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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros José
Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer (art. 162, § 2º,
RISTJ).
Brasília
(DF), 17 de maio de 2005. (data do julgamento)
Arnaldo
Esteves Lima
Relator
RELATÓRIO
Ministro
Arnaldo Esteves Lima:
Trata-se
de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de R. S. M. C. - contra a qual foi
proposta queixa-crime pela possível prática do crime
previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (fls.
42-46) - impugnando acórdão da Terceira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que, ao dar provimento ao recurso em sentido
estrito interposto pelos querelantes, para reinício do
trâmite processual (fls. 78-83), anulou a sentença
proferida em Primeiro Grau, que declarou a extinção da
puni-bilidade em face da decadência (fls. 54-55), tendo
em vista ter decorrido mais de 6 (seis) meses da data do
fato, sem que as omissões constantes nas procurações
- ausência de menção ao fato delituoso e o nome da
querelada (fls. 47-48) - tivessem sido sanadas.
Sustentam
os impetrantes, em síntese, que o recurso foi conhecido
sem o devido saneamento dos vícios de representação
contra os quais se insurgiu a paciente e que
constituíram causa direta da extinção da
punibilidade. Asseveram, ainda, que "...
inexistindo o adequado e necessário saneamento da falha
no instrumento de representação, em tempo hábil, a
insurgência recursal aforada não poderia (...) ser
conhecida, por faltar na hipótese um dos pressupostos
subjetivos do recurso" (fl. 7).
As
informações requisitadas foram prestadas pela
autoridade apontada como coatora (fl. 91) e vieram
acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão
impugnado (fls. 92-101).
O
Ministério Público Federal, por meio do parecer
exarado pelo Subprocurador-Geral da República J. R. F.
S., opinou pela denegação da ordem (fls. 103-108).
É
o relatório.
VOTO
Ministro
Arnaldo Esteves Lima: Indiscutível, na hipótese, é a
falta de menção do fato criminoso no instrumento de
mandato (fls. 47-48), com vistas à propositura da
aludida queixa-crime, que também não foi assinada
pelos querelantes com a advogada constituí-da (fls.
42-46).
Assim
sendo, penso que essa omissão constituiu óbice ao
regular desenvolvimento da ação penal, por meio da
qual se pretende processar e condenar a paciente pela
eventual prática do crime de injúria (CP, art. 140, §
3º), tendo em vista que o disposto no art. 44 do
Código de Processo Penal tem por finalidade, a meu ver,
apontar a responsabilidade penal em caso de
denuncia-ção caluniosa, razão pela qual, mesmo que
não se exija exaustiva descrição do fato criminoso na
procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo
menos uma referência ao nomen iures ou ao artigo
do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do
querelado.
Portanto,
interpretando o disposto nos arts. 43, inciso III, 44 e
568, todos do Código de Processo Penal, a referida
omissão, na minha maneira de ver, só pode ser suprida
dentro do prazo deca-dencial, tendo em vista que a
expressão "a qualquer tempo" significa
"enquanto for possível", conforme ensina
JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal
Interpretado, Ed. Atlas S/A, 11ª ed., p. 228).
Aliás,
esta Quinta Turma tem decidido, com algumas exceções,
inclusive objeto de menção no parecer ministerial,
que: "(...) A falha na representação processual
do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde
que dentro do prazo decadencial"
(REsp nº 531.876/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ
31/5/2004, p. 349 - grifos nossos).
De
fato, penso que a posição em contrário implica a
transformação do dispositivo legal em letra morta, sem
qualquer sentido prático, razão pela qual filio-me
àqueles que entendem que: "A falha na
represen-tação processual do querelante pode ser sanada
a qualquer tempo, desde que dentro do
prazo decadencial" (REsp
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nº
442.772/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
23/6/2003, p. 413 - grifos nossos).
Pelo
exposto, concedo a ordem impetrada para anular a
decisão proferida no recurso em sentido estrito
interposto pelos quere-lantes, restabelecendo os efeitos
da sen-tença que declarou a extinção da punibili-dade.
É
como voto.
VOTO-VISTA
Exmo.
Sr. Ministro Gilson Dipp:
Trata-se de Habeas
Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, que deu provimento ao recurso em
sentido estrito interposto pelos querelantes para cassar
a decisão monocrática que extinguiu a punibilidade de
R. S. M. C.
Consta
dos autos que R. C. A. e J. D. I. S. apresentaram
queixa-crime imputando à paciente a suposta prática do
crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
O
Magistrado singular, acolhendo manifes-tação da defesa,
extinguiu a punibilidade da querelada, ora paciente,
pois os vícios do instrumento de procuração,
consis-tentes na falta de indicação de poderes
especiais no instrumento de mandato e de menção ao
fato atribuído à querelada, teriam sido sanados dentro
do prazo decadencial (fls. 54-55).
Inconformados,
os querelantes interpuse-ram recurso em sentido estrito,
provido pelo Tribunal a quo, o qual entendeu que
os apontados vícios na procuração poderiam ser
sanados a qualquer tempo, nos termos dos arts. 568 e 569
do Código de Processo Penal.
Contra
o referido acórdão insurge-se a presente impetração,
por meio da qual se requer o restabelecimento da
decisão mo-nocrática que extinguiu a punibilidade do
paciente.
Para
tanto, sustenta-se que os vícios do instrumento de
procuração, quais sejam, ausência de outorga de
poderes especí-ficos à propositura da queixa-crime, do
nome da querelada e da menção ao artigo ou dispositivo
de lei supostamente violado, não foram sanados no prazo
decadencial previsto em lei.
O
Min. Relator, Arnaldo Esteves Lima, concedeu a ordem,
entendendo que "a falta de menção do fato
criminoso no instrumento de mandato, com vistas à
propositura de queixa-crime, que também não vai
assinada pelo querelante junta-mente com o advogado
constituído, é omissão que, se não sanada dentro do
prazo decadencial, constitui óbice ao regular
desenvolvimento da ação penal (...)".
Pedi
vista para melhor exame.
A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que
eventuais vícios ou irregularidades no instrumento de
mandato, os quais se relacionam com a legitimidade do
represen-tante da parte, que é o advogado por ela
constituído, e, não, com a legitimidade da própria
parte, podem ser sanadas a qualquer tempo, mesmo após o
decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 569 do
Código de Processo Penal.
Isso
porque, segundo tal entendimento, não há forma rígida
para a representação, bastando a manifestação
inequívoca do ofendido ou de seu representante legal,
no sentido de que sejam tomadas providên-cias para a
apuração da prática suposta-mente delituosa.
Todavia,
esta não é a hipótese dos autos.
Os
instrumentos de mandato conferidos pelos querelantes à
advogada M. J. S. M., juntados às fls. 47-48, não
trazem qualquer manifestação a respeito do interesse
dos ofendidos na averiguação dos fatos.
Com
efeito. A procuração traz a qualifica-ção do
outorgante, da outorgada e os poderes a ela conferidos,
restritos aos po-deres da cláusula ad judicia,
nos seguin-tes termos:
"Poderes
- Os da cláusula ad judicia para o foro em geral
e os especiais podendo recorrer, concordar, acordar e
ainda subs-tabelecer com ou sem reserva." (fls.
47-48).
Por
derradeiro, conforme ressaltado pelo voto do Relator,
não consta da queixa-crime a assinatura dos
querelantes.
Diante
do exposto, acompanho o Relator, concedendo a ordem
para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a
decisão monocrática que declarou a extinção da
punibilidade da paciente.
É como
voto.
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