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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
votos, negar provimento a ambos os apelos, nos termos da
fundamentação do voto. Fica mantido o valor da
condenação.
São
Paulo, 26 de outubro de 2004.
Sérgio
Pinto Martins
Relator
RELATÓRIO
Interpõe
o reclamante Recurso Ordinário às fls. 311/315,
insurgindo-se contra a sentença, alegando que não deve
ser reconhecida a alegada dispensa por justa causa.
Contra-razões
da segunda reclamada às fls. 340/345 e da primeira
reclamada às fls. 346/348.
Interpõe
a segunda reclamada Recurso Ordinário às fls. 317/326,
insurgindo-se contra a sentença, alegando que se trata
de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
presente demanda.
Contra-razões
às fls. 336/339.
Parecer
do Ministério Público às fls. 349.
É
o relatório.
Admissibilidade
Os
recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e
depósito recursal, na forma legal (fls. 327/328). Os
patronos subscritores das medidas têm poderes
outorgados nos instrumentos de fls. 16/119, primeiro e
segunda recorrentes. Conheço dos recursos, eis que
preenchidos os requisitos legais.
VOTO
Fundamentação
Recurso
do reclamante
1
- Justa causa
Alega
o recorrente que não houve prova robusta da justa causa
que lhe foi imputada, o que incumbia à reclamada, pelo
que não há como prevalecer a sentença.
Entretanto,
analisando-se todo o processado, temos que razão não
lhe assiste.
O
documento de fls. 170, embora impugnado quanto à
freqüência do uso do estacionamento pelo recorrente,
favorece a tese da recorrida de que o recorrente ia para
o trabalho de moto, que era deixada no estacionamento, o
que, por si só, revela irregularidade na solicitação
de vale-transporte.
A
testemunha da recorrida confirmou a prova documental e a
tese defensiva, como se observa do depoimento consignado
na ata de fls. 122/125, já que afirmou que o recorrente
ia trabalhar com sua moto, o que ocorria não somente
nos dias de plantão ou finais de semana, como quer
fazer crer o recorrido.
Em
razão da prova documental, qual seja, declaração do
estacionamento contratado pelo recorrente e das
solicitações de vale-transporte, fica evidente a
intenção de se enriquecer indevidamente às custas do
empregador em franco ato de improbidade.
Ora,
alegou na inicial que fazia jus a a seis conduções
diárias, afirmando que somente recebia duas conduções
diárias. Entretanto, às fls. 171 e 172 constam as
solicitações feitas de próprio punho pelo recorrente
de apenas duas conduções, quando da admissão e dois
meses depois disso. Não provou o recorrente que
necessitasse de seis conduções diárias durante o
contrato em momento algum. Por outro lado, ficou
demonstrado que se utilizava de motocicleta para ir e
voltar do trabalho.
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Ressalte-se
que se tivesse contratado o estacionamento apenas nos
finais de semana, poderia ter juntado algum recibo de
pagamento a respeito. Todavia, assim não procedeu,
deixando de produzir contraprova específica. Com
efeito, prevalece a prova documental produzida pela
recorrida, eis que não elidida a contento. Ao
contrário, foi confirmada pela prova oral também
produzida pela recorrida.
As
referidas solicitações escritas de vale-transporte
não foram entregues à testemunha da recorrida, Sr. S.,
que embora fosse chefe do recorrente, não tinha a
obrigação de saber que o recorrente recebia
vale-transporte. Não há que se falar, pois, em perdão
tácito. Ademais, do termo de solicitação consta
ressalva bastante clara a respeito de responsabilidade
atribuída ao recorrente do que foi declarado.
A
recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar a justa
causa aplicada ao recorrido, apenas após o retorno
deste de suas férias, já que em tal período foi gasto
com a verificação necessária para tal fim.
Constitui
ato de improbidade o empregado requerer e receber
vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O
ato desonesto do reclamante abala a confiança existente
na relação de emprego, além de fazer com que o
empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.
Mantenho
a sentença.
Recurso
da segunda reclamada
Responsabilidade
subsidiária
A
responsabilidade subsidiária trabalhista decorre do
fato de que o terceirizante tem culpa in eligendo
ou in vigilando, por ter escolhido mal seu
parceiro, que é inidôneo, ou por não fiscalizá-lo
quanto ao recolhimento das verbas trabalhistas de seus
empregados. Tem fundamento analógico no art. 455 da CLT,
pois o terceirizante é beneficiário da prestação de
serviços do trabalhador. Logo, se o primeiro não pagar
as verbas trabalhistas ao trabalhador, o tomador
responde subsidiariamente pelo pagamento. O inciso IV do
Enunciado nº 331 do TST adota essa orientação
dizendo: "o inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial".
Em
depoimento pessoal consignado na ata de fls. 122/125, o
recorrido admitiu ter trabalhado para outras empresas
somente em suas folgas. Deixou claro que não havia
incompatibilidade de jornada. Sendo assim, nada obsta o
labor a tais empresas e à segunda reclamada. A
recorrente não negou a prestação de serviços do
recorrido. Ao contrário, chegou a confirmá-la em
depoimento e tal foi feito por força do contrato de
prestação de serviços celebrado entre a recorrente e
a primeira reclamada. Logo, o reclamante provou suas
alegações (art. 818 da CLT c.c. inciso I do art. 333
do CPC).
Em
se tratando de tomadora de serviços, não há como
excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos
fundamentos já expendidos acima.
Rejeito
a argüição de ilegitimidade de parte. Fica mantida a
sentença.
Dispositivo
Pelo
exposto, conheço dos recursos, pois preenchidos os
requisitos legais, e, no mérito, nego provimento a
ambos os apelos, nos termos da fundamentação. Fica
mantido o valor da condenação.
É
o meu voto.
Sérgio
Pinto Martins
Relator
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