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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SECRETARIA
DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
Instrução Normativa nº
9, de 24/11/2005
Aprova
as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
- Sefip, versão 8.0.
O
Secretário da Receita Previdenciária - Interino, no uso da
competência conferida pelo inciso IV do art. 85 da Portaria
MPS nº 1.344, de 18/7/2005,
Resolve:
Art.
1º - Aprovar o Manual da GFIP/Sefip, com as
instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, inclusive retificadora.
§
1º - A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - Sefip, versão 8.0, também aprovado
por esta Instrução Normativa.
§
2º - O manual e o programa Sefip estão
disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br
e www.caixa.gov.br.
§
3º - O Sefip versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à
retificação de GFIP, relativa às competências a partir
de janeiro/1999.
Art.
2º - A GFIP gerada pelo Sefip deverá ser apresentada,
mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil
imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.
§
1º - A GFIP será transmitida pela Internet, por meio
do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela
Caixa Econômica Federal.
§
2º - A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas
GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de
dezembro, competência 12; e para os fatos geradores
referentes ao décimo- terceiro salário, competência 13.
§
3º - A GFIP da competência 13 destinar-se-á
exclusivamente a prestar informações à Previdência
Social, relativas a fatos geradores das contribuições
relacionadas ao décimo-terceiro salário, observado o §
4º.
§
4º - O décimo-terceiro pago na rescisão, inclusive a
ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da
competência da rescisão.
§
5º - A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo
deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano
seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto
à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da
GFIP/Sefip.
Art.
3º - Até o dia 31/1/2006, a GFIP poderá ser
apresentada utilizando-se a versão 7.0 do Sefip, conforme
orientações do Manual da GFIP/Sefip para usuários do
Sefip 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22/4/2004,
alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25/11/2004, observado o
disposto no § 2º deste artigo.
§
1º - Ressalvado o disposto no caput, a
obrigação prevista no art. 32, inciso IV, da Lei nº
8.212, de 24/7/1991, e no inciso IV do art. 225 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6/5/1999, somente reputar-se-á cumprida se a
GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior
do Sefip.
§
2º - A GFIP da competência 13/2005 deverá ser
preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior
do Sefip.
§
3º - Para fins de cumprimento da obrigação referida
no § 1º, a partir de 1º/12/2005, não serão válidas as
GFIP geradas por meio do Sefip 7.0 ou versões anteriores,
quando, na competência a que se referirem, já houver sido
entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do
Sefip.
§
4º - As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo
reputar-se-ão não entregues.
Art.
4º - Fica aprovada a nova sistemática de retificação
eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/Sefip e
demais normas estabelecidas.
§
1º - A partir de 1º/12/2005, as informações
destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente
em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização
da versão 8.0 do Sefip ou versão posterior, conforme
orientações do Manual da GFIP/Sefip.
§
2º - A partir de 1º/12/2005, fica vedada a
retificação de informações relativas a fatos geradores
de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP,
independente da competência a que se referirem essas
informações, por meio dos formulários retificadores:
I -
Retificação de Dados do Empregador - RDE;
II
- Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;
III
- Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva - RDT
Coletiva; e
IV
- Retificação da Remuneração e Devolução do
FGTS - RRD.
§
3º - Os formulários retificadores serão processados,
desde que entregues na rede bancária até 30/11/2005.
Art.
5º - Até que sejam atualizadas as telas e relatórios
do Sefip, versão 8.0, as expressões "Ministério da
Fazenda - MF", "Receita Federal do Brasil - RFB"
e "Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil
- RFB" devem ser entendidas como "Ministério da
Previdência Social - MPS", "Secretaria da Receita
Previdenciária - SRP" e "Unidade de Atendimento
da Receita Previdenciária - UARP", respectivamente.
Art.
6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
7º - Ficam revogadas:
I
- a partir de 1º/12/2005 a Instrução Normativa MPS/SRP
nº 2, de 28/1/2005; e
II
- a partir de 1º/2/2006:
a)
a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de
22/4/2004; e
b)
a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25/11/2004.
(DOU, Seção I,
25/11/2005, p. 47)
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Lei
nº 11.191, de 10/11/2005
Prorroga
os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de
22/12/2003.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - O termo final do prazo previsto no art. 32
da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, fica prorrogado até
23/10/2005.
Art.
2º - O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei
nº 10.826, de 22/12/2003, fica prorrogado para os
residentes em áreas rurais que comprovem depender do
emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 22/12/2003, por 120 (cento e vinte) dias
após a publicação desta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 11/11/2005, p. 1)
Medida
Provisória nº 258, de 21/7/2005
Dispõe
sobre a Administração Tributária Federal e dá outras
providências.
Nota:
Conforme Ato Declaratório nº 40/2005, do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 21/11/2005,
Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua
vigência encerrada no dia 18/11/2005.
Decreto
nº 5.591, de 22/11/2005
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, que
regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
Constituição, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 23/11/2005, p. 1)
Ministério
da Fazenda
Portaria
Conjunta nº 3, de 22/11/2005 - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
Dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 24/11/2005, p. 42)
Portaria
nº 6.087, de 21/11/2005 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe
sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece
normas para a execução de procedimentos fiscais relativos
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
(DOU,
Seção I, 22/11/2005, p. 22)
Portaria
nº 6.088, de 22/11/2005 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe
sobre intimações, autos de infração, notificações,
mandados de procedimento fiscal, formulários e programas
geradores de declaração, correspondências e demais
documentos, referentes a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos
termos da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005.
O
Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXXIII do art. 230 da Portaria
MF nº 30, de 25/2/2005,
Resolve:
Artigo
único - As intimações, autos de infração,
notificações, mandados de procedimento fiscal,
formulários e programas geradores de declaração,
correspondências e demais documentos, referentes a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
emitidos ou disponibilizados pela Receita Federal do Brasil
(RFB), nos termos da Medida Provisória nº 258, de
21/7/2005, serão considerados, em virtude da perda da
eficácia da referida Medida Provisória a partir de
19/11/2005, emitidos ou disponibilizados pela SRF.
(DOU,
Seção I, 23/11/2005, p. 19)
Resolução
nº 3.328, de 24/11/2005 - Banco Central do Brasil
Altera
procedimentos para a apuração da Taxa Básica Financeira (TBF)
e da Taxa Referencial (TR) no último dia útil do ano.
(DOU,
Seção I, 25/11/2005, p. 24)
Ato
Declaratório Executivo nº 71, de 24/11/2005 -
Coordenação-Geral de Administração Tributária
Divulga
códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao
Tesouro Nacional de valores retidos a título de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e de Contribuição para o PIS/Pasep.
O
Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 30
e 31 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003,
Declara:
Art.
1º - Os valores retidos a título de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de
Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, devem ser recolhidos
ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), conforme o disposto neste Ato
Declaratório Executivo (ADE).
§
1º - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o
recolhimento deve ser feito mediante a utilização do
código de receita 5952.
§
2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de
isenção, na forma da legislação específica, de uma ou
mais das contribuições de que trata o caput, o
recolhimento das contribuições não alcançadas pela
isenção deve ser feito mediante a utilização dos
seguintes códigos de receita:
I
- 5987 para a CSLL;
II
- 5960 para a Cofins; e
III
- 5979 para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art.
2º - Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/12/2005.
Art.
3º - Fica revogado, a partir de 1º/12/2005, o Ato
Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16/7/2004.
(DOU,
Seção I, 29/11/2005, p. 12)
Ato
Declaratório Executivo nº 72, de 24/11/2005 -
Coordenação-Geral de Administração Tributária
Divulga
códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao
Tesouro Nacional de valores retidos a título de
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e de Contribuição para o PIS/Pasep.
O
Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º,
§§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, alterado
pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005,
Declara:
Art.
1º - Os valores retidos a título de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de
Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º,
§§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, devem ser
recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob os seguintes
códigos de receita:
I
- 3746 para a Cofins; e
II
- 3770 para a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art.
2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/12/2005.
(DOU,
Seção I, 29/11/2005, p. 13)
Ministério
da Previdência Social
Resolução
nº 1.265, de 26/10/2005 - Conselho Nacional de Previdência
Social
O
Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em
sua 115ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26/10/2005,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
nº 8.213, de 24/ 7/1991,
Resolve:
O
Ministério da Previdência Social, em articulação com o
Ministério da Fazenda, proporá adequações à
legislação federal, de modo a que a suspensão da
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7/12/1940 - Código Penal, em face de recolhimento ou de
parcelamento somente ocorra se a quitação do débito ou a
celebração de acordo para o seu pagamento parcelado
ocorram antes do recebimento da denúncia e zelará para que
novas proposições legislativas obedeçam a tal
entendimento.
(DOU,
Seção I, 9/11/2005, p. 22)
Resolução
nº 1.266, de 8/11/2005 - Conselho Nacional de Previdência
Social
O
Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em
sua 115ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26/10/2005,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
4º da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
Considerando
os questionamentos, preocupações e críticas manifestados
por Conselheiros a respeito da manutenção da modalidade de
crédito consignado em benefícios previdenciários mediante
cartão de crédito;
Considerando
que a maioria dos Conselheiros manifestou-se pela
necessidade de rever os critérios utilizados para
disciplinar as operações de empréstimos, financiamentos
ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio
de cartão de crédito para os titulares de benefícios
pagos pela Previdência Social,
Resolve:
1
- Recomendar ao INSS a suspensão, por trinta dias:
a)
das constituições de reserva de margem consignável,
necessária às operações de empréstimos, financiamentos
ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio
de cartão de crédito para consignação em benefícios
previdenciários, sem prejuízo das demais modalidades de
empréstimos e das operações já realizadas com cartão de
crédito;
b)
a assinatura de novos convênios que envolvam
operações de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de
crédito para consignação em benefícios previdenciários.
2
- Constituir grupo de trabalho, cujos integrantes serão
designados pelo Secretário-Executivo deste Conselho, para,
nesse mesmo prazo, estudar o assunto e sugerir novos
critérios e diretrizes sobre o tema, a serem submetidos a
este Conselho, como propostas complementares às condições
estabelecidas no § 6º do art. 154 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6/5/1999.
(DOU,
Seção I, 22/11/2005, p. 47)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Portaria
nº 485, de 11/11/2005 - Gabinete do Ministro
Aprova
a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no
Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).
(DOU,
Seção I, 16/11/2005, p. 15)
ESTADUAL
Decretos
nºs 50.171 e 50.172, ambos de 4/11/2005
Introduzem
alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras
providências.
(DOE
Executivo, Seção I, 5/11/2005, pp. 1 e 4)
Secretaria
da Fazenda
Tribunal
de Impostos e Taxas
Súmula
nº 5 - Cancelamento
Cancelada
pelas Câmaras reunidas em Sessão realizada em 3/11/2005.
Na
compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da
Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja
efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada
com redução de base de cálculo, é legítimo o
aproveitamento integral do crédito referente à compra.
(DOE
Executivo, Seção I, 5/11/2005, p. 15)
MUNICIPAL
Lei
nº 14.089, de 22/11/2005
Estabelece
normas aplicáveis ao vencimento, à atualização cadastral
e aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
José
Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 26/10/2005, decretou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O Poder Executivo poderá oferecer aos
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
opções de data de vencimento do imposto.
Parágrafo
único - A opção de que trata este artigo deverá ser
efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando
efeitos para o exercício seguinte.
Art.
2º - A concessão de quaisquer isenções relativas ao
Imposto Predial e Territorial Urbano fica condicionada à
atualização cadastral da inscrição imobiliária de que
trata o art. 2º da Lei nº 10.819, de 28/12/1989.
Art.
3º - A partir do exercício de 2006, os benefícios
previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de
24/12/2003, somente serão concedidos a um único imóvel
por contribuinte.
Art.
4º - O disposto nesta Lei será regulamentado por atos
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOM,
23/11/2005, p. 1)
Decreto
nº 46.642, de 17/11/2005
Regulamenta
a Lei nº 14.030, de 21/7/2005, que obriga os
estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de
metais a manter unidades de guarda-volumes à disposição
de seus usuários.
(DOM,
18/11/2005, p. 1)
Decreto
nº 46.662, de 24/11/2005
Dispõe
sobre o processamento da modalidade de licitação
denominada pregão, no âmbito da Administração Pública
Municipal; altera e revoga dispositivos do Decreto nº
44.279, de 24/12/2003.
(DOM, 25/11/2005, p.
1)
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