|
01
- CUSTAS
Despesas processuais -
Execução por título extrajudicial - Embargos do de-
vedor.
As despesas referidas
no art. 20, § 2º, do CPC devem ser relacionadas,
comprova- damente, à causa. A mera juntada de bilhe-
tes de
viagem rodoviária, taxa de em- barque rodoviário, recibo
de extração de cópias emitido pela AASP e comprovante
de pedágio não bastam para assegurar o ressarcimento.
Ausência de prova do nexo de causalidade com o processo
judicial. Despesas que não podem ser incluídas no
valor excutido. Decisão manti- da. Recurso de Agravo de
Instrumento não provido.
JUROS MORATÓRIOS. Taxa
Selic. Embar- gos do devedor. Execução por título
extra- judicial. Novo Código Civil. Inaplicabilidade.
Mora constituída em data anterior à de vigência da
Lei nº 10.406, de 10/1/2002, com entrada em vigor a
partir de 10/1/ 2003. Irretroatividade da Lei nova.
Decisão confirmada. Recurso de Agravo de Instru- mento
não provido. (1º Tacivil - 2ª Câm.;
AI nº 1.207.258-9-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j.
30/6/2004; v.u.)
site www.tac1.sp.gov.br
02
- EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Honorários de
sucumbência - Inclu- são de verba indenizatória -
Impossi- bilidade de ampliação da condenação - De se
expurgar verba indenizatória não incluída na
sentença executada, ou sequer requerida nos preceden-
tes
Embargos à Execução, mesmo porque não se
emprestariam para acolher tal pretensão que, se
cabível fosse, haveria de ser pleiteada em ação
ordinária própria.
Aplicação de juros de
mora aos índices da Taxa Selic. Art. 406 do CC/2002.
Conforme regra do novo Código Civil, ainda que não
determinados, é obrigado o devedor aos juros da mora,
sobre dívidas em dinheiro, uma vez que lhes esteja
fixado o valor pecuniário por sentença judicial (art.
407), devendo prevalecer a regra geral inscul- pida no
art. 406 de que prevalecerá a taxa que estiver em vigor
para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda
Nacional, atualmente representada pela Taxa Selic.
(TJMG - 1ª Câm.
Cível; ACi nº 1.0024.03.104465-4/004-BeloHorizonte
Rel. Des. Eduardo Andrade; j. 13/9/2005) site www.tjmg.gov.br
03
- INFORTUNÍSTICA
Lesão no 3º
quirodáctilo da mão di- reita - Prova pericial
concludente - Re- dução da capacidade laborativa -
Auxí- lio-acidente devido - Marco inicial - Dia
subseqüente à cessação do auxílio- doença - Juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação até o
advento do novo Código Civil - Taxa Selic - Corre-
ção
monetária - Custas - Isenção pela metade conferida à
autarquia - Apelo desprovido - Reexame necessário parcialmente
acolhido.
Obreiro que, ao laborar
com a prensa, tem dois dedos achatados pela referida má-
quina (fls. 19/20), resultando em defor- midade em
flexão da falange distal do 3º quirodáctilo da mão
direita (fl. 53), com redução da capacidade laborativa,
faz jus ao auxílio-acidente. Os juros de mora nas
ações previdenciárias devem ser fixados à base de 1%
ao mês, contados a partir da citação, tendo em vista
a natureza ali- mentar desta prestação. Em face do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/02), as presta- ções
vencidas deverão ser atualizadas de acordo com a Taxa
Selic, a qual compre- ende juros de mora e correção
monetária, afastando, em conseqüência, a aplicação
do IGP-DI, diante do art. 406 daquele Diplo- ma. Com
relação à correção monetária, pertinente é o
julgado do relator deste feito: "Para a correção
monetária das presta- ções vencidas, deverão ser
considerados os seguintes parâmetros: (...) IGP-DI (a
partir de maio/96; Medida Provisória nº 1.415/96,
convertida na Lei nº 9.711/98 (...) até a vigência do
novo Código Civil" (ACi nº 02.024595-5).
(TJSC - 2ª Câm. de
Direito Público; ACi nº 2005.017611-5-Urussanga; Rel.
Des. Francisco Oliveira Filho; j. 30/8/ 2005; v.u.) site www.tj.sc.gov.br
04
- AÇÃO DE REGRESSO
PELO PRO- CEDIMENTO SUMÁRIO
Seguradora do veículo
que colidiu com o veículo da ré - A ré denunciou à
lide a seguradora de seu veículo.
Sentença que julgou
procedente o pedido autoral, para condenar a ré no
pagamento à autora da importância de R$ 4.450,00
(valor do veículo segurado, que teve perda total menos
o valor da venda dos salva- dos), devidamente atualizada
quando do pagamento, desde a data na qual foi efe- tuada a
quitação ao proprietário do auto segurado (23/1/2001)
nos termos da Sú- mula do STJ nº 43, incidindo juros de
mora desde a mesma data (Súmula STJ nº 54), na forma
do art. 406, do CC, aplicando-se a Selic uma única vez
para os juros e a correção monetária, condenando a
ré ao pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios do advogado da suplicante, fixados em 10%
do valor da condenação, devidamente atualizados a
partir da propositura da ação, utilizada a Selic,
julgando procedente a denunciação à lide, condenando
a denunciada a reem- bolsar à denunciante o valor a que
foi condenada a pagar à autora com os acréscimos
legais anteriormente mencio- nados; exceção feita à
devolução dos ônus sucumbenciais, condenando a de-
nunciada, ainda, ao pagamento das custas do processo e
honorários de advogado da denunciante, fixados em 10%
do valor da condenação, devidamente atualizado a
partir da propositura da ação, utilizando-se a Selic.
Apelo da seguradora denunciada, alegando falta de
comprovação quanto à culpa da denunciante,
pressuposto indis- pensável para o dever de indenizar em
se tratando de responsabilidade subjetiva. Consta do
Brat a informação da ré, con- dutora do veículo
segurado pela denuncia- da/ora apelante, no sentido de
que: "Ao subir o viaduto dos Marinheiros, perdeu o
controle do veículo, vindo a rodar na pista, e sendo
atingida pelo auto (2), que vinha atrás". A
confirmação de que a ré perdeu o controle de seu
carro enseja a respon- sabilidade advinda da presunção
legal de culpa por descumprimento das normas co- gentes
que regem a circulação de veículos em vias urbanas. O
Brat trata-se de docu- mento público que goza de presunção juris tantum de veracidade, não
tendo a ré ou a denunciada/ora apelante trazido aos
autos argumentos que elidam a força probante do mesmo.
É inconteste que se trata de res- ponsabilidade civil
subjetiva e, estando comprovada a culpa da ré,
condutora do veículo segurado pela denunciada/ora ape-
lante, bem como os danos causados ao veículo do
autor e o nexo causal, impõe-se a responsabilização
da ré e a sua conde- nação nos danos materiais
requeridos na presente lide, bem como a con- denação da
seguradora denuncia- da/ora apelante a reembolsar à
denunciante o valor da inde- nização, com os acréscimos
legais, com exceção dos ônus sucumbenciais. Man-
témse a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao apelo.
(TJRJ - 11ª Câm.
Cível; ACi nº 36.653/04-RJ; Rel. Des. Luiz Eduardo
Rabello; j. 15/6/2005; v.u.) site www.tj.rj.gov.br
05
- RESCISÃO
CONTRATUAL
Promessa de compra e
venda de imóvel - Devolução de importâncias pagas -
Direito de retenção - Súmula nº 7/STJ - Juros de
mora - Data da citação - Art. 406 do Código Civil de
2002 - Aplicabilidade.
1
- A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça está hoje
pacificada no sentido de que, em caso de extinção de
contrato de promessa de compra e venda, inclusive por
inadimplência justificada do devedor, o contrato pode
prever a perda de parte das prestações pagas, a
título de indenização da promitente vendedora com as
despesas decorrentes do próprio negócio. 2 - Ha- vendo a
Corte de origem fixado o per- centual a ser retido tendo
por suporte o acervo fático-probatório da causa, sua
alteração esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da
Súmula deste Tribunal. 3 - Tra- tando-se de
responsabilidade contratual, a mora constitui-se a
partir da citação, e os juros respectivos devem ser
regula- dos, até a data da entrada em vigor do novo
Código, pelo art. 1.062 do Diploma de 1916, e, depois
dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil.
Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº
594.486-MG (2003/0176901-2); Rel. Min. Castro Filho; j.
19/5/2005; v.u.) site www.stj.gov.br
06
- PROCESSUAL CIVIL
Tarifa de energia
elétrica - Portarias nºs 38 e 45, de 1986 - DNAEE -
Ilegali- dade - Inclusão dos expurgos inflacio- nários -
Índice de fevereiro de 1991 - 21,87% - Juros de mora -
Dies a quo - Citação - Novo Código Civil - Art.
406.
1
- Encontra-se
pacificado no âmbito desta Corte que a correção
monetária para os valores a serem compensados inclui os
expurgos inflacionários, tendo como inde- xador,
relativamente ao período de feve- reiro de 1991, o IPC,
no percentual de 21,87%. 2 - Os juros de mora devem ser
fixados na base de 6% ao ano, contados a partir da
citação, até o advento do novo Código Civil, quando
serão calculados nos termos do art. 406, do Diploma
substantivo. 3 - Agravo regimental improvido.
(STJ - 1ª T.; AGR no
AGR nos EDcl no REsp nº 556.068-PR (2003/0091144-7);
Rel. Min. Francisco Falcão; j. 8/6/2004; v.u.) site www.stj.gov.br
07
- APELAÇÃO CÍVEL
Responsabilidade civil
em acidente de trânsito - Atropelamento em rodovia -
Culpa concorrente - Danos morais - Juros de mora.
Da culpa concorrente.
Redimensionamento. Resta caracterizada a culpa da
vítima, que buscou efetuar a travessia da rodovia
correndo sem tomar os devidos cuidados,
|
 |
não percebendo
a aproximação do veículo, que trafegava regularmente,
vindo a ser atropelada sobre a pista de rolamento após
a tentativa de desvio do condutor. Por outro lado,
também há caracterização da culpa do condutor, ainda
que em menor grau, visto que não trafegava com o
cuidado exigido em dia de chuva, não tendo percebido a
aproximação do menino, que carregava guarda-chuva e
atravessou toda a pista contrária antes de ser atingido
na pista do condutor. Parcela de 75% da culpa atribuída
à vítima e 25% ao motorista. Responsabilidade da
co-ré proprietária do veículo. Dos danos morais.
Redução do quantum indenizatório. No caso
concreto, a caracterização do dano moral dá-se pelo
sofrimento do autor em função das lesões resultantes
do evento. A quantificação desta indenização deve
estar de acordo com seu caráter compensatório à
vítima e educativo ao ofensor, devendo se pautar em
alguns critérios como a condição econômica e a culpa
deste, bem como a intensidade da dor e a situação
sócio-familiar e cultural daquela. Neste contexto,
observadas a ausência de demonstração de seqüela, a
tenra idade da vítima e o maior grau de culpa desta,
bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em
demandas semelhantes, o valor do dano moral deve ser
reduzido para 12,5 salários mínimos. Dos juros de
mora. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 6%
ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil,
momento em que passam a ser de 12% ao ano. Parcial
provimento.
(TJRS - 12ª Câm.
Cível; ACi nº 70012211199-Montenegro; Rela. Desa.
Naele Ochoa Piaz- zeta; j. 18/8/2005; v.u.)
site www.tjrs.gov.br
08
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA- TUAL
Restituição dos
valores pagos - Cooperativa - Taxa de administração -
Verba honorária.
1
- A jurisprudência
consagrou o entendi- mento de que a taxa de
administração, na hipótese de cooperativa, deve ser
deduzi- da do total a ser restituído ao cooperado, mas em
percentual razoável, de acordo com a realidade,
restabelecendo o equilí- brio entre os contratantes. 2 -
Os juros de mora, em tais casos, devem ser os legais,
calculados a partir da citação válida, pois dela
exsurge o efeito que viabiliza sua incidência,
constituindo em mora o deve- dor. 3 - Ocorrendo a
citação sob a vigência do Código Civil de 1916,
deve-se aplicar os juros legais previstos à época, ou
seja, 6% (seis por cento) ao ano. Por se tratar de
instituto que se renova a cada mês, a partir da entrada
em vigência do novo Código Civil, aplica-se o
percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante o
disposto no art. 406, do Código Civil de 2002. 4 - Os
honorários advocatícios devem ser fixados com
moderação, atentando para o grau e zelo do
profissional, ao lugar de prestação do serviço, à
natureza e importância da causa, assim como ao tempo
exigido para o serviço. 5 - Recurso conhecido e par-
cialmente provido. Unânime.
(TJDF - 5ª T. Cível;
ACi nº 2002011062790-2-DF; Rela. Desa. Haydevalda
Sampaio; j. 18/4/2005; v.u.)
site www.tjdft.gov.br
09
- CIVIL E PROCESSO
CIVIL
Execução - Título
judicial - Cobrança - Multa contratual - Falta de
pedido inicial - Inclusão no valor exeqüendo -
Descabimento - Juros - Art. 406 do CCB de 2002 - Termo
inicial - Correção monetária - INPC - Lei nº
6.899/81 - Honorários da execução e honorários dos
embargos - Distinção.
1
- Não integrando a
multa contratual o título executivo judicial, máxime
porque não fora objeto de pedido expresso do autor na
ação ordinária que o originou, não há falar em sua
inclusão no quantum exeqüendo. 2 - Incide o
índice de 6% a.a. a título de juros de mora a partir
da citação e a data da entrada em vigor do novo
Código Civil, a partir da qual passa a incidir a regra
do art. 406 deste novel Diploma. 3 - São devidos os
honorários na ação executiva fundada em título
judicial, ainda que não seja objeto de embargos.
Precedentes. 4 - A correção monetária há de ser
regida pelo INPC (Lei nº 6.899/81) e não pelo índice
pactuado pelas partes para atualização do valor dos
honorários contratados. 5 - Apelos impro- vidos.
(TJDF - 4ª T. Cível;
ACi nº 2004.01.1. 007045-7-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j.
18/4/2005; v.u.) site www.tjdft.gov.br
10
- INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Atraso na entrega da
unidade ad- quirida, por culpa da incorporadora e da
construtora.
Assiste ao promissário
comprador o direito de rescindir o contrato e pleitear a
resti- tuição de todas as importâncias pagas, com
correção monetária desde as datas dos respectivos
desembolsos e juros de mora a partir da citação. Todos
respondem solidariamente, nos termos dos arts. 31, §
3º, da Lei nº 4.591/64, 25, § 1º, do CDC e 1.518 do
Código Civil/1916, atual 942. Jurisprudência
pacífica. Não faz jus o comprador aos lucros
cessantes, se inter- rompeu o pagamento das prestações
du- rante o período de prorrogação da entrega da
unidade, acordado entre as partes. Operando-se a
rescisão por culpa da in- corporadora, não é possível
a dedução de qualquer percentual referente às des-
pesas com a comercialização do imóvel. Improvido o
primeiro recurso. Parcialmente provido o recurso
adesivo. (TJRJ - 7ª Câm.
Cível; ACi nº 2005.001. 05335-RJ; Rel. Des. Carlos C.
Lavigne de Lemos; j. 2/8/2005; v.u.) site www.tjrj.gov.br
11
- RESPONSABILIDADE
CIVIL
Indevida negativação
do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Estelionatária que se
utiliza de documentos roubados da autora e obtém
cartão de crédito, com ele realizando despesas. Ne-
gligência da administradora de cartões de crédito
na conferência dos documentos que lhe foram
apresentados, sendo facil- mente perceptível a
falsificação da assina- tura da autora. Autora
equiparada ao consumidor (art. 17 do CDC). Responsabili-
dade objetiva da administradora de cartões
de crédito (art. 14, caput, do CPC), não
afastada pela culpa exclusiva de terceiro. Danos morais.
Sentença que, na fixação da verba reparatória,
atendeu aos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Juros de mora. Aplicação do art.
406 do atual Código Civil, a partir da data da sua
vigência. (TJRJ - 17ª Câm.
Cível; ACi nº 20.186/2005-RJ; Rel. Des. Fabrício
Paulo B. Bandeira Filho; j. 27/7/2005; v.u.) site www.tjrj.gov.br
12
- JUROS DE MORA
Taxa aplicável não
estipulada em contrato - Aplicação do percentual de 1%
ao mês - Inteligência dos arts. 406 do CC (de 2002) e
161, § 1º, do CTN.
Inexistindo convenção
sobre a taxa dos juros da mora, a aplicável, segundo
inteligência do art. 406, do CC, é a de 1% (um por
cento) ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do CTN.
(TJAP - Câmara Única;
APL nº 1.884/2004-AP; Rel. Des. Mário Gurtyev; j.
7/12/2004; v.u.) RT 836/244
13
- JUROS DE MORA
Taxa não convencionada
- Alteração dos critérios de fixação de acordo com
o novo Código Civil - Hipótese em que a incidência de
juros morató- rios será de 6% ao ano, até o advento do
novel Codex, e de 1% ao mês, a partir da data de
sua entrada em vigor - Interpretação do art. 406 do CC
(de 2002), c.c. art. 161 do CTN.
Com a entrada em vigor
do atual Código Civil (um ano após a publicação -
art. 2.044, que ocorreu aos 11/1/2002), houve
alteração no que tange à fixação dos juros de mora.
No caso, a taxa dos juros moratórios, não
convencionada, será de 6% ao ano, até o advento do
novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e, a partir de
11/1/2003, deve incidir em 1% ao mês (art. 406 do novo
Diploma legal c.c. o § 1º, do art. 161, do CTN).
(TJMS - 4ª T.; APL nº
2003.010529-8/0000-00-MS; Rel. Des. Elpí- dio Helvécio
Chaves Martins; j. 29/6/ 2004; v.u.) RT 834/348
14
- PREVIDENCIÁRIO
Art. 40, §§ 7º e
8º, da Constituição da República -
Auto-aplicabilidade - Al- cance da expressão "até o
limite estabelecido em lei" - Remuneração máxima
estabelecida para cada um dos poderes da Federação -
Art. 23 da Lei Estadual nº 10.366/90 - Limitação do
valor da pensão por morte - Inconstitucionalidade -
Juros morató- rios - Minoração - Inviável - Honorá-
rios advocatícios - Redução - Impossi- bilidade.
O valor da pensão por
morte deve, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da
Constituição da República, corresponder "à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido", norma esta de aplicabilidade imediata e
que não pode ter o seu sentido esvaziado por
legislação infra- constitucional. Os juros de mora, nas
ações previdenciárias, que tenham natu- reza alimentar,
incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação válida, em conformidade com os arts. 406
do Código Civil/2002 combinado com 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Estando adequadamente
arbitrados os honorários advocatícios, em conformidade
com o ordenamento jurídico processual, impossí- vel a
sua redução, já que deve ser fixado em patamar
condizente. Em reexame ne- cessário, confirmar a r.
sentença monocrá- tica.
(TJMG - 6ª Câm.
Cível; ACi/Reexame Necessário nº
1.0024.04.427449-6/001-Belo Horizonte; Rel. Des. Batista
Franco; j. 30/8/2005; v.u.) site www.tjmg.gov.br
Nota: Os acórdãos
retirados dos sites citados encontram-se na íntegra,
para cópia, no Setor de Jurisprudência.
|