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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar
pro-vimento ao recurso pa-ra manter incólume a r.
decisão de origem, nos termos da fundamentação.
São
Paulo, 31 de agosto de 2004. (data do julgamento)
RELATÓRIO
Adoto
o relatório da r. sentença de fls. 152-155, que julgou
improcedente a ação para absolver a reclamada.
O
reclamante interpõe Recurso Ordinário às fls.
157-164, insurgindo-se contra a r. decisão de origem,
no tocante ao dano moral em face do constrangimento
sofrido em decorrência de vistorias realizadas pela
ré.
O
reclamante foi isento do pagamento das custas
processuais à fl. 155.
Contra-razões
apresentadas pela reclama-da às fls. 167-175.
O
Ministério Público do Trabalho opina à fl. 176.
É
o relatório em síntese.
VOTO
1
- Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os
pressupostos legais.
2
- Dano moral:
O
recorrente aduziu em sua peça inaugural e reitera em
suas razões recur-sais que, muito embora a recorrida
dispusesse de sofisticado sistema eletrônico de
controle e vigilância, ainda assim submetia seus
funcionários diariamente a revista pessoal, valendo-se
de um detector de metais. Noticiou que em inúmeras
oportunidades, os empregados da ré eram obrigados a
tirar sapatos e meias e que no turno de trabalho
denominado "coruja", as empre-gadas eram
revistadas por homens, já que no indigitado período
não se encontravam presentes agentes de segurança do
sexo feminino. Entende que o comportamento da reclamada
violava a intimidade e a honra do autor, lhe
constrangendo de forma geral. Pois bem.
Com
suporte nos poderes de direção, disciplinamento e
fiscalização da prestação de serviços, ante a
ausência de legislação trabalhista à espécie, os
empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas
pessoais nos seus empregados, durante o expediente,
argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o
que admitimos como correto.
Porém,
invariavelmente, alguns procedi-mentos de revistas
extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade
do ser humano trabalhador.
Ora, a dignidade humana é um bem juridica-mente
tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em
detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregados
com o |
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seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar,
é seu legítimo interesse em defesa do patrimô-nio, ao
lado do indispensável respeito à dignidade do
trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, incisos
V e X) e a legislação subconstitucional (art. 159 do
Código Civil brasileiro de 1916, vigente à época do
fatos) não autorizam esse tipo de agressão e
asse-guram ao trabalhador que sofrer condições
vexaminosas, a indeniza-ção por danos morais.
Importante
frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente
do trabalho não lhe retira os direitos da
personalidade, dos quais o direito à intimidade
constitui uma espécie. Não se discute que o empregado,
ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre
algumas limitações em seu direito à intimidade. O que
é inadmis-sível, sim, é que a ação do empregador se
amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.
Contudo,
não se vislumbra, nos autos em epígrafe, qualquer
ocorrência de dano moral, tampouco qualquer
comprometimen-to à honra e dignidade do autor.
Frise-se,
nesse sentido, que o próprio autor reconheceu em
depoimento pessoal prestado à fl. 138 dos autos, que
não foi submetido a qualquer constrangimento, ao
asseverar que "... a revista era efetuada com o uso
de um detector de metal, que era deslizado pelo corpo do
revistado sobre a roupa; que o revistado permanecia
vestido durante a revista, sendo que o segurança
solicitava somente para tirar o sapato...; que a
distância do detector de metal ficava aproximadamente a
um palmo do corpo do revistado; que por ocasião da
contratação do depte. o mesmo foi informado que
haveria essa revista...".
Outrossim,
o fato de, em algumas oportuni-dades, ter sido revistado
juntamente com mais dois ou três funcio-nários, por si
só, não configura a ocorrência de dano moral, pois
conforme reconheceu em juízo, o autor, assim como os
demais funcionários da ré, permaneciam vestidos
durante as revistas e sequer eram tocados pelos agentes
da segurança.
Da
mesma forma, não há que falar em comprometimento da
honra e da dignidade do recorrente pelo fato de colegas
de trabalho do sexo feminino terem sido revistadas por
funcionários do sexo oposto, pois conforme bem
salientado pelo MM. Juízo à fl. 155 do processado, o
dano moral é personalíssimo e, portanto, a
indenização correspondente à sua ade-quada reparação
deve ser requerida pelo próprio agente que sentir-se
violado.
Assim,
não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de
qualquer dano moral ou abuso de poder diretivo, capaz de
merecer reparação através da indenização postula-da
em juízo. Nego provimento ao apelo.
Conclusão
Diante
do exposto, admito o recurso e, no mérito, nego-lhe
provimento para manter incólume a r. decisão de origem
nos termos da fundamentação.
É
como voto.
Valdir
Florindo
Relator
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