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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
rejeitar as preliminares argüidas; no mérito, por
igual votação, dar provimento parcial ao recurso para
determinar a reintegração do reclamante ao trabalho,
com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3,
13º salário e FGTS, esse para depósito em conta
vinculada, desde a data da dispensa e até o efetivo
retorno ao trabalho, res- peitados os limites
estabelecidos na funda- mentação do voto, parte
integrante desta, bem como para acrescer à condenação
a indenização por dano moral fixada em 10 vezes a
última remuneração percebida pelo obreiro. No mais,
mantida a r. decisão de Primeiro Grau em todos os seus
termos. Juros e correção monetária na forma da lei,
observada a regra contida na Súmula nº 381 do C. TST.
A Exma. Juíza Relatora tem entendimento pessoal no
sentido de que as contribuições previdenciárias e
fiscais de- vem ser integralmente suportadas pelo empregador, por não ter efetuado os
res- pectivos
descontos às épocas próprias (art. 33 da Lei nº
8.212/91, regulamentado pelo art. 39, § 4º, do Decreto
nº 612/92 e art. 186 do Novo Código Civil).
Entretanto, vencida que foi pelos seus pares, rende-se
ao entendimento majoritário desta C. Turma e, em
consonância com as regras contidas na Súmula nº 368,
do C. TST, autoriza as deduções previdenciárias e
fiscais no crédito do autor, sendo que quanto às
últimas deverão ser observadas as parcelas
tributáveis, conforme estipula- do pela legislação
fiscal pertinente. Fixado à condenação o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) e custas em R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
São
Paulo, 22 de junho de 2005.
RELATÓRIO
Inconformado
com a r. decisão de fls. 429/433, complementada na fl.
442, cujo relatório adoto e que julgou procedente em
parte a ação, recorre ordinariamente o reclamante às
fls. 446/532, preliminarmente argüindo a nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, em
razão de não ter a MM. Vara de Origem apreciado todas
as questões concernentes ao pedido de estabilidade, ao
propalado ato discriminató- rio, às declarações
prestadas pela ré em depoimento pessoal, à validade do
disposto em norma coletiva e ao adicional de insa-
lubridade. No mérito, ataca o indeferi- mento da
pretensão relativa à estabilidade no emprego, em
razão de ser portador do vírus HIV, fato esse que
enseja a presun- ção de dispensa discriminatória e,
ainda, por força de estabilidade definitiva prevista em
norma coletiva. Diz que o ato rescisório lhe causou
dano moral, que a prova produzida nos autos demonstra a
isonomia funcional autorizadora do deferimento do pedido
relativo à equiparação salarial, bem como o labor em
condições insalubres, ensejando pagamento do adicional
respec- tivo.
Não
foram apresentadas contra-razões.
Fl.
537, parecer da D. Procuradoria Regio- nal.
É
o relatório.
VOTO
Conheço
do Recurso Ordinário interposto, por presentes os
pressupostos de admis- sibilidade.
Da
preliminar
A
simples leitura da r. decisão originária demonstra à
saciedade ter a MM. Vara de Origem apreciado
integralmente as maté- rias objeto da litiscontestatio,
não haven- do que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, nem tampouco em violação ao contido nos
arts. 763 e 832, da CLT, 2º, 128, 458 e 535, do CPC, e
5º e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
As
próprias razões expostas pelo recor- rente evidenciam o
inconformismo com as conclusões adotadas pelo Juízo de
Or- igem, o que efetivamente não tem o con- dão de
respaldar a alegação de nulidade.
Oportuno
salientar já estar sedimentada jurisprudencialmente a
ausência de obriga- toriedade do Juízo tecer
considerações sobre todos os argumentos lançados
pelas partes, quando já tem convencimento fir- mado e
fundamentado em apenas alguns deles. E as extensas e
robustas argu- mentações lançadas pela MM. Vara de
Origem dispensam maiores considera- ções.
Rejeito.
Do
mérito
1
- Da estabilidade
Pretende
o reclamante a modificação da r. decisão de Primeiro
Grau, no tocante ao indeferimento de sua reintegração
ao tra- balho, sob o argumento de ser detentor de
estabilidade por três fundamentos básicos: a) a
dispensa foi discriminatória, conside- rado o fato de ser
portador do vírus HIV, por força do contido na Lei nº
9.029/95; b) a dispensa foi ilegal, também em razão da
doença, porquanto violado o teor da Lei nº 7.670/88
c.c. Lei nº 1.711/52; e c) a dis- pensa feriu preceito
normativo, eis que a norma coletiva da categoria
estabelece estabilidade definitiva no emprego a todos os
trabalhadores admitidos após 31/12/ 1992.
Quanto
ao último argumento, qual seja, a estabilidade
normativa, sem razão o autor. É que estabelece a
cláusula 10ª da norma coletiva de fls. 29/49, na qual
o reclamante embasa sua pretensão: "A ...
compromete-se a não promover dispensa sem justa causa
que não decorrer do descum- primento de obrigações
contratuais, ou que não se fundar em motivo
disciplinar, téc- nico/administrativo ou
econômico". Assim, através da simples leitura da
cláusula normativa em questão, resta clara a
inexistência de qualquer estabilidade no emprego, de
modo a impedir a dispensa do empregado, mas mera
proteção contra dispensa sem fundamento, ao que devi-
damente chamou o reclamante na exordial de
"garantia de emprego". Cumpre aqui ressaltar
as lições de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in Curso de
Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva,
1997, p. 524, que com muita propriedade afirma ser a
estabilidade, no sentido jurídico, "o direito do
empregado de manter o emprego mesmo contra a vontade do
empregador, salvo causas previstas em lei", onde
acrescentaríamos também as causas previstas nas
disposições norma- tivas e nas cláusulas contratuais.
Ora, a norma coletiva já citada, em momento algum
estabeleceu essa prerrogativa aos empre- gados, mas apenas
fixou parâmetros para a efetivação de rupturas
contratuais, como verdadeiras medidas protetoras do
empre- go.
No
entanto, quanto aos dois primeiros fundamentos, ambos
respaldados na grave doença que acomete o autor,
procede a irresignação.
Com
efeito, o documento de fls. 364/369, consistente no
prontuário médico do re- clamante, enquanto funcionário
da ré, com- prova a infeliz realidade que vive o mesmo:
é portador do vírus da Aids. Infeliz, primeiramente,
porque está acometido da doença que abalou o século
XX, até o momento incurável, tendo a certeza de que
está vivendo os últimos dias de sua vida. Mais
infeliz, ainda, porque sofre a discri- minação, o
preconceito e as conseqüên- cias de atitudes de descaso,
desamor e desumanidade, advindos de diversos seg- mentos
da sociedade.
Já
não é de hoje o clamor à sociedade como um todo, para
iniciar a solução da questão, buscando meios de
amparo aos portadores do vírus HIV, quer sob o prisma
social, quer sob o ângulo emocional. Como a doença que
abalou e ainda tem abalado toda a humanidade, a Aids
deve ser tra- tada com especial atenção, quer por enti-
dades governamentais, quer por profis- sionais da
área de saúde, quer pela popu- lação em geral. E aqui,
friso, o Poder Judi- ciário é parte da sociedade e, como
todos os outros membros, tem responsabilidades para com
os demais cidadãos.
Campanhas
relacionadas aos inúmeros aspectos que envolvem a
doença, desde o científico até o social, podem ajudar
muito no controle da mesma, evitando o triste tratamento
discriminatório destinado aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiên- cia Adquirida - Sida -, e com certeza
na chegada de seu controle efetivo. O que não podemos
é ficar parados, no aguardo de soluções do próximo,
enquanto a doen- ça se alastra e destrói um número cada
vez maior de pessoas.
O
Direito é considerado como o conjunto de normas que
regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no
aspecto social que envolve a doença, passa a estar
intimamente ligada ao direito, na medida em que cria
situações múltiplas entre o por- tador da doença e o
mundo em que vive.
Lembrando
a grande Teoria Tridimensional, desenvolvida pelo
Jurista MIGUEL REALE, o direito surge da conjugação de
três fato- res: fato, valor e norma. Ocorrido o fato, a
sociedade lhe dá uma valoração e dessa nasce a norma
jurídica. Assim, a norma jurídica é mais morosa que o
fato social, podendo ocorrer situações em que o fato
existe, a sociedade já lhe deu valoração e a norma
ainda não nasceu. É o caso dos trabalhadores
portadores do vírus da Aids, frente ao direito ao
trabalho previsto na Constituição Federal como de
índole funda- mental (art. 6º).
Pouco
se tem na legislação que possa ajudar na solução de
problemas relaciona- dos com a doença e, com isso, a
situação da sociedade se agrava, buscando alívio nas
definições do Poder Judiciário. A Justi- ça Obreira
tem seguidamente se manifes- tado no sentido de condenar
atos discrimi- natórios, independentemente de regula-
mentação jurídica expressa embasadora das
postulações apresentadas, mas ape- nas com fulcro nos
princípios maiores
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insculpidos nos
arts. 1º, inciso
III, 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI e § 1º, todos
da Constituição Federal.
Não
se pretende, ao condenar violenta- mente a discriminação
negativa, provocar reação social e legal, de forma a
consubs- tanciar a discriminação positiva ao aidéti-
co.
Deve ele ter e merecer do Estado a mesma proteção que
o obreiro acometido de outras tantas graves doenças ou
víti- mas de atos discriminatórios de todos os tipos.
Privilegiar o aidético é tão deletério quanto
segregá-lo. Ser portador de molés- tia fatal jamais
será um benefício, mas sim, fator digno de
compreensão e nunca pie- dade.
In
casu, diversamente do
decidido pela MM. Vara de Origem, não se pode dizer que
a empresa desconhecia ser o recla- mante portador do
vírus da Aids. Embora a reclamada negue em sua defesa o
conhe- cimento da doença do autor, o documento já acima
referido, por ela própria emitido, demonstra exatamente
o contrário. E mais, a despeito de ter a demandada
afirmado que o reclamante é apenas portador do vírus
HIV e que nunca teve qualquer ano- malia ocasional
manifestada em razão da imunodeficiência, também o
prontuário mé- dico ora em comento denuncia as inúme-
ras
vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico
da empresa, bus- cando atendimento.
Sustenta
a reclamada, em sua defesa, ter sido o reclamante
dispensado em razão de "reestruturação"
empresarial (fl. 132, item 46). No entanto, em evidente
contradição, o preposto declarou em depoimento pes-
soal
(fl. 418) que a dispensa do reclaman- te teria ocorrido
"porque não mais se enquadrava no perfil da
empresa; que o serviço desempenhado pelo reclamante
não era mais necessário ao funciona- mento da empresa;
que outros funcioná- rios continuaram a exercer essas
funções e não houve critério específico para a
dispensa do reclamante".
As
contradições acima narradas militam desfavoravelmente
à ré. Sendo o autor portador do vírus HIV, situação
essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não
ocorreu pelos motivos menciona- dos na peça
contestatória e, ainda, sem qualquer critério
específico, evidente a presunção da prática de ato
discrimina- tório. É certa a relatividade de referida
presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio
de prova robusta, o que não foi feito, mormente
consideradas as declara- ções do preposto em audiência.
Também
é certo que, na relação empre- gatícia, o empregador
detém o poder po- testativo quanto à dispensa dos
emprega- dos, mediante o pagamento de verbas
indenizatórias previstas na legislação tra- balhista.
Contudo, referido poder encontra limitações nas
garantias de emprego, as- sim como no respeito aos
princípios que informam todo nosso ordenamento
jurídico, em especial o princípio da dignidade da
pessoa humana, insculpido no já suso mencionado art.
1º, inciso III, da Carta Magna.
Por
meio de seu ato, a reclamada não só violou princípios
constitucionais, como tam- bém obstou o direito do autor
em receber tratamento previdenciário conferido aos
aidéticos pela Lei nº 7.670/88, primeira luz a brilhar
no ordenamento jurídico, em pro- teção aos mesmos,
incidindo, assim, na hipótese preconizada pela Lei nº
9.029/95.
Reformo,
pois, a r. decisão originária, para determinar a
reintegração do reclamante ao trabalho, com pagamento
de salários, fé- rias acrescidas de 1/3, 13º salário e
FGTS - esse para depósito em conta vinculada - desde a
data da dispensa e até o efetivo retorno ao trabalho.
A
fim de evitar enriquecimento sem causa, considerada a
doença da qual o autor é portador, fica delimitado que
em eventuais meses em que houve ou houver afasta- mento
previdenciário, os salários não são devidos, como se
apurar em liquidação.
2
- Do dano moral
A
dispensa do autor, em evidente prática de ato
discriminatório, como acima decidi- do, efetivamente
causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a
necessidade de bater às portas do Poder Judiciário
para ver efetivado um direito que lhe é consa- grado
constitucionalmente e de modo fun- damental.
O
dano é evidente, ensejando a corres- pondente reparação
pecuniária, ora fixada em 10 vezes a última
remuneração perce- bida pelo empregado.
Modifico.
3
- Da equiparação salarial
Aqui,
sem razão o recorrente.
Consoante
escorreitamente decidido pela MM. Vara de Origem, a
primeira testemunha indicada ao Juízo pelo próprio
reclamante (fl. 419) deixou clara a disparidade fun-
cional com relação à paradigma indicada, ao
declarar: "... o reclamante desempenhou a função
de coordenador de laboratório fotográfico, tarefa não
desempenhada pela paradigma; que enquanto a paradigma
tra- balhava com documentação, o reclamante cuidava da
parte de imagens fotográ- ficas;...". Ainda declarou
a testemunha em referência que, mesmo após a cisão de-
partamental, reclamante e paradigma conti- nuaram a
executar as mesmas tarefas.
Por
outro lado, a testemunha da ré (fl. 420), também
confirmou a disparidade funcional, restando totalmente
isoladas as declara- ções da segunda testemunha do autor
(fls. 419/420).
Ao
contrário do sustentado pelo recla- mante, a isonomia
salarial prevista no art. 461 da CLT pressupõe a
igualdade funcio- nal, o que não se mostra atendido com o
exercício de apenas algumas tarefas em comum.
Afasto,
pois, a hipótese de violação ao contido no art. 7º,
XXXII, da Constituição Federal e nos arts. 5º e 461,
da CLT.
Mantida
a improcedência decretada quanto à equiparação
salarial, o pleito concernente ao dano moral resultante
da propalada disparidade segue a mesma sorte.
4
- Do adicional de insalubridade
O
bem elaborado laudo pericial de fls. 262/278, com
esclarecimentos às fls. 393/ 394, no qual a MM. Vara de
Origem emba- sou suas razões de decidir, demonstra à
saciedade o trabalho do autor em condi- ções salubres,
consideradas as disposi- ções contidas na Portaria nº
3.214/78, do Ministério do Trabalho, em sua NR 15.
Os
ataques feitos pelo recorrente ao trabalho pericial não
comportam acolhida, eis que destituídos de quaisquer
critérios técnicos, devendo ser relembrada a regra
contida no art. 195, § 2º, da CLT.
Cumpre
ressaltar que o documento de fls. 292/293, além de
apócrifo, consiste em mera narrativa de um gerente de
depar- tamento administrativo da empresa, o que
efetivamente não tem o condão de infirmar as
conclusões técnicas apontadas pelo Sr. Vistor, as
quais devem prevalecer até mesmo por impositivo legal.
O
prontuário médico do autor também não se presta para
comprovar o trabalho em condições insalubres, até
porque a doença que atinge o reclamante propicia
diversas manifestações de irritações e infecções
nas vias respiratórias.
Assim,
ao contrário do sustentado pelo recorrente, não há
"insensatez do Sr. Perito", nem tampouco o
trabalho pericial foi produzido contrariamente às
demais pro- vas dos autos. Em verdade, as conclusões
periciais são técnicas, considerada a dili- gência
efetuada.
Sucumbente
o reclamante no objeto da prova pericial, deve arcar com
a verba honorária moderadamente fixada pela MM. Vara de
Origem - R$ 600,00 -, não com- portando redução.
Mantenho.
Isto
posto, conheço do recurso ordinário interposto,
rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, dou
provimento parcial ao apelo, para determinar a
reintegração do reclamante ao trabalho, com pagamento
de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e
FGTS - esse para depósito em conta vinculada - desde a
data da dis- pensa e até o efetivo retorno ao trabalho,
respeitados os limites estabelecidos na fundamentação
suso, parte integrante des- ta, bem como para acrescer à
conde- nação a indenização por dano moral fixa- da em 10
vezes a última remuneração percebida pelo obreiro. No
mais, mantenho a r. decisão de Primeiro Grau em todos
os seus termos.
Juros
e correção monetária na forma da lei, observada a
regra contida na Súmula nº 381, do C. TST.
Esta
Relatora tem entendimento pessoal no sentido de que as
contribuições previden- ciárias e fiscais devem ser
integralmente suportadas pelo empregador, por não ter
efetuado os respectivos descontos às épocas próprias
(art. 33 da Lei nº 8.212/ 91, regulamentado pelo art.
39, § 4º, do Decreto nº 612/92 e art. 186 do novo
Código Civil). Entretanto, vencida que fui pelos meus
pares, rendo-me ao entendi- mento majoritário desta C.
Turma e, em consonância com as regras contidas na
Súmula nº 368, do C. TST, autorizo as deduções
previdenciárias e fiscais no cré- dito do autor, sendo
que quanto às últimas deverão ser observadas as
parcelas tri- butáveis, conforme estipulado pela legis-
lação fiscal pertinente.
Fixo
à condenação o valor de R$ 100.000,00 e custas em R$
2.000,00.
Jane
Granzoto Torres da Silva
Relatora
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