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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Juiz
Relator.
Brasília-DF,
15 de junho de 2004. (data do julgamento)
Plauto
Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Juiz Plauto Ribeiro (Relator): Cuida-se
de agravo recebido à fl. 143 como Recurso em Sentido
Estrito (cf. fls. 3/6) interposto por M. A. O. contra
decisão proferida pela ilustre Juíza Federal Substi-
tuta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de
Uberaba/MG, C. A. S., que, nos autos da ação penal em
que se apura o crime capitulado no art. 289, § 1º, do
Código Penal (introduzir em circulação moeda fal-
sa),
revogou a liberdade provisória, ante- riormente concedida
sem prestação de fiança ao ora recorrente e a outro,
decre- tando-lhes à revelia e restabelecendo a medida
constritiva de liberdade, em razão de os réus terem
mudado "... de residên- cia, sem prévia permissão
do Juízo, estan- do em local incerto" (cf. fl. 134).
Alega
o recorrente, M. A. O., que:
"...
o Apelante transferiu-se de endereço no prazo de apenas
1 mês, data e tempo esses declarados pela atual
moradora do local, às fls. 278. Dentro desse prazo,
não há razões para impor ao réu a constrição de
sua liberdade. Não há nos autos prova contumaz de que
o apelante tenha se ausentado para fugir de suas
responsa- bilidades legais. Ademais, não há qualquer
razão para que o Apelante seja preso, uma vez que a
prisão representa prejuízos consideráveis para
aqueles que nela são levados. (...) Ademais, se for
verificado nos autos, observa-se que o Agravante
compareceu a todos os atos processuais até então.
Sempre esteve ciente de todos os despachos judiciais
conforme se ob- serva ao longo do processo em suas de-
vidas
certidões" (cf. fl. 5).
Sustenta,
ainda, não constar no processo prova irrefutável da
autoria do ilícito pelo recorrente (cf. fl. 6).
Contra-razões
apresentadas às fls. 145/ 148.
O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso (cf. fls. 152/153).
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Juiz Plauto Ribeiro (Relator): Como
visto no relatório, cuida-se de agravo recebido à fl.
143 como Recurso em Sentido Estrito (cf. fls. 3/6)
interposto por M. A. O. contra decisão proferida pela
ilustre Juíza Federal Substituta da 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Uberaba/MG, C. A. S., que, nos
autos da ação penal em que se apura o crime capitulado
no art. 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em
circulação moeda falsa), revogou a liber- dade
provisória, anteriormente concedida sem prestação de
fiança ao ora recor- rente e a outro, decretando-lhes à
revelia e restabelecendo a medida constritiva de
liberdade, em razão de os réus terem mu- dado "...
de residência, sem prévia permis- são do Juízo,
estando em local incerto" (cf. fl. 134).
Apesar
dos fundamentos jurídicos da deci- são da ilustre
Magistrada de 1ª Instância, a meu ver, a decisão deve
ser reformada.
De
fato, a concessão da liberdade provi- sória vincula o
beneficiado ao cumprimen- to das condições
estabelecidas, nos ter- mos do art. 310 do Código de
Processo Penal. Por este motivo, a d. Juíza restabe- leceu a prisão em flagrante do ora
recor- rente,
revogando a liberdade provisória, em virtude de
alteração da residência sem comunicação prévia ao
Juízo, descum- prindo, no seu entendimento, compromisso
assumido por ocasião do recebimento do benefício.
Na
hipótese, baseou-se a Magistrada no que consta da
certidão do Sr. Oficial de Justiça da Comarca de São
Sebastião do Paraíso/MG, que diz o seguinte:
"Certifico
que, em cumprimento ao r. man- dado anexo, deixei de
intimar nesta Co- marca o(a) Sr.(a) M. A. O., tendo em
vista que, segundo informações prestadas pela atual
moradora do imóvel, Sra. E. C. P., ali residente há
cerca de 1 (um) mês, trata-se o réu de pessoa
desconhecida. Certifico mais que, indagando junto à
vizinhança, fui informado pela moradora do nº 290,
Sra. A. P. S. V., que o intimando de fato morava naquela
casa, mas mudou-se para a cida- de de Franca/SP, sendo,
contudo, desco- nhecido seu endereço. O referido é
verda- de e dou fé" (cf. fl. 129).
Ora,
o beneficiado com a liberdade provi- sória, aqui
recorrente, não foi encontrado em sua residência, pois
havia se mudado para outra cidade. Com esta conduta, num
primeiro momento, teria obstaculizado a instrução
criminal, uma vez que se tornou desconhecido seu
paradeiro.
Entretanto,
cumpre-me destacar dois fatos que considero extremamente
importantes para o deslinde da questão. Em primeiro
lugar, o Sr. Oficial de Justiça certificou, como visto
acima, em virtude de informa- ção da vizinhança, que o
recorrente teria se mudado para Franca, no Estado de
São Paulo.
Neste
ponto, compulsando os autos, verifi- co que, no Termo de
Compromisso refe- rente à concessão de liberdade
provisória, consta a cidade de Franca/SP como ende-
reço
do réu (cf. fl. 95).
Em
segundo lugar, não ficou claro na decisão concessiva
da liberdade provisória (cf. fl. 93), nem no aludido
Termo de Compromisso (cf. fl. 95), que o réu não
poderia mudar de residência sem informar primeiramente
ao Juízo. O que ficou, sim, expresso foi que deveria
comparecer a todos os atos do processo, não de-
monstrando o decisum, constritivo de sua
liberdade, que o recorrente tenha se furtado a fazê-lo.
Por
seu turno, o réu alega, em sua defesa, que compareceu a
todos os atos judiciais, ao afirmar, verbis:
"Ademais, se for verifi- cado nos autos, observa-se
que o Agra- vante compareceu a todos os atos pro-
cessuais
até então. Sempre esteve ciente de todos os despachos
judiciais conforme se observa ao longo do processo em
suas devidas certidões" (cf. fl. 5), o que, ade-
mais, não foi contestado pelo Ministério Público
Federal em suas contra-razões ao presente recurso (cf.
fls. 143/148).
n
casu, o fato delituoso
(introduzir em circulação moeda falsa) mostra-se de
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menor gravidade (quatro notas falsas de R$ 10,00), sendo
o réu primário, sem antecedentes criminais, conforme
faz pro- va a certidão de fl. 53. Ademais, não se mostra
evidente a intenção do réu de evadir-se do distrito
da culpa, ainda mais se levarmos em consideração que
os seus endereços, em princípio, são conhecidos do
Juízo, tanto em São Sebastião do Pa- raíso/MG quanto
em Franca/SP (cf. fl. 95 cit.).
Portanto,
a meu ver, diante das circuns- tâncias antes descritas,
não se me afigura razoável revogar a liberdade
provisória outrora concedida, quando ainda paira a
presunção relativa de inocência do réu, tendo como
único fundamento a sua au- sência do domicílio,
mormente se obser- varmos a falta de notificação do
acusado no outro endereço, existente nos autos, e/ou de
seu defensor, e a ausência dos requisitos da prisão
preventiva, conforme disposto nos arts. 311 e 312 do
Código de Processo Penal.
No
que toca à notificação do acusado acerca da quebra da
liberdade provisória, o ilustre JÚLIO FABBRINI
MIRABETE anota, citando acórdão do Tribunal Regional
Fe- deral da 2ª Região, que: "Concedida a liberdade
provisória, a revogação desta deve ser precedida de
intimação do acu- sado, na pessoa de seu advogado, para
justificar o descumprimento de condição estabelecida
pelo Juiz (RT 760/739)" (in Código de
Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 680).
Ora,
do que pude perceber dos autos, o réu não foi intimado
no endereço de Franca/SP, por ele declarado em Juízo,
e o seu defensor, devidamente constituído (cf. fl.
104), somente foi intimado sobre a even- tual quebra da
liberdade provisória após a decisão recorrida, que
já havia decretado à revelia e restabelecido a prisão
cautelar (cf. fls. 135 e 142/v).
Sendo
assim, no meu entendimento, a mencionada ausência de
notificação afasta não só a quebra da liberdade
provisória, mas também os efeitos do art. 367 do
Código de Processo Penal (revelia).
Além
disso, para que haja decretação da prisão preventiva,
faz-se mister a presen- ça dos requisitos que autorizam a
medida, nos termos dos arts. 311 e 312 do Código de
Processo Penal.
Assim,
constituem pressupostos para a decretação da prisão
preventiva, nos ter- mos do art. 312, do Código de
Processo Penal, (1) a garantia da ordem pública ou da
ordem econômica; (2) a conveniência da instrução
criminal; e, ainda, (3) a ne- cessidade de assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria
(cf. art. cit.).
Na
matéria, o ordenamento jurídico vigente é cauteloso
em referendar a restrição da liberdade somente nos
casos em que seja imprescindível a medida drástica de
cer- ceamento antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.
A
esse respeito, confira-se o seguinte acórdão deste
Tribunal, in verbis:
"Processual
Penal. Habeas Corpus. Prisão em flagrante.
Quebra de fiança. Mudança de endereço sem
comunicação ao juízo. Motivo justificado.
Indeferimento de pedido de liberdade provisória.
Inexistência de prejuízo efetivo para o andamento da
ação penal. Prisão preventiva. Ausência dos
pressupostos autorizativos. Ordem conce- dida.
"1
- Não há razão para manter a sanção processual
relativa à quebra de fiança em desfavor do paciente,
por descumprimento de obrigação imposta judicialmente,
dado que a mudança de endereço, que ensejou o decreto
prisional, além de justificada, não trouxe prejuízo
efetivo para o andamento da respectiva ação penal,
tanto que a autoridade policial não teve qualquer difi-
culdade para localizar o réu, que atendeu
prontamente ao chamado telefônico.
"2
- Assim sendo, não há que se falar em garantia da
aplicação da lei penal, único fundamento que
justificaria a prisão pre- coce do paciente.
"3
- Ordem concedida" (HC nº 2002.
01.00.029851-3/PA, Rel. Juiz Plauto Ribeiro, 3ª T., DJ/II
de 11/10/2002, p. 67).
Com
efeito, este Eg. Tribunal tem procla- mado, repito, que,
nos casos de conces- são de liberdade provisória, deve
ser preservada sempre que possível a liber- dade do
acusado, em obediência ao prin- cípio constitucional da
presunção de ino- cência, verbis:
"Recurso
em Sentido Estrito. Prisão pre- ventiva. Flagrante.
Liberdade provisória. Concessão em Primeiro Grau.
"1
- A prisão preventiva constitui medida de exceção no
nosso ordenamento jurídico, tendo em vista a
presunção de inocência como garantia constitucional,
e somente se justifica se objetivamente demonstrada a
ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam.
"2
- Ainda que o réu tenha sido preso em flagrante, para a
revogação da liberdade provisória concedida pelo
juiz, hão de estar presentes os requisitos dos arts.
311 e 312, ambos do CPP.
"3
- Recurso desprovido." (RCCR nº
2002.41.00.002035-1/RO, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, DJ/II
de 14/11/2003, p. 14).
"Penal
e Processo Penal. Recurso Criminal. Prisão em
flagrante. Liberdade provisória. Art. 310, parágrafo
único, CPP. Inocorrên- cia dos requisitos que autorizam
a prisão preventiva. Arts. 311 e 312, CPP. Recurso
improvido.
"1
- Não se justifica a manutenção da custódia cautelar
quando a liberdade do acusado não tem a potencialidade
de pre- judicar a ordem pública, a instrução crimi-
nal
ou a aplicação da lei penal.
"2
- Recurso Criminal não provido." (RCCR nº
2003.37.00.008508-0/MA, Rel. Juiz Carlos Olavo, 4ª T.,
DJ/II de 10/2/2004, p. 43).
Enfim,
sem olvidar a conduta do acusado, penso que, no caso
vertente, o bem jurídico maior a ser tutelado pelo
Estado diz respeito ao direito à liberdade, vez que o
recorrente faz jus a responder solto às acusações que
pendem contra si, por não se encontrar sujeito ao rigor
do disposto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo
Penal (prisão preventiva).
Em
face do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a
d. decisão recor- rida, para cassar a decretação da
revelia e o restabelecimento da prisão cautelar ape-
nas
no que toca ao ora recorrente, de- vendo, no entanto,
antes de qualquer pro- vidência, o réu, M. A. O., ser
notificado no outro endereço por ele declarado.
É como voto.
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