nº 2448
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de dezembro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

VALOR DA CAUSA - Ação declaratória. Ausência de pedido condenatório. Decisão que determina tenha o valor de diferenças apontadas em laudo particular juntado à inicial pelos autores. Inadmissibilidade se não há pedido certo de pagamento daquele montante. Recurso provido para manter o valor original (1º Tacivil - 12ª Câm.; Ag nº 1.147.381-3-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 25/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.147.381-3, da Comarca de São Paulo, sendo agravantes T. M. Ltda. e outros, e agravado Banco ... .

Acordam, em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por vo- tação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 24/25, que, em sede de ação declaratória con- tendo pedido revisional de contrato ban- cário, acolheu impugnação ao valor da causa e determinou aos agravantes o re- colhimento complementar de custas pro- cessuais.

Sustenta-se equivocada a r. decisão porque, em verdade, não se sabe o valor exato do que é devido aos recorrentes pelo banco agravado, se é que isto ocorre. O laudo apresentado tinha como objetivo demonstrar o resultado da aplicação dos argumentos deduzidos, mas há, ainda, outros documentos a examinar.

Recurso processado com efeito suspen- sivo, sobrevindo contrariedade.

É o relatório.

Os recorrentes ajuizaram ação revisional de contratos bancários almejando expur- gar dos cálculos que conduziram ao saldo devedor apresentado pelo recorrido todas as práticas que consideram ilegais. Para demonstrar tais ocorrências, instruíram a inicial com laudo mandado elaborar em empresa especializada em auditorias finan- ceiras e que apresentava saldo que lhes era favorável.

Diante desse quadro, quando da resposta, em concomitância, o réu apresentou  

im- pugnação ao valor da causa e apontou aquele resultado como o perseguido pelos autores, motivação acolhida pela r. decisão de que se recorre.

Sem embargo do convencimento da ilustre Juíza, o caso concreto é ligeiramente di- verso daqueles que, de ordinário, se exa- minam nesta Corte.

De efeito, se lidos os pedidos constantes da petição inicial (fls. 69/70), ver-se-á que todos têm natureza declaratória, não ha- vendo um sequer com natureza condena- tória.

Ora, se é assim, mesmo que se considere viável a determinação judicial de valor eventualmente cobrado a maior pelo cre- dor, não há lugar para condenação na repetição porque ausente pleito nesse sen- tido.

Dessa forma, não há pedido que implique em proveito direto dos recorrentes naquele valor que a r. decisão agravada resolveu devesse ser atribuído à demanda.

Em verdade, tal valor apenas será apu- rado, se é que existe, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferi- da, já que, só então, estarão expurgados eventuais valores encontrados pela apli- cação de práticas ilegais.

Daí admitir-se o valor atribuído à causa, invertida a r. decisão agravada.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Andrade Marques e dele participaram os Juízes Sousa Oliveira e Beretta da Silveira.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2003.

José Araldo da Costa Telles
Relator

   
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