nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

REVISTA PESSOAL - Poder diretivo do empregador. Respeito à eminente dignidade humana. Com suporte nos poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente, argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que admitimos como correto. Porém, invariavelmente, alguns procedimentos de revistas extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade do ser humano trabalhador. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e a legislação subconstitucional (art. 159 do Código Civil brasileiro de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana (TRT - 2ª Região - 6ª T.; RO nº 01234200231102001-Guarulhos-SP; ac. nº 20040472307; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 31/8/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar pro-vimento ao recurso pa-ra manter incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.

São Paulo, 31 de agosto de 2004. (data do julgamento)

  RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 152-155, que julgou improcedente a ação para absolver a reclamada.

O reclamante interpõe Recurso Ordinário às fls. 157-164, insurgindo-se contra a r. decisão de origem, no tocante ao dano moral em face do constrangimento sofrido em decorrência de vistorias realizadas pela ré.

O reclamante foi isento do pagamento das custas processuais à fl. 155.

Contra-razões apresentadas pela reclama-da às fls. 167-175.

O Ministério Público do Trabalho opina à fl. 176.

É o relatório em síntese.

  VOTO

1 - Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos legais.

2 - Dano moral:

O recorrente aduziu em sua peça inaugural e reitera em suas razões recur-sais que, muito embora a recorrida dispusesse de sofisticado sistema eletrônico de controle e vigilância, ainda assim submetia seus funcionários diariamente a revista pessoal, valendo-se de um detector de metais. Noticiou que em inúmeras oportunidades, os empregados da ré eram obrigados a tirar sapatos e meias e que no turno de trabalho denominado "coruja", as empre-gadas eram revistadas por homens, já que no indigitado período não se encontravam presentes agentes de segurança do sexo feminino. Entende que o comportamento da reclamada violava a intimidade e a honra do autor, lhe constrangendo de forma geral. Pois bem.

Com suporte nos poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente, argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que admitimos como correto.

Porém, invariavelmente, alguns procedi-mentos de revistas extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade do ser humano trabalhador.

Ora, a dignidade humana é um bem juridica-mente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregados com o   

seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimô-nio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e a legislação subconstitucional (art. 159 do Código Civil brasileiro de 1916, vigente à época do fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asse-guram ao trabalhador que sofrer condições vexaminosas, a indeniza-ção por danos morais.

Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmis-sível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.

Contudo, não se vislumbra, nos autos em epígrafe, qualquer ocorrência de dano moral, tampouco qualquer comprometimen-to à honra e dignidade do autor.

Frise-se, nesse sentido, que o próprio autor reconheceu em depoimento pessoal prestado à fl. 138 dos autos, que não foi submetido a qualquer constrangimento, ao asseverar que "... a revista era efetuada com o uso de um detector de metal, que era deslizado pelo corpo do revistado sobre a roupa; que o revistado permanecia vestido durante a revista, sendo que o segurança solicitava somente para tirar o sapato...; que a distância do detector de metal ficava aproximadamente a um palmo do corpo do revistado; que por ocasião da contratação do depte. o mesmo foi informado que haveria essa revista...".

Outrossim, o fato de, em algumas oportuni-dades, ter sido revistado juntamente com mais dois ou três funcio-nários, por si só, não configura a ocorrência de dano moral, pois conforme reconheceu em juízo, o autor, assim como os demais funcionários da ré, permaneciam vestidos durante as revistas e sequer eram tocados pelos agentes da segurança.

Da mesma forma, não há que falar em comprometimento da honra e da dignidade do recorrente pelo fato de colegas de trabalho do sexo feminino terem sido revistadas por funcionários do sexo oposto, pois conforme bem salientado pelo MM. Juízo à fl. 155 do processado, o dano moral é personalíssimo e, portanto, a indenização correspondente à sua ade-quada reparação deve ser requerida pelo próprio agente que sentir-se violado.

Assim, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de qualquer dano moral ou abuso de poder diretivo, capaz de merecer reparação através da indenização postula-da em juízo. Nego provimento ao apelo.

Conclusão

Diante do exposto, admito o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter incólume a r. decisão de origem nos termos da fundamentação.

É como voto.

Valdir Florindo
Relator

   
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