nº 2451
« Voltar | Imprimir 26 de dezembro de 2005 a 1º de janeiro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSO CIVIL - Responsabilidade objetiva por acidente de consumo. Fato do serviço. Prequestionamento. Irresignação da embargante. Mérito da decisão. Efeitos infringentes. Impossibilidade. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração rejeitados (STJ - 3ª T.; EDcl no REsp nº 480.697-RJ; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 5/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 5 de maio de 2005. (data do julgamento)

Nancy Andrighi

Relatora

RELATÓRIO

Embargos de declaração no recurso especial interpostos por N. S/A M. C., contra acórdão assim ementado:

"Processo civil. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Inspeção judicial. Responsabilidade objetiva por acidente de consumo. Fato do serviço. Conceito de consumidor. Reexame de provas. Julgamento contrário às provas dos autos. Não-configuração. Litigância de má-fé. Inocorrência. Juros moratórios. Termo inicial. Montante indenizatório. Adequação.

"A decisão que, motivadamente, nega as teses jurídicas da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

"Não há cerceamento de defesa na decisão que, ao entender despicienda a prova requerida, nega a sua produção, mormente quando outros meios de provas bastantes instruem o processo.

"O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros.

"É defeso o reexame de provas e fatos dos autos em sede de recurso especial.

"As despesas reembolsáveis deverão ser fixadas na fase de liqüidação, de forma a impedir o enriquecimento sem causa.

"A jurisprudência do STJ já decidiu que, no campo da responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a responsabilidade, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.

"O montante a título de danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade.

"Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (fls. 740).

Pretende a embargante a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, pois, segundo sustenta, "vem argüindo a violação ao art. 896 do Código Civil anterior desde as instâncias ordinárias, inclusive por meio da oposição de embargos de declaração" (...), mas o acórdão embargado entendeu como não-prequestionada a matéria correspondente ao retro-referido dispositivo legal.

É o breve relatório.

VOTO

Na hipótese em exame, a embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Ocorre que a embargante, irresignada com a decisão embargada, porque esta não reconheceu o prequestionamento de matéria correspondente ao art. 896 do CC/1916, alegou ter buscado a prévia discussão do aludido dispositivo em todas as instâncias ordinárias. No entanto, conforme ela própria reconhece, sem obter êxito.

Dessa forma, inviável reconhecer como justa a pretensão infringente da embargante, não havendo qualquer modificação a ser feita no acórdão recorrido.

Cumpre esclarecer, por fim, que a solução da lide foi orientada pela aplicação do CDC, especialmente no que concerne à responsabilização civil objetiva, o que irremediavelmente afasta a necessidade de maiores considerações sobre o dispositivo da lei civil tido por ofendido, porque despiciendo à solução da controvérsia.

Forte em tais razões, rejeito os embargos de declaração.

   
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