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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo nº
1.147.381-3, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes
T. M. Ltda. e outros, e agravado Banco ... .
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por vo- tação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão
copiada às fls. 24/25, que, em sede de ação
declaratória con- tendo pedido revisional de contrato
ban- cário, acolheu impugnação ao valor da causa e
determinou aos agravantes o re- colhimento complementar de
custas pro- cessuais.
Sustenta-se
equivocada a r. decisão porque, em verdade, não se
sabe o valor exato do que é devido aos recorrentes pelo
banco agravado, se é que isto ocorre. O laudo
apresentado tinha como objetivo demonstrar o resultado
da aplicação dos argumentos deduzidos, mas há, ainda,
outros documentos a examinar.
Recurso
processado com efeito suspen- sivo, sobrevindo
contrariedade.
É
o relatório.
Os
recorrentes ajuizaram ação revisional de contratos
bancários almejando expur- gar dos cálculos que
conduziram ao saldo devedor apresentado pelo recorrido
todas as práticas que consideram ilegais. Para
demonstrar tais ocorrências, instruíram a inicial com
laudo mandado elaborar em empresa especializada em
auditorias finan- ceiras e que apresentava saldo que lhes
era favorável.
Diante
desse quadro, quando da resposta, em concomitância, o
réu apresentou
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im-
pugnação ao valor da causa e apontou aquele resultado como o perseguido pelos autores,
motivação acolhida pela r. decisão de que se recorre.
Sem
embargo do convencimento da ilustre Juíza, o caso
concreto é ligeiramente di- verso daqueles que, de
ordinário, se exa- minam nesta Corte.
De
efeito, se lidos os pedidos constantes da petição
inicial (fls. 69/70), ver-se-á que todos têm natureza
declaratória, não ha- vendo um sequer com natureza
condena- tória.
Ora,
se é assim, mesmo que se considere viável a
determinação judicial de valor eventualmente cobrado a
maior pelo cre- dor, não há lugar para condenação na
repetição porque ausente pleito nesse sen- tido.
Dessa
forma, não há pedido que implique em proveito direto
dos recorrentes naquele valor que a r. decisão agravada
resolveu devesse ser atribuído à demanda.
Em
verdade, tal valor apenas será apu- rado, se é que
existe, após o trânsito em julgado da decisão que
vier a ser proferi- da, já que, só então, estarão
expurgados eventuais valores encontrados pela apli- cação de práticas ilegais.
Daí
admitir-se o valor atribuído à causa, invertida a r.
decisão agravada.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram
os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.
São
Paulo, 25 de fevereiro de 2003.
José
Araldo da Costa Telles
Relator
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