nº 2449
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de dezembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Direito Público. Direito Constitucional. Saúde pública. Internação para tratamento psiquiá-trico. Dever do Estado. Comprovadas a necessidade, a conveniência e a urgência da medida de internação para fins de tratamento psiquiátrico de drogadito, deve o Estado, lato sensu, no caso de impossibilidade de se o fazer particularmente, arcar com seu dever de prover a saúde daquele que necessita. Decisão confirmada. Recurso improvido (TJRS - 1ª Câm. Cível; AI nº 70010361400-Campo Bom-RS; Rel. Des. Roberto Caníbal; j. 15/6/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) e Des. Irineu Mariani.

Porto Alegre, 15 de junho de 2005.
Roberto Caníbal
Relator

 RELATÓRIO

Des. Roberto Caníbal (Relator): Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Campo Bom, com pedido de efeito suspensivo, figurando como agravada E. S. P., em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária promovida pela Agravada, determinou ao Agravante a imediata internação de T. J. S., filho da demandante, para avaliação, tratamento e desintoxicação, em razão de insanidade mental advinda do consumo de substâncias entorpecentes. Assim, pede a suspensão liminar da decisão agravada, já que irreversível e satisfativa - violando o disposto na Lei Federal nº 8.437/92, já que tal disposição legal impede concessão de liminar, que esgote o objeto da ação, contra o Poder Público, afrontando ainda, o disposto nos arts. 2º e 5º, II e 37 da Constituição Federal.

Argumenta que a Agravada não goza de direito líquido e certo, só se justificando a internação psiquiátrica mediante laudo médico circunstanciado, e sua ausência configuraria violação ao disposto na Lei Federal nº 10.216/2001.

Postula a reforma da decisão a quo.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, fl. 49.

Resposta às fls. 56-59.

Em parecer lançado às fls. 61-67, opina a Dra. Procuradora de Justiça pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Des. Roberto Caníbal (Relator): Conheço do recurso por próprio e tempestivo. A ele, porém, não dou provimento.

Como se observou no relatório, trata-se de uma medida que cabe ao Estado, lato sensu, suprir. No caso, trata-se de uma internação absolutamente ne-cessária, conveniente e urgente, como se vê dos atestados médicos de fls. 22 e 24.

Nenhuma infração há ao disposto na Lei nº 8.437/92 haja vista que se trata de assegurar um direito que a Constituição Federal estabelece como sendo o ônus do Estado, lato sensu, e que, uma vez que este não se desincumbe de sua obrigação, não é lícito ao Poder Judiciário não dar o que o Estado não dá por infração à Constituição Federal. Não há falar em liminar que antecipa o mérito quando se trata do direito à saúde, à vida, sempre soberano, prioritário e que se sobrepõe a qualquer disposição normativa que os impeça. Portanto, a vedação da legislação inferior é relativa, sempre, não absoluta.

Não é por menos que o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Relativamente ao cumprimento da Lei nº 10.216/2001, a meu sentir não há vulneração alguma a respeito do que nela se contém. É que ela trata da prevenção 

de transtornos mentais e dos direitos de seus portadores, exigindo seu art. 6º para a internação em estabelecimento psiquiátrico a existência de laudo médico circunstanciado.

No caso dos autos há os laudos antes referidos, máxime para o fim de concessão de liminar como levado a efeito em face da evidência na urgência, da necessidade e da conveniência da medida extrema de internação.

Além disso, os laudos em relevo são de médicos da Secretaria Municipal de Saúde do próprio recorrente. Ou seja, é o próprio recorrente que em dado momento diz que é necessária a internação e, em outro, diz que não.

Por outro lado, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na internação compulsória jurisdicional de toxicômano por ferir o direito de outros dependentes químicos que se encontram em fila de espera porque, em primeiro lugar, sequer demonstrou o agravante existir tal lista e nem aponta por qual motivo, objetivamente, não cumpre o que a Constituição Federal determina. De qualquer modo, os eventuais participantes da lista de espera não só poderão como deverão ingressar em juízo para fazer valer seus direitos violados pelo Município de Campo Bom.

Portanto, comprovadas a necessidade, a conveniência e a urgência da medida de internação para fins de tratamento psiquiátrico de drogadito, deve o Estado, lato sensu, no caso de impossibilidade, fl. 20, de se o fazer particularmente, arcar com seu dever de prover a saúde daquele que necessita.

Assim, a decisão recorrida está muito bem situada dentro do panorama fático, legal e jurídico que a espécie reclama, nada havendo para que se a modifique. Pelo contrário, deve ela ser confirmada com a manutenção provisória da internação para o fim de adequado tratamento ao que dele necessita.

Isso posto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) - De acordo.

Des. Irineu Mariani

Diz o art. 196 da CF que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O STF já decidiu que a expressão Estado se refere ao gênero, isto é, abrange as três esferas da administração pública e por conseguinte a União, os Estados, o Distrito Federal e também os Municípios.

Quanto às restrições legais a que se conceda medida liminar contra o Poder Público, se, por um lado, às vezes é justificável porque o estrago pode ser maior que o benefício, por outro, é preciso temperar tais dispositivos, a fim de que não constituam, na prática, exclusão do Judiciário em face da lesão ou ameaça de lesão a direitos subjetivos, violando-se, por decorrência, o art. 5º, XXXV, da CF.

Quando o prejuízo se evidencia, desde logo, grave e irreparável, como acontece em relação aos problemas de saúde, tais restrições não são aplicáveis, sob pena de, na prática, como disse, o Judiciário ser excluído, pois os danos à saúde ou são de difícil recomposição, às vezes são irreparáveis e outras são fatais. Então, de nada adiantará, por exemplo, mandar fornecer o remédio depois de morto o doente. Essas questões, pela própria urgência, devem ser resolvidas prontamente e conforme a prova que se apresenta.

No caso, todos esses elementos se fazem presentes, não merecendo acolhida a tese do Município de que o laudo não fala em internação, e que portanto o regime seria ambulatorial. Com a devida vênia, o caso não é de simples acompanhamento na medida em que a mãe do paciente já perdeu o controle.

Também desprovejo.

Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70010361400, Comarca de Campo Bom: "À unanimidade, negaram provimento ao agravo."

   
« Voltar | Topo