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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial. Os Srs. Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio
de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Antônio Vilas Boas Teixeira
de Carvalho, pela recorrida.
Brasília
(DF), 24 de maio de 2005. (data do julgamento)
Humberto Gomes de Barros
Relator
RELATÓRIO
Ministro
Humberto Gomes de Barros: A. C. B. M. ajuizou ação
indenizatória contra S. C. S/A, pedindo indenização
por danos morais e estéticos, que o levaram ao câncer
de laringe em razão do tabagismo.
A
ré, ora recorrida, contestou levantando, entre outras,
preliminar de prescrição.
O
MM. Juiz de Direito, em saneador (fls. 25/26), afastou
as preliminares argüidas.
Veio
Agravo de Instrumento, que foi provido para decretar a
extinção do processo com julgamento do mérito pela
ocorrência da prescrição com base no art. 27 do CDC
(fls. 296/309 e fls. 334/335).
Opostos
embargos declaratórios, foram rejeitados.
Daí
este Recurso Especial, onde o recorrente reclama de
ofensa aos arts. 177 e 159 do CC/1916 e aos arts. 1º e
12 do CDC. Também aponta divergência jurisprudencial.
Em
resumo, alega que:
-
a ação só prescreve em vinte anos, pois é aplicável
o art. 177 do CC/1916;
-
é possível a apreciação do pedido pelo direito
comum, quando pela lei especial o direito já estiver
prescrito;
-
os danos moral e estético continuam ocorrendo e, assim,
o prazo prescricional se renova;
-
havia incerteza sobre a autoria do dano porque "se
a própria recorrida
nega
tenha sido o consumo de cigarros o responsável pelo
aparecimento do câncer, como pode o acórdão dizer que
é fato notório que o cigarro provoca câncer de
laringe." (fl. 359);
-
no caso, é possível a formulação de pedido genérico
(por precaução).
Contra-razões
às fls. 435/449, que traz parecer (fls. 450/464) do e.
Advogado e Professor A. A.
VOTO
Ministro
Humberto Gomes de Barros (Relator): O TJRJ decretou a
prescrição da ação com estes fundamentos:
"e)
Em relação à própria existência da prescrição,
observa-se que a relação é intrinsecamente de
consumo, além de ter a inicial se respaldado no art. 12
do CDC.
"Muito
embora tenha o Agravado invocado dispositivo do Código
Civil, a responsabilidade pelo dano foi baseada no
Código de Defesa do Consumidor.
"Portanto,
incide a regra do art. 27 do mencionado diploma, que
fulmina de prescritas as ações não intentadas no
prazo de 5 anos, contados estes a partir do conhecimento
do dano e de sua autoria.
"Tal
observação se faz necessária porque, fincada no Codex
especial, a pretensão terá tratamento diverso, no que
diz respeito à culpa, que é objetiva, adotada a Teoria
do Risco do Negócio.
"Desse
modo, se a ação é lastreada no CDC, o Agravado só
tem o ônus de provar o nexo causal e o dano. Justo,
assim, que o prazo prescricional, então, seja, também,
o estabelecido por aquele diploma.
"O
dano ultimou-se, sem dúvida, no dia da extirpação da
laringe do Autor, o que ocorreu em abril de 1998, ao
passo que a ação foi proposta em junho de tal ano.
"f)
Divergem as partes quanto ao momento em que o Autor
teria tido conhecimento do autor do dano.
"Ora,
o Autor era fumante inveterado desde 1941, quando
contava 15 anos. Chegou a fumar 4 maços de cigarro por
dia. Razoável admitir que, nessa época, não se tinha
plena certeza dos malefícios advindos do tabaco.
"Mas,
para considerar não prescrita a ação por falta de
conhecimento do autor do dano, teria de aceitar-se a
tese de que somente de abril ou junho de 1993 para cá
é que o Autor teria tido ciência de que o tabaco
provoca câncer.
"Ora,
é fato notório, há muito tempo (muito mais de 5 anos,
pelo menos), que o fumo é prejudicial à saúde e é um
dos maiores responsáveis pelo câncer de garganta,
laringe e esôfago.
"Diga-se,
ainda, que a prescrição vintenária estabelecida pelo
CC, art. 177, foi revogada pelo Codex do
Consumidor, como já se teve oportunidade de proclamar,
em outro julgamento proferido nesta Câmara.
"Portanto,
a prescrição é qüinqüenal e se verificou, porque
quer se conte da ocorrência do dano, quer do
conhecimento do autor dele (o que, notoriamente, não
ocorreu nos últimos 5 anos), o Autor ajuizou a destempo
a ação." (fls. 305-307).
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A
responsabilidade por fato do produto é de natureza
consumerista. Há regulação própria e específica
deste vício na relação de consumo (CDC, arts. 12 a
17). Por isso, a ação de reparação, material ou
moral, prescreve em cinco anos, na forma do art. 27 do
CDC.
O
prazo prescricional da ação não está sujeito à
escolha. Para cada ação só há uma prescrição.
A
prescrição definida no art. 27 do CDC é especial em
relação àquela geral das ações pessoais do art. 177
do CC/1916. Assim, não houve revogação; simplesmente,
a norma especial afasta a incidência da regra geral (LICC,
art. 2º, § 2º).
O
recorrente diz que o dano se renova no tempo e, por
isso, não há prescrição. Recorro à letra do art.
27, do CDC:
"Art.
27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria."
Portanto,
a prescrição é contada do conhecimento do dano e da
autoria, nada importa a renovação da lesão no tempo,
pois, ainda que a lesão seja contínua, a fluência da
prescrição já se iniciou com o conhecimento do dano e
da autoria.
Além
disso, o Tribunal de origem delimitou com base em provas
o conhecimento da autoria do dano. Ficou bem definido
que há mais de cinco anos já é fato notório
"que o fumo é prejudicial à saúde e é um dos
maiores responsáveis pelo câncer de garganta, laringe
e esôfago." (fl. 306). No ponto, incide a Súmula
nº 7.
Quanto
à alegada possibilidade de formulação de pedido
genérico, tem razão a recorrida (fl. 405). Este não
foi o fundamento do acórdão recorrido para a
extinção do processo, com julgamento do mérito, e o
recorrente não apontou violação a qualquer
dispositivo referente à questão, incidindo a Súmula
nº 284/STF em razão da deficiência na fundamentação
do recurso nesse particular.
A
divergência jurisprudencial não está configurada com
as formalidades exigidas pelo art. 541, parágrafo
único, do CPC. Não houve o confronto analítico entre
os paradigmas oferecidos e o julgado recorrido para
demonstração de semelhança entre os casos
confrontados, que, no caso, efetivamente, não existe.
Além disso, não foram juntadas cópias autenticadas
dos julgados paradigmas, nem indicado repositório de
jurisprudência oficial ou credenciado.
Nego
provimento ao recurso.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
Senhora
Ministra Presidente, realmente, como pôs o brilhante
advogado da tribuna e o voto do eminente Ministro
Relator, não tenho dúvida, e já fiquei vencido na
Segunda Seção, de que quanto aos casos relativos a
seguro se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Neste feito, especificamente, sob todas as luzes,
trata-se de indenização por fato do produto e, se é
por fato do produto, evidentemente não se pode aplicar
a prescrição do direito comum; aplica-se a
prescrição do Código de Defesa do Consumidor, no
caso, a prescrição do art. 27.
Dúvida
haveria no que concerne à contagem do prazo
prescricional, independendo da situação de fato,
diante de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Pelo
que pude depreender do belíssimo memorial que me foi
entregue, no caso, a contagem do prazo oferecida pelo
acórdão é do dano ocorrido; e esse foi posterior à
data da entrada em vigor do Código de Defesa do
Consumidor. Se, efetivamente, o dano identificado pelo
Tribunal de origem é posterior à entrada em vigor do
Código de Defesa do Consumidor, não se há de aplicar
nenhuma regra de direito intertemporal, porque se
reconhece a incidência do Código de Defesa do
Consumidor na relação entre o autor e a empresa ré e,
evidentemente, conta-se o prazo sem aquele critério
existente na nossa jurisprudência e na do Supremo
Tribunal Federal.
No
caso concreto, sendo o dano posterior ao Código de
Defesa do Consumidor, dele se conta o prazo de cinco
anos; decorrido o prazo de cinco anos, está prescrita a
ação e, nessa medida, nenhuma outra questão pode ser
posta, porque a decisão fica sustada pelo
reconhecimento da existência da prescrição.
Poder-se-ia, ainda, examinar a questão relativa ao
momento do dano - certamente não é aquele da data do
início do vício do fumo. É sabido que o problema da
patologia neoplásica é dependente da própria
formação genética: há pessoas que têm tendências
genéticas do ponto de vista da aquisição de
determinada patologia, e outras não, e isso é
específico no caso das doenças malignas, ad
exemplum dos fumantes - existem pessoas que fumam a
vida inteira, em intensidade redobrada, todavia não
adquirem a patologia neoplásica, e outras a adquirem,
mesmo que fumem apenas eventualmente, alcançando,
quanto ao fumante, não apenas o laringe, o esôfago,
mas o pulmão. E não se explicaria que pessoas fumantes
inveteradas, por exemplo, não adquiram o câncer de
pulmão, enquanto outras, que jamais fumaram, mas por
possuírem alterações genéticas da patologia
neoplá-sica, o adquirem.
Portanto, o prazo
prescricional, considerando essa circunstância da
ciência médica, há de ser contado da sua ocorrência,
da sua constatação e, no caso, a matéria está
coberta pela Súmula nº 7, como me parece ter indicado
o eminente Ministro Relator quanto à identificação do
dano em data posterior ao Código de Defesa do
Consumidor e aí, evidentemente, conta-se o prazo dessa
data, razão pela qual também não conheço do recurso
especial.
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