nº 2447
« Voltar | Imprimir 28 de novembro a 4 de dezembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Inaplicabilidade do CDC. Ajuste celebrado que importou em obtenção de recursos destinados ao fomento da atividade negocial da empresa autora. Inexistência de relação de consumo. Incon- fundibilidade entre a inversão do ônus da prova e a inversão do ônus do pagamento da realização da prova. Aplicação dos arts. 19 e 33 do CPC. Agravo de instrumento provido (1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.159.170-1-Vargem Grande do Sul-SP; Rel. Juiz Paulo Eduardo Razuk; j. 25/2/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.159.170-1, da Comarca de Vargem Grande do Sul, sendo agravante Banco ... S/A e agrava- dos C. M. Ltda. ME e outros.

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por vota- ção unânime, em dar provimento ao re- curso.

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão de saneamento, em ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com prestação de contas e repetição de indébito.

Sustenta o agravante a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consu- midor, impossibilitando a inversão do ônus da prova.

Processado o agravo, que foi contrariado, o juiz da causa prestou informações.

É o relatório.

  VOTO

Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com prestação de contas e repetição de indébito.

No caso, o ajuste celebrado importou em obter recursos financeiros destinados ao 

fomento da atividade negocial da empresa autora.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de financiamento bancário, mas no caso de empresa para fomentar o seu capital de giro, fica afastada a figura do consumidor (2º Tacivil - AI nº 638.081-00/2 - 9ª Câm., Rel. Juiz Eros Piceli, j. 14/6/2000).

Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.

Portanto, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.

No sentido: STJ - REsp nº 218.505 - 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. 16/9/1999.

De outro lado, a inversão do ônus da prova não guarda compasso de marcha com a inversão do ônus do pagamento da realização da prova, que continua regido pelos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil.

Posto isso, dão provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram os Juízes Matheus Fontes e Campos Mello.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2003.

Paulo Eduardo Razuk
Relator

   
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