nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia - Exercício - Incompatibilidade e impedimento - Critério demarcatório - Assessor municipal - Avaliação da competência funcional como definidor de vedações. Precedentes da Turma apontam como critério definidor das figuras de impedimento e incompatibilidade o de que, na última, deve haver de concorrer a presença cumulativa e simultânea, na competência do visado, uma carga funcional de "poder de decisão relevante" e refletindo - tal poder decisório - sobre "interesse de terceiro", como deflui do § 2º, do art. 28, do EAOAB. Ao servidor, seja funcionário concursado seja comissionado, em quem se não revelem aqueles predicados de (1) decisão relevante e (2) sobre interesse de terceiros a situação se desenha, à luz do inciso I, do art. 30, do EAOAB, como um impedimento, vedando-lhe o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual esteja vinculada a sua entidade empregadora. Entenda-se, porém, que sempre lhe será vedado o aproveitamento, menos transparente, de sua posição ou status que possam servir-lhe para angariar - para si mesmo ou terceiros - cliente ou causas, afrontando seus colegas com essa concorrência desleal. (Precedentes: E-1.113, E-2.153, E-2.160, E-2.229, E-2.321, E-2.512 e E-2.901. Fundamento: EAOAB: arts. 27 a 30-I e CED: art. 7º)
(Processo E-3.110/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
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