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RELATÓRIO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, (Processo nº
0168/2003-071-24-00-2-RO.1), em que são partes ... .
A
Vara do Trabalho de Três Lagoas, pela sentença
prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Christian
Gonçalves Mendonça Estadulho, às f. 189/197,
reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes,
julgou parcialmente procedente a reclamatória,
condenando a reclamada ao pagamento das rescisórias,
bem como horas extras e noturnas.
Inconformada,
recorre a empresa às f. 200/217, buscando afastar o
vínculo e, por conseqüência, eximir-se da
condenação que lhe foi imposta.
Contra-razões
do reclamante às f. 222/231.
Depósito
recursal e custas às f. 218 e 219, respectivamente.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte.
É
o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos legais, conheço do recurso e das
contra-razões.
2
- Mérito
2.1
- Carência de ação. Ilegitimidade passiva
Insiste
a reclamada ser o reclamante carecedor do direito de
ação, eis que patente sua ilegitimidade para figurar
no pólo passivo da ação, já que inexistente o
vínculo de emprego entre as partes.
Não
há prosperar o apelo.
Improcede
a alegação patronal de carência do direito de ação
por suposta ilegitimidade passiva ad causam, eis
que o que se discute é a existência do vínculo
empregatício entre as partes, estando a apreciação da
participação da reclamada na relação processual
jungida ao mérito da demanda.
Nego
provimento, no particular.
2.2
- Denunciação da lide
Considerando
a assertiva de que inexiste relação de emprego entre
as partes, a reclamada insiste na denunciação da lide
do Sindicato ... de Campo Grande-MS, que, segundo ela,
foi quem contratou o reclamante, sendo que eventual
vínculo deve ser reconhecido relativamente àquela
entidade.
Sem
razão.
Não
obstante tratar-se, como já observado no tópico
anterior, de discussão vinculada ao mérito da demanda,
o fato é que essa questão está pacificada pela
jurisprudência trabalhista, sendo o instituto da
denunciação da lide incompatível com o processo do
trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial
nº 227 da SDI-1 do TST: "Denunciação da Lide.
Processo do Trabalho. Incompatibilidade."
Nego
provimento, no aspecto.
2.3
- Vínculo de emprego
As
matérias abordadas pela reclamada em suas razões e
divididas nos tópicos "Anotação na
CTPS/Recolhimentos previdenciários/Ofícios" e
"Nulidade de relação jurídica com o sindicato e
formação de vínculo empregatício diretamente na
reclamada" estão, também, como já frisado
anteriormente, diretamente relacionadas com o mérito da
demanda, com ele sendo, neste átimo, apreciadas.
Pugna
a reclamada pelo provimento do seu recurso a fim de que
seja reconhecido o vínculo empregatício com o
Sindicato ... de Campo Grande-MS, que foi quem contratou
o reclamante, pagando-lhe os salários e dirigindo sua
atividade.
Não
há prosperar o apelo, contudo.
A
prova produzida evidencia a presença, no caso, de todos
os requisitos fixadores da relação de emprego.
Incontroversa
a pessoalidade na prestação dos serviços.
Não
eventual o trabalho, ante o que afirmou o preposto à f.
185, segundo o qual o autor efetuava basicamente a
descarga
de soja para industrialização, sendo tal atribuição
essencial para o desenvolvimento da atividade econômica
da reclamada.
A
subordinação jurídica é manifesta, porquanto, como
afirmado pela testemunha C. C. O. (f. 186), o
encarregado da C. não passava ordens de serviço
diretamente aos empregados, mas sempre através dele.
Nesse caso, não tem relevância o fato de o Sr. C. ser
representante do sindicato, mas sim que o autor
recebia as orientações de como exercer
suas atividades emanadas da
reclamada.
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Corrobora
essa conclusão a afirmação do preposto (f. 187),
segundo a qual, na impossibilidade da ordem de serviço
ser passada ao Sr. C., em razão de ausência deste, tal
ordem era repassada a um dos movimentadores que tinha a
função de "líder" dos demais, sendo que o
reclamante foi um desses "líderes" em algumas
ocasiões.
Por
fim, a onerosidade também é incontroversa, mesmo que
efetuado o pagamento por meio do Sr. C.
Presentes
os pressupostos caracterizadores do vínculo
empregatício, tem-se por nula, nos termos do art. 9º
da CLT, a contratação por parte do sindicato em
questão, formando-se o liame diretamente com o tomador
dos serviços - Enunciado TST nº 331, I -, não havendo
falar, como o faz a reclamada, em trabalhador avulso
vinculado àquela entidade representativa.
Por
corolário, correta a determinação de anotação na
CTPS do autor.
Nego
provimento.
2.4
- Verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS
Alega
a reclamada que não pode ser condenada nas verbas em
epígrafe, eis que o vínculo do autor se deu com o
sindicato mencionado, além de já lhe ter sido pago
tudo a que fazia jus, tendo, ainda, recebido as férias
e o 13º salário.
O
apelo não prospera.
Fruto
do reconhecimento do vínculo com a reclamada e da
ausência de termo de quitação das rescisórias, foi a
empregadora condenada em aviso prévio indenizado,
férias proporcionais (5/12) mais um terço e 13º
proporcional (7/12).
Não
há, como se vê na sentença recorrida, condenação em
férias e natalinas de todo o período, objeto de debate
da reclamada, mas sim nessas verbas de forma
proporcional, ante a dispensa imotivada.
Remanescente
a não comprovação da sua quitação, deve ser mantida
a decisão de origem no aspecto.
Quanto
à multa do FGTS, também se equivoca a reclamada, eis
que não foi ela condenada ao recolhimento das
respectivas verbas, mas tão-somente à comprovação do
que já depositado e na multa respectiva, também
decorrente da demissão sem justa causa reconhecida (f.
196).
Nego
provimento.
2.5
- Horas extras, noturnas e intervalo intrajornada
Insiste
a reclamada que, relativamente à condenação nas
verbas em epígrafe, o reclamante a elas não faz jus
pois trabalhou sob responsabilidade do sindicato que o
contratou, não sendo verídicas as alegações
referentes à jornada apontada na inicial, envolvendo
trabalho extraordinário, inobservância de intervalos
entre jornadas e trabalho noturno.
Sem
razão, no entanto.
A
reclamada limita-se a impugnar de forma genérica a
pretensão do reclamante referente à jornada diária,
sem especificar qual a jornada efetuada, tampouco juntar
documentos que pudessem infirmar as alegações
obreiras.
Ora,
nos termos do art. 302 do CPC, cabe ao réu
manifestar-se precisamente, ou seja, de forma
específica, sobre os fatos narrados na petição
inicial.
No
caso de jornada diária de trabalho, labor noturno e
extraordinárias decorrentes da não-usufruição dos
intervalos intrajornadas, aplicam-se, ainda, as regras
distributivas do art. 333, I e II, do CPC.
Se
o empregado diz que praticou horas extras e noturnas e
não usufruiu intervalo entre jornadas, alega fato
constitutivo de seu direito, incumbindo ao empregador
desconstituir a assertiva profissional valendo-se da
existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo daquele direito.
Não
o fazendo, lançando mão apenas de negativa genérica,
limitando-se a dizer que o autor não tem direito a
horas extras porque os fatos aduzidos na inicial não
correspondem à verdade, ou que nunca as praticou, não
se desincumbe do seu ônus, devendo ser reconhecida a
jornada declinada na inicial.
Nego
provimento, no particular.
Posto
isso
ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o
relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico
Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve
ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza
(Presidente).
Campo
Grande, 14 de abril de 2004.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator
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