Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução nº
475/2005
Altera os §§ 2º
e 3º da Resolução nº 441, de 9/6/2005, que dispõe sobre a
distribuição na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus
e dá outras providências.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160261,
em Sessão realizada no dia 21/10/2005,
Resolve:
Art. 1º - Os §§
2º e 3º do art. 2º da Resolução nº 441, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º -
..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§ 2º -
Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis
acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização
expressa e motivada do Juiz Distribuidor, ou do Corregedor da
Região.
"§ 3º - A
distribuição de processos de que trata o § 1º deste artigo
será disciplinada por provimento do respectivo
Corregedor-Geral da Justiça Federal, visando a atender as
peculiaridades de cada Região."
Art. 2º - A presente
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
14/11/2005, p. 76)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Pleno
Resolução nº
138/2005
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada no dia 10/11/2005,
Resolveu:
Por unanimidade,
editar a Resolução nº 138, nos seguintes termos:
Alterar a Súmula nº
368 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Descontos
previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade
pelo pagamento. Forma de cálculo. (conversão das OJs nºs
32, 141 e 228 da SDI-1).
"1 - A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ
nº 141 - Inserida em 27/11/1998).
"2 - É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de
crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ
nº 32 - Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20/6/2001).
"3 - Em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do
Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e
determina que a contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 -
Inserida em 14/3/1994 e OJ nº 228 - Inserida em
20/6/2001)".
(DJU, Seção I,
24/11/2005, p. 547)
Resolução
Administrativa nº 744/2000
Fica instituído no
Tribunal Superior do Trabalho o Programa de Gestão de
Documentos dos Processos Judiciais (PGDPJ).
(DJU, Seção I,
25/11/2005, p. 691, Retificação)
Nota:
Republicada em razão da nova redação aprovada pela
Resolução Administrativa nº 1.101/2005 (publicada abaixo).
Resolução
Administrativa nº 1.101/2005
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada no dia 10/11/2005,
Resolveu:
Por unanimidade,
aprovar a Resolução Administrativa nº 1.101/2005, nos
seguintes termos:
1 - Alterar a tabela
de temporalidade dos acórdãos do Tribunal para cinco anos,
com a obrigatoriedade de microfilmagem antes da sua
eliminação.
2 - Alterar o art.
3º, § 3º, alínea c, da Resolução Administrativa
nº 744/2000, suprimindo a palavra "acórdãos",
passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3º - No
arquivo permanente serão conservados:
"a) o Fundo de
Arquivo do Conselho Nacional do Trabalho;
"b) os processos
que possuem valor histórico ou que, pela importância e
grande alcance da decisão, não devam ser eliminados;
"c) despachos,
processos de dissídio coletivo e qualquer outro documento que
assim ficar determinado pela Comissão Permanente de
Documentação."
3 - Alterar o art.
6º da Resolução Administrativa nº 744/2000, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
"É criada a
Comissão de Avaliação, a ser composta pelo Diretor do
Serviço de Conservação e Arquivo, por um arquivista e por
um historiador, indicados pelo Diretor do Serviço de
Conservação e Arquivo, por um servidor indicado pelo
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e por um servidor
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
facultando-se, ainda, o convite a um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil e um membro da Câmara Setorial dos
Arquivos do Poder Judiciário."
4 - Determinar a
republicação da Resolução Administrativa nº 744/2000, com
as alterações inseridas.
(DJU, Seção I,
25/11/2005, p. 690)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Resolução nº
271/2005
A Presidente do
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, e
tendo em vista o decidido na sessão realizada em 17/11/2005,
Considerando a
Resolução nº 261, de 21/2/2005, alterada pela Resolução
nº 265, de 7/7/2005, ambas deste Colegiado, que dispôs sobre
o funcionamento do plantão judiciário neste Tribunal,
Resolve:
Alterar o caput
do art. 3º da Resolução CATRF3ªR nº 261/2005, que
instituiu o plantão judiciário no âmbito deste Tribunal,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O
plantão judiciário funciona nos dias úteis, iniciando-se a
partir das 19h de cada dia e encerrando-se às 11h do dia
útil subseqüente, bem como aos sábados, domingos e
feriados."
(DOE Just.,
22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 203)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado s/nº
A Presidência do
Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Emenda
Constitucional nº 45/2004, que unificou os Tribunais,
Considerando que os
serviços de postagem de correspondências e documentos no
âmbito do Tribunal de Justiça estão subordinados ao Depri,
Considerando que o
Tribunal de Justiça já dispõe de caixa postal para tal
finalidade,
Comunica:
Que serão
desativadas as Caixas Postais nº 2660 (extinto Tacrim) e nº
2829 (extinto 2º TAC), permanecendo em uso apenas a Caixa
Postal nº 2555 - CEP 01060-970, pertencente ao Tribunal de
Justiça.
(DOE Just.,
23/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Órgão Especial
Normas de
remanejamento e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
•
Comarca de Bauru (Resolução nº 232/2005):
- de 1ª Vara Cível
para 1ª Vara da Família e das Sucessões;
- de 9ª Vara Cível
para 2ª Vara da Família e das Sucessões;
- de 8ª Vara Cível
para 1ª Vara Cível;
- de 10ª Vara Cível
para Vara de Juizado Especial Cível;
- de 11ª Vara Cível
para Vara da Fazenda Pública.
Obs.: O acervo
de feitos em andamento na atual 1ª Vara Cível da Comarca
deverá, a partir da instalação das varas remanejadas por
esta Resolução, ser encaminhado para a 1ª Vara Cível, com
exceção dos feitos relativos à matéria de Família e
Sucessões. Esta Resolução entrará em vigor a partir da
instalação das varas remanejadas na Comarca.
(DOE Just.,
29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
Penha de França (FR) (Resolução nº 233/2005):
- de 3ª Vara
Criminal para Vara do Juizado Especial Cível.
(DOE Just.,
29/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
22/11 - 4ª Vara de Itapecerica da Serra.
(DOE Just.,
22/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
24/11 - Vara do Juizado Especial Cível de Marília; 4ª Vara
de Tupã.
(DOE Just.,
21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
25/11 - 2ª Vara da Família e das Sucessões, Vara do Júri e
da Infância e da Juventude e Vara do Juizado Especial Cível
de Presidente Prudente; Comarca de Pirapozinho; 2ª Vara de
Presidente Epitácio.
(DOE Just.,
21/11/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3) |