Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia
- Exercício - Incompatibilidade e impedimento - Critério
demarcatório - Assessor municipal - Avaliação da
competência funcional como definidor de vedações.
Precedentes da Turma apontam como critério definidor das
figuras de impedimento e incompatibilidade o de que, na
última, deve haver de concorrer a presença cumulativa e
simultânea, na competência do visado, uma carga funcional de
"poder de decisão relevante" e refletindo - tal
poder decisório - sobre "interesse de terceiro",
como deflui do § 2º, do art. 28, do EAOAB. Ao servidor, seja
funcionário concursado seja comissionado, em quem se não
revelem aqueles predicados de (1) decisão relevante e (2)
sobre interesse de terceiros a situação se desenha, à luz
do inciso I, do art. 30, do EAOAB, como um impedimento,
vedando-lhe o exercício da advocacia contra a Fazenda
Pública que o remunere ou à qual esteja vinculada a sua
entidade empregadora. Entenda-se, porém, que sempre lhe será
vedado o aproveitamento, menos transparente, de sua posição
ou status que possam servir-lhe para angariar - para si
mesmo ou terceiros - cliente ou causas, afrontando seus
colegas com essa concorrência desleal. (Precedentes: E-1.113,
E-2.153, E-2.160, E-2.229, E-2.321, E-2.512 e E-2.901.
Fundamento: EAOAB: arts. 27 a 30-I e CED: art. 7º)
(Processo E-3.110/2005 - v.u., em 17/3/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).
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