nº 2449
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de dezembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 475/2005

Altera os §§ 2º e 3º da Resolução nº 441, de 9/6/2005, que dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e dá outras providências.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160261, em Sessão realizada no dia 21/10/2005,

Resolve:

Art. 1º - Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução nº 441, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 2º - Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor, ou do Corregedor da Região.

"§ 3º - A distribuição de processos de que trata o § 1º deste artigo será disciplinada por provimento do respectivo Corregedor-Geral da Justiça Federal, visando a atender as peculiaridades de cada Região."

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 14/11/2005, p. 76)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução nº 138/2005

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada no dia 10/11/2005,

Resolveu:

Por unanimidade, editar a Resolução nº 138, nos seguintes termos:

Alterar a Súmula nº 368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo. (conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1).

"1 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27/11/1998).

"2 - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20/6/2001).

"3 - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20/6/2001)".

(DJU, Seção I, 24/11/2005, p. 547)

Resolução Administrativa nº 744/2000

Fica instituído no Tribunal Superior do Trabalho o Programa de Gestão de Documentos dos Processos Judiciais (PGDPJ).

(DJU, Seção I, 25/11/2005, p. 691, Retificação)

Nota: Republicada em razão da nova redação aprovada pela Resolução Administrativa nº 1.101/2005 (publicada abaixo).

Resolução Administrativa nº 1.101/2005

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada no dia 10/11/2005,

Resolveu:

Por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1.101/2005, nos seguintes termos:

1 - Alterar a tabela de temporalidade dos acórdãos do Tribunal para cinco anos, com a obrigatoriedade de microfilmagem antes da sua eliminação.

2 - Alterar o art. 3º, § 3º, alínea c, da Resolução Administrativa nº 744/2000, suprimindo a palavra "acórdãos", passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - No arquivo permanente serão conservados:

"a) o Fundo de Arquivo do Conselho Nacional do Trabalho;

"b) os processos que possuem valor histórico ou que, pela importância e grande alcance da decisão, não devam ser eliminados;

"c) despachos, processos de dissídio coletivo e qualquer outro documento que assim ficar determinado pela Comissão Permanente de Documentação."

3 - Alterar o art. 6º da Resolução Administrativa nº 744/2000, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"É criada a Comissão de Avaliação, a ser composta pelo Diretor do Serviço de Conservação e Arquivo, por um arquivista e por um historiador, indicados pelo Diretor do Serviço de Conservação e Arquivo, por um servidor indicado pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e por um servidor indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, facultando-se, ainda, o convite a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e um membro da Câmara Setorial dos Arquivos do Poder Judiciário."

4 - Determinar a republicação da Resolução Administrativa nº 744/2000, com as alterações inseridas.

(DJU, Seção I, 25/11/2005, p. 690)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Resolução nº 271/2005

A Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 17/11/2005,

Considerando a Resolução nº 261, de 21/2/2005, alterada pela Resolução nº 265, de 7/7/2005, ambas deste Colegiado, que dispôs sobre o funcionamento do plantão judiciário neste Tribunal,

Resolve:

Alterar o caput do art. 3º da Resolução CATRF3ªR nº 261/2005, que instituiu o plantão judiciário no âmbito deste Tribunal, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O plantão judiciário funciona nos dias úteis, iniciando-se a partir das 19h de cada dia e encerrando-se às 11h do dia útil subseqüente, bem como aos sábados, domingos e feriados."

(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 203)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado s/nº

A Presidência do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Emenda Constitucional nº 45/2004, que unificou os Tribunais,

Considerando que os serviços de postagem de correspondências e documentos no âmbito do Tribunal de Justiça estão subordinados ao Depri,

Considerando que o Tribunal de Justiça já dispõe de caixa postal para tal finalidade,

Comunica:

Que serão desativadas as Caixas Postais nº 2660 (extinto Tacrim) e nº 2829 (extinto 2º TAC), permanecendo em uso apenas a Caixa Postal nº 2555 - CEP 01060-970, pertencente ao Tribunal de Justiça.

(DOE Just., 23/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Órgão Especial

Normas de remanejamento e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Comarca de Bauru (Resolução nº 232/2005):

- de 1ª Vara Cível para 1ª Vara da Família e das Sucessões;

- de 9ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões;

- de 8ª Vara Cível para 1ª Vara Cível;

- de 10ª Vara Cível para Vara de Juizado Especial Cível;

- de 11ª Vara Cível para Vara da Fazenda Pública.

Obs.: O acervo de feitos em andamento na atual 1ª Vara Cível da Comarca deverá, a partir da instalação das varas remanejadas por esta Resolução, ser encaminhado para a 1ª Vara Cível, com exceção dos feitos relativos à matéria de Família e Sucessões. Esta Resolução entrará em vigor a partir da instalação das varas remanejadas na Comarca.

(DOE Just., 29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Penha de França (FR) (Resolução nº 233/2005):

- de 3ª Vara Criminal para Vara do Juizado Especial Cível.

(DOE Just., 29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

22/11 - 4ª Vara de Itapecerica da Serra.

(DOE Just., 22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

24/11 - Vara do Juizado Especial Cível de Marília; 4ª Vara de Tupã.

(DOE Just., 21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

25/11 - 2ª Vara da Família e das Sucessões, Vara do Júri e da Infância e da Juventude e Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente; Comarca de Pirapozinho; 2ª Vara de Presidente Epitácio.

(DOE Just., 21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

 
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