nº 2447
« Voltar | Imprimir 28 de novembro a 4 de dezembro de 2005
 

Colaboração do STJ

HABEAS CORPUS - Denúncia recebida. Determinação de indiciamento formal. Desnecessidade. Constrangimento ilegal a ser coarctado. Ordem concedida. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, a determinação de indiciamento formal, quando já em curso a ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal. Ordem concedida (STJ - 5ª T.; HC nº 35.639-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 21/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos ter- mos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima vota- ram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2004. (data do julgamento)

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A espécie está assim sumariada na parte expositiva do parecer ministerial, às fls. 130/1, verbis:

"1 - Cuida-se de Habeas Corpus, substitu- tivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. J., R. L. A. e A. S. B., em face de decisão dene- gatória de writ proferida pela Primeira Câ- mara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

"2 - Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 146, § 2º e 214, c.c. art. 69, todos do Código Penal. O MM. Juiz recebeu a denúncia e determinou a ex- pedição de ofício à autoridade policial ‘para formal indiciamento dos denunciados’ (fls. 50).

"3 - Insatisfeita com essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando que o indiciamento formal não pode ocorrer após o recebimento da de- núncia, eis que já iniciada a ação penal.

"4 - A Corte a quo denegou a ordem pleiteada, ao entendimento de que, ‘como há indícios mais do que suficientes da autoria e a materialidade delitiva está pro- vada, não se vislumbra constrangimento ilegal o indiciamento formal dos pacien- tes’ (fls. 115).

"5 - Insatisfeita com a posição adotada pelo Órgão Colegiado de 2º Grau, a impetrante ajuíza o presente writ substitutivo, reite- rando a impossibilidade de indiciamento formal quando recebida a denúncia.

"6 - Liminar denegada às fls. 105."

Ouvida, a Subprocuradoria-Geral da 

República pugnou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Ao se pronunciar pela concessão da ordem, ponderou com abso- luta propriedade o Ilustríssimo Subprocura- dor-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Pessoa Martins, com remissão à juris- prudência desta Corte, às fls. 131/2, ver- bis:

"7 - A tese defendida no writ merece prosperar.

"8 - O thema decidendum não guarda sabor de novidade, pois existe posição consolidada no âmbito dessa Eg. Corte no sentido de que o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é providência ilegal porquanto o inquérito é mera peça informativa, sendo, inclusive, dispensável para a propositura da ação penal.

"9 - Com efeito, o indiciamento formal após o recebimento da denúncia é constrangi- mento ilegal, consoante entendimento des- se Colendo Tribunal de Superposição:

‘Processual Penal. Habeas Corpus. Art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Indiciamento formal. Denúncia recebida. Desnecessidade.

‘Com o recebimento da denúncia, a prin- cípio, não mais se justifica o indiciamento formal do acusado (Precedentes). Ordem concedida.’" (HC nº 33.839/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 14/6/2004)

"Habeas Corpus. Crime licitatório. Denún- cia oferecida e recebida. Determinação de indiciamento formal. Constrangimento. Des- necessidade.

Segundo orientação pacífica desta Corte, a determinação de indiciamento formal, quan- do já em curso a ação penal pelo rece- bimento da denúncia, é tida por desneces- sária e causadora de constrangimento ilegal.

Ordem concedida para invalidar o indicia- mento." (HC nº 29.446/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5/4/2004)

De inteira procedência esse posiciona- mento, pelo que, acolhendo-o integralmen- te como razões de decidir, concedo a or- dem para invalidar o indiciamento dos Pa- cientes.

É o meu voto.

   
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