nº 2450
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de dezembro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

TUTELA ANTECIPADA - Ação de desconstituição de débito fiscal relativo a taxa de renovação de licença e funcionamento. Tutela deferida para suspender a cobrança. Admissibilidade. Art. 151, inciso V, do CTN, com a redação da Lei-Complementar nº 104/01. Presença da verossimilhança da alegação do contribuinte. Agravo desprovido (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.159.234-0-Itapecerica da Serra-SP; Rel. Juiz Cerqueira Leite; j. 19/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.159.234-0, da Comarca de Itapecerica da Serra, sendo agravante Prefeitura Municipal de Embu e agravada P. C. M. Ltda. - ME.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Ajuizada ação de desconstituição de débito fiscal relativo a lançamentos da taxa de renovação de licença e funcionamento, a autora, ora agravada, obteve o deferimento de liminar para o fim de ser suspensa a cobrança até o julgamento da ação.

Inconformada, a municipalidade interpõe agravo, sob a tese de que não estão presentes os pressupostos do art. 273 do CPC e descabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, salvo se feito o depósito do quantum controvertido.

Sem efeito suspensivo ao agravo, a agravada respondeu.

É o relatório.

A Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, introduziu no art. 151 do Código Tributário Nacional o inciso V, de modo que entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário incluíram-se "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial".

Não se sustenta, de tal arte, o argumento de que não é viável o deferimento de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, máxime para efeito de suspensão da exi-gibilidade de crédito tributário controvetido.

Insurge-se a contribuinte contra a taxa de renovação de licença e funcionamento 

lançada pela municipalidade para os exercícios de 1994 a 2002.

A pretensão tem lastro em jurisprudência e, no particular, o verbete nº 157 das Súmulas do C. STJ enuncia que: "É ilegítima a cobrança da taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".

A Súmula em apreço foi cancelada pela Primeira Seção do C. STJ ao julgar o REsp nº 261.571-SP na sessão de 24/4/2002, mas ainda assiste ao contribuinte questio-nar, caso a caso, a legitimidade da co-brança da taxa, pois a incidência desse tributo dependerá da prova de efetiva prestação de serviço público e do concreto exercício do Poder de Polícia.

Há, assim, que se perquirir a existência de um agir concreto e específico da Admi-nistração, praticado com base em lei, que signifique a prestação de um serviço de emanação do Poder de Polícia. O que enseja a cobrança da taxa é o desem-penho efetivo da atividade dirigida ao administrado.

A agravada fundamenta a sua pretensão na inexistência desse serviço prestado e a agravante, nas razões recursais, sequer menciona a lei local administrativa que regula o exercício desse Poder de Polícia e a prestação do serviço correspondente.

Milita em prol da agravada, por enquanto, a verossimilhança da alegação, a recomen-dar a confirmação da decisão agravada.

Isto posto, nega-se provimento ao agravo.

Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Gon-çalves Rostey e Ernâni Coutinho Dantas.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2003.

Cerqueira Leite
Relator

   
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