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01 - PROCESSO CIVIL
ICMS - Direito decorrente da inconstitucional majoração de alíquota de 17% para
18% pela Lei nº 6.556/89 - Ação declaratória -
Art. 166 do CTN - Prova da não-repercussão -
Descabimento - Precedentes - CDA - Liquidez.
1
- O art. 166 do CTN se aplica unicamente nos casos de
repetição de indébito. Não pode ser invocado o
referido dispositivo quando a discussão em torno da
legalidade do crédito tributário se dá em ação cujo
objetivo é anular lançamento ou inscrição em dívida
ativa de tributo ainda não pago, em que o pleito do
demandante cinge-se ao não-pagamento do débito ou à
redução da quantia inscrita. Nesse caso, é totalmente
descabida a exigência da prova do não repasse do
encargo financeiro, pois não houve, ainda, pagamento da
exação. 2
- A desconstituição parcial de dívida fiscal,
consubstanciada em certidão de dívida ativa, não
afeta a sua liquidez quando é possível, através de
simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo
remanescente. Desnecessidade de cancelamento da CDA.
Precedentes. 3
- Recurso especial provido em parte. (STJ
- 2ª T.; REsp nº 734.001-SP; Rela. Min. Eliana Calmon;
j. 21/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
02
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO
Agravo regimental - Compensação -
Juros - Taxa Selic - Lei nº 9.250/95 - Termo a quo
de sua incidência - Aplicação em períodos diversos
de outros índices - Precedentes - Afastamento da multa
do art. 557, § 2º, do CPC.
1
- Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso
especial da agravada. 2
- Adota-se, a partir de 1º/1/1996, na compensação
tributária, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995,
pelo que os juros devem ser calculados, após tal data,
de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua
aferição, a correção monetária do período em que
ela foi apurada. 3
- A aplicação dos juros, in casu, afasta a
cumulação de qualquer índice de correção monetária
a partir de sua incidência. Este fator de atualização
de moeda já se encontra considerado nos cálculos
fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão
do Fisco de só ser seguido tal sistema de aplicação
dos juros quando o contribuinte requerer
administrativamente a compensação. Impossível ao
intérprete acrescer ao texto legal condição nela
inexistente. 4
- A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos
demais índices de correção monetária, como IPC/INPC
e Ufir. Juros pela Taxa Selic só a partir da
instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 1º/1/1996.
Entretanto, frise-se que não é cumulada com quaisquer
outros índices de correção monetária. Precedentes
desta Corte. 5
- Apesar de este Relator entender ser totalmente
aplicável, ao caso, a multa prevista no art. 557, §
2º, do CPC, a 1ª Turma vem se posicionando pela sua
exclusão, pelo que, ressalvando meu entendimento,
afasto-a. 6
- Agravo regimental não provido. (STJ
- 1ª T.; AgRg no REsp nº 749.217-SP; Rel. Min. José
Delgado; j. 28/6/2005; v.u.)
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03
- TRIBUTÁRIO
ICMS - Prazo decadencial - Lançamento não efetuado - Liminar concedida.
1
- A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco
anos para constituir o crédito tributário pelo
lançamento, sem o qual não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. A medida liminar
concedida em mandado de segurança não tem o condão de
paralisar o lançamento, mas sim a sua exigibilidade, ou
seja, a sua cobrança. O Judiciário pode anular o
lançamento já constituído, mas não impedir a sua
constituição. Precedente da Turma: REsp nº
119.986/SP, Rela. Min. Eliana Calmon. 2
- Recurso especial improvido. (STJ
- 2ª T.; REsp nº 157.908-SP; Rel. Min. Castro Meira;
j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
04
- ACORDO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA
Renúncia do credor - Definição do
caráter indenizatório da parcela - Crédito
previdenciário - Fato gerador - Ofensa ao direito da
Previdência Social inexistente.
Quando o Juiz chancela a
conciliação das partes, o faz após verificar a
inexistência de afronta aos preceitos legais, portanto
o pressuposto é de que tenha constatado a ausência de
qualquer indício de simulação ou fraude, tendente à
sonegação dos recolhimentos devidos aos cofres
públicos. Cosiderando que o fato gerador da
contribuição social é a existência dos rendimentos
advindos do trabalho assalariado, pagos ou creditados ao
trabalhador (art. 195, I, a, CF/88), a
existência de cálculo de liquidação do título,
anteriormente ao acordo entabulado, não obsta a
homologação judicial, mesmo que da avença conste
renúncia ou desistência de parte do crédito (arts.
569 e 794, III, do CPC), porque a sentença judicial ou
a apuração contábil do débito, por si só, não
constitui o fato gerador, segundo a definição legal
(art. 114 do CTN). A conciliação, a qualquer tempo no
processo, atende ao princípio da celeridade e economia
processual, vez que permite a imediata tradição dos
valores totais ou parciais que cabem ao trabalhador. A
exação previdenciária decorre da efetividade do
título executivo e não de sua simples existência,
impondo-se que haja satisfação do que nele se contém
para exigir-se das partes o recolhimento dos tributos
incidentes. Portanto, até que atinja seus efeitos
plenos, com a transferência de valores entre os
respectivos patrimônios, persiste o direito do credor
de renunciar ou desistir de toda ou parte da execução
do referido título sem, com isso - exercício desse
direito -, ferir ou afrontar o direito da Previdência
Social. Agravo conhecido e não provido. (TRT
- 10ª Região - 3ª T.; AGP nº
00512-2002-020-10-00-6-DF; Rel. Juiz Braz Henriques de
Oliveira; j. 14/3/2005; v.u.)
Colaboração do TRT - 10ª Região
05
- AÇÃO CAUTELAR
Recurso - Efeito suspensivo -
Cabimento.
A ação cautelar é meio processual
apropriado para obtenção de efeito suspensivo ao
recurso interposto contra sentença que deferiu
antecipação da tutela, determinando a reintegração
imediata do trabalhador. (TRT
- 15ª Região - 1ª T.; AC nº 00083-2003-000-15-00-6;
ac. nº 017289/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j.
10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
06
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Base de cálculo: salário mínimo.
A base de cálculo do adicional de
insalubridade, mesmo após a vigência da atual
Constituição, continua sendo o salário mínimo, nos
termos do art. 192 da CLT, conforme iterativa
jurisprudência do C. TST, já cristalizada na OJ nº 2
de sua SDI-1. (TRT
- 15ª Região - 4ª T.; REO nº
01669-2002-048-15-00-7-Porto Ferreira-SP; ac. nº
017923/2003; Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita;
j. 17/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região
07
- ASSÉDIO MORAL
Degradação do ambiente de trabalho
- Direito à indenização.
A sujeição dos trabalhadores, e
especialmente das empregadas, ao continuado rebaixamento
de limites morais, com adoção de interlocução
desabrida e sugestão de condutas permissivas em face
dos clientes, no afã de elevar as metas de vendas,
representa a figura típica intolerável do assédio
moral, a merecer o mais veemente repúdio desta Justiça
especializada. Impor, seja de forma explícita ou
velada, como conduta profissional na negociação de
consórcios, que a empregada "saia" com os
clientes ou lhes "venda o corpo" e ainda se
submeta à lubricidade dos comentários e investidas de
superior hierárquico, ultrapassa todos os limites
plausíveis em face da moralidade média, mesmo nestas
permissivas plagas abaixo da linha do Equador. Nenhum
objetivo comercial justifica práticas dessa natureza,
que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da
mulher trabalhadora. A subordinação no contrato de
trabalho diz respeito à atividade laborativa e assim,
não implica submissão da personalidade e dignidade do
empregado em face do poder patronal. O empregado é
sujeito e não objeto da relação de trabalho e assim,
não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua
integridade física, intelectual ou moral. Devida a
indenização por danos morais (art. 159, CC de 1916 e
arts. 186 e 927, do NCC). (TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01531200146402000-São
Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20050288894; Rel. Juiz
Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 10/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
08
- HABEAS CORPUS
Execução penal - Homicídio
qualificado - Regressão de regime prisional -
Necessidade de prévia audiência do condenado - Ordem
concedida.
1
- É pacífico entendimento nesta Corte segundo o qual,
para a determinação de regressão de regime prisional
em virtude do cometimento de falta grave, faz-se
necessária a sua prévia audiência, em harmonia com o
que dispõe o § 2º, do art. 118, da Lei nº
7.210/1984. 2
- Concedo o Habeas Corpus para, cassando a
decisão do Juízo das Execuções, determinar que se
proceda à audiência do paciente antes do exame do
pedido de regressão de regime formulado pelo
Ministério Público.
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(STJ
- 6ª T.; HC nº 21.141-RJ; Rel. Min. Paulo Gallotti; j.
25/11/2003; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
09 - HABEAS CORPUS
Paciente cumprindo pena em regime
prisional diverso do fixado na r. sentença -
Inadmissibilidade.
Reeducando que não pode ser apenado
pela incúria do Estado. Ordem concedida para que o
paciente seja colocado, em 10 dias, em hospital de
custódia e tratamento, e, expirado este prazo, fica-lhe
assegurado direito à conversão em tratamento
ambulatorial, com liberdade vigiada. Ordem concedida. (TJSP
- 2ª Câm. Criminal; HC nº 474.932-3/7-Itapecerica da
Serra-SP; Rel. Des. Mariano Siqueira; j. 16/5/2005;
v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
10 - HABEAS CORPUS
Pedido de liberdade provisória.
Prisão cautelar que se fundamenta
apenas na gravidade do delito. Paciente que possui
residência e emprego fixos. Ordem concedida,
expedindo-se o competente Alvará de Soltura Clausulado.
(TJSP - 1ª Câm.
Criminal; HC nº 476.305-3/0-00-São Manoel-SP; Rel. Des.
Marco Nahum; j. 23/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
11 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Delito de menor
potencial ofensivo - Competência dos Juizados Especiais
- Possibilidade de configuração de lesão corporal
grave ou tentativa de homicídio - Revogação da
prisão preventiva - Fundamentação - Condições
pessoais favoráveis - Excesso de prazo para o
oferecimento da denúncia.
1
- A persecutio criminis ainda se encontra em
fase pré-processual, na qual se procuram angariar
elementos probantes a servirem de suporte para o
início da ação penal, de modo que não há que se
falar, neste momento, em remessa dos autos ao Juizado
Especial. 2
- Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no art. 46,
1ª parte, do CPP, é de se reconhecer, de ofício, o
constrangimento ilegal, para os réus cautelarmente
presos, advindo do excesso de prazo para o oferecimento
da denúncia. Ordem denegada. Habeas Corpus
concedido de ofício, para revogar a constrição
cautelar a que se submetem os pacientes, se por outra
razão não se encontrarem presos, ressalvada a
possibilidade de decretação de nova custódia por
motivo superveniente. (STJ
- 5ª T.; HC nº 40.564-PB; Rel. Min. Felix Fischer; j.
2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
12
- AÇÃO ORDINÁRIA
Obrigação de fazer.
Ação ajuizada por proprietário de
imóvel, que dele se utiliza para fins comerciais, a fim
de que proprietária de imóvel vizinho, no qual reside,
situado no mesmo prédio, abstenha-se de impedi-lo de
manter aberta, em horário comercial, a porta frontal do
prédio. Direito de vizinhança. Mau uso da propriedade.
Direito do ocupante de imóvel vizinho de impedir que
haja prejuízo à segurança, ao sossego ou à saúde
dos que o habitam. Legítima restrição ao direito de
propriedade. Ausência de prejuízo ao proprietário do
imóvel que dele se utiliza para fins comerciais.
Improcedência do pedido principal. Inépcia da inicial
da reconvenção. Extinção do processo reconvencional
sem exame do mérito. Sentença que se reforma. Recurso
a que se dá provimento para, reformando-se, in totum,
a sentença monocrática, julgar improcedente o pedido
principal, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e
extinto o processo reconvencional, sem exame do
mérito, por inépcia da petição inicial, com fulcro
no art. 267, I, do CPC. Sucumbência recíproca, com
rateio das custas processuais e compensação da verba
honorária fixada na sentença. (TJRJ
- 12ª Câm. Cível; ACi nº 2004.001.25818-RJ; Rel. Des.
Ernani Klausner; j. 22/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
13
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Defeitos na edificação -
Responsabilidade da construtora - Fatos ocorridos na
vigência do antigo Código Civil - Prazos de garantia e
prescrição - Súmula nº 194 do STJ.
Como os defeitos na edificação
ocorreram no prazo de cinco anos após o
"habite-se", caberá à construtora
responsável pela obra a indenização dos reparos, nos
termos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, que
determina que "nos contratos de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante 5 (cinco)
anos, pela solidez e segurança do trabalho". Esse
prazo de cinco anos é de garantia e não de
prescrição. Para o ajuizamento da ação de
reparação contra a construtora, o prazo de
prescrição é de 20 (vinte) anos, a contar da data em
que os defeitos na edificação foram constatados. A
Súmula nº 194 do STJ diz: "Prescreve em vinte
anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeitos na obra". O Código Civil de 1916 rege
a matéria em apreço, porque os fatos em apuração
ocorreram na vigência daquele diploma legal. (TJDF
- 1ª T. Cível; ACi nº 2000.01.1.085214-7-DF; Rel. Des.
Roberval Casemiro Belinati; j. 4/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
14
- APELAÇÃO CÍVEL
Promessa de compra e venda de imóvel
em construção - Desistência - Transação - Nulidade
- Devolução de parcelas - Comissão de corretagem -
Cláusula penal - Devolução imediata.
A transação visando à resilição
de contrato de promessa de compra e venda de bem
imóvel, que implique na retenção de vinte e cinco por
cento dos valores pagos, além de ser efetuada em
parcelas e somente a partir de 2013, fere o disposto nos
arts. 51, caput, inciso IV e § 1º, III, e 53, caput,
do CDC e, por isso, é nula de pleno direito, não se
podendo falar em coisa julgada, nos termos do art. 1.030
do Código Civil revogado, por força do art. 1.026, caput,
do mesmo código. Assim, viável, em tese, a pretensão
dos autores à restituição integral dos valores pagos
à apelada, afastando-se a carência da ação
reconhecida pelo juízo a quo, apreciado o
mérito da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC,
redação da Lei nº 10.352/01. Em contratos de promessa
de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência tem
admitido apenas a retenção de 10% dos valores pagos, a
título de cláusula penal, que compensa a
promitente-vendedora por todos os prejuízos sofridos.
Comprovada a intermediação de corretor de imóveis na
transação, que, aliás, é presumida em contratos da
espécie, inviável a restituição do valor pago, pois
na hipótese a importância não foi destinada à
promitente-vendedora que, se tiver de devolvê-lo,
sofrerá prejuízo. Recurso parcialmente provido.
Unânime. (TJRS -
18ª Câm. Cível; ACi nº 70009209230-Rio Grande-RS;
Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; j. 10/3/2005; v.u.)
Colaboração do TJRS
15
- BLOQUEIO ON-LINE
Admissibilidade.
Incidência sobre honorários
advocatícios, custas e juros moratórios. Inocorrência de ilegalidade, ex vi do artigo
659, caput, CPC. Não violação, ademais, do
princípio da menor onerosidade, em vista da
peculiaridade do caso sub judice. Agravo
desprovido. (TJSP
- 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº
359.363-4/4-00-SP; Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia;
j. 13/1/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
16
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Prequestionamento
implícito - Admissibilidade - Dissídio jurisprudencial
- Comprovação - Ação de indenização - Danos morais
- Sucumbência recíproca - Custas processuais e
honorários advocatícios - Assistência judiciária
gratuita - Compensação imediata - Art. 21 do CPC.
1
- Admite-se o prequestionamento implícito se, a
despeito de inexistir, no v. acórdão recorrido,
menção expressa a determinado dispositivo legal, a
matéria nele inserta foi indubitavelmente apreciada e
decidida pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2
- Quanto ao paradigma advindo do julgamento do REsp nº
400.174/RS, Rel. Min. Franciulli Neto, verifico que se
anexou a respectiva cópia, declarada autêntica pelo
patrono da parte, bem como procedeu-se ao necessário
cotejo analítico, demonstrando-se a similitude fática
entre o v. decisum recorrido e o paradigma com
tratamento jurídico diverso, pelo que devidamente
comprovado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio
jurisprudencial. 3
- É uníssono o entendimento deste Colegiado no sentido
de que, constatada a sucumbência recíproca, "a
regra do art. 21 do CPC aplica-se também quando uma das
partes litiga com o benefício da assistência
judiciária" (REsp nº 78.825/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJU 8/4/1996). Precedentes. Deveras, o
fato de uma das partes litigar sob o pálio da
assistência judiciária gratuita tão-somente
determina-lhe a suspensão temporária, e não a
isenção, do pagamento da verba sucumbencial a que
condenada, não afastando, em caso de mútuo decaimento,
e a fim de evitar o injusto enriquecimento do
beneficiário da gratuidade, a imediata compensação
dos ônus sucumbenciais, como resultado da
interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da
Lei nº 1.060/50. 4
- Recurso conhecido e provido para, reformando o v.
acórdão recorrido, determinar a possibilidade de
compensação de custas processuais e honorários
advocatícios, restabelecendo, neste aspecto, a r.
sentença. (STJ -
4ª T.; REsp nº 706.311-RS; Rel. Min. Jorge Scartezzini;
j. 5/4/2005; v.u.)
Colaboração do STJ
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