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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro
Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto
Gomes de Barros.
Brasília
(DF), 5 de maio de 2005. (data do julgamento)
Nancy
Andrighi
Relatora
RELATÓRIO
Embargos
de declaração no recurso especial interpostos por N.
S/A M. C., contra acórdão assim ementado:
"Processo
civil. Negativa de prestação jurisdicional.
Cerceamento de defesa. Inspeção judicial.
Responsabilidade objetiva por acidente de consumo. Fato
do serviço. Conceito de consumidor. Reexame de provas.
Julgamento contrário às provas dos autos.
Não-configuração. Litigância de má-fé.
Inocorrência. Juros moratórios. Termo inicial.
Montante indenizatório. Adequação.
"A
decisão que, motivadamente, nega as teses jurídicas da
parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
"Não
há cerceamento de defesa na decisão que, ao entender
despicienda a prova requerida, nega a sua produção,
mormente quando outros meios de provas bastantes
instruem o processo.
"O
fornecedor de produtos e serviços responde
objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do
produto ou do serviço que provocam danos a terceiros.
"É
defeso o reexame de provas e fatos dos autos em sede de
recurso especial.
"As
despesas reembolsáveis deverão ser fixadas na fase de
liqüidação, de forma a impedir o enriquecimento sem
causa.
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"A
jurisprudência do STJ já decidiu que, no campo da
responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a
responsabilidade, os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso.
"O
montante a título de danos morais deve ser fixado de
acordo com os critérios recomendados pela doutrina e
jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade.
"Recurso
especial parcialmente conhecido e provido." (fls.
740).
Pretende
a embargante a atribuição de efeito modificativo aos
embargos de declaração, pois, segundo sustenta,
"vem argüindo a violação ao art. 896 do Código
Civil anterior desde as instâncias ordinárias,
inclusive por meio da oposição de embargos de
declaração" (...), mas o acórdão embargado
entendeu como não-prequestionada a matéria
correspondente ao retro-referido dispositivo legal.
É
o breve relatório.
VOTO
Na
hipótese em exame, a embargante não apontou qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado.
Ocorre
que a embargante, irresignada com a decisão embargada,
porque esta não reconheceu o prequestionamento de
matéria correspondente ao art. 896 do CC/1916, alegou
ter buscado a prévia discussão do aludido dispositivo
em todas as instâncias ordinárias. No entanto,
conforme ela própria reconhece, sem obter êxito.
Dessa
forma, inviável reconhecer como justa a pretensão
infringente da embargante, não havendo qualquer
modificação a ser feita no acórdão recorrido.
Cumpre
esclarecer, por fim, que a solução da lide foi
orientada pela aplicação do CDC, especialmente no que
concerne à responsabilização civil objetiva, o que
irremediavelmente afasta a necessidade de maiores
considerações sobre o dispositivo da lei civil tido
por ofendido, porque despiciendo à solução da
controvérsia.
Forte em tais
razões, rejeito os embargos de declaração.
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