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01 - CONFLITO NEGATIVO
DE COM- PETÊNCIA
Processual civil -
Ação previdenciária proposta perante o Juízo
Estadual - Instalação de Juizado Especial Federal na
Comarca - Redistribuição - Impos- sibilidade.
1 - A competência dos
Juizados Especiais Federais é restrita às causas
ajuizadas a partir de sua instalação e desde que o
lití- gio não envolva valor superior a 60 (ses- senta)
salários mínimos. Inteligência dos arts. 3º, § 3º,
e 25 da Lei nº 10.259/2001. 2 - A norma do § 3º do
art. 109 da Constitui- ção Federal não perde seu vigor
apenas pela instalação de Juizado Especial Fede- ral,
porquanto os contornos de funciona- mento e competência
dos Juizados encon- tram fundamento de validade em
preceito constitucional específico (art. 98, § 1º),
de natureza especial em relação às regras gerais de
competência previstas no texto constitucional. Assim, o
disposto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal
somen- te é excepcionado, no caso de instalação de
Juizados Especiais Federais, no limite do regramento
específico que rege tal esfera jurisdicional. 3 - A
vedação à redis- tribuição de processos (art. 25 da
Lei nº 10.259/2001) guarda coerência com a con-
cepção
adotada para os Juizados Espe- ciais Federais,
considerando que o proce- dimento ali adotado, com
processo eminen- temente virtual, é completamente diverso
daquele aplicado na Justiça Comum, cujo processo se
desenvolve de forma física, consubstanciado em autos,
ou seja, com suporte em papel. 4 - As regras de per-
petuação da jurisdição e alteração de com-
petência previstas na legislação proces- sual cedem
diante da norma especial conti- da no art. 25 da Lei nº
10.259/2001. Aplica- ção do princípio da especialidade.
5 - Con- flito procedente. Competência do Juízo sus-
citado. (TRF - 3ª Região - 3ª Seção; CC nº
6492-SP; Reg. nº 2005.03.00.000. 318-5; Rel. Des.
Federal Galvão Miranda; j. 27/7/2005; v.u.)
Colaboração de
Associado
02 -
EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO
Pretensão de anular o
auto - Preço vil.
Desproporção entre a
avaliação e o valor da arrematação. Recurso provido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; ACi nº
186.307-5/8-00-SP; Rel. Des. José Habice; j. 24/5/
2004;
v.u.)
Colaboração do TJSP
03 -
EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Falta de interesse
processual.
Pretensão de
homologação de acordo ex- trajudicial, consubstanciado
em distrato, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Descabimento. Impossibilidade de se invo- car o artigo
para o Juízo comum. Inexistên- cia de litígio a ser
dirimido. Ausência de interesse processual confirmada.
Senten- ça mantida. Recurso improvido. Declaração de
voto vencido e vencedor. (1º Tacivil - 9ª Câm. de
Férias de 7/2004; APL nº 1.272. 587-6-SP; Rel. Juiz
Grava Brazil; j. 14/9/ 2004; maioria de votos)
Colaboração do 1º
Tacivil
04 -
MEDIDA CAUTELAR
Produção antecipada
de provas - Perí- cia médica.
Verificação de
problemas de saúde decor- rentes da aplicação de
substância anesté- sica em cirurgia. Sintomas que podem
de- saparecer com o tempo. Fundada necess- idade de
verificação dos fatos antes da propositura da ação
principal. Antecipação justificada. Recurso provido.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.322.100-6-Presidente
Pru- dente-SP; Rel. Juiz Rui Cascaldi; j. 11/8/ 2004; v.u.)
Colaboração do 1º
Tacivil
05 -
RECURSO ESPECIAL
Civil - Ação de
indenização - Danos morais - Inscrição indevida no
Cadas- tro de Proteção ao Crédito - Protesto indevido
de título - Responsabilidade objetiva - Indenização -
Cabimento - Quantum indenizatório - Redução.
1 - Não resta
caracterizada qualquer ofen- sa ao art. 535, II, do
Estatuto Processual Civil, se o Tribunal de origem
aprecia fun- damentadamente os dispositivos invocados pelo
embargante. 2 - De acordo com a jurisprudência desta
Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de
inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de
crédito. Precedentes. 3 - Constatado evi- dente
exagero ou manifesta irrisão na fixa- ção, pelas
instâncias ordinárias, do mon- tante indenizatório do
dano moral, em fla- grante violação aos princípios da
razoa- bilidade e da proporcionalidade, é possível a
revisão, nesta Corte, da aludida quantifi- cação.
Precedentes. 4 - Inobstante a efe- tiva ocorrência do
dano e o dever de inde- nizar, há de se considerar, na
fixação do quantum indenizatório, as
peculiaridades do caso em questão - vale dizer, o valor
do título protestado, o grau de culpa da recor- rente, a
repercussão do fato danoso, a inexistência de
informações sobre o desfa- zimento concreto de negócio,
exceto indi- cação sobre uma compra a prazo de uten-
sílio doméstico. 5 - Consideradas, portanto, as
particularidades do caso em questão e os princípios de
moderação e da razoabili- dade, o valor fixado pelo
Tribunal a quo, a título de danos morais,
mostra-se exces- sivo, não se limitando à compensação
dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se
impõe a respectiva redução a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais). 6 - Recurso conhecido parcialmente e,
nessa parte, provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 705.
663-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 17/2/ 2005;
v.u.)
Colaboração do STJ
06 -
VALOR DA CAUSA
Ação de
indenização.
Atribuído à causa o
valor de R$ 873. 669,09. Ação julgada procedente em
parte, com condenação ao pagamento de indeni- zação de
R$ 20.675,85. Apelação. Preparo que, observado o valor
da causa, atinge montante equivalente a metade da conde-
nação. Criação pretoriana que vem admitin- do
que, nesses casos, o preparo tome como parâmetro o
valor da condenação. Legislação atual que já prevê
a hipótese. Recurso provido. (TJSP - 9ª Câm. de
Direito Privado; AI nº 324.559.4/8-Araçatuba-SP; Rel.
Des. Ruiter Oliva, j. 10/2/2004; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
07 -
DESAFORAMENTO
Homicídio - Habeas
Corpus para ma- nutenção de defensor - Ampla de-
fesa.
Pendente pedido de
desaforamento, sus- penso o julgamento pelo Tribunal do
Júri, não se cogita de excesso de prazo. Re- conhecido
jurisprudencialmente o direito de escolha de Advogado de
confiança do réu, vedado ao Juiz proceder à
destituição des- te, em prejuízo ao princípio da ampla
defe- sa. Ordem concedida assecuratória do direito de
defesa por Advogado constituí- do. Suspenso julgamento em
Plenário até decisão de pedido de desaforamento. (TJSP -
3ª Câm. Criminal; HC nº 474.603.3/ 6-Martinópolis-SP;
Rel. Des. Luiz Pantaleão; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
08 -
PENAL
Habeas Corpus -
Arts. 12, 14 e 18, IV, da Lei nº 6.368/76 - Tráfico de
drogas - Regime de cumprimento da pena pri- vativa de
liberdade - Livramento con- dicional.
1 - Os condenados como
incursos no art. 12 da Lei nº 6.368/76 devem cumprir a
pena privativa de liberdade em regime inte- gralmente
fechado, ex vi do art. 2º, § 1º, da Lei nº
8.072/90. (Precedentes do Pretó- rio Excelso e desta
Corte). 2 - O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 deve
ser aplicado até que o c. Supremo Tribunal Federal se
manifeste sobre eventual inconstitucionali- dade. 3 -
O cumprimento da pena em regi- me integralmente fechado,
estatuído no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90,
não se esten- de ao delito previsto no art. 14 da Lei nº
6.368/76, em razão de não ser considera- do hediondo.
(Precedentes do STJ e do STF). 4 - Não havendo
manifestação do juízo da execução, nem do e.
Tribunal a quo a respeito da possibilidade de
livra- mento condicional, é vedado a esta Corte examinar
tal alegação, sob pena de inde- vida supressão de
instância. (Preceden- tes). Habeas Corpus
parcialmente conhe- cido e, nesta parte, parcialmente
conce- dido. (STJ - 5ª T.; HC nº 39.906-SP; Rel. Min.
Felix Fischer; j. 7/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
09 -
PENAL
Habeas Corpus -
Roubo com uso de arma de brinquedo - Incidência da causa especial de aumento de pena - Impossibilidade -
Cancelamento da Súmula nº 174 desta Corte.
1 - O uso de arma de
brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a
incidên- cia da causa especial de aumento prevista no
art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 2 - Ordem
concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 28.919-MS; Rel. Min.
Paulo Gallotti; j. 2/9/ 2003; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
10 -
PENAL E PROCESSUAL
PENAL
Sonegação fiscal -
Dedução do Impos- to de Renda - Absolvição por falta
de provas - Comprovação da causa da dedução -
Alteração do fundamento legal da sentença
absolutória - Apela- ção criminal - Morte do apelante -
Interesse de agir dos parentes no julgamento do
recurso.
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1 - Não mais existindo
relação jurídico-processual, em face da morte do
recor- rente, que, absolvido de sonegação fiscal por
insuficiência de provas, pretendia ser absolvido em
face da prova da inexistência do fato (art. 386, VI e I
- CPP), não caberia, em regra, falar em conhecimento e
jul- gamento da apelação, regra que se ex- cetua, no caso,
à vista do interesse dos sucessores, considerando que o
funda- mento da absolvição (insuficiência de provas)
não impede a cobrança do su- posto tributo na área
fiscal (art. 66 - CPP), pelo qual responderão na proporção das forças da herança. 2 - De outra
perspec- tiva, a lei penal erige como bem jurídico
protegido o sentimento de respeito aos mortos, seja
tipificando como crimes certas condutas que atentem
contra tal bem (arts. 209/212 - CP), seja permitindo que
a revisão criminal seja ajuizada por seus sucessores
(art. 623 - CPP), circunstân- cias que permitem,
excepcionalmente, que a apelação seja conhecida e
julgada mesmo em face da morte do apelante, existindo
interesse jurídico e moral de certos parentes na
preservação da sua memória. 3 - Não tendo a
acusação, como lhe incumbia legalmente (art. 156 -
CPP), feito a prova da imputação de sonegação
fiscal, e tendo o acusado, por seu turno, juntado provas
documentais (recibos e cópia de cheque descontado),
não contes- tadas, das doações que fizera a entidade
filantrópica no ano-base, e que ensejaram as deduções
na declaração anual de ajus- te do IRPF, resta provada a
inexistência do fato-crime, que deve prevalecer como
fundamento da sentença absolutória, no ponto alterado.
4 - Provimento da apelação. (TRF - 1ª Região -
3ª T.; ACr nº 2001.34. 00.015802-3-DF; Rel. Des.
Federal Olindo Menezes; j. 1º/3/2005; v.u.)
Colaboração do
TRF-1ª Região
11 -
PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus -
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do
Código de Processo Penal na redação da Lei nº
10.628/2002 - Prevalência dos efeitos da norma atacada
até decisão do Su- premo Tribunal Federal - Ordem con-
cedida.
1 - Sem adentrar na
questão relativa à eventual inconstitucionalidade da
Lei nº 10.628/2002, que acrescentou ao art. 84 do CPP
os §§ 1º e 2º, estendendo o foro privilegiado por
prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e
políticos, inclusive nas ações de improbidade
administrativa, certo é que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 6/11/
2003,
apreciando o Agravo Regi- mental na Reclamação nº
2.381-8/MG, do qual foi Rel. o Min. Carlos Britto,
decidiu pela aplicação dos referidos dispositivos
legais, com a redação dada pela aludida norma legal
(Lei nº 10.628/2002), enquanto não sobrevier o
julgamento de mérito da ADIn nº 2.797. 2 - Portanto,
considerando que não foi ainda concluído o julgamento
da mencionada ação direta de inconstitucionalidade,
não há por que deixar de aplicar o entendimen- to da
Suprema Corte no sentido da pre- valência dos efeitos da
norma atacada. 3 - Nesse sentido é o entendimento da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (AGRPET
nº 2.589/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 14/6/2004, p. 152). 4 - Ordem concedida, para que
o paciente seja processado e julgado origina- riamente
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. (STJ - 5ª T.; HC nº 43.028-MG; Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
12 -
ABANDONO DE EMPREGO
Justa causa.
A demissão por justa
causa, por ser a mais severa penalidade aplicável ao
trabalhador, deve restar devidamente comprovada nos
autos. A ausência ao trabalho em alguns dias do aviso
prévio não pode configurar, por si só, a hipótese
prevista na alínea i do art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente se
possui respaldo em recomendação médica de repouso ab-
soluto naquele período. O abandono de emprego poderá
decorrer de presunção relativa quando o empregado se
ausenta por período superior a 30 dias (inteligência
do Enunciado nº 32 do C. TST), ou de presunção
absoluta quando, aliado à au- sência, há o flagrante animus
pela des- continuidade da relação de emprego. Não se
observando qualquer dessas hipó- teses, deve ser
considerada a rescisão contratual por iniciativa do
empregador. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº
00459-2002-089-15-00-7-Bauru-SP; Rel. Juiz Fany Fajerstein; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do
TRT-15ª Região
13 -
DANO MORAL
Não dar trabalho a
empregado em gozo de estabilidade temporária no emprego
carac- teriza dano moral, passível de reparação, por
tratar-se de ato discriminatório que atenta contra os
princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e
valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF).
Vale lembrar, a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem como objetivo assegurar a todos existência digna,
observado, entre outros, o princípio da busca do pleno
emprego (art. 170, caput e inciso VIII, CF).
Assim, o empregador, além de pagar salá- rio, é
obrigado a possibilitar ao trabalhador o exercício de
sua profissão, de forma digna. (TRT - 4ª Região
- 7ª T.; RO nº 00532-2003-015-04-00-5-RS; Rela.
Juíza Maria Inês Cunha Dornelles; j. 2/6/2004;
v.u.)
Colaboração do
TRT-4ª Região
14 -
EXECUÇÃO
Responsabilidade do
sócio retirante.
Ainda que o agravante
tenha se retirado da sociedade, deve responder com seu
patri- mônio pessoal pelos créditos devidos ao
exeqüente, proporcionalmente ao período em que, como
tal, figurava e beneficiou-se do labor prestado pelo
empregado, vez que à época em que reconhecida a
responsa- bilidade subsidiária da segunda reclamada,
detinha a qualidade de sócio desta em- presa (CLT, arts.
10 e 448). Além do que, diante da inexistência de bens
livres e desembaraçados das empresas executa- das, bem
como da ausência de indicação de bens livres e
desimpedidos dos demais sócios (CPC, art. 596, § 1º),
perfeitamente lícita a penhora levada a efeito nos pre-
sentes autos. (TRT - 9ª Região; AGP nº
71019-2002-069-09-00-2-Cascavel-PR; ac. nº 14893-2003;
Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão; j. 2/6/2003;
v.u.)
Colaboração do
TRT-9ª Região
15 -
SALÁRIO MÍNIMO
Garantia constitucional
- Redução pro- porcional à jornada reduzida - Admis-
sibilidade apenas com ajuste expres- so.
1 - O que o
constituinte de 1988, ao cuidar dos direitos sociais,
quis, com o inciso XIII do art. 7º, foi limitar a
jornada de trabalho e não o salário. Jornada inferior
ao padrão, com remuneração proporcional à mesma,
somente é possível com prévio ajuste na admissão do
empregado, e ainda assim observado o salário mínimo
horário. 2 - Recurso ordinário conhecido e improvido.
(TRT - 21ª Região; RO nº
01202-2003-012-21-00-5-Mossoró-RN; ac. nº 53.398; Rel.
Juiz Bento Herculano Duarte Neto; j. 24/2/2005; maioria
de votos)
Colaboração do
TRT-21ª Região

16 -
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁ- RIO
Mandado de segurança
preventivo - Cabimento - Inaplicabilidade da Sú- mula nº
266/STF - Lei Estadual nº 14. 156/2003 - Benefício
fiscal restritivo - Lei de efeitos concretos.
1 - Doutrina e
jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos
concretos quando é publicada, ferindo direito
subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para
impugná-la. 2 - A Lei Estadual nº 14.156/ 2003, ao
conceder o benefício fiscal aos contribuintes
detentores de créditos oriun- dos de exportação ou de
diferimento, o fez de forma a restringir os tipos de
créditos tributários que preencheriam os requisitos
para a sua concessão, estabelecendo ato de natureza
vinculada à administração, com efeitos concretos e
imediatos, e dando ensejo à impetração do writ
preventivo. Inaplicabilidade da Súmula nº 266/STF. 3 -
Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ -
2ª T.; Recurso em MS nº 19.777-PR; Rela. Min.
Eliana Calmon; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
17 -
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁ- RIO
Multa - Princípio da
vedação do confis- co - Questão decidida sob óptica
emi- nentemente constitucional - Cadin - Inscrição
- Exclusão do registro - Dé- bito discutido em
juízo.
1 - É remansosa a
jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação
do recurso especial quando o aresto atacado decide a
matéria sob enfoque eminentemente consti- tucional, tendo
em vista a competência atribuída pela Constituição
Federal à Su- prema Corte. 2 - Entendimento pacificado
nesta Corte de que deve ser obstada a inscrição do
contribuinte no Cadin quando existe discussão judicial
acerca do débito. Precedentes. 3 - Recurso especial
conhe- cido em parte e improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº
730.945-RN; Rel. Min. Castro Meira; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
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