nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP 

PROCESSUAL PENAL - Habeas Corpus. Queixa-crime assinada somente pela advogada constituída. Instrumento de mandato sem menção ao fato criminoso. Omissões não sanadas dentro do prazo decadencial. Extinção da punibilidade. Ordem concedida. 1 - A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado. 2 - Portanto, conjugando o disposto nos arts. 43, inciso III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial, sob pena de transformar a exigência legal em letra morta, sem qualquer sentido prático. 3 - Ordem concedida para restabelecer os efeitos da sentença que declarou a extinção da punibilidade (STJ - 5ª T.; HC nº 39.047-PE; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 17/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer (art. 162, § 2º, RISTJ).

Brasília (DF), 17 de maio de 2005. (data do julgamento)

Arnaldo Esteves Lima
Relator

  RELATÓRIO

Ministro Arnaldo Esteves Lima:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. S. M. C. - contra a qual foi proposta queixa-crime pela possível prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (fls. 42-46) - impugnando acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos querelantes, para reinício do trâmite processual (fls. 78-83), anulou a sentença proferida em Primeiro Grau, que declarou a extinção da puni-bilidade em face da decadência (fls. 54-55), tendo em vista ter decorrido mais de 6 (seis) meses da data do fato, sem que as omissões constantes nas procurações - ausência de menção ao fato delituoso e o nome da querelada (fls. 47-48) - tivessem sido sanadas.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o recurso foi conhecido sem o devido saneamento dos vícios de representação contra os quais se insurgiu a paciente e que constituíram causa direta da extinção da punibilidade. Asseveram, ainda, que "... inexistindo o adequado e necessário saneamento da falha no instrumento de representação, em tempo hábil, a insurgência recursal aforada não poderia (...) ser conhecida, por faltar na hipótese um dos pressupostos subjetivos do recurso" (fl. 7).

As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 91) e vieram acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (fls. 92-101).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República J. R. F. S., opinou pela denegação da ordem (fls. 103-108).

É o relatório.

  VOTO

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Indiscutível, na hipótese, é a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato (fls. 47-48), com vistas à propositura da aludida queixa-crime, que também não foi assinada pelos querelantes com a advogada constituí-da (fls. 42-46).

Assim sendo, penso que essa omissão constituiu óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, por meio da qual se pretende processar e condenar a paciente pela eventual prática do crime de injúria (CP, art. 140, § 3º), tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade, a meu ver, apontar a responsabilidade penal em caso de denuncia-ção caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato criminoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado.

Portanto, interpretando o disposto nos arts. 43, inciso III, 44 e 568, todos do Código de Processo Penal, a referida omissão, na minha maneira de ver, só pode ser suprida dentro do prazo deca-dencial, tendo em vista que a expressão "a qualquer tempo" significa "enquanto for possível", conforme ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas S/A, 11ª ed., p. 228).

Aliás, esta Quinta Turma tem decidido, com algumas exceções, inclusive objeto de menção no parecer ministerial, que: "(...) A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial" (REsp nº 531.876/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 31/5/2004, p. 349 - grifos nossos).

De fato, penso que a posição em contrário implica a transformação do dispositivo legal em letra morta, sem qualquer sentido prático, razão pela qual filio-me àqueles que entendem que: "A falha na represen-tação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial" (REsp

nº 442.772/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23/6/2003, p. 413 - grifos nossos).

Pelo exposto, concedo a ordem impetrada para anular a decisão proferida no recurso em sentido estrito interposto pelos quere-lantes, restabelecendo os efeitos da sen-tença que declarou a extinção da punibili-dade.

É como voto.

  VOTO-VISTA

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp:

Trata-se de Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelos querelantes para cassar a decisão monocrática que extinguiu a punibilidade de R. S. M. C.

Consta dos autos que R. C. A. e J. D. I. S. apresentaram queixa-crime imputando à paciente a suposta prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

O Magistrado singular, acolhendo manifes-tação da defesa, extinguiu a punibilidade da querelada, ora paciente, pois os vícios do instrumento de procuração, consis-tentes na falta de indicação de poderes especiais no instrumento de mandato e de menção ao fato atribuído à querelada, teriam sido sanados dentro do prazo decadencial (fls. 54-55).

Inconformados, os querelantes interpuse-ram recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal a quo, o qual entendeu que os apontados vícios na procuração poderiam ser sanados a qualquer tempo, nos termos dos arts. 568 e 569 do Código de Processo Penal.

Contra o referido acórdão insurge-se a presente impetração, por meio da qual se requer o restabelecimento da decisão mo-nocrática que extinguiu a punibilidade do paciente.

Para tanto, sustenta-se que os vícios do instrumento de procuração, quais sejam, ausência de outorga de poderes especí-ficos à propositura da queixa-crime, do nome da querelada e da menção ao artigo ou dispositivo de lei supostamente violado, não foram sanados no prazo decadencial previsto em lei.

O Min. Relator, Arnaldo Esteves Lima, concedeu a ordem, entendendo que "a falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante junta-mente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal (...)".

Pedi vista para melhor exame.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de mandato, os quais se relacionam com a legitimidade do represen-tante da parte, que é o advogado por ela constituído, e, não, com a legitimidade da própria parte, podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.

Isso porque, segundo tal entendimento, não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de que sejam tomadas providên-cias para a apuração da prática suposta-mente delituosa.

Todavia, esta não é a hipótese dos autos.

Os instrumentos de mandato conferidos pelos querelantes à advogada M. J. S. M., juntados às fls. 47-48, não trazem qualquer manifestação a respeito do interesse dos ofendidos na averiguação dos fatos.

Com efeito. A procuração traz a qualifica-ção do outorgante, da outorgada e os poderes a ela conferidos, restritos aos po-deres da cláusula ad judicia, nos seguin-tes termos:

"Poderes - Os da cláusula ad judicia para o foro em geral e os especiais podendo recorrer, concordar, acordar e ainda subs-tabelecer com ou sem reserva." (fls. 47-48).

Por derradeiro, conforme ressaltado pelo voto do Relator, não consta da queixa-crime a assinatura dos querelantes.

Diante do exposto, acompanho o Relator, concedendo a ordem para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão monocrática que declarou a extinção da punibilidade da paciente.

É como voto. 

   
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