nº 2449
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de dezembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

JUSTA CAUSA - Improbidade. Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 02458200217102002-SP; ac. nº 20040591489; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 26/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os apelos, nos termos da fundamentação do voto. Fica mantido o valor da condenação.

São Paulo, 26 de outubro de 2004.
Sérgio Pinto Martins
Relator

  RELATÓRIO

Interpõe o reclamante Recurso Ordinário às fls. 311/315, insurgindo-se contra a sentença, alegando que não deve ser reconhecida a alegada dispensa por justa causa.

Contra-razões da segunda reclamada às fls. 340/345 e da primeira reclamada às fls. 346/348.

Interpõe a segunda reclamada Recurso Ordinário às fls. 317/326, insurgindo-se contra a sentença, alegando que se trata de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Contra-razões às fls. 336/339.

Parecer do Ministério Público às fls. 349.

É o relatório.

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e depósito recursal, na forma legal (fls. 327/328). Os patronos subscritores das medidas têm poderes outorgados nos instrumentos de fls. 16/119, primeiro e segunda recorrentes. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos legais.

  VOTO

Fundamentação

Recurso do reclamante

1 - Justa causa

Alega o recorrente que não houve prova robusta da justa causa que lhe foi imputada, o que incumbia à reclamada, pelo que não há como prevalecer a sentença.

Entretanto, analisando-se todo o processado, temos que razão não lhe assiste.

O documento de fls. 170, embora impugnado quanto à freqüência do uso do estacionamento pelo recorrente, favorece a tese da recorrida de que o recorrente ia para o trabalho de moto, que era deixada no estacionamento, o que, por si só, revela irregularidade na solicitação de vale-transporte.

A testemunha da recorrida confirmou a prova documental e a tese defensiva, como se observa do depoimento consignado na ata de fls. 122/125, já que afirmou que o recorrente ia trabalhar com sua moto, o que ocorria não somente nos dias de plantão ou finais de semana, como quer fazer crer o recorrido.

Em razão da prova documental, qual seja, declaração do estacionamento contratado pelo recorrente e das solicitações de vale-transporte, fica evidente a intenção de se enriquecer indevidamente às custas do empregador em franco ato de improbidade.

Ora, alegou na inicial que fazia jus a a seis conduções diárias, afirmando que somente recebia duas conduções diárias. Entretanto, às fls. 171 e 172 constam as solicitações feitas de próprio punho pelo recorrente de apenas duas conduções, quando da admissão e dois meses depois disso. Não provou o recorrente que necessitasse de seis conduções diárias durante o contrato em momento algum. Por outro lado, ficou demonstrado que se utilizava de motocicleta para ir e voltar do trabalho.

Ressalte-se que se tivesse contratado o estacionamento apenas nos finais de semana, poderia ter juntado algum recibo de pagamento a respeito. Todavia, assim não procedeu, deixando de produzir contraprova específica. Com efeito, prevalece a prova documental produzida pela recorrida, eis que não elidida a contento. Ao contrário, foi confirmada pela prova oral também produzida pela recorrida.

As referidas solicitações escritas de vale-transporte não foram entregues à testemunha da recorrida, Sr. S., que embora fosse chefe do recorrente, não tinha a obrigação de saber que o recorrente recebia vale-transporte. Não há que se falar, pois, em perdão tácito. Ademais, do termo de solicitação consta ressalva bastante clara a respeito de responsabilidade atribuída ao recorrente do que foi declarado.

A recorrida se desincumbiu de seu ônus de provar a justa causa aplicada ao recorrido, apenas após o retorno deste de suas férias, já que em tal período foi gasto com a verificação necessária para tal fim.

Constitui ato de improbidade o empregado requerer e receber vale-transporte quando ia trabalhar de motocicleta. O ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte.

Mantenho a sentença.

Recurso da segunda reclamada

Responsabilidade subsidiária

A responsabilidade subsidiária trabalhista decorre do fato de que o terceirizante tem culpa in eligendo ou in vigilando, por ter escolhido mal seu parceiro, que é inidôneo, ou por não fiscalizá-lo quanto ao recolhimento das verbas trabalhistas de seus empregados. Tem fundamento analógico no art. 455 da CLT, pois o terceirizante é beneficiário da prestação de serviços do trabalhador. Logo, se o primeiro não pagar as verbas trabalhistas ao trabalhador, o tomador responde subsidiariamente pelo pagamento. O inciso IV do Enunciado nº 331 do TST adota essa orientação dizendo: "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Em depoimento pessoal consignado na ata de fls. 122/125, o recorrido admitiu ter trabalhado para outras empresas somente em suas folgas. Deixou claro que não havia incompatibilidade de jornada. Sendo assim, nada obsta o labor a tais empresas e à segunda reclamada. A recorrente não negou a prestação de serviços do recorrido. Ao contrário, chegou a confirmá-la em depoimento e tal foi feito por força do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e a primeira reclamada. Logo, o reclamante provou suas alegações (art. 818 da CLT c.c. inciso I do art. 333 do CPC).

Em se tratando de tomadora de serviços, não há como excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos fundamentos já expendidos acima.

Rejeito a argüição de ilegitimidade de parte. Fica mantida a sentença.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego provimento a ambos os apelos, nos termos da fundamentação. Fica mantido o valor da condenação.

É o meu voto.

Sérgio Pinto Martins
Relator

   
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