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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas
Corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e
Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília,
3 de maio de 2005. (data do julgamento)
Nilson
Naves
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves: Na Comarca de
Conceição, Estado da Paraíba, F. A. V. foi assim
denunciado:
"Segundo
se apurou, no cumprimento de mandado de busca e
apreensão expedido por este Juízo, os policiais
federais encarregados da diligência lograram encontrar
no interior da residência do indiciado um invólucro
contendo 360 (trezentos e sessenta) gramas da
substância entorpecente vulgarmente conhecida como
cocaína, um revólver da marca ..., calibre 38, com
numeração de série nº..., com seis munições
intactas, uma pistola da marca ..., calibre 6,35, com
numeração de série nº..., acompanhada de dois
carregadores, cada um dos quais contendo sete cartuchos
intactos, bem como três aparelhos de telefonia celular,
sendo dois da marca ... e um da marca ... (auto de
apresentação e apreensão de fls. 14). Ato contínuo,
fora o denunciado preso em flagrante delito e conduzido
à delegacia de polícia desta Cidade.
"...............................................................
"...
incurso nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº
6.368/76, e art. 10 da Lei nº 9.437/97, na forma do
art. 69 do Código Penal, pelo que requer o Ministério
Público a instauração de processo-crime."
Foi
condenado. Disse a sentença:
"...
julgo procedente a denúncia para em conseqüência
condenar como condenado tenho F. A. V., qualificado na
peça vestibular de fls. pela prática de crime de
tráfico de substância entorpecente nos termos do art.
12 da Lei nº 6.368/76 e porte ilegal de arma tipificado
no art. 10 da Lei nº 9.437/97.
"Antes
porém de fixar a pena-base analiso as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal.
"Para
o crime de tráfico de substância entorpecente:
"A
culpabilidade é concreta e acentuada, porque o réu
estava de posse da substância em situação
transparente de que a possuía para o fim de comércio
ilícito de substância proibida causadora de
dependência; reincidência: o réu é primário;
antecedentes são desfavoráveis ao réu; conduta social
regular, desfaçada de cidadão de bem, porém, é do
conhecimento público o seu envolvimento em ilícitos
penais, principalmente tráfico de substâncias
entorpecentes, já respondeu por homicídio e crime
diverso nesta Comarca, inclusive encontra-se beneficiado
pelo sursis processual, fls. 102; personalidade
desconhecida, porém com sua atitude neste processo
demonstrou não ter respeito para com os seus
semelhantes e a vontade de disseminar o mal; os motivos
do crime são desconhecidos, aparecendo apenas o desejo
do lucro fácil às custas das desgraças de pessoas
menos preparadas; as circunstâncias são desconhecidas;
as conseqüências do crime são nefastas à sociedade
pelos danos causados às pessoas viciadas e o risco de
dano com disseminação do vício e da substância
entorpecente na sociedade. Sopesadas as circunstâncias
judiciais fixo-lhe a pena-base em 9 (nove) anos de
reclusão e multa de 165 dias-multa a base de 1/30 do
salário mínimo devidamente corrigido por ocasião do
recolhimento. Não reconhece qualquer das
circunstâncias agravantes do art. 61 do Código Penal
em desfavor do réu. Reconheço em seu favor a atenuante
da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso
III, alínea d do Código Penal e reduzo a pena
de reclusão em 1 (um) ano e a de multa em 15 dias,
totalizando a pena 8 (oito) anos de reclusão e 150
dias-multa, pena esta que torno definitiva por não
vislumbrar outras circunstâncias ou causa especial de
aumento ou diminuição de pena. Indico para cumprimento
da pena o Presídio ... na Comarca de ... em regime
fechado.
"Para
o crime de porte ilegal de arma de fogo...".
O
inconformismo do impetrante diz respeito à fixação da
pena para o crime de tráfico. Em tal aspecto, o
Tribunal de Justiça manteve a sentença.
Aqui
no Superior Tribunal, o Ministério Público Federal,
pela palavra do Subprocurador-Geral Pessoa Lins,
pronunciou-se assim:
"6
- O impetrante insurge-se contra a dosimetria da pena,
asseverando que as circunstâncias judiciais aduzidas
não possuíam o condão de exasperar tanto a pena-base.
Não obstante, exsurge da leitura da sentença
condenatória e do v. Acórdão guerreado que a
aplicação da pena deu-se de maneira devidamente
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fundamentada,
em obediência estrita aos critérios legais.
"7
- Por ocasião do acórdão, o Tribunal de Justiça da
Paraíba atentou para os maus antecedentes do réu, bem
como para as circunstâncias do crime, fazendo a
necessária análise, assim, das circunstâncias
judiciais, consoante depreende-se da detida análise da
aludida decisão (fls. 40/47).
"8
- Consoante entendimento adotado pelo STJ, a
exasperação da pena-base, acima do mínimo legal,
resta justificada quando na decisão condenatória se
reconhecem as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
não havendo qualquer ilegalidade na espécie:
‘Processual
penal. Habeas Corpus. Pena-base fixada acima do
mínimo legal. Legalidade. Regime prisional inicial
fechado. Pertinência. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Culpabilidade, conduta social,
personalidade e conseqüências do crime consideradas
negativamente. Writ denegado.
‘1
- A exasperação da pena-base acima do mínimo legal
restou suficientemente justificada na sentença penal
condenatória, em razão do reconhecimento das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo
qualquer ilegalidade na espécie.
‘2
- Não houve bis in idem na consideração da
quantidade de delitos cometidos, visto que tal fato não
foi considerado na primeira fase de fixação da pena,
quando da análise das circunstâncias judiciais, mas
tão-somente para aplicar a regra prevista no art. 71 do
Código Penal, aumentando-se a pena em 1/3.
‘3
- Reconhece-se a existência de certa discricionariedade
na fixação de regime mais rigoroso, porém necessária
se faz a pertinente fundamentação em eventuais
circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código
Penal.
‘4
- Foram reconhecidas circunstâncias judiciais
desfavoráveis pela sentença penal condenatória, quais
sejam, a culpabilidade, a conduta social, a
personalidade e as conseqüências do crime, e
valendo-se o julgador da interpretação conjunta dos
arts. 59 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, não
impedindo a fixação do regime inicialmente fechado de
cumprimento de pena.
‘5
- Writ denegado.’ (HC nº 34859/MG, Min. Gilson
Dipp, DJ 17/12/2004)
"9
- Com efeito, perquirição mais acurada em torno do
acerto ou justiça do decisum seria incabível em
sede de Habeas Corpus . Uma vez não demonstrada,
de pronto, a ilegalidade da decisão, o writ não
pode ser provido.
"10
- Pelo exposto, o Ministério Público Federal
pronuncia-se pela denegação da ordem."
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Estamos
cuidando de caso em que o réu, segundo a denúncia -
vejam bem, segundo a denúncia -, tinha, em sua
residência, 360 (trezentos e sessenta) gramas de
substância entorpecente (cocaína). Apesar disso, a
impressão que tenho é a de que estamos diante de caso
de pena excessivamente fixada, considerando a
motivação constante da sentença transcrita no
relatório. Foi a pena-base lá lançada, à conta do
art. 12 da Lei nº 6.368/76, em 9 (nove) anos de
reclusão, isto é, a metade da soma do mínimo de 3
(três) anos com o máximo de 15 (quinze) anos. Tal
quantidade, noutros tempos, era um dos efeitos da
denominada reincidência específica. Falava o Código
que tal reincidência importava "a aplicação da
pena privativa de liberdade acima da metade da soma do
mínimo com o máximo".
Vejam
que - é o que eu vejo se enganado não estiver -, entre
as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código
Penal, o Magistrado de Primeiro Grau acabou por atender
à culpabilidade - falou que a culpabilidade era
concreta e acentuada, porque o réu possuía a
substância entorpecente "para o fim de comércio
ilícito" (mas, é claro, não fez referência à
quantidade) - e às conseqüências do crime - que eram,
disse, conseqüências nefastas à sociedade (o
Magistrado também não fez referência aos 360 gramas).
Sucede, entretanto, que o atendimento a duas das
circunstâncias judiciais não era o bastante, a meu
sentir, para que se fixasse a pena-base no montante de 9
(nove) anos. É certo que há, na sentença, alusão a
outras circunstâncias, porém não houve, a seu
respeito, valoração negativa (quanto aos antecedentes,
a sentença limitou-se a consignar que eram
desfavoráveis ao réu).
No
julgamento do HC nº 37.367, sessão do dia 3/3/2005, o
meu voto foi acolhido. Há semelhança entre os casos,
porque lá também estávamos diante de excesso de pena
em caso de homicídio qualificado. Foi a ordem
concedida, ocasião em que ajustamos a pena à realidade
dos fatos.
Aqui reputo, de
igual modo, tratar-se de fundamentação insuficiente.
Podendo, em conseqüência, anular a sentença, vou,
contudo, qual o precedente, mais à frente, a fim de
solucionar a pendência de uma vez por todas. Partindo
das circunstâncias atendidas pela sentença, a minha
proposta é no sentido de, para o crime de tráfico,
fixar a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, dela
diminuindo 1 (um) ano pela circunstância atenuante da
confissão. Voto, pois, pela concessão da ordem a fim
de reduzir a pena privativa de liberdade de 8 (oito)
para 5 (cinco) anos, em definitivo. Quanto à multa,
fixo-a em 90 (noventa) dias-multa.
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