nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
 

  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA

Instrução Normativa nº 9, de 24/11/2005


Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, versão 8.0.

O Secretário da Receita Previdenciária - Interino, no uso da competência conferida pelo inciso IV do art. 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18/7/2005,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Manual da GFIP/Sefip, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, inclusive retificadora.

§ 1º - A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Sefip, versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa.

§ 2º - O manual e o programa Sefip estão disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

§ 3º - O Sefip versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativa às competências a partir de janeiro/1999.

Art. 2º - A GFIP gerada pelo Sefip deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.

§ 1º - A GFIP será transmitida pela Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º - A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimo- terceiro salário, competência 13.

§ 3º - A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo-terceiro salário, observado o § 4º.

§ 4º - O décimo-terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.

§ 5º - A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto à forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/Sefip.

Art. 3º - Até o dia 31/1/2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do Sefip, conforme orientações do Manual da GFIP/Sefip para usuários do Sefip 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22/4/2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25/11/2004, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista no art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e no inciso IV do art. 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do Sefip.

§ 2º - A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do Sefip.

§ 3º - Para fins de cumprimento da obrigação referida no § 1º, a partir de 1º/12/2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do Sefip 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do Sefip.

§ 4º - As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputar-se-ão não entregues.

Art. 4º - Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/Sefip e demais normas estabelecidas.

§ 1º - A partir de 1º/12/2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do Sefip ou versão posterior, conforme orientações do Manual da GFIP/Sefip.

§ 2º - A partir de 1º/12/2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:

I - Retificação de Dados do Empregador - RDE;

II - Retificação de Dados do Trabalhador - RDT;

III - Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva - RDT Coletiva; e

IV - Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS - RRD.

§ 3º - Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues na rede bancária até 30/11/2005.

Art. 5º - Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do Sefip, versão 8.0, as expressões "Ministério da Fazenda - MF", "Receita Federal do Brasil - RFB" e "Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil - RFB" devem ser entendidas como "Ministério da Previdência Social - MPS", "Secretaria da Receita Previdenciária - SRP" e "Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP", respectivamente.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas:

I - a partir de 1º/12/2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2, de 28/1/2005; e

II - a partir de 1º/2/2006:

a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107, de 22/4/2004; e

b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1, de 25/11/2004.

(DOU, Seção I, 25/11/2005, p. 47)


LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

Lei nº 11.191, de 10/11/2005

Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, fica prorrogado até 23/10/2005.

Art. 2º - O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 11/11/2005, p. 1)

Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato Declaratório nº 40/2005, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 21/11/2005, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência encerrada no dia 18/11/2005.

Decreto nº 5.591, de 22/11/2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24/3/2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 23/11/2005, p. 1)

Ministério da Fazenda

Portaria Conjunta nº 3, de 22/11/2005 - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 24/11/2005, p. 42)

Portaria nº 6.087, de 21/11/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(DOU, Seção I, 22/11/2005, p. 22)

Portaria nº 6.088, de 22/11/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXXIII do art. 230 da Portaria MF nº 30, de 25/2/2005,

Resolve:

Artigo único - As intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, formulários e programas geradores de declaração, correspondências e demais documentos, referentes a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), emitidos ou disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005, serão considerados, em virtude da perda da eficácia da referida Medida Provisória a partir de 19/11/2005, emitidos ou disponibilizados pela SRF.

(DOU, Seção I, 23/11/2005, p. 19)

Resolução nº 3.328, de 24/11/2005 - Banco Central do Brasil

Altera procedimentos para a apuração da Taxa Básica Financeira (TBF) e da Taxa Referencial (TR) no último dia útil do ano.

(DOU, Seção I, 25/11/2005, p. 24)

Ato Declaratório Executivo nº 71, de 24/11/2005 - Coordenação-Geral de Administração Tributária

Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003,

Declara:

Art. 1º - Os valores retidos a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o recolhimento deve ser feito mediante a utilização do código de receita 5952.

§ 2º - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata o caput, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deve ser feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

I - 5987 para a CSLL;

II - 5960 para a Cofins; e

III - 5979 para a Contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 2º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/12/2005.

Art. 3º - Fica revogado, a partir de 1º/12/2005, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16/7/2004.

(DOU, Seção I, 29/11/2005, p. 12)

Ato Declaratório Executivo nº 72, de 24/11/2005 - Coordenação-Geral de Administração Tributária

Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005,

Declara:

Art. 1º - Os valores retidos a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 10.485, de 3/7/2002, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) sob os seguintes códigos de receita:

I - 3746 para a Cofins; e

II - 3770 para a Contribuição para o PIS/Pasep.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/12/2005.

(DOU, Seção I, 29/11/2005, p. 13)

Ministério da Previdência Social

Resolução nº 1.265, de 26/10/2005 - Conselho Nacional de Previdência Social

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 115ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26/10/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24/ 7/1991,

Resolve:

O Ministério da Previdência Social, em articulação com o Ministério da Fazenda, proporá adequações à legislação federal, de modo a que a suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, em face de recolhimento ou de parcelamento somente ocorra se a quitação do débito ou a celebração de acordo para o seu pagamento parcelado ocorram antes do recebimento da denúncia e zelará para que novas proposições legislativas obedeçam a tal entendimento.

(DOU, Seção I, 9/11/2005, p. 22)

Resolução nº 1.266, de 8/11/2005 - Conselho Nacional de Previdência Social

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 115ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26/10/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,

Considerando os questionamentos, preocupações e críticas manifestados por Conselheiros a respeito da manutenção da modalidade de crédito consignado em benefícios previdenciários mediante cartão de crédito;

Considerando que a maioria dos Conselheiros manifestou-se pela necessidade de rever os critérios utilizados para disciplinar as operações de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito para os titulares de benefícios pagos pela Previdência Social,

Resolve:

1 - Recomendar ao INSS a suspensão, por trinta dias:

a) das constituições de reserva de margem consignável, necessária às operações de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito para consignação em benefícios previdenciários, sem prejuízo das demais modalidades de empréstimos e das operações já realizadas com cartão de crédito;

b) a assinatura de novos convênios que envolvam operações de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil efetuados por meio de cartão de crédito para consignação em benefícios previdenciários.

2 - Constituir grupo de trabalho, cujos integrantes serão designados pelo Secretário-Executivo deste Conselho, para, nesse mesmo prazo, estudar o assunto e sugerir novos critérios e diretrizes sobre o tema, a serem submetidos a este Conselho, como propostas complementares às condições estabelecidas no § 6º do art. 154 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999.

(DOU, Seção I, 22/11/2005, p. 47)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 485, de 11/11/2005 - Gabinete do Ministro

Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde).

(DOU, Seção I, 16/11/2005, p. 15)

  ESTADUAL

Decretos nºs 50.171 e 50.172, ambos de 4/11/2005

Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

(DOE Executivo, Seção I, 5/11/2005, pp. 1 e 4)

Secretaria da Fazenda

Tribunal de Impostos e Taxas

Súmula nº 5 - Cancelamento

Cancelada pelas Câmaras reunidas em Sessão realizada em 3/11/2005.

Na compra de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, por contribuinte paulista, cuja revenda seja efetuada no Estado de São Paulo, em operação contemplada com redução de base de cálculo, é legítimo o aproveitamento integral do crédito referente à compra.

(DOE Executivo, Seção I, 5/11/2005, p. 15)

  MUNICIPAL

Lei nº 14.089, de 22/11/2005

Estabelece normas aplicáveis ao vencimento, à atualização cadastral e aos benefícios relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26/10/2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de data de vencimento do imposto.

Parágrafo único - A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

Art. 2º - A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o art. 2º da Lei nº 10.819, de 28/12/1989.

Art. 3º - A partir do exercício de 2006, os benefícios previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24/12/2003, somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.

Art. 4º - O disposto nesta Lei será regulamentado por atos da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOM, 23/11/2005, p. 1)

Decreto nº 46.642, de 17/11/2005

Regulamenta a Lei nº 14.030, de 21/7/2005, que obriga os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.

(DOM, 18/11/2005, p. 1)

Decreto nº 46.662, de 24/11/2005

Dispõe sobre o processamento da modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito da Administração Pública Municipal; altera e revoga dispositivos do Decreto nº 44.279, de 24/12/2003.

(DOM, 25/11/2005, p. 1)

 
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