nº 2448
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de dezembro de 2005
 

Colaboração do TRF - 1ª Região

PROCESSUAL PENAL - Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Mudança de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. Revogação do benefício. Revelia. Arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Recurso provido. 1 - Em face das circunstâncias dos presentes autos, não é razoável decretar à revelia do acusado, nem tampouco revogar a liberdade provisória outrora concedida, quando ainda paira a presunção de inocência do réu, tendo como único fundamento a sua ausência do domicílio, mormente (1) diante da falta de notificação do acusado no outro endereço, existente nos autos, por ele também declarado, e/ou de seu defensor; e (2) da ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, conforme disposto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. 2 - "A prisão preventiva constitui medida de exceção no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a presunção de inocência como garantia constitucional, e somente se justifica se objetivamente demonstrada a ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam. Ainda que o réu tenha sido preso em flagrante, para a revogação da liberdade provisória concedida pelo juiz, hão de estar presentes os requisitos dos arts. 311 e 312, ambos do CPP" (RCCR nº 2002.41.00.002035-1/RO, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, DJ/II de 14/11/2003, p. 14). 3 - Recurso em Sentido Estrito provido, para cassar a decretação da revelia e o restabelecimento da prisão cautelar apenas no que toca ao ora recorrente, devendo, no entanto, antes de qualquer providência, o réu ser notificado no outro endereço por ele declarado (TRF - 1ª Região - 3ª T.; RC nº 2003.38.02.006836-5-MG; Rel. Juiz Plauto Ribeiro; j. 15/6/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Juiz Relator.

Brasília-DF, 15 de junho de 2004. (data do julgamento)

Plauto Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Plauto Ribeiro (Relator): Cuida-se de agravo recebido à fl. 143 como Recurso em Sentido Estrito (cf. fls. 3/6) interposto por M. A. O. contra decisão proferida pela ilustre Juíza Federal Substi- tuta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, C. A. S., que, nos autos da ação penal em que se apura o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda fal- sa), revogou a liberdade provisória, ante- riormente concedida sem prestação de fiança ao ora recorrente e a outro, decre- tando-lhes à revelia e restabelecendo a medida constritiva de liberdade, em razão de os réus terem mudado "... de residên- cia, sem prévia permissão do Juízo, estan- do em local incerto" (cf. fl. 134).

Alega o recorrente, M. A. O., que:

"... o Apelante transferiu-se de endereço no prazo de apenas 1 mês, data e tempo esses declarados pela atual moradora do local, às fls. 278. Dentro desse prazo, não há razões para impor ao réu a constrição de sua liberdade. Não há nos autos prova contumaz de que o apelante tenha se ausentado para fugir de suas responsa- bilidades legais. Ademais, não há qualquer razão para que o Apelante seja preso, uma vez que a prisão representa prejuízos consideráveis para aqueles que nela são levados. (...) Ademais, se for verificado nos autos, observa-se que o Agravante compareceu a todos os atos processuais até então. Sempre esteve ciente de todos os despachos judiciais conforme se ob- serva ao longo do processo em suas de- vidas certidões" (cf. fl. 5).

Sustenta, ainda, não constar no processo prova irrefutável da autoria do ilícito pelo recorrente (cf. fl. 6).

Contra-razões apresentadas às fls. 145/ 148.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (cf. fls. 152/153).

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Plauto Ribeiro (Relator): Como visto no relatório, cuida-se de agravo recebido à fl. 143 como Recurso em Sentido Estrito (cf. fls. 3/6) interposto por M. A. O. contra decisão proferida pela ilustre Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, C. A. S., que, nos autos da ação penal em que se apura o crime capitulado no art. 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), revogou a liber- dade provisória, anteriormente concedida sem prestação de fiança ao ora recor- rente e a outro, decretando-lhes à revelia e restabelecendo a medida constritiva de liberdade, em razão de os réus terem mu- dado "... de residência, sem prévia permis- são do Juízo, estando em local incerto" (cf. fl. 134).

Apesar dos fundamentos jurídicos da deci- são da ilustre Magistrada de 1ª Instância, a meu ver, a decisão deve ser reformada.

De fato, a concessão da liberdade provi- sória vincula o beneficiado ao cumprimen- to das condições estabelecidas, nos ter- mos do art. 310 do Código de Processo Penal. Por este motivo, a d. Juíza restabe- leceu a prisão em flagrante do ora recor- rente, revogando a liberdade provisória, em virtude de alteração da residência sem comunicação prévia ao Juízo, descum- prindo, no seu entendimento, compromisso assumido por ocasião do recebimento do benefício.

Na hipótese, baseou-se a Magistrada no que consta da certidão do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, que diz o seguinte:

"Certifico que, em cumprimento ao r. man- dado anexo, deixei de intimar nesta Co- marca o(a) Sr.(a) M. A. O., tendo em vista que, segundo informações prestadas pela atual moradora do imóvel, Sra. E. C. P., ali residente há cerca de 1 (um) mês, trata-se o réu de pessoa desconhecida. Certifico mais que, indagando junto à vizinhança, fui informado pela moradora do nº 290, Sra. A. P. S. V., que o intimando de fato morava naquela casa, mas mudou-se para a cida- de de Franca/SP, sendo, contudo, desco- nhecido seu endereço. O referido é verda- de e dou fé" (cf. fl. 129).

Ora, o beneficiado com a liberdade provi- sória, aqui recorrente, não foi encontrado em sua residência, pois havia se mudado para outra cidade. Com esta conduta, num primeiro momento, teria obstaculizado a instrução criminal, uma vez que se tornou desconhecido seu paradeiro.

Entretanto, cumpre-me destacar dois fatos que considero extremamente importantes para o deslinde da questão. Em primeiro lugar, o Sr. Oficial de Justiça certificou, como visto acima, em virtude de informa- ção da vizinhança, que o recorrente teria se mudado para Franca, no Estado de São Paulo.

Neste ponto, compulsando os autos, verifi- co que, no Termo de Compromisso refe- rente à concessão de liberdade provisória, consta a cidade de Franca/SP como ende- reço do réu (cf. fl. 95).

Em segundo lugar, não ficou claro na decisão concessiva da liberdade provisória (cf. fl. 93), nem no aludido Termo de Compromisso (cf. fl. 95), que o réu não poderia mudar de residência sem informar primeiramente ao Juízo. O que ficou, sim, expresso foi que deveria comparecer a todos os atos do processo, não de- monstrando o decisum, constritivo de sua liberdade, que o recorrente tenha se furtado a fazê-lo.

Por seu turno, o réu alega, em sua defesa, que compareceu a todos os atos judiciais, ao afirmar, verbis: "Ademais, se for verifi- cado nos autos, observa-se que o Agra- vante compareceu a todos os atos pro- cessuais até então. Sempre esteve ciente de todos os despachos judiciais conforme se observa ao longo do processo em suas devidas certidões" (cf. fl. 5), o que, ade- mais, não foi contestado pelo Ministério Público Federal em suas contra-razões ao presente recurso (cf. fls. 143/148).

n casu, o fato delituoso (introduzir em circulação moeda falsa) mostra-se de

 menor gravidade (quatro notas falsas de R$ 10,00), sendo o réu primário, sem antecedentes criminais, conforme faz pro- va a certidão de fl. 53. Ademais, não se mostra evidente a intenção do réu de evadir-se do distrito da culpa, ainda mais se levarmos em consideração que os seus endereços, em princípio, são conhecidos do Juízo, tanto em São Sebastião do Pa- raíso/MG quanto em Franca/SP (cf. fl. 95 cit.).

Portanto, a meu ver, diante das circuns- tâncias antes descritas, não se me afigura razoável revogar a liberdade provisória outrora concedida, quando ainda paira a presunção relativa de inocência do réu, tendo como único fundamento a sua au- sência do domicílio, mormente se obser- varmos a falta de notificação do acusado no outro endereço, existente nos autos, e/ou de seu defensor, e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, conforme disposto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

No que toca à notificação do acusado acerca da quebra da liberdade provisória, o ilustre JÚLIO FABBRINI MIRABETE anota, citando acórdão do Tribunal Regional Fe- deral da 2ª Região, que: "Concedida a liberdade provisória, a revogação desta deve ser precedida de intimação do acu- sado, na pessoa de seu advogado, para justificar o descumprimento de condição estabelecida pelo Juiz (RT 760/739)" (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 680).

Ora, do que pude perceber dos autos, o réu não foi intimado no endereço de Franca/SP, por ele declarado em Juízo, e o seu defensor, devidamente constituído (cf. fl. 104), somente foi intimado sobre a even- tual quebra da liberdade provisória após a decisão recorrida, que já havia decretado à revelia e restabelecido a prisão cautelar (cf. fls. 135 e 142/v).

Sendo assim, no meu entendimento, a mencionada ausência de notificação afasta não só a quebra da liberdade provisória, mas também os efeitos do art. 367 do Código de Processo Penal (revelia).

Além disso, para que haja decretação da prisão preventiva, faz-se mister a presen- ça dos requisitos que autorizam a medida, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Assim, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos ter- mos do art. 312, do Código de Processo Penal, (1) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (2) a conveniência da instrução criminal; e, ainda, (3) a ne- cessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (cf. art. cit.).

Na matéria, o ordenamento jurídico vigente é cauteloso em referendar a restrição da liberdade somente nos casos em que seja imprescindível a medida drástica de cer- ceamento antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A esse respeito, confira-se o seguinte acórdão deste Tribunal, in verbis:

"Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Quebra de fiança. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Motivo justificado. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Inexistência de prejuízo efetivo para o andamento da ação penal. Prisão preventiva. Ausência dos pressupostos autorizativos. Ordem conce- dida.

"1 - Não há razão para manter a sanção processual relativa à quebra de fiança em desfavor do paciente, por descumprimento de obrigação imposta judicialmente, dado que a mudança de endereço, que ensejou o decreto prisional, além de justificada, não trouxe prejuízo efetivo para o andamento da respectiva ação penal, tanto que a autoridade policial não teve qualquer difi- culdade para localizar o réu, que atendeu prontamente ao chamado telefônico.

"2 - Assim sendo, não há que se falar em garantia da aplicação da lei penal, único fundamento que justificaria a prisão pre- coce do paciente.

"3 - Ordem concedida" (HC nº 2002. 01.00.029851-3/PA, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, 3ª T., DJ/II de 11/10/2002, p. 67).

Com efeito, este Eg. Tribunal tem procla- mado, repito, que, nos casos de conces- são de liberdade provisória, deve ser preservada sempre que possível a liber- dade do acusado, em obediência ao prin- cípio constitucional da presunção de ino- cência, verbis:

"Recurso em Sentido Estrito. Prisão pre- ventiva. Flagrante. Liberdade provisória. Concessão em Primeiro Grau.

"1 - A prisão preventiva constitui medida de exceção no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a presunção de inocência como garantia constitucional, e somente se justifica se objetivamente demonstrada a ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam.

"2 - Ainda que o réu tenha sido preso em flagrante, para a revogação da liberdade provisória concedida pelo juiz, hão de estar presentes os requisitos dos arts. 311 e 312, ambos do CPP.

"3 - Recurso desprovido." (RCCR nº 2002.41.00.002035-1/RO, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, DJ/II de 14/11/2003, p. 14).

"Penal e Processo Penal. Recurso Criminal. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Art. 310, parágrafo único, CPP. Inocorrên- cia dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. Arts. 311 e 312, CPP. Recurso improvido.

"1 - Não se justifica a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade do acusado não tem a potencialidade de pre- judicar a ordem pública, a instrução crimi- nal ou a aplicação da lei penal.

"2 - Recurso Criminal não provido." (RCCR nº 2003.37.00.008508-0/MA, Rel. Juiz Carlos Olavo, 4ª T., DJ/II de 10/2/2004, p. 43).

Enfim, sem olvidar a conduta do acusado, penso que, no caso vertente, o bem jurídico maior a ser tutelado pelo Estado diz respeito ao direito à liberdade, vez que o recorrente faz jus a responder solto às acusações que pendem contra si, por não se encontrar sujeito ao rigor do disposto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal (prisão preventiva).

Em face do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a d. decisão recor- rida, para cassar a decretação da revelia e o restabelecimento da prisão cautelar ape- nas no que toca ao ora recorrente, de- vendo, no entanto, antes de qualquer pro- vidência, o réu, M. A. O., ser notificado no outro endereço por ele declarado.

É como voto.

   
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