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RELATÓRIO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.159.170-1, da Comarca de Vargem Grande
do Sul, sendo agravante Banco ... S/A e agrava- dos C. M.
Ltda. ME e outros.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por vota- ção unânime, em dar provimento
ao re- curso.
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo de instrumento, tirado de decisão de
saneamento, em ação ordinária de revisão de contrato
bancário cumulada com prestação de contas e
repetição de indébito.
Sustenta
o agravante a inaplicabilidade das regras do Código de
Defesa do Consu- midor, impossibilitando a inversão do
ônus da prova.
Processado
o agravo, que foi contrariado, o juiz da causa prestou
informações.
É
o relatório.
VOTO
Trata-se
de ação ordinária de revisão de contrato bancário
cumulada com prestação de contas e repetição de
indébito.
No
caso, o ajuste celebrado importou em obter recursos
financeiros destinados ao
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fomento da atividade negocial
da empresa autora.
O
Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos
de financiamento bancário, mas no caso de empresa para
fomentar o seu capital de giro, fica afastada a figura
do consumidor (2º Tacivil - AI nº 638.081-00/2 - 9ª
Câm., Rel. Juiz Eros Piceli, j. 14/6/2000).
Tratando-se
de financiamento obtido por empresário, destinado
precipuamente a incrementar a sua atividade negocial,
não se podendo qualificá-lo, portanto, como
destinatário final, inexistente é a pretendida
relação de consumo.
Portanto,
não se aplicam as regras do Código de Defesa do
Consumidor.
No
sentido: STJ - REsp nº 218.505 - 4ª T., Rel. Min.
Barros Monteiro, j. 16/9/1999.
De
outro lado, a inversão do ônus da prova não guarda
compasso de marcha com a inversão do ônus do pagamento
da realização da prova, que continua regido pelos arts.
19 e 33 do Código de Processo Civil.
Posto
isso, dão provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram
os Juízes Matheus Fontes e Campos Mello.
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2003.
Paulo
Eduardo Razuk
Relator
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