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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick
(Presidente) e Des. Irineu Mariani.
Porto
Alegre, 15 de junho de 2005.
Roberto
Caníbal
Relator
RELATÓRIO
Des.
Roberto Caníbal (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento manejado pelo Município de Campo Bom, com
pedido de efeito suspensivo, figurando como agravada E.
S. P., em face de decisão interlocutória que, nos
autos da ação ordinária promovida pela Agravada,
determinou ao Agravante a imediata internação de T. J.
S., filho da demandante, para avaliação, tratamento e
desintoxicação, em razão de insanidade mental advinda
do consumo de substâncias entorpecentes. Assim, pede a
suspensão liminar da decisão agravada, já que
irreversível e satisfativa - violando o disposto na Lei
Federal nº 8.437/92, já que tal disposição legal
impede concessão de liminar, que esgote o objeto da
ação, contra o Poder Público, afrontando ainda, o
disposto nos arts. 2º e 5º, II e 37 da Constituição
Federal.
Argumenta
que a Agravada não goza de direito líquido e certo,
só se justificando a internação psiquiátrica
mediante laudo médico circunstanciado, e sua ausência
configuraria violação ao disposto na Lei Federal nº
10.216/2001.
Postula
a reforma da decisão a quo.
O
recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, fl.
49.
Resposta
às fls. 56-59.
Em
parecer lançado às fls. 61-67, opina a Dra.
Procuradora de Justiça pelo improvimento do recurso.
É
o relatório.
VOTO
Des.
Roberto Caníbal (Relator): Conheço do recurso por
próprio e tempestivo. A ele, porém, não dou
provimento.
Como
se observou no relatório, trata-se de uma medida que
cabe ao Estado, lato sensu, suprir. No caso,
trata-se de uma internação absolutamente ne-cessária,
conveniente e urgente, como se vê dos atestados
médicos de fls. 22 e 24.
Nenhuma
infração há ao disposto na Lei nº 8.437/92 haja
vista que se trata de assegurar um direito que a
Constituição Federal estabelece como sendo o ônus do
Estado, lato sensu, e que, uma vez que este não
se desincumbe de sua obrigação, não é lícito ao
Poder Judiciário não dar o que o Estado não dá por
infração à Constituição Federal. Não há falar em
liminar que antecipa o mérito quando se trata do
direito à saúde, à vida, sempre soberano,
prioritário e que se sobrepõe a qualquer disposição
normativa que os impeça. Portanto, a vedação da
legislação inferior é relativa, sempre, não
absoluta.
Não
é por menos que o art. 196 da Constituição Federal
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, devendo ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Relativamente
ao cumprimento da Lei nº 10.216/2001, a meu sentir não
há vulneração alguma a respeito do que nela se
contém. É que ela trata da prevenção
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de transtornos
mentais e dos direitos de seus portadores, exigindo seu
art. 6º para a internação em estabelecimento
psiquiátrico a existência de laudo médico
circunstanciado.
No
caso dos autos há os laudos antes referidos, máxime
para o fim de concessão de liminar como levado a efeito
em face da evidência na urgência, da necessidade e da
conveniência da medida extrema de internação.
Além
disso, os laudos em relevo são de médicos da
Secretaria Municipal de Saúde do próprio recorrente.
Ou seja, é o próprio recorrente que em dado momento
diz que é necessária a internação e, em outro, diz
que não.
Por
outro lado, não há falar em inconstitucionalidade ou
ilegalidade na internação compulsória jurisdicional
de toxicômano por ferir o direito de outros dependentes
químicos que se encontram em fila de espera porque, em
primeiro lugar, sequer demonstrou o agravante existir
tal lista e nem aponta por qual motivo, objetivamente,
não cumpre o que a Constituição Federal determina. De
qualquer modo, os eventuais participantes da lista de
espera não só poderão como deverão ingressar em
juízo para fazer valer seus direitos violados pelo
Município de Campo Bom.
Portanto,
comprovadas a necessidade, a conveniência e a urgência
da medida de internação para fins de tratamento
psiquiátrico de drogadito, deve o Estado, lato sensu,
no caso de impossibilidade, fl. 20, de se o fazer
particularmente, arcar com seu dever de prover a saúde
daquele que necessita.
Assim,
a decisão recorrida está muito bem situada dentro do
panorama fático, legal e jurídico que a espécie
reclama, nada havendo para que se a modifique. Pelo
contrário, deve ela ser confirmada com a manutenção
provisória da internação para o fim de adequado
tratamento ao que dele necessita.
Isso
posto, nego provimento ao recurso.
É
o voto.
Des.
Henrique Osvaldo Poeta Roenick (Presidente) - De acordo.
Des.
Irineu Mariani
Diz
o art. 196 da CF que a saúde é direito de todos e
dever do Estado. O STF já decidiu que a
expressão Estado se refere ao gênero, isto é,
abrange as três esferas da administração pública e
por conseguinte a União, os Estados, o Distrito Federal
e também os Municípios.
Quanto
às restrições legais a que se conceda medida liminar
contra o Poder Público, se, por um lado, às vezes é
justificável porque o estrago pode ser maior que o
benefício, por outro, é preciso temperar tais
dispositivos, a fim de que não constituam, na prática,
exclusão do Judiciário em face da lesão ou ameaça de
lesão a direitos subjetivos, violando-se, por
decorrência, o art. 5º, XXXV, da CF.
Quando
o prejuízo se evidencia, desde logo, grave e
irreparável, como acontece em relação aos problemas
de saúde, tais restrições não são aplicáveis, sob
pena de, na prática, como disse, o Judiciário ser
excluído, pois os danos à saúde ou são de difícil
recomposição, às vezes são irreparáveis e outras
são fatais. Então, de nada adiantará, por exemplo,
mandar fornecer o remédio depois de morto o doente.
Essas questões, pela própria urgência, devem ser
resolvidas prontamente e conforme a prova que se
apresenta.
No
caso, todos esses elementos se fazem presentes, não
merecendo acolhida a tese do Município de que o laudo
não fala em internação, e que portanto o regime seria
ambulatorial. Com a devida vênia, o caso não é de
simples acompanhamento na medida em que a mãe do
paciente já perdeu o controle.
Também
desprovejo.
Des. Henrique
Osvaldo Poeta Roenick - Presidente - Agravo de
Instrumento nº 70010361400, Comarca de Campo Bom:
"À unanimidade, negaram provimento ao
agravo."
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