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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 371.866-3/4, da Comarca de Urupês, em que
é apelante a Justiça Pública, sendo apelado R. F. M.:
Acordam,
em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por maioria de votos, negar
provimento ao apelo, vencido o 3º Juiz, Des. Mário
Devienne Ferraz, que o acolhia para cassar a
substituição, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Marco Nahum, vencedor,
e Mário Devienne Ferraz, vencido.
São
Paulo, 11 de julho de 2005.
Márcio
Bártoli
Relator
RELATÓRIO
1
- R. F. M. foi condenado como infrator do art. 12 da Lei
nº 6.368/76, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de três anos de reclusão em regime fechado,
bem como ao pagamento da multa de cinqüenta diárias,
no valor unitário mínimo, substituída a primeira por
uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade e uma multa de dez diárias,
nos termos do art. 44 do CP.
Apela
o órgão do Ministério Público em busca de reforma da
decisão, pugnando a revogação da substituição da
privativa de liberdade (razões de fls. 95/97).
O
recurso de apelação foi processado regularmente,
manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo
seu provimento (parecer de fls. 127/129).
2
- O apelado, segundo a descrição da denúncia, foi
surpreendido com 17,5g da substância conhecida
popularmente como "maconha". Acabou condenado
como incurso no art. 12 da Lei nº 6.368/76, às penas
acima especificadas. O recurso guerreia a substituição
da sanção por alternativa, na forma estabelecida pelo
art. 44 do CP.
3
- O art. 44 do Código Penal - CP, modificado pela Lei
nº 9.714/98, autoriza a aplicação de penas
restritivas de direitos em substituição da privativa
de liberdade se esta não for superior a quatro anos, se
o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, se o réu não for reincidente em
crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do acusado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que essa
substituição seja suficiente.
A
precisão da redação legal impede qualquer tipo de
interpretação ampliativa dessas condições, porque
elas vêm claramente especificadas: crime sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reincidência e
culpabilidade indicativa da suficiência da medida
alternativa.
"Sendo
a lei clara, não cabe procurar-lhe um sentido diferente
daquele que resulta evidentemente do texto."
(Aníbal Bruno, Direito Penal, Forense, Tomo I,
p. 198). Ou seja, não se pode ampliar os requisitos
previamente estabelecidos. Como decidiu o Supremo
Tribunal Federal, por sua Primeira Turma: "As
normas penais restritivas de direitos hão de ser
interpretadas de forma teleológica - de modo a
confirmar que as leis são feitas para os homens -
devendo ser afastados enfoques ampliativos." (Habeas
Corpus nº 84.414-6-SP, j. 14/9/2004, Rel. Min.
Marco Aurélio).
4
- Assim, quando presentes as condições legais, e
quando o juiz entender necessária, suficiente e
proporcional a medida alternativa como reprovação
estatal, esta deve ser aplicada, de acordo com arts. 59
e 44, inciso III, ambos do CP. Confira-se sobre esse
tema o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
"Substituição
da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de
direito ou multa - Presença das condições legais -
Admissibilidade - Hipótese em que não se trata de
faculdade do juiz, mas sim de um poder-dever. Ementa
Oficial - Presentes as condições que a propiciem, a
substituição da pena privativa de liberdade - ultima
ratio da repressão penal contemporânea - pela pena
de multa ou de restrição de direitos não é livre
faculdade do juiz - que jamais a tem -, mas poder-dever,
a ser exercido conforme as diretrizes da ordem jurídica
e por decisão fundamentada". (Habeas Corpus
nº 81.875-5, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RT
805/522).
5
- Para determinados ilícitos penais, cometidos sem
violência ou grave ameaça à pessoa, em que a ofensa
ao bem jurídico protegido não é grave, a sanção
privativa de liberdade deve ser evitada, porque o
encarceramento do acusado é sempre causador de graves
efeitos criminógenos, constatados pelas altas taxas de
reincidência. O juiz, no momento da aplicação da
sanção, não deve esquecer da aguda crise do sistema
prisional brasileiro, o qual não cumpre as finalidades
da pena de retribuição e prevenção especial. Como
escreve SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA: "Não há como
negar a crise da pena privativa de liberdade, nem como
fechar os olhos à sua ineficácia na ressocialização
do recluso. A sua reforma, no entanto, é
imprescindível ao sistema penal, já que é impossível
a sua total supressão. Nesse sentido, a pena privativa
de liberdade deve ser revista e cominada de forma que,
com maior freqüência, possa ser substituída por penas
alternativas ou ser cumprida ab initio em regime
aberto ou semi-aberto, tendo como escopo a reinserção
do condenado ao meio social. A pena de prisão a ser
cumprida em regime fechado deve ter seu uso restrito a
casos graves em que a aplicação de outras penas
resultariam em medidas inócuas e até nefastas à
sociedade". (Teoria da Pena, RT, p. 157/158)
Por
isso, o Magistrado deve optar pela substituição da
reclusiva por sanção alternativa, desde que essa
operação se mostre suficiente e necessária como
resposta penal.
6
- O legislador penal, ao explicitar claramente as
condições de substituição no art. 44 do CP, não fez
qualquer menção aos crimes hediondos e equiparados,
nem aos delitos definidos na legislação penal
especial, em conseqüência do que o entendimento
corrente, que aponta a norma do art. 12 do Código Penal
(Art. 12: "As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se
esta não dispuser de modo diverso") como óbice à
substituição para os delitos definidos na Lei nº
6.368/76, não deve ser prestigiado. Em primeiro lugar,
essa lei não contém regra proibindo a substituição
da pena privativa de liberdade por pena alternativa.
Ademais, prever pena privativa de liberdade e multa
diferenciada para os crimes nela definidos ou
estabelecer critério diverso do da Parte Geral do CP
para a fixação da pecuniária não será dispor em
sentido contrário. Em segundo lugar, os princípios
gerais do CP não devem ser considerados um corpo
estranho em relação às leis especiais. Ao contrário,
a legislação penal especial é regida pelos mesmos
dispositivos gerais do Código Penal. O legislador
mostrou de forma inequívoca, na redação do art. 12 do
CP, que o Direito Penal fora da codificação não
representa um corpo estranho, um compartimento estanque
em relação ao próprio estatuto penal. Entre as leis
penais especiais e as normas da Parte Geral existe um
permanente entrelaçamento, baseado em dois princípios:
o da primazia do preceito da lei penal especial, quando
colide com as regras da Parte Geral, porque contém
elementos da lei geral e outros específicos que lhe
dão justificativa; e o da supletividade das normas
gerais do CP, quando as da lei especial colidirem com as
da Parte Geral. A combinação desses princípios
permite a possibilidade de relacionamento entre as
regras da Parte Geral e a legislação especial. Em
terceiro lugar, tipificar condutas ilícitas em lei
especial não pressupõe necessidade de tratamento
sancionatório mais severo. Leis penais especiais
existem exclusivamente por razões de técnica
legislativa, que objetivam evitar mudanças contínuas
da Parte Especial do Código Penal.
7
- A lei penal, atenta ao progresso do conhecimento
humano, às novas tecnologias, bem como as mutações
provocadas na evolução social, fazendo surgir novos e
relevantes bens jurídicos, edita comandos e normas
incriminadoras regulamentando a sua proteção, sem
incorporá-los à Parte Especial do Código Penal. Essa
é a única razão da existência de um vasto conjunto
de leis penais extravagantes, que forma o chamado
Direito Penal Especial ou Complementar. Esclarece MANOEL
PEDRO PIMENTEL: "Não é raro deparar-se o Estado
com uma situação nova, criada pelo progresso e pela
evolução dos costumes, a exigir uma providência
legislativa que ponha fim a um comportamento reprovado
pela coletividade. Sentida a necessidade da lei, no
torvelinho da mutação constante que se processa nas
relações entre os homens, cumpre proteger os bens e/ou
interesses individuais ou sociais que se encontrem
ameaçados por formas novas de agressão, ainda não
perfilhadas pelos códigos penais ou leis anteriores.
Editam-se, então, novas leis criadoras de modelos
jurídicos que cominem sanções
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tendentes a impedir os
comportamentos reprovados. Os novos éditos não se incorporam ao Código Penal, convindo mesmo que
permaneçam como conjuntos de normas autônomas,
suscetíveis de alterações ágeis, na conformidade de
previsíveis modificações. Assim é que um certo
número de leis penais existe, para o fim de
regulamentar situações, situadas fora da previsão
geral contida no Código Penal." (Legislação
Penal Especial, RT, 1972, p. 18/19).
8
- O dispositivo do art. 12 do CP não pode ser invocado
para impedir a substituição da privativa de liberdade
por alternativa, também porque as disposições do art.
44 são regras gerais aplicáveis a toda legislação
penal, quando esta não dispuser de modo diverso, e
"os conceitos da Parte Geral regem tanto o Direito
Penal não codificado vigente, como as leis penais
especiais que possam vir a ser elaboradas. É que tais
preceitos prevalecem sempre, agora, ou no futuro, se
nenhum dispositivo de lei penal especial não os
contrariar. Assim, a simples condição de lei penal
especial não basta, por si só, para imobilizar as
normas gerais do Código Penal. Entendimento diverso
levaria ao reconhecimento de que a legislação penal
especial constituiria um compartimento separado - o que
é um absurdo lógico e jurídico - sem nenhum canal de
comunicação com o Direito Penal Geral. A verdade é
que entre um e outro deve haver sempre um contínuo
entrelaçamento" (RT 663/277).
9
- O regime integral fechado previsto na Lei n°
8.072/90, para o cumprimento da pena reclusiva do delito
do art. 12 da Lei nº 6.368/76, também não é
obstáculo à aplicação da medida alternativa, porque
não se ajusta ao conceito de disposição em
contrário.
ALBERTO
SILVA FRANCO, no seu precioso Crimes Hediondos,
assegura não haver incompatibilidade entre a
substituição e o regime integral fechado previsto pela
Lei dos Crimes Hediondos, para o crime do art. 12:
"Nesse caso, o comportamento criminoso pode ser
realizado sem emprego de violência ou de grave ameaça
e, além disso, o quantum punitivo, cominado pelo
legislador, é, no mínimo, igual a três anos.
Destarte, há, em princípio, possibilidade de
aplicação da pena restritiva de direito. Tal
posicionamento revela-se adequado, além disso, em
relação a hipóteses menores de tráfico ilícito de
entorpecentes, para as quais a sanção se mostra, por
vezes, excessiva ou desproporcionada (...). Depois é
necessário que se ressalte ainda que não há nenhuma
incompatibilidade entre o regime prisional fechado
estabelecido pela Lei nº 8.072/90 e as penas
restritivas de liberdade, de âmbito ampliado, à mercê
da Lei nº 9.714/98. Como enfatiza LUIZ FLÁVIO GOMES,
‘o regime fechado determinado pela Lei dos Crimes
Hediondos somente é válido para a fase de execução
da pena de prisão. Se o juiz entende que a pena imposta
deve ser substituída por outra sanção alternativa,
não se chega à execução da pena de prisão’ (isto
é, não se chega à sua fase de execução). Logo, não
é caso de se aplicar a regra do ‘regime’ fechado.
Só se pode falar de ‘regime’ na fase de execução
da pena de prisão. Com a substituição, desaparece a
pena de prisão. Não se fala em regime. Vale acentuar
ainda que a mesma compreensão tem sido manifestada em
relação à concessão do sursis, reunidos os
requisitos necessários, a condenado em crime hediondo.
Nesse sentido já decidiu o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, sendo relator o Min. Sepúlveda
Pertence, confirmando a plena compatibilidade entre a
suspensão condicional da pena e a determinação de
regime inicial semi-aberto para o cumprimento de
pena." (Crimes Hediondos, 2000, p. 155/6).
10
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma, no
julgamento do Habeas Corpus nº 32.498, em
21/10/2004, sendo Relator o Min. Paulo Medina, por
maioria regimental, decidiu ser: "aplicável o art.
44 do Código Penal aos crimes hediondos e equiparados
visto que não há impedimento legal, nem
incompatibilidade com a Lei nº 8.072/90 no tocante ao
cumprimento do regime integralmente fechado. Ordem
concedida, ex officio, para aplicação da pena
restritiva de direitos em substituição à pena
privativa de liberdade". (DJU 17/12/2004, pp.
597/598)
11
- O Min. Cezar Peluso, do STF, ao despachar Medida
Cautelar em Habeas Corpus, deferiu pedido
liminar, determinando a suspensão do cumprimento do
mandado de prisão e expedição de salvo-conduto em
favor do paciente, até o julgamento do Habeas Corpus
impetrado em seu favor, por considerar possível a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos aplicadas por crimes hediondos.
Afirmou: "O caso é de liminar. Posto que a Lei nº
8.072/90 preceitue o cumprimento da pena privativa de
liberdade sob regime integralmente fechado - em
provisão cuja argüição de inconstitucionalidade
está, aliás, sendo apreciada pelo Plenário desta
Corte (cf. HC nº 82.959, ReI. Min. Marco Aurélio) -,
nada estatui acerca de suspensão condicional ou
substituição da mesma pena. Por outro lado, a Lei nº
9.714/98, que alterou disposições do Código Penal,
ampliando a possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, é posterior à Lei nº 8.072/90, mas não
hospeda princípio ou norma que obste a sua aplicação
aos chamados ‘crimes hediondos’, senão apenas
àqueles cujo cometimento envolva violência ou grave
ameaça à pessoa, verbis: ‘Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as
penas privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena
privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e
o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja aplicada, se o
crime for culposo; II - o réu não for reincidente em
crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente’. Ora, o crime de
tráfico ilícito de entorpecentes não envolve, de
regra, o emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa, de modo que, coexistentes os demais requisitos
legais, não encontro empecilho à aplicação dessa
regra geral a pena privativa de liberdade, imposta pela
prática de tal delito. A propósito, observa ALBERTO
SILVA FRANCO que ‘a nova norma penal, por força do
art. 12 do Código Penal, é aplicada a fatos regidos
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
Ora, nem a Lei nº 6.368/76, nem a Lei nº 8.072/90, que
equiparou o tráfico ilícito de entorpecentes aos
crimes hediondos, vedaram, de forma explícita, a
aplicação de penas substitutivas à pena privativa de
liberdade. Logo, não há repelir o regramento da Lei
nº 9.714/98, que, por ser norma geral do Código Penal,
regula, por falta de disposição em contrário, as leis
penais especiais’ (Crimes Hediondos, 4ª ed.,
rev. atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2000, p. 156). Ademais, a exigência do regime fechado
instituída pela Lei nº 8.072/90 diz, é óbvio, com a
execução de pena privativa de liberdade que seja
imposta, donde, se por boas razões jurídicas, não é
imposta, mas substituída por pena restritiva de
direitos, nenhuma é a pertinência de cogitar do
teórico regime fechado de execução como óbice à
substituição já operada. Noutras palavras, se já
não há pena privativa de liberdade por cumprir, a só
previsão legal de cumprimento dela em regime fechado
não pode retroverter para atuar como impedimento
teórico de sua substituição por outra modalidade de
pena que não comporta a idéia desse regime. De
cumprimento de pena em regime fechado só se pode falar
quando haja sido eleita e imposta pena privativa de
liberdade, cuja decisão é sempre prius
lógico-jurídico. A sentença deve decidir, primeiro,
se a pena por aplicar é, ou não, privativa de
liberdade. E, quando não o seja, pensar-se em regime
fechado é de toda impropriedade, assim para lhe exigir
o cumprimento como para servir de razão impediente da
escolha doutra modalidade de pena. É esta, aliás,
linha de argumentação já adotada por esta Corte, em
dois precedentes que guardam manifestíssimo nexo com a
hipótese. O primeiro, da lavra do Min. Sepúlveda
Pertence, relator no julgamento do HC nº 70.998, no
qual se decidiu que: ‘Concedido o sursis,
porque atendidos os seus pressupostos, a medida
substitui a execução da pena, que suspende
condicionalmente. Logo, seja qual for o regime em que a
pena devesse ser cumprida, não há falar que a sua
suspensão é incompatível com o regime estabelecido
para a execução suspensa’. E o segundo, na decisão
unânime do HC nº 84.414 (1ª T., ReI. Min. Marco
Aurélio, j. 14/9/2004), em que a mesma postura foi
observada, ou seja, decidiu-se que a previsão normativa
do regime fechado para a execução da pena privativa de
liberdade não lhe impede, por si só, a suspensão
condicional. Isto posto, defiro a liminar, para
suspender, até o julgamento deste habeas corpus,
o mandado de prisão expedido nos autos do processo,
expedindo-se incontinenti salvo-conduto em favor
do paciente. O feito encontra-se devidamente instruído
com os elementos necessários ao julgamento, razão por
que determino sua remessa à Procuradoria-Geral da
República, após as urgentes comunicações de praxe.
(Publique-se.
Int." STF, 1ª T., MCHC nº 84.928-8, j. 7/10/2004,
DJU 15/10/2004, pp. 24/25).
12
- Ante o exposto, por maioria de votos, negam provimento
ao apelo, vencido o 3º Juiz, que o acolhia para cassar
a substituição.
Márcio
Bártoli
Relator
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