arts. 146, § 2º e 214,
c.c. art. 69, todos do Código Penal. O MM. Juiz recebeu
a denúncia e determinou a ex- pedição de ofício à
autoridade policial ‘para formal indiciamento dos
denunciados’ (fls. 50).
"3
- Insatisfeita com essa decisão, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, alegando que o indiciamento formal não pode
ocorrer após o recebimento da de- núncia, eis que já
iniciada a ação penal.
"4
- A Corte a quo denegou a ordem pleiteada, ao
entendimento de que, ‘como há indícios mais do que
suficientes da autoria e a materialidade delitiva está
pro- vada, não se vislumbra constrangimento ilegal o
indiciamento formal dos pacien- tes’ (fls. 115).
"5
- Insatisfeita com a posição adotada pelo Órgão
Colegiado de 2º Grau, a impetrante ajuíza o presente writ
substitutivo, reite- rando a impossibilidade de
indiciamento formal quando recebida a denúncia.
"6
- Liminar denegada às fls. 105."
Ouvida,
a Subprocuradoria-Geral da
|
 |
República pugnou pela
concessão da ordem.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Ao se pronunciar pela concessão da ordem, ponderou com
abso- luta propriedade o Ilustríssimo Subprocura-
dor-Geral
da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Martins, com
remissão à juris- prudência desta Corte, às fls.
131/2, ver- bis:
"7
- A tese defendida no writ merece prosperar.
"8
- O thema decidendum não guarda sabor de
novidade, pois existe posição consolidada no âmbito
dessa Eg. Corte no sentido de que o indiciamento formal
após o recebimento da denúncia é providência ilegal
porquanto o inquérito é mera peça informativa, sendo,
inclusive, dispensável para a propositura da ação
penal.
"9
- Com efeito, o indiciamento formal após o recebimento
da denúncia é constrangi- mento ilegal, consoante
entendimento des- se Colendo Tribunal de Superposição:
‘Processual
Penal. Habeas Corpus. Art. 38 da Lei nº
9.605/1998. Indiciamento formal. Denúncia recebida.
Desnecessidade.
‘Com
o recebimento da denúncia, a prin- cípio, não mais se
justifica o indiciamento formal do acusado
(Precedentes). Ordem concedida.’" (HC nº
33.839/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/6/2004)
"Habeas
Corpus. Crime licitatório. Denún- cia oferecida e
recebida. Determinação de indiciamento formal.
Constrangimento. Des- necessidade.
Segundo
orientação pacífica desta Corte, a determinação de
indiciamento formal, quan- do já em curso a ação penal
pelo rece- bimento da denúncia, é tida por desneces-
sária e causadora de constrangimento ilegal.
Ordem
concedida para invalidar o indicia- mento." (HC nº
29.446/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de
5/4/2004)
De
inteira procedência esse posiciona- mento, pelo que,
acolhendo-o integralmen- te como razões de decidir,
concedo a or- dem para invalidar o indiciamento dos Pa-
cientes.
É o meu voto.
|