nº 2451
« Voltar | Imprimir 26 de dezembro de 2005 a 1º de janeiro de 2006
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

VÍNCULO DE EMPREGO - Contratação por meio de entidade sindical. Enunciado nº 331, I, do TST. A contratação de trabalhadores por intermédio de sindicato, assim como por empresas interpostas, afigura-se prática ilegal e repelida pela jurisprudência dos TRTs, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, a esse propósito, adotado o Enunciado nº 331, cujo inciso I preconiza a configuração do vínculo empregatício diretamente entre a empresa tomadora ou cliente e a pessoa física prestadora dos serviços. Recurso a que se nega provimento (TRT - 24ª Região; RO nº 0168/2003-071-24-00-2-Três Lagoas-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 14/4/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, (Processo nº 0168/2003-071-24-00-2-RO.1), em que são partes ... .

A Vara do Trabalho de Três Lagoas, pela sentença prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto Christian Gonçalves Mendonça Estadulho, às f. 189/197, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, julgou parcialmente procedente a reclamatória, condenando a reclamada ao pagamento das rescisórias, bem como horas extras e noturnas.

Inconformada, recorre a empresa às f. 200/217, buscando afastar o vínculo e, por conseqüência, eximir-se da condenação que lhe foi imposta.

Contra-razões do reclamante às f. 222/231.

Depósito recursal e custas às f. 218 e 219, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso e das contra-razões.

2 - Mérito

2.1 - Carência de ação. Ilegitimidade passiva

Insiste a reclamada ser o reclamante carecedor do direito de ação, eis que patente sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, já que inexistente o vínculo de emprego entre as partes.

Não há prosperar o apelo.

Improcede a alegação patronal de carência do direito de ação por suposta ilegitimidade passiva ad causam, eis que o que se discute é a existência do vínculo empregatício entre as partes, estando a apreciação da participação da reclamada na relação processual jungida ao mérito da demanda.

Nego provimento, no particular.

2.2 - Denunciação da lide

Considerando a assertiva de que inexiste relação de emprego entre as partes, a reclamada insiste na denunciação da lide do Sindicato ... de Campo Grande-MS, que, segundo ela, foi quem contratou o reclamante, sendo que eventual vínculo deve ser reconhecido relativamente àquela entidade.

Sem razão.

Não obstante tratar-se, como já observado no tópico anterior, de discussão vinculada ao mérito da demanda, o fato é que essa questão está pacificada pela jurisprudência trabalhista, sendo o instituto da denunciação da lide incompatível com o processo do trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 227 da SDI-1 do TST: "Denunciação da Lide. Processo do Trabalho. Incompatibilidade."

Nego provimento, no aspecto.

2.3 - Vínculo de emprego

As matérias abordadas pela reclamada em suas razões e divididas nos tópicos "Anotação na CTPS/Recolhimentos previdenciários/Ofícios" e "Nulidade de relação jurídica com o sindicato e formação de vínculo empregatício diretamente na reclamada" estão, também, como já frisado anteriormente, diretamente relacionadas com o mérito da demanda, com ele sendo, neste átimo, apreciadas.

Pugna a reclamada pelo provimento do seu recurso a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício com o Sindicato ... de Campo Grande-MS, que foi quem contratou o reclamante, pagando-lhe os salários e dirigindo sua atividade.

Não há prosperar o apelo, contudo.

A prova produzida evidencia a presença, no caso, de todos os requisitos fixadores da relação de emprego.

Incontroversa a pessoalidade na prestação dos serviços.

Não eventual o trabalho, ante o que afirmou o preposto à f. 185, segundo o qual o autor efetuava basicamente a 

descarga de soja para industrialização, sendo tal atribuição essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da reclamada.

A subordinação jurídica é manifesta, porquanto, como afirmado pela testemunha C. C. O. (f. 186), o encarregado da C. não passava ordens de serviço diretamente aos empregados, mas sempre através dele. Nesse caso, não tem relevância o fato de o Sr. C. ser representante do sindicato, mas sim que o autor recebia as orientações de como exercer suas atividades emanadas da reclamada.

Corrobora essa conclusão a afirmação do preposto (f. 187), segundo a qual, na impossibilidade da ordem de serviço ser passada ao Sr. C., em razão de ausência deste, tal ordem era repassada a um dos movimentadores que tinha a função de "líder" dos demais, sendo que o reclamante foi um desses "líderes" em algumas ocasiões.

Por fim, a onerosidade também é incontroversa, mesmo que efetuado o pagamento por meio do Sr. C.

Presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, tem-se por nula, nos termos do art. 9º da CLT, a contratação por parte do sindicato em questão, formando-se o liame diretamente com o tomador dos serviços - Enunciado TST nº 331, I -, não havendo falar, como o faz a reclamada, em trabalhador avulso vinculado àquela entidade representativa.

Por corolário, correta a determinação de anotação na CTPS do autor.

Nego provimento.

2.4 - Verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS

Alega a reclamada que não pode ser condenada nas verbas em epígrafe, eis que o vínculo do autor se deu com o sindicato mencionado, além de já lhe ter sido pago tudo a que fazia jus, tendo, ainda, recebido as férias e o 13º salário.

O apelo não prospera.

Fruto do reconhecimento do vínculo com a reclamada e da ausência de termo de quitação das rescisórias, foi a empregadora condenada em aviso prévio indenizado, férias proporcionais (5/12) mais um terço e 13º proporcional (7/12).

Não há, como se vê na sentença recorrida, condenação em férias e natalinas de todo o período, objeto de debate da reclamada, mas sim nessas verbas de forma proporcional, ante a dispensa imotivada.

Remanescente a não comprovação da sua quitação, deve ser mantida a decisão de origem no aspecto.

Quanto à multa do FGTS, também se equivoca a reclamada, eis que não foi ela condenada ao recolhimento das respectivas verbas, mas tão-somente à comprovação do que já depositado e na multa respectiva, também decorrente da demissão sem justa causa reconhecida (f. 196).

Nego provimento.

2.5 - Horas extras, noturnas e intervalo intrajornada

Insiste a reclamada que, relativamente à condenação nas verbas em epígrafe, o reclamante a elas não faz jus pois trabalhou sob responsabilidade do sindicato que o contratou, não sendo verídicas as alegações referentes à jornada apontada na inicial, envolvendo trabalho extraordinário, inobservância de intervalos entre jornadas e trabalho noturno.

Sem razão, no entanto.

A reclamada limita-se a impugnar de forma genérica a pretensão do reclamante referente à jornada diária, sem especificar qual a jornada efetuada, tampouco juntar documentos que pudessem infirmar as alegações obreiras.

Ora, nos termos do art. 302 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente, ou seja, de forma específica, sobre os fatos narrados na petição inicial.

No caso de jornada diária de trabalho, labor noturno e extraordinárias decorrentes da não-usufruição dos intervalos intrajornadas, aplicam-se, ainda, as regras distributivas do art. 333, I e II, do CPC.

Se o empregado diz que praticou horas extras e noturnas e não usufruiu intervalo entre jornadas, alega fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao empregador desconstituir a assertiva profissional valendo-se da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.

Não o fazendo, lançando mão apenas de negativa genérica, limitando-se a dizer que o autor não tem direito a horas extras porque os fatos aduzidos na inicial não correspondem à verdade, ou que nunca as praticou, não se desincumbe do seu ônus, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial.

Nego provimento, no particular.

Posto isso

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 14 de abril de 2004.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

   
« Voltar | Topo