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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.159.234-0, da Comarca de Itapecerica
da Serra, sendo agravante Prefeitura Municipal de Embu e
agravada P. C. M. Ltda. - ME.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Ajuizada
ação de desconstituição de débito fiscal relativo a
lançamentos da taxa de renovação de licença e
funcionamento, a autora, ora agravada, obteve o
deferimento de liminar para o fim de ser suspensa a
cobrança até o julgamento da ação.
Inconformada,
a municipalidade interpõe agravo, sob a tese de que
não estão presentes os pressupostos do art. 273 do CPC
e descabe antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, salvo se feito o depósito do quantum
controvertido.
Sem
efeito suspensivo ao agravo, a agravada respondeu.
É
o relatório.
A
Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, introduziu no
art. 151 do Código Tributário Nacional o inciso V, de
modo que entre as causas de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário incluíram-se "a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial".
Não
se sustenta, de tal arte, o argumento de que não é
viável o deferimento de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, máxime para efeito de suspensão da
exi-gibilidade de crédito tributário controvetido.
Insurge-se
a contribuinte contra a taxa de renovação de licença
e funcionamento
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lançada
pela municipalidade para os exercícios de 1994 a 2002.
A
pretensão tem lastro em jurisprudência e, no
particular, o verbete nº 157 das Súmulas do C. STJ
enuncia que: "É ilegítima a cobrança da taxa,
pelo Município, na renovação de licença para
localização de estabelecimento comercial ou
industrial".
A
Súmula em apreço foi cancelada pela Primeira Seção
do C. STJ ao julgar o REsp nº 261.571-SP na sessão de
24/4/2002, mas ainda assiste ao contribuinte questio-nar,
caso a caso, a legitimidade da co-brança da taxa, pois a
incidência desse tributo dependerá da prova de efetiva
prestação de serviço público e do concreto
exercício do Poder de Polícia.
Há,
assim, que se perquirir a existência de um agir
concreto e específico da Admi-nistração, praticado com
base em lei, que signifique a prestação de um serviço
de emanação do Poder de Polícia. O que enseja a
cobrança da taxa é o desem-penho efetivo da atividade
dirigida ao administrado.
A
agravada fundamenta a sua pretensão na inexistência
desse serviço prestado e a agravante, nas razões
recursais, sequer menciona a lei local administrativa
que regula o exercício desse Poder de Polícia e a
prestação do serviço correspondente.
Milita
em prol da agravada, por enquanto, a verossimilhança da
alegação, a recomen-dar a confirmação da decisão
agravada.
Isto
posto, nega-se provimento ao agravo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram
os Juízes Gon-çalves Rostey e Ernâni Coutinho Dantas.
São
Paulo, 19 de fevereiro de 2003.
Cerqueira Leite
Relator
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