nº 2449
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de dezembro de 2005
 

  01 - PROCESSO CIVIL
ICMS - Direito decorrente da inconstitucional majoração de alíquota de 17% para 18% pela Lei nº 6.556/89 - Ação declaratória - Art. 166 do CTN - Prova da não-repercussão - Descabimento - Precedentes - CDA - Liquidez.

1 - O art. 166 do CTN se aplica unicamente nos casos de repetição de indébito. Não pode ser invocado o referido dispositivo quando a discussão em torno da legalidade do crédito tributário se dá em ação cujo objetivo é anular lançamento ou inscrição em dívida ativa de tributo ainda não pago, em que o pleito do demandante cinge-se ao não-pagamento do débito ou à redução da quantia inscrita. Nesse caso, é totalmente descabida a exigência da prova do não repasse do encargo financeiro, pois não houve, ainda, pagamento da exação. 2 - A desconstituição parcial de dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Desnecessidade de cancelamento da CDA. Precedentes. 3 - Recurso especial provido em parte. (STJ - 2ª T.; REsp nº 734.001-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  02 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Agravo regimental - Compensação - Juros - Taxa Selic - Lei nº 9.250/95 - Termo a quo de sua incidência - Aplicação em períodos diversos de outros índices - Precedentes - Afastamento da multa do art. 557, § 2º, do CPC.
1 - Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da agravada. 2 - Adota-se, a partir de 1º/1/1996, na compensação tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada. 3 - A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente. 4 - A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e Ufir. Juros pela Taxa Selic só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 1º/1/1996. Entretanto, frise-se que não é cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária. Precedentes desta Corte. 5 - Apesar de este Relator entender ser totalmente aplicável, ao caso, a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a 1ª Turma vem se posicionando pela sua exclusão, pelo que, ressalvando meu entendimento, afasto-a. 6 - Agravo regimental não provido. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 749.217-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 28/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  03 - TRIBUTÁRIO
ICMS - Prazo decadencial - Lançamento não efetuado - Liminar concedida.
1 - A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para constituir o crédito tributário pelo lançamento, sem o qual não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. A medida liminar concedida em mandado de segurança não tem o condão de paralisar o lançamento, mas sim a sua exigibilidade, ou seja, a sua cobrança. O Judiciário pode anular o lançamento já constituído, mas não impedir a sua constituição. Precedente da Turma: REsp nº 119.986/SP, Rela. Min. Eliana Calmon. 2 - Recurso especial improvido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 157.908-SP; Rel. Min. Castro Meira; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  04 - ACORDO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
Renúncia do credor - Definição do caráter indenizatório da parcela - Crédito previdenciário - Fato gerador - Ofensa ao direito da Previdência Social inexistente.
Quando o Juiz chancela a conciliação das partes, o faz após verificar a inexistência de afronta aos preceitos legais, portanto o pressuposto é de que tenha constatado a ausência de qualquer indício de simulação ou fraude, tendente à sonegação dos recolhimentos devidos aos cofres públicos. Cosiderando que o fato gerador da contribuição social é a existência dos rendimentos advindos do trabalho assalariado, pagos ou creditados ao trabalhador (art. 195, I, a, CF/88), a existência de cálculo de liquidação do título, anteriormente ao acordo entabulado, não obsta a homologação judicial, mesmo que da avença conste renúncia ou desistência de parte do crédito (arts. 569 e 794, III, do CPC), porque a sentença judicial ou a apuração contábil do débito, por si só, não constitui o fato gerador, segundo a definição legal (art. 114 do CTN). A conciliação, a qualquer tempo no processo, atende ao princípio da celeridade e economia processual, vez que permite a imediata tradição dos valores totais ou parciais que cabem ao trabalhador. A exação previdenciária decorre da efetividade do título executivo e não de sua simples existência, impondo-se que haja satisfação do que nele se contém para exigir-se das partes o recolhimento dos tributos incidentes. Portanto, até que atinja seus efeitos plenos, com a transferência de valores entre os respectivos patrimônios, persiste o direito do credor de renunciar ou desistir de toda ou parte da execução do referido título sem, com isso - exercício desse direito -, ferir ou afrontar o direito da Previdência Social. Agravo conhecido e não provido. (TRT - 10ª Região - 3ª T.; AGP nº 00512-2002-020-10-00-6-DF; Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira; j. 14/3/2005; v.u.)
Colaboração do TRT - 10ª Região

  05 - AÇÃO CAUTELAR
Recurso - Efeito suspensivo - Cabimento.
A ação cautelar é meio processual apropriado para obtenção de efeito suspensivo ao recurso interposto contra sentença que deferiu antecipação da tutela, determinando a reintegração imediata do trabalhador. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; AC nº 00083-2003-000-15-00-6; ac. nº 017289/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

  06 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Base de cálculo: salário mínimo.
A base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo após a vigência da atual Constituição, continua sendo o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, conforme iterativa jurisprudência do C. TST, já cristalizada na OJ nº 2 de sua SDI-1. (TRT - 15ª Região - 4ª T.; REO nº 01669-2002-048-15-00-7-Porto Ferreira-SP; ac. nº 017923/2003; Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita; j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

  07 - ASSÉDIO MORAL
Degradação do ambiente de trabalho - Direito à indenização.

A sujeição dos trabalhadores, e especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento de limites morais, com adoção de interlocução desabrida e sugestão de condutas permissivas em face dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas, representa a figura típica intolerável do assédio moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça especializada. Impor, seja de forma explícita ou velada, como conduta profissional na negociação de consórcios, que a empregada "saia" com os clientes ou lhes "venda o corpo" e ainda se submeta à lubricidade dos comentários e investidas de superior hierárquico, ultrapassa todos os limites plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum objetivo comercial justifica práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim, não implica submissão da personalidade e dignidade do empregado em face do poder patronal. O empregado é sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. Devida a indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e arts. 186 e 927, do NCC). (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01531200146402000-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20050288894; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  08 - HABEAS CORPUS
Execução penal - Homicídio qualificado - Regressão de regime prisional - Necessidade de prévia audiência do condenado - Ordem concedida.

1 - É pacífico entendimento nesta Corte segundo o qual, para a determinação de regressão de regime prisional em virtude do cometimento de falta grave, faz-se necessária a sua prévia audiência, em harmonia com o que dispõe o § 2º, do art. 118, da Lei nº 7.210/1984. 2 - Concedo o Habeas Corpus para, cassando a decisão do Juízo das Execuções, determinar que se proceda à audiência do paciente antes do exame do pedido de regressão de regime formulado pelo Ministério Público.

(STJ - 6ª T.; HC nº 21.141-RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti; j. 25/11/2003; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  09HABEAS CORPUS
Paciente cumprindo pena em regime prisional diverso do fixado na r. sentença - Inadmissibilidade.
Reeducando que não pode ser apenado pela incúria do Estado. Ordem concedida para que o paciente seja colocado, em 10 dias, em hospital de custódia e tratamento, e, expirado este prazo, fica-lhe assegurado direito à conversão em tratamento ambulatorial, com liberdade vigiada. Ordem concedida. (TJSP - 2ª Câm. Criminal; HC nº 474.932-3/7-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Des. Mariano Siqueira; j. 16/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  10HABEAS CORPUS
Pedido de liberdade provisória.
Prisão cautelar que se fundamenta apenas na gravidade do delito. Paciente que possui residência e emprego fixos. Ordem concedida, expedindo-se o competente Alvará de Soltura Clausulado. (TJSP - 1ª Câm. Criminal; HC nº 476.305-3/0-00-São Manoel-SP; Rel. Des. Marco Nahum; j. 23/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  11 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Delito de menor potencial ofensivo - Competência dos Juizados Especiais - Possibilidade de configuração de lesão corporal grave ou tentativa de homicídio - Revogação da prisão preventiva - Fundamentação - Condições pessoais favoráveis - Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
1 - A persecutio criminis ainda se encontra em fase pré-processual, na qual se procuram angariar elementos probantes a servirem de suporte para o início da ação penal, de modo que não há que se falar, neste momento, em remessa dos autos ao Juizado Especial. 2 - Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no art. 46, 1ª parte, do CPP, é de se reconhecer, de ofício, o constrangimento ilegal, para os réus cautelarmente presos, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem denegada. Habeas Corpus concedido de ofício, para revogar a constrição cautelar a que se submetem os pacientes, se por outra razão não se encontrarem presos, ressalvada a possibilidade de decretação de nova custódia por motivo superveniente. (STJ - 5ª T.; HC nº 40.564-PB; Rel. Min. Felix Fischer; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  12 - AÇÃO ORDINÁRIA
Obrigação de fazer.
Ação ajuizada por proprietário de imóvel, que dele se utiliza para fins comerciais, a fim de que proprietária de imóvel vizinho, no qual reside, situado no mesmo prédio, abstenha-se de impedi-lo de manter aberta, em horário comercial, a porta frontal do prédio. Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade. Direito do ocupante de imóvel vizinho de impedir que haja prejuízo à segurança, ao sossego ou à saúde dos que o habitam. Legítima restrição ao direito de propriedade. Ausência de prejuízo ao proprietário do imóvel que dele se utiliza para fins comerciais. Improcedência do pedido principal. Inépcia da inicial da reconvenção. Extinção do processo reconvencional sem exame do mérito. Sentença que se reforma. Recurso a que se dá provimento para, reformando-se, in totum, a sentença monocrática, julgar improcedente o pedido principal, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e extinto o processo reconvencional, sem exame do mérito, por inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 267, I, do CPC. Sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e compensação da verba honorária fixada na sentença. (TJRJ - 12ª Câm. Cível; ACi nº 2004.001.25818-RJ; Rel. Des. Ernani Klausner; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  13 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Defeitos na edificação - Responsabilidade da construtora - Fatos ocorridos na vigência do antigo Código Civil - Prazos de garantia e prescrição - Súmula nº 194 do STJ.
Como os defeitos na edificação ocorreram no prazo de cinco anos após o "habite-se", caberá à construtora responsável pela obra a indenização dos reparos, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, que determina que "nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho". Esse prazo de cinco anos é de garantia e não de prescrição. Para o ajuizamento da ação de reparação contra a construtora, o prazo de prescrição é de 20 (vinte) anos, a contar da data em que os defeitos na edificação foram constatados. A Súmula nº 194 do STJ diz: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra". O Código Civil de 1916 rege a matéria em apreço, porque os fatos em apuração ocorreram na vigência daquele diploma legal. (TJDF - 1ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.085214-7-DF; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; j. 4/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  14 - APELAÇÃO CÍVEL
Promessa de compra e venda de imóvel em construção - Desistência - Transação - Nulidade - Devolução de parcelas - Comissão de corretagem - Cláusula penal - Devolução imediata.
A transação visando à resilição de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, que implique na retenção de vinte e cinco por cento dos valores pagos, além de ser efetuada em parcelas e somente a partir de 2013, fere o disposto nos arts. 51, caput, inciso IV e § 1º, III, e 53, caput, do CDC e, por isso, é nula de pleno direito, não se podendo falar em coisa julgada, nos termos do art. 1.030 do Código Civil revogado, por força do art. 1.026, caput, do mesmo código. Assim, viável, em tese, a pretensão dos autores à restituição integral dos valores pagos à apelada, afastando-se a carência da ação reconhecida pelo juízo a quo, apreciado o mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, redação da Lei nº 10.352/01. Em contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência tem admitido apenas a retenção de 10% dos valores pagos, a título de cláusula penal, que compensa a promitente-vendedora por todos os prejuízos sofridos. Comprovada a intermediação de corretor de imóveis na transação, que, aliás, é presumida em contratos da espécie, inviável a restituição do valor pago, pois na hipótese a importância não foi destinada à promitente-vendedora que, se tiver de devolvê-lo, sofrerá prejuízo. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS - 18ª Câm. Cível; ACi nº 70009209230-Rio Grande-RS; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; j. 10/3/2005; v.u.)
Colaboração do TJRS

  15 - BLOQUEIO ON-LINE
Admissibilidade.
Incidência sobre honorários advocatícios, custas e juros moratórios. Inocorrência de ilegalidade, ex vi do artigo 659, caput, CPC. Não violação, ademais, do princípio da menor onerosidade, em vista da peculiaridade do caso sub judice. Agravo desprovido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 359.363-4/4-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia; j. 13/1/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  16 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Prequestionamento implícito - Admissibilidade - Dissídio jurisprudencial - Comprovação - Ação de indenização - Danos morais - Sucumbência recíproca - Custas processuais e honorários advocatícios - Assistência judiciária gratuita - Compensação imediata - Art. 21 do CPC.

1 - Admite-se o prequestionamento implícito se, a despeito de inexistir, no v. acórdão recorrido, menção expressa a determinado dispositivo legal, a matéria nele inserta foi indubitavelmente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2 - Quanto ao paradigma advindo do julgamento do REsp nº 400.174/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, verifico que se anexou a respectiva cópia, declarada autêntica pelo patrono da parte, bem como procedeu-se ao necessário cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática entre o v. decisum recorrido e o paradigma com tratamento jurídico diverso, pelo que devidamente comprovado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial. 3 - É uníssono o entendimento deste Colegiado no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, "a regra do art. 21 do CPC aplica-se também quando uma das partes litiga com o benefício da assistência judiciária" (REsp nº 78.825/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 8/4/1996). Precedentes. Deveras, o fato de uma das partes litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita tão-somente determina-lhe a suspensão temporária, e não a isenção, do pagamento da verba sucumbencial a que condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento, e a fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, a imediata compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50. 4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar a possibilidade de compensação de custas processuais e honorários advocatícios, restabelecendo, neste aspecto, a r. sentença. (STJ - 4ª T.; REsp nº 706.311-RS; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 5/4/2005; v.u.)
Colaboração do STJ


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